CVM · Colegiado · 26/09/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº Reg. 3738/2002
Decisão
Reg. nº 3738/02 Relator: DPS Trata-se de Inquérito Administrativo cuja abertura se deu em razão de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, para apurar a existência de responsabilidade dos indiciados pela ocorrência de irregularidades relacionadas ao descumprimento do disposto nas alíneas "a" e "c" do item II, vedadas pelo item I, todos da Instrução 08/79. Os acusados Banco Daycoval e seus diretores Sasson Dayan, Ibrahim Dayan, Carlos Moche, Salim Dayam, Morris Dayan e Salvador Nessim Bitchacho Y Rumi, São Paulo Corretora de Valores e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos, Flávio Maluf, Clark Setton e Marcelo Faria Figueiredo apresentaram propostas de Termo de Compromisso. O acusado Banco Daycoval e seus diretores comprometeram-se (i) não atuar no mercado Ibovespa Futuro, pelo prazo de 6 meses, a contar da data de homologação do termo de compromisso; (ii) doar a quantia de 30 mil reais ao hospital Albert Einstein de São Paulo; (iii) pagar à CVM a quantia de 20 mil reais para reembolso de custas processuais; e (iv) promover, nas dependências do Banco Daycoval, um seminário sobre "as perspectivas do mercado futuro de juros e dólar sob o novo governo", com participação de um renomado economista, para 20 funcionários da unidade da CVM em São Paulo. A acusada São Paulo Corretora de Valores e seu Diretor comprometeram-se a (i) pagar à CVM a quantia de R$ 20 mil reais, para o ressarcimento de despesas administrativas com o processo; e (ii) patrocinar 2 cursos MBA ( Master in Business Administration ) no IBMEC, no valor aproximado de 30 mil reais cada, para 2 funcionários da CVM. O acusado Flávio Maluf comprometeu-se a patrocinar um treinamento ministrado por profissional de renome no mercado a respeito da Instrução 8/79, do qual também participará, destinado aos funcionários da Corretora São Paulo, a profissionais de mercado a serem indicados pela BM&F (20 vagas) e a pessoas a serem indicadas pela CVM (10 vagas). O acusado Clark Setton comprometeu-se a (i) não participar durante 1 ano de operação day-trade e 6 meses de qualquer outra operação na Bolsa de Valores; e (ii) pagar à CVM, para ressarcimento de despesas administrativas, 10% do valor ganho nas operações sub censura. Por fim, o acusado Marcelo Faria Figueiredo propôs a concessão de uma bolsa de estudo a técnico da CVM para o curso de Master Business Administration prestado pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais ou por entidade de mesmo nível no valor de aproximadamente R$ 28.000,00. Decidiu o Colegiado que as propostas apresentadas pelos acusados não se mostraram convenientes e oportunas, na medida em que, além do preenchimento das condições previstas no § 5º, incisos I e II do art. 11 da Lei 6.385/76, deveriam ser proporcionais à infração imputada, de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva de outros delitos. No caso, entendeu-se que os acusados que obtiveram ganho com as operações tidas como
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Reg. nº 3738/02
Relator: DPS
Trata-se de Inquérito Administrativo cuja abertura se deu em razão de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, para apurar a existência de responsabilidade dos indiciados pela ocorrência de irregularidades relacionadas ao descumprimento do disposto nas alíneas "a" e "c" do item II, vedadas pelo item I, todos da Instrução 08/79.
Os acusados Banco Daycoval e seus diretores Sasson Dayan, Ibrahim Dayan, Carlos Moche, Salim Dayam, Morris Dayan e Salvador Nessim Bitchacho Y Rumi, São Paulo Corretora de Valores e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos, Flávio Maluf, Clark Setton e Marcelo Faria Figueiredo apresentaram propostas de Termo de Compromisso.
O acusado Banco Daycoval e seus diretores comprometeram-se (i) não atuar no mercado Ibovespa Futuro, pelo prazo de 6 meses, a contar da data de homologação do termo de compromisso; (ii) doar a quantia de 30 mil reais ao hospital Albert Einstein de São Paulo; (iii) pagar à CVM a quantia de 20 mil reais para reembolso de custas processuais; e (iv) promover, nas dependências do Banco Daycoval, um seminário sobre "as perspectivas do mercado futuro de juros e dólar sob o novo governo", com participação de um renomado economista, para 20 funcionários da unidade da CVM em São Paulo.
A acusada São Paulo Corretora de Valores e seu Diretor comprometeram-se a (i) pagar à CVM a quantia de R$ 20 mil reais, para o ressarcimento de despesas administrativas com o processo; e (ii) patrocinar 2 cursos MBA (
Master in Business Administration
) no IBMEC, no valor aproximado de 30 mil reais cada, para 2 funcionários da CVM.
O acusado Flávio Maluf comprometeu-se a patrocinar um treinamento ministrado por profissional de renome no mercado a respeito da Instrução 8/79, do qual também participará, destinado aos funcionários da Corretora São Paulo, a profissionais de mercado a serem indicados pela BM&F (20 vagas) e a pessoas a serem indicadas pela CVM (10 vagas).
O acusado Clark Setton comprometeu-se a (i) não participar durante 1 ano de operação
day-trade
e 6 meses de qualquer outra operação na Bolsa de Valores; e (ii) pagar à CVM, para ressarcimento de despesas administrativas, 10% do valor ganho nas operações
sub censura.
Por fim, o acusado
Marcelo Faria Figueiredo propôs a concessão de uma bolsa de estudo a técnico da CVM para o curso de
Master Business Administration
prestado pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais ou por entidade de mesmo nível no valor de aproximadamente R$ 28.000,00.
Decidiu o Colegiado que as propostas apresentadas pelos acusados não se mostraram convenientes e oportunas, na medida em que, além do preenchimento das condições previstas no § 5º, incisos I e II do art. 11 da Lei 6.385/76, deveriam ser proporcionais à infração imputada, de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva de outros delitos.
No caso, entendeu-se que os acusados que obtiveram ganho com as operações tidas como fraudulentas pela acusação não propuseram a restituição desse ganho obtido e, aqueles tiveram perda, não se dispuseram a restituir o ganho fiscal que foi obtido com essa perda. Ressaltou o Relator que o critério utilizado no PAS 12/02 é o mesmo utilizado quando da apreciação das propostas de celebração de termo de compromisso no PAS 12/04, apreciadas pelo Colegiado em reunião ocorrida em 01.08.06, contando, ainda, com a identidade das pessoas envolvidas.
Por todo o exposto, decidiu o Colegiado pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas.