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CVM · Colegiado · 10/07/2007

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº RJ2005/9738

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

37.731 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9738 – EDIMAR WANDERLEY

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face de EDIMAR WANDERLEY, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, por ter formalizado contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A através de uma cooperativa não registrada na CVM como auditor independente, por ter atuado em desacordo com as normas de auditoria das demonstrações contábeis, bem como pela emissão de parecer de auditoria inadequado, relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2002 da referida companhia. A SNC concluiu pela responsabilidade do Sr. Edimar Wanderley, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, nos seguintes termos: - por infração ao disposto no artigo 26 da Lei nº 6.385/76 e nos artigos 1º e 2º da Instrução CVM Nº 308/99, ao ter formalizado contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A., através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda. – COOPERAUDI, sem que esta fosse registrada nesta CVM; - por descumprimento do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, considerado como infração grave nos termos do artigo 37 da mesma Instrução, por ocasião da emissão do parecer de auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.2002.

Devidamente intimado, o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Em sua proposta, o proponente assumiu as seguintes obrigações: - não realizar mais nenhum trabalho através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda. – COOPERAUDI; - observar com mais rigor os dispositivos técnicos e legais, em especial os apontados no Processo Administrativo Sancionador em tela; - patrocinar curso específico, a ser realizado pela Regional de Minas Gerais do Instituto de Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, visando ao aperfeiçoamento e à atualização do conhecimento das práticas contábeis e de auditoria independente em vigor, dirigido à sua pessoa física de auditor independente, sendo, contudo, aberto aos auditores independentes inscritos na CVM, além de estudantes do último período do curso de Ciências Contábeis; - contratar Auditor Independente devidamente registrado na CVM, para acompanhamento da execução do Termo de Compromisso, elaborando relatório circunstanciado sobre o cumprimento dos termos ajustados; - considerando que o curso será ministrado pelo IBRACON, o mesmo poderá ser computado nas horas de educação continuada previsto na Resolução n° 1.060/05 do Conselho Federal de Contabilidade; - não utilizar, em nenhum momento, o curso a ser ministrado pelo IBRACON como meio promocional;

e - cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e enviar relatório em periodicidade a ser definida em conjunto com a CVM. O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada e a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE, propôs sua aceitação. O Colegiado, por sua vez, diante da gravidade dos fatos levantados pelas investigações, entendeu que a aceitação desta proposta não seria conveniente nem oportuna, dado o caso concreto, conforme o estabelecido no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05. Assim, tendo em vista a gravidade da acusação e que a proposta em tela não representa uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento do envolvido. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9738 – EDIMAR WANDERLEY

O Diretor Substituto Antonio Carlos de Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 037/07. Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Edimar Wanderley, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, em processo que averiguou formalização de contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A. através de uma cooperativa não registrada na CVM como auditor independente, por ter atuado em desacordo com as normas de auditoria das demonstrações contábeis, bem como pela emissão de parecer de auditoria inadequado, relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.02 da referida companhia. Na proposta anterior, o Compromitente se obrigava a não realizar outros contratos através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda., além de observar com mais afinco os dispositivos técnicos e legais. Ademais, se comprometia a patrocinar curso específico a ser realizado pelo Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), destinado a auditores independentes registrados na CVM e estudantes de contabilidade. O Colegiado, em reunião de 03.10.06 , deliberou rejeitar a proposta por entender que, diante da gravidade da acusação, a proposta não representava uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas. Na proposta ora analisada, o Sr. Edimar se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 13.200,00, sendo R$ 7.200,00 correspondente ao valor bruto recebido pela execução dos trabalhos de auditoria independente na Denver S.A. relativos ao exercício de 2002, e R$ 6.000,00 equivalente ao custo do patrocínio do curso sobre normas de auditoria que se dispunha a promover. Lembrou a Relatora que, na decisão anterior, o Colegiado havia concordado com a maior parte da fundamentação apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso como base para a aceitação da proposta do Sr. Edimar, tendo decidido pela rejeição unicamente em relação à conveniência e oportunidade da proposta. No entanto, a Relatora entende que a nova proposta deve ser acolhida, já que o montante a ser pago à CVM pode ser considerado mais adequado à finalidade de desestimular a prática de infrações semelhantes, pois consiste no valor da remuneração auferida pelo auditor em atuação considerada irregular pela acusação, além de um valor adicional correspondente a 83% daquela remuneração. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no voto apresentado pela Relatora, tendo deliberado pelo acolhimento da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edimar Wanderley. Anexos VOTO DA RELATORA

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9738 – EDIMAR WANDERLEY

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Edimar Wanderley, aprovado na reunião de Colegiado de 14.03.07, no âmbito do PAS RJ2005/9738. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/9738

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 300/319) apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face de EDIMAR

WANDERLEY, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, por ter formalizado contrato de prestação de serviços de auditoria independente

com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A através de uma cooperativa não registrada na CVM como auditor independente, por ter atuado

em desacordo com as normas de auditoria das demonstrações contábeis, bem como pela emissão de parecer de auditoria inadequado, relativamente às

demonstrações financeiras de 31/12/2002 da referida companhia.

2. O presente processo teve origem no Programa de Revisão Externa de Qualidade, no qual o Auditor Independente - Pessoa Física, Sr. Edimar

Wanderley, submeteu à revisão os trabalhos por ele assinados (referentes aos exercícios de 2002 e 2003/anos-base 2001 e 2002), conforme estabelece

o artigo 33 da Instrução CVM nº 308/99(1) (Parágrafo 4 do Termo).

3. Para a execução dos trabalhos de revisão em questão foi contratada a sociedade de auditoria Consulting News – Auditores Independentes S/C, que

constatou que nos trabalhos de auditoria assinados pelo Sr. Edimar Wanderley existia a interveniência da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda –

COOPERAUDI. Ademais, verificou-se que o aludido auditor utilizava a estrutura de apoio administrativo, papéis de trabalho, programação e treinamento

da Cooperativa em referência, não mantendo estrutura própria como Auditor Independente Pessoa Física. Tais verificações, portanto, levaram à

conclusão da revisão com a emissão de relatório com "negativa de opinião" (Parágrafo 6 do Termo).

4. Tendo em vista as constatações supramencionadas, a SNC solicitou a realização de Inspeção "in loco" no estabelecimento do Auditor Independente Pessoa Física Sr. Edimar Wanderley, no intuito de colher evidências que pudessem confirmar os fatos relatados pelo auditor revisor (Parágrafo 7 do

Termo).

5. Diante do apurado, a área técnica inferiu que o Sr. Edimar Wanderley atuou em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam a

auditoria independente no âmbito mercado de valores mobiliários, ao não ter observado os seguintes dispositivos (Parágrafos 46 a 48 do Termo):

Lei 6.385/76, artigo 26, conforme mencionado nos parágrafos 10, 11 e 12 do Termo;

Instrução CVM Nº 308/99, artigo 1º e item I do artigo 2º, em razão dos fatos comentados nos parágrafos 11 e 12 do Termo;

Instrução CVM Nº 308/99, artigo 20, em razão dos fatos comentados nos parágrafos 8, 10, 11 e 12 do Termo;

NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, itens 11.2.1.3 a 11.2.1.4 - Planejamento da Auditoria, aprovada

pela Resolução CFC Nº 820/97, em razão dos fatos comentados nos parágrafos 17, 18, 19 e 20 do Termo;

NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, itens 11.2.3.1 a 11.2.3.3 – Risco de da Auditoria, aprovada pela

Resolução CFC Nº 820/97, em razão do fato comentado no parágrafo 27 e 28 do Termo;

NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, itens 11.1.2 – Procedimentos de Auditoria; 11.1.3 – Papéis de

Trabalho 11.2.6 – Aplicação dos Procedimentos de Auditoria e 11.2.7 – Documentação de Auditoria, aprovada pela Resolução CFC Nº 820/97

em razão dos fatos comentados nos parágrafos 14, 20, 21, 22, 23 e 24 do Termo;

artigo 20 da NBC T 11 – IT – 06 – Supervisão e Controle de Qualidade, aprovada pela Resolução CFC nº 914, de 25/10/2001, conforme relatado

no parágrafo 16 do Termo;

NPA-01 – Normas e Procedimentos de Auditoria, de dezembro de 1992, emanada do IBRACON – Instituto de Auditores Independentes do

Brasil, artigos 38, 39, 40, 56 e 59, em razão dos fatos comentados nos parágrafos 21, 26, 38, e 39 do Termo;

NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC Nº 820/97, itens 11.1.1.1 e

11.1.1.2 – Conceituação e Objetivos da Auditoria Independente e 11.3.1.8 – Normas do Parecer do Auditor Independente, em razão dos fatos

comentados no item 31, 36 e 38 do Termo.

6. Em vista disso, a SNC concluiu pela responsabilidade do Sr. Edimar Wanderley, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, nos seguintes

termos:

por infração ao disposto no artigo 26 da Lei nº 6.385/76 e nos artigos 1º e 2º da Instrução CVM Nº 308/99, ao ter formalizado contrato de

prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A., através da Cooperativa de Auditores

e Consultores Ltda. – COOPERAUDI, sem que esta fosse registrada nesta CVM;

por descumprimento do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, considerado como infração grave nos termos do artigo 37 da mesma

Instrução, por ocasião da emissão do parecer de auditoria das demonstrações financeiras de 31/12/2002.

7. Devidamente intimado, o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, bem como proposta completa de Termo de Compromisso, nos

termos da Deliberação CVM nº 390/01.

8. Em sua proposta (fls. 359/362), o proponente assume as seguintes obrigações:

I. Da cessação da execução de serviços contratados pela Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda. – COOPERAUDI

Compromete-se a não realizar mais nenhum trabalho através da cooperativa em referência, tendo, inclusive, tomado as seguintes providências:

a. cancelamento de seu registro de Auditor Independente - Pessoa Física perante esta CVM (deferido em 18/12/2003);

b. constituição da sociedade civil COOPERAUDI Auditores Independentes, registrada perante a CVM como Auditor Independente Pessoa Jurídica (Ato Declaratório nº 7.585, de 19 de janeiro de 2004);

c. transferência, para a aludida sociedade civil, de todos os serviços de auditoria antes contratados pela Cooperativa e que exigiam

registro junto à CVM.

A respeito, destaca ainda que (fls. 360):

"Desde janeiro de 2004, não existe mais nenhum contrato de auditoria firmado com empresas que exigem registro na CVM, assinados por

aquela cooperativa, haja vista que todos foram transferidos para a sociedade civil Cooperaudi Auditores Independentes, comprometendo-se o

Auditor Edimar Wanderley a não repetir a ação reprovada, que, como se viu acima, foi sanada anteriormente ao processo administrativo em tela."

II. Da observância dos dispositivos técnicos e legais

Obriga-se a observar com mais rigor os dispositivos técnicos e legais, em especial os apontados neste Processo Administrativo Sancionador, a

saber:

a. Art. 26 da Lei 6.385/1976;

b. Instrução CVM n° . 308/99, artigo 1° e item I do art. 2° ;

c. Instrução CVM n° 308/99, artigo 20;

d. NBC-T-11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, itens 11.2.1.3 a 11.2.1.4 – Planejamento da Auditoria,

aprovada pela Resolução CFC n° 820/97;

e. NBC-T-11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, itens 11.2.3.1 a 11.2.3.3 –Risco de Auditoria, aprovada

pela Resolução CFC n° 820/97;

f. NBC-T-11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, itens 11.1.2 – Procedimentos de Auditoria, 11.1.3 –

Papéis de Traballho 11.2.6 – Aplicação dos Procedimentos de Auditoria e 11.2.7 – Documentação de Auditoria, aprovada pela

Resolução CFC n° 820/97;

g. Artigo 20 da NBC T 11 – IT – 06 – Supervisão e Controle de Qualidade, aprovada pela Resolução CFC n ° 914, de 25/10/2001;

h. NPA-01 – Normas e Procedimentos de Auditoria, de dezembro de 1992, emanada do IBRACON – Instituto de Auditores Independentes

do Brasil, artigos 38, 39, 40, 56 e 59;

i. NBC-T-11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n° 820/97, itens 11.1.1.1

e 11.1.1.2 – Conceituação e Objetivos da Auditoria Independente e 11.3.1.8 – Normas do Parecer do Auditor Independente.

III. Do patrocínio de curso sobre normas de auditoria

Propõe patrocinar curso especifico visando ao aperfeiçoamento e à atualização do conhecimento das práticas contábeis e de auditoria

independente em vigor, dirigido à sua pessoa física de auditor independente, sendo, contudo, aberto aos auditores independentes inscritos na

CVM, além de estudantes do último período do curso de Ciências Contábeis.

Conforme cópia de carta anexa à proposta, o curso seria realizado pela Regional de Minas Gerais do Instituto de Auditores Independentes do

Brasil - IBRACON, sendo analisados e discutidos os principais aspectos referentes aos deveres e às obrigações dos dirigentes e funcionários de

empresas de Auditoria Independente, com enfoque nas Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis aprovadas pelo

Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução CFC nº 820 e Normas e Procedimentos de Auditoria – NPA 01- editadas pelo

IBRACON.

O curso realizar-se-ia no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da celebração do Termo de Compromisso, na cidade de Belo

Horizonte, com duração de 8 (oito) horas. O conteúdo programático, nome e curriculum vitae do instrutor seria remetido posteriormente à CVM.

IV. Da Contratação de Auditoria Independente

Assume a responsabilidade de contratar Auditor Independente devidamente registrado na CVM, para acompanhamento da execução do Termo

de Compromisso, elaborando relatório circunstanciado sobre o cumprimento dos termos ajustados.

V. Da Educação continuada

Destaca que, considerando que o curso será ministrado pelo IBRACON – Instituto de Auditores Independentes do Brasil – 4ª Regional de Minas

Gerais, o mesmo poderá ser computado nas horas de educação continuada previsto na Resolução n° 1.060/05 do Conselho Federal de

Contabilidade.

VI. Da Promoção

Obriga-se a não utilizar, em nenhum momento, o curso a ser ministrado pelo IBRACON como meio promocional.

VII. Das informações sobre o cumprimento do termo

Compromete-se a cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e a enviar relatório em periodicidade a ser definida em conjunto

com a CVM.

9. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls 362 a 368), conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

conclui que a proposta de não mais realizar trabalhos por meio da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda., em razão da regular constituição e

registro na CVM da Sociedade Civil Cooperaudi Auditores Independentes, afigura-se como suficiente para preencher os requisitos de cessação da

atividade e correção das irregularidades.

10. No que tange à indenização dos prejuízos, a PFE observa que (fls. 367):

"11 - Finalmente, é de se salientar a proposta do investigado de patrocinar um curso sobre normas de auditoria, que não será usado como meio

promocional pelo compromitente. Embora os prejuízos decorrentes de suas atividades irregularidades sejam de difícil mensuração, o patrocínio

de um curso que vise a orientar auditores para que estes não incorram em semelhantes irregularidades apresenta-se como perfeitamente apto a

preencher o requisito da reparação dos prejuízos. E tal conclusão assenta-se sobre a premissa de que a orientação a auditores, advertindo-lhes

sobre os riscos de não se efetuarem regularmente as atividades que lhes competem (riscos estes entre os quais se destaca o de instauração de

um processo administrativo), traz em si a potencialidade de evitar que o mercado financeiro sofra as conseqüências de atividades irregulares.

12 – Dessa forma, apresentando-se absolutamente difícil o cálculo dos prejuízos e impossível a previsão de alguma forma de perfeitamente

repará-los, a potencialidade de evitar novas irregularidades e novos prejuízos – potencialidade na qual se pode traduzir, em síntese, o objetivo do

curso a ser patrocinado pelo proponente – parece-nos apta a reparar o dano, preenchendo-se esta exigência."

11. Dessa forma, a PFE entende que a proposta em tela, nos moldes em que se apresenta, atende às exigências previstas no artigo 11 da Lei n.º

6.385/76, cabendo ao Colegiado decidir sobre a conveniência e a oportunidade de seguir em curso o processo administrativo ora em análise.

12. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 04/07/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

13. No entendimento do Comitê, fazia-se necessário um detalhamento da estrutura do curso a ser patrocinado pelo proponente, para fins da adequada

apreciação da proposta de Termo de Compromisso em tela. Nesse sentido, cumpria ao proponente ajustar sua proposta, de sorte a informar o conteúdo

programático do curso, número de vagas a serem oferecidas, nome e curriculum vitae do(s) instrutor(es).

14. Ademais, o Comitê depreendeu que o atesto referente ao cumprimento da obrigação assumida poderia ser efetuado por meio de declaração fornecida

pelo próprio Instituto de Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, responsável pela realização do curso, sendo desnecessário, nesta hipótese, a

contratação de auditor independente para este fim, nos termos do item IV da proposta.

15. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos acima explicitados, a proposta foi aditada, de forma a

contemplar as seguintes informações (fls. 369/371):

15.1. Conteúdo Programático do Curso:

O curso terá como base a NBC T 11 – Normas de auditoria independente das demonstrações contábeis, emitidas pelo Conselho Federal de

Contabilidade – CFC e Normas e Procedimentos de Auditoria – NPA 01 do Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes – IBRACON, a saber:

- Conceituação e Objetivos da Auditoria Independente

- Procedimentos de Auditoria

- Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria

- Planejamento da Auditoria

- Fraude e Erro

- Relevância na Auditoria

- Riscos de Auditoria

- Supervisão e Controle de Qualidade

- Avaliação do Sistema Contábil e do Controle Interno

- Continuidade Normal das Atividades da Entidade

- Amostragem

- Processamento Eletrônico de Dados

- Estimativas Contábeis

- Transações com Partes Relacionadas

- Contingências

- Transações e Eventos Subseqüentes

- Carta de Responsabilidade da Administração

- Parecer dos Auditores Independentes

15.2. Número de vagas a serem oferecidas:

Serão oferecidas um mínimo de 30 (trinta) e um máximo de 45 (quarenta e cinco) vagas para o referido curso.

15.3. Nome e Curriculum Vitae do instrutor:

Consoante informação prestada pelo Instituto de Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, 4ª seção Regional, em virtude de não se ter ainda data

estabelecida para a realização do curso, não há como se definir, neste momento, o respectivo instrutor. Entretanto, é assegurado, com base em acordos

já realizados, que o instrutor será um profissional no nível de gerente ou diretor/sócio de uma empresa de auditoria independente associada ao

IBRACON. Assim, informa que enviará o currículo do instrutor tão logo aprovado o Termo de Compromisso e definida a data de realização do curso.

Todavia, solicita-se a consideração de tempo razoável, pelo menos 40 (quarenta) dias, para a divulgação do curso, tendo em vista a obtenção do número

suficiente e necessário de participantes.

15.4. Atesto do cumprimento das obrigações assumidas:

O proponente informa sobre o acerto firmado junto ao IBRACON, para que este emita atesto "referente ao cumprimento da obrigação assumida com o

treinamento proposto, através de uma declaração formal sobre o curso ministrado, conteúdo programático, horas/aula, número de alunos presentes,

instrutor e que as despesas do curso foram pagas pelo auditor independente pessoa física EDIMAR WANDERLEY". Nesse sentido, ressalta a

desnecessidade de contratação de um auditor independente para atestar a realização do evento, nos termos do item IV da proposta originalmente

apresentada.

16. Em reunião realizada em 02/08/06, o Comitê de Termo de Compromisso apreciou a nova proposta apresentada, tendo concluído que o conteúdo

programático do curso não se apresentava condizente com a carga horária prevista, levando a uma abordagem superficial dos temas propostos. Nesse

sentido, decidiu sugerir ao proponente a adequação do conteúdo programático, nos seguintes termos:

1ª PARTE - 4 HORAS

- Procedimentos de auditoria - Técnicas e Testes de auditoria.

- Planejamento / Programa de trabalho - a importância de um programa bem elaborado. RES CFC 1035/2005.

- Papéis de trabalho - RESolução CFC 1024/2005.

- Fraudes e Erros - RES CFC 836/1999 - NBC T 11 - IT 03

2ª PARTE - 4 HORAS

- INDEPENDÊNCIA X CONFLITO DE INTERESSES - Confronto entre o artigo 23 da Instrução CVM nº 308/1999 versus RESOLUÇÃO CFC 1034/2005

versus Instrução CVM nº 381/2003.

- PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - Artigo 34 da Instrução CVM nº 308/1999 e RESOLUÇÃO CFC 1074/2006.

- PROGRAMA DE REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE - Artigo 33 da Instrução CVM 308/1999 e RESOLUÇÃO CFC 1008/2004. Acrescenta-se o

estudo do "Anexo B".

17. Dessa feita, o proponente aditou sua proposta, de forma a acolher a sugestão do Comitê acima referida (fls. 372/374).

FUNDAMENTOS

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

21. Em linha com a manifestação exarada pela PFE, o Comitê entende que restam cumpridos os requisitos legais necessários à aceitação da proposta,

haja vista a regular constituição e registro na CVM da Sociedade Civil Cooperaudi Auditores Independentes, bem como a realização de curso que vise a

orientar auditores para que estes não incorram em semelhantes irregularidades.

22. No que diz respeito ao campo da conveniência e oportunidade, embora recente orientação do Colegiado conduza a que as prestações em Termos de

Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos consistam em contribuição pecuniária, em valor suficiente para desestimular a prática de

infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, o Comitê depreende que a proposta de realização de

curso, com o formato e conteúdo programático propostos, viria a atender ao instituto do Termo de Compromisso, por cobrir deficiência na área respectiva,

cumprindo, demais, com a função preventiva de outros delitos.

23. Cumpre reiterar que, conforme constante da proposta, o curso será realizado pela Regional de Minas Gerais do Instituto de Auditores Independentes

do Brasil – IBRACON, na cidade de Belo Horizonte, com duração de 8 (oito) horas. Contudo, o prazo fixado para a realização do curso - máximo de 120

(cento e vinte) dias - deverá ser computado a partir da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União e não da data de sua celebração.

Ademais, o conteúdo programático do curso consistirá naquele sugerido pelo Comitê e acatado pelo proponente.

24. Além disso, o Comitê não vislumbra óbices a que o nome e currículo do instrutor do curso sejam enviados a esta CVM após a eventual aprovação da

proposta pelo Colegiado desta Autarquia, devendo, porém, ser encaminhados até a data de realização do curso.

25. Por fim, há que se definir a superintendência responsável pelo acompanhamento e atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se,

para tanto, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A respeito, destaca-se que o atesto por esta Comissão penderá de

apresentação de declaração fornecida pelo Diretor Presidente da 4ª Seção Regional do IBRACON (Regional de Minas Gerais), conforme ajustado com o

proponente, propondo ainda o Comitê a exigência de apresentação de cópia da lista de inscritos no curso.

CONCLUSÃO

26. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada por EDIMAR

WANDERLEY.

Rio de janeiro, 23 de Agosto de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) Instrução CVM Nº 308/99: Art. 33 - Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários, cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta Autarquia.

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2005/9738

(Reg. Col. 5287/2006)

Indiciado: Edimar Wanderley

Assunto: Apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso

Relatora: Diretora Maria Helena Santana

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso em virtude da rejeição pelo Colegiado, em reunião realizada em

03.10.06, da proposta apresentada pelo Sr. Edimar Wanderley, auditor independente - pessoa física, que se comprometia a não realizar outros contratos

através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda. (COOPERAUDI), além de observar com mais afinco os dispositivos técnicos e legais, em

especial os apontados neste Processo. Ademais, se comprometia a patrocinar curso específico a ser realizado pelo Instituto de Auditores Independentes

do Brasil (IBRACON), destinado a auditores independentes registrados na CVM e estudantes de contabilidade.

Dos fatos

2. O Termo de Acusação (fls. 300 a 320) oferecido pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria ("SNC"), originou-se por ter o Sr. Edimar

Wanderley celebrado contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A ("Denver")

através de uma cooperativa não registrada na CVM como auditor independente, além de ter atuado em desacordo com as normas de auditoria das

demonstrações contábeis e pela emissão de parecer de auditoria inadequado em relação às demonstrações financeiras de 31.12.02 da companhia.

3. O processo teve sua origem no Programa de Revisão Externa de Qualidade, no qual Edimar Wanderley, auditor independente – pessoa física,

submeteu à revisão os trabalhos por ele assinados, conforme estabelece o art. 33 da Instrução CVM 308/99.

4. Para a execução dos trabalhos de revisão em questão, foi contratada a Consulting News – Auditores Independentes S/C, que constatou que nos

trabalhos de auditoria assinados pelo Sr. Edimar Wanderley havia a ingerência da COOPERAUDI, além de ter sido verificado também que ele não

mantinha estrutura de trabalho própria como auditor independente - pessoa física. Estas observações levaram à emissão de relatório de conclusão da

revisão com "negativa de opinião".

5. Com base nestas evidências, a SNC determinou inspeção in loco no estabelecimento do Sr. Edimar Wanderley, com o objetivo de colher evidências

que viessem a confirmar os fatos relatados pelo auditor revisor. Foi apurado que o auditor independente - pessoa física havia atuado em desacordo com

normas legais e regulamentares que disciplinam a prática da auditoria independente na seara do mercado de capitais ao não ter observado vários

dispositivos legais e regulamentares(1).

6. Dadas as circunstâncias, a SNC concluiu por responsabilizar o Sr. Edimar Wanderley, na qualidade de auditor independente – pessoa física, pelas

seguintes infrações:

i. ao art. 26 da Lei 6.385/76 e aos arts. 1º e 2º da Instrução CVM 308/99, devido à celebração de contrato de auditoria independente com a Denver

através da COOPERAUDI, sem que esta fosse registrada na CVM;

ii. ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, considerado infração grave nos termos do art. 37 da mesma Instrução, pela emissão do Parecer de

auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.02.

7. Devidamente intimado, o Sr. Edimar Wanderley apresentou defesa (fls. 327 a 339), bem como proposta de Termo de Compromisso, assumindo as

seguintes obrigações:

i. cessar a execução de serviços contratados pela COOPERAUDI, tendo, inclusive, já tomado uma série de providências, como (a) cancelar seu

registro de auditor independente - pessoa física junto à CVM, (b) constituir a sociedade civil Cooperaudi Auditores Independentes, já registrada

perante a CVM (Ato Declaratório nº 7585, de 19.01.04) e (c) transferir para a sociedade constituída todos os serviços anteriormente contratados

pela Cooperativa e que exigiam registro junto à CVM;

ii. observar com maior rigor os dispositivos técnicos e legais, em especial os apontados neste Processo;

iii. patrocinar curso específico sobre normas de auditoria, aberto a auditores independentes inscritos na CVM e estudantes de Ciências Contábeis

em final de curso. O curso seria realizado pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade (IBRACON);

iv. contratar auditor independente devidamente registrado na CVM para proceder ao acompanhamento da execução do Termo de Compromisso.

8. Em 23.08.06, o Comitê de Termo de Compromisso produziu Parecer (fls. 375 a 385) no qual propôs a aceitação da proposta de Termo de

Compromisso,

tendo como base o seguinte:

i. na mesma linha da manifestação da PFE, entendeu que "... restam cumpridos os requisitos legais necessários à aceitação da proposta, haja

vista a regular constituição e registro na CVM da Sociedade Civil Cooperaudi Auditores Independentes, bem como a realização de curso que vise

a orientar auditores para que estes não incorram em semelhantes irregularidades";

ii. com relação "... ao campo da conveniência e oportunidade, embora recente orientação do Colegiado conduza a que as prestações em Termos

de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos consistam em contribuição pecuniária, em valor suficiente para desestimular a

prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, o Comitê depreende que a

proposta de realização de curso, com o formato e conteúdo programático propostos, viria a atender ao instituto do Termo de Compromisso, por

cobrir deficiência na área respectiva, cumprindo, demais, com a função preventiva de outros delitos."

9. Em 03.10.06, o Colegiado decidiu (fls. 387 e 388) pela rejeição da proposta, considerando que sua aceitação não seria conveniente nem oportuna,

tendo em vista a gravidade da acusação e que a proposta oferecida não representava uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações

assemelhadas, determinando o prosseguimento regular do processo.

10. Em 22.02.07, o Sr. Edimar Wanderley enviou à CVM nova proposta de Termo de Compromisso, aditada posteriormente, na qual se comprometeu a

pagar à CVM a importância de R$ 13.200,00, sendo R$ 7.200,00, correspondente ao valor bruto recebido pela execução dos trabalhos de auditoria independente na Denver S.A relativos ao exercício de 2002, e R$ 6.000,00, equivalente ao custo do patrocínio do curso sobre normas de auditoria. Voto 11. Entendo que o Colegiado, em sua manifestação anterior em relação a este caso, havia concordado com a maior parte da fundamentação apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso como base para a aceitação da proposta do Sr. Edimar Wanderley. A decisão tomada em 03.10.07 divergia unicamente em relação à conveniência e oportunidade da proposta. 12. A nova proposta apresentada deve, a meu ver, ser acolhida, por contemplar um montante a ser pago à CVM que pode ser considerado mais adequado à finalidade de desestimular a prática de infrações semelhantes, pois consiste no valor da remuneração auferida pelo auditor em atuação considerada irregular pela acusação, além de um valor adicional correspondente a 83% daquela remuneração. Conclusão 13. Voto, assim, pelo acolhimento da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Edimar Wanderley. Rio de Janeiro, 14 de março de 2007. Maria Helena Santana Diretora-Relatora (1) De acordo com o Termo de Acusação, não foram observados os seguintes dispositivos: (i) art. 26 da Lei 6.385/76, (ii) arts. 1º e 2º, II e 20 da Instrução CVM 308/99, (iii) itens 11.2.1.3 e 11.2.1.4 do NBC-T-11 (Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis) – Planejamento de Auditoria, (iv) itens 11.2.1.3 e 11.2.1.4 do NBC-T-11 (Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis) – Planejamento de Auditoria, (v) itens 11.2.1.3 e 11.2.1.4 do NBC-T-11 (Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis) – Planejamento de Auditoria, (vi) itens 11.2.3.1 a 11.2.3.3 do NBC-T-11 – Risco de auditoria, (vii) item 11.1.2 do NBC-T-11 – Procedimentos de Auditoria, (viii) item 11.1.3 do NBC-T-11 – Papeis de trabalho, (ix) item 11.2.6 do NBC-T-11 – Aplicação dos PProcedimentos de Auditoria, (x) item 11.2.7 do NBC-T-11 – Documentação de Auditoria, (xi) art. 20 do NBC-T-11-06 – Supervisão e Controle de Auditoria, (xii) arts. 38, 39, 40, 56 e 59 do NPA-01 (Normas e Procedimento de Auditoria), (xiii) itens 11.1.11 e 11.1.1.2 do NBC-T-11 – Conceituação e objetivos da Auditoria independente, (xiv) item 11.3.1.8 do NBC-T-11 – Normas do Parecer do Auditor Independente.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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