CVM · Colegiado · 03/10/2006
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2004/0487
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OSSAMI SAKAMORI – PROC. SP2004/0487
Trata-se de recurso contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que consiste na imposição de multa cominatória pelo descumprimento, durante 19 (dezenove) dias, do Ato Declaratório 8.413/05, que suspende as atividades irregulares de intermediação de valores mobiliários de três pessoas, incluindo o Recorrente. O Colegiado manteve a multa, uma vez que os fatos alegados pelo Recorrente não trouxeram fatos novos, conforme Análise CVM/SMI/GMN/N° 036/06, e que o Sr. Ossami Sakamori continuou realizando atos de intermediação irregular, conforme correspondência do Banco Bradesco S.A. juntada ao processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
ANÁLISE/GMN/036/2006
15 de setembro de 2006
ASSUNTO: Processo SP2004/0487 - Recurso contra multa cominatória aplicada pela SMI, com proposta de sua confirmação.
1 - FATO
1. – Conforme o relatado na ANÁLISE/GMN/011/2006 (fls. 979 a 982), O Bco Bradesco enviou correspondências sobre a reincidência na
intermediação irregular de valores mobiliários, por parte do Sr. OSSAMI SAKAMORI e de sua empresa, a LEADERBANK
CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, em operações realizadas após o Ato Declaratório nº 8.413 de 27/07/2005, e o Ato
Declaratório nº8.559 de 22/11/2005, respectivamente.
2. Nessa análise concluiu-se que o Sr. OSSAMI SAKAMORI comprou 86.730 e alienou 39.220 debêntures da VALE DO RIO DOCE,
emitidas publicamente e registradas na CVM com o número SRF/SEC-2002/004. O saldo restante após essas operações foi de 47.510
debêntures pertencentes ao Sr. OSSAMI SAKAMORI, de setembro e dezembro de 2005, portanto, houve descumprimento do Ato
Declaratório nº 8.413 de 27/07/2005, propondo-se a cobrança de multa cominatória.
3. Em 24/07/2006, uma vez definido o novo procedimento para cobrança de multas cominatórias, foi emitido o
OFÍCIO/CVM/SMI/GMN/107/2006, comunicando a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00, por continuação da prática
de intermediação irregular, conforme o alertado no Ato Declaratório CVM nº 8.413, de 27/07/2005, que determinou a suspensão
imediata dessa atividade, após a sua publicação. Esta cobrança se refere à 24 dias de prática de intermediação irregular, conforme o
apurado nos processos CVM SP2004/0487 e SP2005-266.
4. Em 26/07/2006, o processo foi enviado à PFE para atender o Memo PFE-CVM/GJU-2/Nº243/2006, retornando com o Memo PFECVM/GJU-2/Nº278/2006, que relata ser pertinente a comunicação ao MPF, sobre a pratica de intermediação irregular e ao MP do
Estado do Paraná, sobre possível tentativa fraude por intermédio de laudos de avaliação de debêntures, devendo o processo ser
encaminhado para o SGE para efetivar a comunicação.
2 – DO RECURSO
Em 02/08/2006, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SMI/GMN/107/2006, o recorrente, protocolou carta nesta CVM, onde rechaça a multa,
alegando que não praticou atos de intermediação, que negocia títulos de sua propriedade, que não pratica nem nunca praticou atos de
intermediação, que não teve oportunidade de exercer direito de defesa, por fim requer do Colegiado da CVM a anulação da multa e a
revisão dos processos que a determinaram.
3 –NOVA COMUNICAÇÃO DO BRADESCO
3.1 - Verificamos que após a comunicação da multa, em nova carta enviada pelo BANCO BRADESCO S/A (fl.996), foram apontadas novas datas de
negociação realizadas, após a publicação do Ato Declaratório n 8.413 de 27/07/2005, continuando o recorrente a intermediar em mais 31 dias, nas
seguintes datas:
02/02/2006 02/03/2006
06/02/2006 03/03/2006
07/02/2006 06/03/2006
09/02/2006 10/03/2006
16/02/2006 14/03/2006
21/02/2006 16/03/2006
24/02/2006 21/03/2006
27/03/2006
29/03/2006
30/03/2006
03/04/2006 04/05/2006
05/04/2006 11/05/2006
07/04/2006 16/05/2006
12/04/2006 18/05/2006
19/04/2006 25/05/2006
24/04/2006 30/05/2006
26/04/2006
05/06/2006
3.2 - Nas datas a seguir mencionadas, observamos que os valores da multa foram incluídas, no OFÍCIO/CVM/GMN/107/2006 enviada para o Sr. OSSAMI
SAKAMORI, cujo valor, de R$2.500,00, é a diferença entre o montante sugerido na Análise nº 11/2006 e o valor informado no ofício acima mencionado:
04/07/2006
06/07/2006
13/07/2006 19/07/2006 31/07/2006 3 - CONCLUSÃO Considerando o acima exposto, entendemos que o recorrente praticou e continua a praticar intermediação irregular, não respeitando o Ato Declaratório CVM nº 8.413, de 27/07/2005, que determinou a suspensão imediata da atividade de intermediação irregular, o seu recurso não deve ser aceito por que não traz fatos novos, nem argumentos que justifiquem o seu cancelamento, pelo contrário, novas informações enviadas pelo Banco Bradesco, evidenciam que o recorrente continua a prática de intermediação irregular. À apreciação superior, ANTONIO ALCIDES DA SILVA FONSECA Gerência de Análise de Negócios da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
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