JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/09/2006

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/1559

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/1559

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
JOMAR FERNANDES ZANELLO e OUTROS (ADMINISTRADORES DA GOYANA S.A. INDÚSTRIAS BRASILEIRAS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS) - Responsabilização dos administradores da companhia Goyana S.A. Indústrias Brasileiras de Matérias Plásticas pelo reiterado descumprimento do dever de manter o seu registro atualizado junto à CVM, enviando as informações periódicas previstas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração aos seguintes dispositivos normativos: a) artigo 6º dessa mesma Instrução, em relação ao Diretor de Relações com Investidores; b) artigo 153 da Lei nº 6.404/76, em relação aos membros do Conselho de Administração, tendo em vista o disposto no artigo 18 daquela Instrução. Absolvição dos membros do Conselho de Administração e multa para o Diretor de Relação com Investidores.

Decisão

i. Pela aplicação da pena de multa de R$ 20.000,00 ao indiciado Jomar Fernandes Zanello, Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas previstas nos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93; e (ii) Pela absolvição dos indiciados José Gilmar Fernandes Zanello, Maria José Pupo e Eloi Volpe. 45. A multa foi fixada tendo em vista, como agravante, a reincidência em razão de condenação sofrida no âmbito do Processo RJ 96/2083 e, como atenuante, a situação econômico financeira da Companhia. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2006. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-Relator 1 "Art. 13 - Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados (...)". 2 "Art. 3º - Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM. Parágrafo Único - Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993." 3 "Art. 16. - A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente: a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso; II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; (...) IV - formulário de Informações Anuais – IAN: a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. (...) VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações

Inteiro teor

28.692 caracteres transcritos do PDF oficial

SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/1559 Acusados: Eloi Volpe Jomar Fernandes Zanello José Gilmar Fernandes Zanello Maria José Pupo Ementa: Responsabilização dos administradores da companhia Goyana S.A. Indústrias Brasileiras de Matérias Plásticas pelo reiterado descumprimento do dever de manter o seu registro atualizado junto à CVM, enviando as informações periódicas previstas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração aos seguintes dispositivos normativos: a) artigo 6º dessa mesma Instrução, em relação ao Diretor de Relações com Investidores; b) artigo 153 da Lei nº 6.404/76, em relação aos membros do Conselho de Administração, tendo em vista o disposto no artigo 18 daquela Instrução. Absolvição dos membros do Conselho de Administração e multa para o Diretor de Relação com Investidores. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no disposto no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu: 1. preliminarmente, reconhecer a reincidência, com relação ao acusado Jomar Fernandes Zanello, para os efeitos do disposto no artigo 19, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM nº 202/93, uma vez que os atos irregulares apurados neste processo se deram após o trânsito em julgado do PAS nº RJ1996/2083, no bojo do qual este acusado já fora condenado por infração ao artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93; 2. aplicar a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado Jomar Fernandes Zanello, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da companhia Goyana S.A. Indústrias Brasileiras de Matérias Plásticas, pelo descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas previstas nos artigos 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93, valor esse fixado levando-se em consideração, como agravante, a reincidência reconhecida em sede preliminar e, como atenuante, a situação econômico-financeira da Companhia; 3. absolver os acusados José Gilmar Fernandes Zanello, Maria José Pupo e Eloi Volpe das imputações que lhes foram formuladas. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Fabrício Duarte Tanure, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, relator, Wladimir Castelo Branco Castro, Maria Helena de Santana e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2006.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor Relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento Relatório 01. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 231 a 239) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") em face de Jomar Fernandes Zanello, José Gilmar Fernandes Zanello, Maria José Pupo e Eloi Volpe, todos administradores da Goyana S.A. Indústrias Brasileiras de Matérias Plásticas ("Companhia"). Da Origem 02. Este processo decorre da decisão de suspensão do registro de companhia aberta da Companhia, no âmbito do Processo 2002/7345, comunicada a ela, em 28.05.03, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/167/03 (fl. 01) e publicada no Diário Oficial da União, em 29.05.03 (fls. 02 e 03). 03. A determinação de suspensão de registro se deu em razão do descumprimento, por mais de três anos, do disposto no art. 13 da Instrução 202/931, que trata da atualização do registro de companhia aberta. 04. De acordo com o parágrafo único do art. 3º da Instrução 287/98 2, concomitantemente à suspensão do registro, deve ser apurada a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado dos arts. 163 e 17 da Instrução 202/93, razão pela qual foi instaurado o presente processo. Dos Fatos 05. A composição da administração da Companhia, de acordo com o formulário IAN/1993 (último IAN entregue pela Companhia), era a seguinte: Administrador Função Eleição Prazo do Mandato Paulo Matos de Lemos Presidente do CA 30.11.93 11.04.94 Roberto Pinho Dias Garcia Vice-Presidente do CA 30.11.93 11.04.94 Antonio Alberto Lavenere Conselheiro 30.11.93 11.04.94 Wanderley Mariani Antonio de Castro Almeida Diretor-Presidente 30.11.93 11.04.94 Irizon Amaral de Arantes Diretor 30.11.93 11.04.94 06. No âmbito do Processo 2002/7345, a CVM enviou ofícios à Junta Comercial do Estado de São Paulo (" JUCESP") (fls. 37 e 38), à Bolsa de Valores do Estado de São Paulo ("Bovespa") (fls. 39 e 40) e às instituições prestadoras de serviços de ações escriturais Banco Bradesco (fl. 45), Itaú (fl. 47) e ABN Amro Real (fl. 50). 07. Em 20.12.2002, a Bovespa enviou ofício informando que a autorização para negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia tinha sido cancelada em 01.12.1998 (fls. 41 a 43). 08. Em 17.04.2003, a JUCESP enviou ofício prestando informações a respeito de diversas companhias, sem mencionar, entretanto, a Companhia (fl. 44). 09. Quanto aos prestadores de serviços de ações escriturais, todos informaram à CVM que jamais prestaram serviços à Companhia (fls. 46, 48 a 49 e 51). 10. Em pesquisa no Centro de Consultas, foram encontrados os seguintes documentos: i. Ata da AGO, realizada em 11.04.94 (fls. 53 a 55); ii. Ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada em 12.05.94 (fls. 56 e 57);

iii. Fato Relevante, protocolado em 17.05.94, informando que, em 14.05.94, o Conselho de Administração havia

deliberado encerrar as atividades industriais da Companhia (fls. 58 a 60);

iv. Fato Relevante, protocolado em 19.08.94, informando que, em 18.08.94, a Indústria e Comércio de Minérios e

Metais Zanello S.A. havia assumido o controle acionário da Companhia, até então exercido pela Unipar –

União de Indústrias Petroquímicas S.A. (fl. 61);

v. Ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada em 19.08.94 (fls. 62 e 63);

vi. Ata da AGE, realizada em 30.08.94 (fls. 64 a 67);

vii. Ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada em 14.02.95 (fls. 68 e 69);

viii. Ata da AGE, realizada em 23.02.95 (fls. 70 e 71);

ix. Ata da AGO, realizada em 17.12.96, deliberando a reeleição, com mandato até a AGO de 1998, de José Gilmar

Fernandes Zanello, como presidente do Conselho de Administração, Maria José Pupo, como vice-presidente do

Conselho de Administração, e Jandira Fernandes Pessoa Zanello, como membro do Conselho de

Administração (fls. 72 a 74); e

x. Ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada em 17.12.96, em que foi deliberada a reeleição de

Jomar Fernandes Zanello, como diretor-presidente e de relações com o mercado da Companhia ("DRM"),

antiga denominação para a função de diretor de relações com investidores ("DRI") (fls. 75 e 76).

11. Após o envio de diversos ofícios à JUCESP, foi protocolada resposta encaminhando cópia da última ata de AGE

arquivada na junta, realizada em 28.03.03, em que foram tomadas as seguintes deliberações:

(i) a reeleição de José Gilmar Fernandes Zanello, para ocupar a função de presidente do

Conselho de Administração, e a de Maria José Pupo, como vice-presidente do Conselho de

Administração;

(ii) a eleição de Eloi Volpe, para membro do Conselho de Administração, em razão do falecimento

de Jandira Fernandes Pessoa Zanello; e

(iii) a reeleição de Jomar Fernandes Zanello, para o cargo de diretor-presidente e de relações

com o mercado, com mandato de 1 ano.

Processo Sancionador Anterior

12. A SEP ressaltou, através do Termo de Acusação, que o acusado Jomar Fernandes Zanello, na qualidade de

diretor presidente e DRM da Companhia, foi apenado com multa de 2000 UFIRs, no âmbito do Processo RJ 96/2083

(fls. 211 a 215), por descumprimento ao disposto no inciso I do art. 13 e no art. 16 da Instrução 202/93, nos anos

1995, 1996 e 1997. A decisão foi recebida pelo apenado em 28.08.97 e publicada no Diário Oficial de 10.09.97, não

tendo o DRI interposto recurso ao Colegiado, razão pela qual houve o trânsito em julgado.

Processo Sancionador Atual

13. Os últimos documentos entregues pela Companhia à CVM foram a ata da AGO e as demonstrações financeiras

referentes ao exercício findo em 31.12.1995, sendo que, a partir de então, a Companhia não mais observou o dever

de manter atualizado o registro de companhia aberta, infringindo o disposto no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93.

14. A SEP, considerando a recomendação do Colegiado da CVM para que fosse observada a prescrição da pretensão

punitiva, estabeleceu como escopo do Termo de Acusação a apuração da responsabilidade pela desatualização do

registro de companhia aberta da Companhia a partir de 17.10.97 (5 anos antes da data de instauração do processo

que versou sobre a suspensão do registro da Companhia) até 28.05.03 (data da suspensão do registro de companhia

aberta).

15. O art. 16 da Instrução 202/93 enumera diversas informações periódicas que devem ser fornecidas à CVM, das

quais o Termo de Acusação destaca as contidas nos incisos I, II, IV e VIII, tendo em vista a desatualização do registro

da Companhia, conforme segue:

i. Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.97 até a referente ao exercício

findo em 31.12.02;

ii. Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.97 até o referente ao exercício findo em

31.12.02;

iii. Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.97 até o referente ao exercício findo em

31.12.02; e

iv. Formulários ITR, desde o referente ao trimestre findo em 30.09.97 até o referente ao trimestre findo em

31.03.03.

16. O Termo de Acusação expôs que, de acordo com o inciso III do parágrafo único do art. 19 da Instrução 202/93 4, a

reincidência no descumprimento do dever de manter o registro atualizado, conforme estabelecido no inciso I do art. 13

da mesma Instrução, é definida como infração de natureza grave, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 11 da Lei

6.385/76.

17. A acusação ressaltou que o art. 6º da Instrução 202/93 5 confere ao DRI a responsabilidade por manter atualizado

o registro de companhia aberta. O § 4º do art. 150 da Lei 6.404/766, por sua vez, estabelece que o prazo de gestão

dos administradores se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.

18. Analisando os documentos arquivados na CVM, bem como a ata enviada pela JUCESP, verificou-se que Jomar

Fernandes Zanello foi reeleito DRI na RCA de 17.12.96 (fls. 74 e 75) e na AGE de 28.03.03 (fls. 205 e 206).

19. Não foram obtidas informações de que Jomar Fernandes Zanello tenha renunciado, sido destituído ou que tenha

havido eleição de novo DRI. Assim, o Termo de Acusação imputou a ele a responsabilidade pelo descumprimento do

dever de manter o registro da Companhia atualizado, bem como por não enviar informações periódicas e eventuais à

CVM, conforme estabelecido no art. 13 da Instrução 202/93, dentre as quais destacam-se aquelas mencionadas no

item 15, cuja reincidência é definida como infração grave, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 19 da

Instrução 202/93.

20. O Termo de Acusação discorre ainda sobre a responsabilidade dos outros indiciados, que, por ocuparem posições

sem atribuições estatutárias específicas na administração da Companhia, seriam também responsáveis pela

atualização de seu registro de companhia aberta.

21. Em razão de não terem sido constatadas evidências de que José Gilmar Fernandes Zanello, Maria José Pupo e

Eloi Volpe tenham solicitado explicações ou alertado para o fato de que o registro da Companhia encontrava-se

desatualizado, foram responsabilizados pela desatualização do registro da Companhia, bem como por infração ao

dever de diligência, estabelecido no art. 153 da Lei 6.404/767.

Das Responsabilidades

22. Em decorrência dos fatos acima descritos, a SEP imputou aos indiciados o seguinte:

(i) Jomar Fernandes Zanello, na qualidade de DRI e diretor-presidente, a responsabilidade pelo

descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93,

em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro

de companhia aberta da Companhia, ao não enviar informações periódicas e eventuais, no

período de 17.10.97 a 28.05.03;

(ii) José Gilmar Fernandes Zanello, na qualidade de presidente do Conselho de Administração

da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos

arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da

Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, no período de 17.10.97 a

28.05.03;

(iii) Maria José Pupo, na qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração da

Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos

arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da

Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, no período de 17.10.97 a

28.05.03;

(iv) Eloi Volpe, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, a

responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17

da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76,

tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, no período de 28.03.03 (data de sua

eleição) a 28.05.03;

Das Defesas

23. As intimações para apresentação de razões de defesa foram enviadas aos acusados em 11.04.2006. Os avisos

de recebimento dessas correspondências confirmam a intimação de Eloi Volpe, em 16.04.2006, e de Jomar

Fernandes Zanello e José Gilmar Fernandes Zanello, em 17.04.2006. Quanto à acusada Maria José Pupo, não foi

possível intimá-la através de correspondência, razão pela qual se procedeu à intimação por edital, publicado no Diário

Oficial da União de 09.05.2006 (fl. 253).

24. Em 16.06.06, os patronos de Jomar Fernandes Zanello protocolaram petição requerendo prorrogação do prazo

para apresentação de defesas. Este pedido foi atendido pela SEP, concedendo a dilação do prazo, extensiva a todos

os acusados, por mais 15 dias contados de 23.06.06 (vencimento do último prazo de defesa).

25. Em 10.07.06, foi protocolada peça de defesa em nome de todos os acusados neste processo, em que são feitas

as alegações que seguem.

26. Primeiramente, os acusados informaram que a Companhia, fundada em 1944, passou por uma grave crise

econômica no início dos anos 90, devido à quebra de patentes de seus produtos, o que permitiu que a concorrência

os fabricasse a preços mais baixos. A redução no faturamento e a falta de capital de giro levaram ao fechamento da

fábrica da Companhia em 1994.

27. De acordo com a defesa, os acusados não conseguiam arcar com os custos de contratação de auditoria

independente e publicações em periódicos oficiais, razão pela qual não se poderia acusar os defendentes de agir com

falta de zelo e cuidado.

28. Os indiciados ressaltaram que, durante todo o período em que a Companhia permaneceu operante, "(...) seus

balanços e demonstrações financeiras estiveram hígidas, o que comprova que os Defendentes atuaram de modo

diligente e probo (...)" (fl. 264).

29. Segundo os defendentes, tendo em vista o fato de terem agido de forma diligente, faltaria o elemento "culpa" para

a configuração do ilícito administrativo. A defesa alega que, em delitos culposos, a culpa é elemento normativo do tipo,

e, por isso, a conduta dos indiciados careceria até mesmo de tipicidade.

30. A defesa argumentou que, mesmo já comprovada a ausência de tipicidade da conduta, não há que se falar

também em antijuridicidade, porque ela seria afastada mediante uma de suas excludente: o estado de necessidade

justificante. Isto se daria porque os acusados tiveram que optar pela entrega das demonstrações financeiras da

Companhia ou pelo pagamento de compromissos empresariais, inclusive os de natureza trabalhista, não havendo,

portanto, possibilidade de exigência de conduta diversa daquela que os defendentes tiveram.

31. A defesa ressaltou ainda que, ao contrário do que dispôs a acusação, não há que se falar em reincidência e,

conseqüentemente, não se trata de infração de natureza grave. De acordo com os defendentes, às suas condutas

deve ser aplicado o instituto do direito penal do "crime continuado". Afirmaram ainda que não houve "(...) condenação

anterior do Defendente por decisão final do órgão administrativo responsável pela apuração de infrações

administrativas." (fl. 274).

32. Por fim, a defesa roga pela aplicação do princípio da razoabilidade na aplicação de multa, caso esta seja

inevitável. Segundo os defendentes, o DRI, que acumulava o cargo de diretor-presidente da Companhia, não possui

capital suficiente para arcar com as exigências da CVM.

É o relatório.

Voto

33. Este processo trata da responsabilização dos administradores da Companhia pela não atualização do registro de

companhia aberta, em infração ao disposto no inciso I do art. 13 da Instrução 202/938.

34. O Termo de Acusação imputa aos indiciados o cometimento da infração de não atualização do registro da

Companhia no período compreendido entre 17.10.97 e 28.05.03. A Companhia encontra-se inadimplente com relação

ao envio das seguintes informações periódicas: (i) Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo

em 31.12.97 até a referente ao exercício findo em 31.12.02; (ii) Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo

em 31.12.97 até o referente ao exercício findo em 31.12.02; (iii) Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo

em 31.12.97 até o referente ao exercício findo em 31.12.02; e (iv) Formulários ITR, desde o referente ao trimestre

findo em 30.09.97 até o referente ao trimestre findo em 31.03.03, previstos na Instrução 202/93, art. 16, incisos, I, II,

IV e VIII. A reincidência no descumprimento de tais deveres configura infração grave, conforme definido no art. 13

desta mesma Instrução, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 11 da Lei 6.385/76, nos termos do art. 19,

parágrafo único, inciso III, também da Instrução 202/93.

35. Antes de analisar o mérito das infrações, acho necessário aclarar as condições para que se dê reincidência, uma

vez que o Termo de Acusação afirma ter ela ocorrido no caso concreto, em virtude do trânsito em julgado da decisão

no Processo de Rito Sumário RJ 1996/2083.

36. Nem a Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo na administração federal, nem a Lei 6.385/76, que

regula a Comissão de Valores Mobiliários e contém normas específicas sobre o processo administrativo sancionador

por ela instaurado, definem as regras para apuração de reincidência. Por essa razão e tendo em vista a natureza

desse instituto, parece correto utilizar as regras de reincidência constantes do Código Penal, mais especificamente do

art. 63.

37. Segundo esse dispositivo, para que ocorra reincidência, os fatos investigados devem ter ocorrido após o trânsito

em julgado da primeira decisão. Ou seja, não há reincidência quando um processo é iniciado após o trânsito em

julgado da primeira condenação, mas se refere a fatos ocorridos anteriormente a ela. Dessa forma, neste processo, só

se pode falar em reincidência com relação aos fatos ocorridos após 08.09.1997 (data do decurso do prazo para

interposição de recurso ao Colegiado, contado do recebimento da notificação da decisão no âmbito do Processo

1996/2083) e não com relação à não entrega de informações à CVM em datas anteriores à data do trânsito em julgado

da decisão.

38. A reincidência também pressupõe a identidade entre o primeiro condenado e o segundo. Dessa forma, no caso

concreto, a reincidência não se aplicaria a José Gilmar Fernandes Zanello, Maria José Pupo e Eloi Volpe.

39. Como para esse processo parece não ser necessária a discussão sobre a necessidade de a reincidência ser

específica, passo a analisar o mérito propriamente dito das imputações. O art. 6º da Instrução 202/93 atribui a

responsabilidade pelo envio das informações ao DRI. Portanto, só ele pode ser responsabilizado pelo não envio delas

(cf. já decidido no processo RJ 2005/2933, cujo entendimento foi seguido no 2005/3182 e 2005/7316, entre outros).

Também é do DRI a responsabilidade pela preparação dos formulários. Neste processo, o DRI, desde ao menos

17.12.96 (de acordo com informações contidas na ata do conselho de administração da Companhia, realizada em

17.12.1996), é o indiciado Jomar Fernandes Zanello, razão pela qual ele deve ser responsabilizado pela omissão na

prestação das informações periódicas previstas na Instrução 202/93.

40. A imputação feita aos indiciados José Gilmar Fernandes Zanello, presidente do Conselho de Administração da

Companhia, Maria José Pupo, vice-presidente do Conselho Administrativo, e Eloi Volpe, na qualidade de membro do

Conselho de Administração, refere-se à ausência de questionamentos e da diligência necessária tendo em vista a

desatualização do registro de companhia aberta (isto é, não envio de informações à CVM, no caso concreto).

41. Quanto a essa acusação, creio que só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um conselheiro de

administração a ausência de diligência com relação ao não envio das informações e cabe à CVM demonstrar que

essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte desses conselheiros. Essa

comprovação pode ser feita a partir da análise das atas de reunião do conselho ou mesmo depoimentos pessoais que

demonstrem inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de

prova que sustente sua acusação, motivo pelo qual entendo que devem ser absolvidos os indiciados.

42. Por fim, cumpre ressaltar que o argumento da defesa, de que as infrações cometidas teriam se dado devido à

crise financeira pela qual passava a Companhia, não a desobriga de tentar desincumbir-se de suas obrigações para

com seus acionistas e com a CVM da melhor maneira possível. Ou seja, se não há dinheiro para a contratação de

auditores independentes, faz-se as demonstrações financeiras sem a auditoria, se não existem recursos para a

publicação das demonstrações financeiras, publica-se anúncio avisando que elas estão disponíveis e assim por

diante. Caberá à CVM e ao Poder Judiciário, analisando as atitudes tomadas pela administração no caso concreto

decidir se a conduta da Companhia exclui a ilicitude da omissão ou não. O que não é possível é, simplesmente, deixar

de cumprir com toda e qualquer obrigação informacional, ancorando-se, simplesmente, na falta de recursos

financeiros.

43. Deve-se notar, por exemplo, que, no caso concreto, deixou-se de entregar o formulário IAN, para o qual não é

necessário contratar auditoria independente, fazer publicações, etc.

Conclusões

44. Tendo em vista as razões expostas, voto:

i. Pela aplicação da pena de multa de R$ 20.000,00 ao indiciado Jomar Fernandes Zanello, Diretor de

Relações com Investidores, pelo descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado,

enviando informações periódicas previstas nos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93; e

(ii) Pela absolvição dos indiciados José Gilmar Fernandes Zanello, Maria José Pupo e Eloi Volpe.

45. A multa foi fixada tendo em vista, como agravante, a reincidência em razão de condenação sofrida no âmbito do

Processo RJ 96/2083 e, como atenuante, a situação econômico financeira da Companhia.

É como voto.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2006.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor-Relator

1 "Art. 13 - Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos: I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores

mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o

solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados (...)".

2 "Art. 3º - Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM. Parágrafo Único Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo

descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993."

3 "Art. 16. - A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I - demonstrações financeiras e, se for o caso,

demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do

parecer do auditor independente: a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à

disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso; II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados

no inciso I deste artigo; (...) IV - formulário de Informações Anuais – IAN: a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a

contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. (...) VIII - formulário de Informações Trimestrais ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente

devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações

para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior. (...)"

4 "Art. 19. Constitui infração de natureza objetiva, em que será adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, deixar de adotar, o administrador de companhia aberta, os procedimentos

elencados nos incisos I a III do art. 13, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do art. 17 desta Instrução. Parágrafo único. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976: (iii) a reincidência

das infrações de natureza objetiva definidas no "caput" deste artigo."

5 "Art. 6º. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17)."

6 "Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para proceder a nova eleição. (...) § 4º O prazo de gestão do conselho de administração ou da

diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos."

7 "Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios."

8 Vide nota de rodapé 1.

Voto proferido pelo diretor Wladimir Castelo Branco Castro na Sessão de Julgamento do dia 26 de setembro de 2006.

Eu acompanho o voto do Diretor Relator, senhor presidente.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor

Voto proferido pela diretora Maria Helena de Santana na Sessão de Julgamento do dia 26 de setembro de 2006.

Eu também acompanho o voto do Diretor Relator.

Maria Helena de Santana

Diretora

Voto proferido pelo Presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 26 de setembro de 2006.

Eu também acompanho o voto do Diretor Relator e proclamo o resultado do julgamento com a imposição da pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado Jomar Fernandes Zanello, que poderá recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo legal de 30 (trinta) dias; e a absolvição dos demais acusados, em relação aos quais a CVM interporá recurso de ofício àquele Conselho.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa