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CVM · Colegiado · 03/10/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº SP2005/0155

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, originado a partir do Relatório de Análise GMA-2 n° 67, de 30.07.99, que menciona a oscilação de 334,7% nas cotações das ações preferenciais nominativas de emissão da Cambuci S.A. no período de janeiro a junho, quando foram negociadas 21.170.000 dessas ações, em 19 negócios, quantidade essa representativa de 17,9% do capital preferencial da empresa. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, sem, contudo, manifestarem interesse na celebração de Termo de Compromisso, conforme faculta a legislação aplicável à matéria. Em vista disso, os autos foram enviados à Secretaria Executiva para a designação de relator e apreciação das defesas apresentadas. Ocorre que, decorridos cinco meses da apresentação de suas razões de defesa, que, frise-se, não continham qualquer manifestação de interesse na celebração de Termo de Compromisso, a São Paulo Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor, Sr. Jorge Ribeiro dos Santos, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se propõem a pagar o valor de R$40.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo

Decisão

Reg. nº 5010/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, originado a partir do Relatório de Análise GMA-2 n° 67, de 30.07.99, que menciona a oscilação de 334,7% nas cotações das ações preferenciais nominativas de emissão da Cambuci S.A. no período de janeiro a junho, quando foram negociadas 21.170.000 dessas ações, em 19 negócios, quantidade essa representativa de 17,9% do capital preferencial da empresa. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, sem, contudo, manifestarem interesse na celebração de Termo de Compromisso, conforme faculta a legislação aplicável à matéria. Em vista disso, os autos foram enviados à Secretaria Executiva para a designação de relator e apreciação das defesas apresentadas. Ocorre que, decorridos cinco meses da apresentação de suas razões de defesa, que, frise-se, não continham qualquer manifestação de interesse na celebração de Termo de Compromisso, a São Paulo Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor, Sr. Jorge Ribeiro dos Santos, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se propõem a pagar o valor de R$40.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo. Antes de ser examinada tal proposta foi, contudo, substituída. A nova proposta prevê o pagamento do valor de R$ 20.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo. Ademais, obrigam-se os compromitentes a enviar à CVM, ao final de 15 dias contados da data do pagamento de cada uma das parcelas, documento que comprove o adimplemento da obrigação em tela. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, em que pese sua intempestividade. A respeito, o Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, pois se apresentava desproporcional face à gravidade do conjunto dos fatos apurados na peça acusatória. Nesse sentido, depreendeu-se que, à exceção da forma de desembolso, a proposta inicialmente apresentada (no valor de R$ 40 mil), que fora substituída pela proposta ora em apreço (no valor de R$ 20 mil), mostrava-se mais adequada ao caso em tela e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso, considerando-se, ademais, o pagamento à vista. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, em 11.08.06 os proponentes apresentaram nova proposta, assumindo a obrigação de pagar em conjunto o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do termo. No caso em apreço, o Comitê entendeu que há que se considerar que, embora o presente processo trate de infrações configuradas como graves, a participação dos ora proponentes limita-se a que

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Reg. nº 5010/06

Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, originado a partir do Relatório de Análise GMA-2 n° 67, de 30.07.99, que menciona a oscilação de 334,7% nas cotações das ações preferenciais nominativas de emissão da Cambuci S.A. no período de janeiro a junho, quando foram negociadas 21.170.000 dessas ações, em 19 negócios, quantidade essa representativa de 17,9% do capital preferencial da empresa.

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, sem, contudo, manifestarem interesse na celebração de Termo de Compromisso, conforme faculta a legislação aplicável à matéria. Em vista disso, os autos foram enviados à Secretaria Executiva para a designação de relator e apreciação das defesas apresentadas.

Ocorre que, decorridos cinco meses da apresentação de suas razões de defesa, que, frise-se, não continham qualquer manifestação de interesse na celebração de Termo de Compromisso, a São Paulo Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor, Sr. Jorge Ribeiro dos Santos, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se propõem a pagar o valor de R$40.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo.

Antes de ser examinada tal proposta foi, contudo, substituída. A nova proposta prevê o pagamento do valor de R$ 20.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo. Ademais, obrigam-se os compromitentes a enviar à CVM, ao final de 15 dias contados da data do pagamento de cada uma das parcelas, documento que comprove o adimplemento da obrigação em tela.

Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, em que pese sua intempestividade.

A respeito, o Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, pois se apresentava desproporcional face à gravidade do conjunto dos fatos apurados na peça acusatória. Nesse sentido, depreendeu-se que, à exceção da forma de desembolso, a proposta inicialmente apresentada (no valor de R$ 40 mil), que fora substituída pela proposta ora em apreço (no valor de R$ 20 mil), mostrava-se mais adequada ao caso em tela e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso, considerando-se, ademais, o pagamento à vista.

Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, em 11.08.06 os proponentes apresentaram nova proposta, assumindo a obrigação de pagar em conjunto o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do termo.

No caso em apreço, o Comitê entendeu que há que se considerar que, embora o presente processo trate de infrações configuradas como graves, a participação dos ora proponentes limita-se a questões cadastrais, vez que, diferentemente da grande maioria dos acusados, restringe-se à infração ao artigo 5° da Instrução CVM n° 220/94.

Assim, o Comitê entendeu que o exame da proposta apresentada pelos proponentes deve ser feito de maneira independente da análise da conduta dos demais indiciados, os quais, de toda sorte, não propuseram Termo de Compromisso e, portanto, serão levados a julgamento.

Desse modo, pelas razões expostas no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como área responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. E OUTROS - PAS Nº 12/2004

Reg. nº 5147/06

Relator: DPS

Trata-se de pedido de reconsideração, interposto pela Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky, da decisão do Colegiado de 01.08.06, na qual, por maioria, vencido o Diretor Wladimir Castro, que votou pelo indeferimento da totalidade das propostas apresentadas, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em 20.06.06, no sentido de indeferir todas as propostas de celebração de termo de compromisso, exceto a apresentada por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. Flávio Maluf.

Os Recorrentes alegaram que o motivo que justificou o indeferimento da proposta de Termo de Compromisso formulada foi o entendimento de que o valor oferecido na proposta original - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - não seria proporcional ao suposto benefício fiscal que Gramercy teria auferido em razão dos 2 (dois) contratos de opções de compra de dólares por ela adquiridos.

Entenderam os Recorrentes que a referida decisão lastreou-se em uma premissa equivocada, uma vez que a Gramercy não teria qualquer vantagem em virtude de uma eventual operação destinada a forjar prejuízos artificiais para reduzir sua carga tributária, isto porque, conforme documentos anexados aos autos, a Gramercy era tributada com base no sistema de lucro presumido.

O Relator, acatando os argumentos apresentados pelos Recorrentes no seu pedido, reconsiderou sua posição, manifestando-se favoravelmente a celebração do Termo de Compromisso originalmente formulada.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, que manteve seu voto apresentado em 01.08.06, acompanhou o entendimento do Diretor Pedro Marcilio e deliberou acolher o presente pedido de reconsideração.

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