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CVM · Colegiado · 11/04/2007

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/3461

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.226 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3461 – CIA. TÊXTIL DO NORDESTE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação pela CIA TÊXTIL DO NORDESTE - CTN, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio ou atraso na entrega das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue havia sido o 3° ITR/2004. O presente processo originou-se do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/0783, instaurado em face do Sr. Walter Luiz Hoelz, o qual, inicialmente, fora responsabilizado pelas imputações acima descritas, vez que fora atribuído ao mesmo a condição de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CTN à época dos fatos. Entretanto, a SEP concluiu que as alegações de defesa do Sr. Walter Luiz Hoelz foram suficientes para absolvê-lo, uma vez que restou comprovado que o mesmo renunciou ao cargo de DRI em 12.03.04, data anterior ao vencimento de entrega do formulário DFP/2004, informação periódica seguinte à última entregue até aquela data (3º ITR/2004). Diante disso, a área técnica procedeu à instauração do Processo Administrativo Sancionador em tela, com a intimação do Sr. Apeles Lemos Filho, pelas infrações já descritas, desde 22.04.04, data de sua eleição como DRI.

Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: "I. Os acionistas controladores ou a companhia solicitarão o cancelamento do registro de companhia aberta da Cia. Têxtil do Nordeste – CTN; II. O Compromitente se obriga a pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência. Este valor será pago em duas vezes mensais e sucessivas, mediante a GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, sendo que a primeira parcela será recolhida no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, após a assinatura deste Termo de Compromisso; III. O Compromitente assume o compromisso de protocolar junto à CVM, para juntada nos autos do Processo Administrativo, petição anexando os comprovantes de depósito acima referido de modo a demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação do depósito." Ao apreciar a proposta, o Comitê decidiu negociar seus termos, conforme dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05.

O Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, no que toca à forma de pagamento da quantia oferecida, já que, a seu ver, o desembolso em duas parcelas mostrava-se irrazoável diante do caso concreto. Ademais, concluiu o Comitê que o compromisso de cancelamento do registro de companhia aberta da CTN não se revelava adequado ao Termo de Compromisso de que se cuida, considerando se tratar de decisão exclusiva dos acionistas da companhia, além de ir de encontro à atribuição desta Autarquia de promover a expansão do mercado de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/76. Entendeu o Comitê que, caso o cancelamento do registro em tela fosse efetivamente de interesse dos acionistas, tal requerimento deveria ser efetuado junto a esta CVM de forma desvinculada do presente Processo Administrativo Sancionador, observando-se o disposto na legislação pertinente à matéria (art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76 e Instrução CVM nº 361/02). Considerando a negociação junto ao Comitê, o proponente apresentou nova proposta, na qual se comprometeu a pagar à CVM, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, o valor de R$ 15 mil, em uma única parcela, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a assinatura do Termo. Além disso, foi excluída da proposta a obrigação de se proceder ao cancelamento do registro de companhia aberta da CTN, sem prejuízo da apresentação a esta CVM de requerimento nesse sentido.

No caso em tela, o Comitê entendeu restarem atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da CTN junto a esta Comissão, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente – que se deu antes mesmo da intimação do ora proponente - como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Apeles Lemos Filho, por entendê-la conveniente e oportuna e por considerar que a proposta resultante da negociação é comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, na forma do parecer do Comitê. O Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente e determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/3461 – COMPANHIA TÊXTIL DO NORDESTE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Apeles Lemos Filho, no âmbito do processo administrativo sancionador aqui referido. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do citado processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/3461

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação pela CIA TÊXTIL DO NORDESTE CTN ("CTN"), nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio

ou atraso na entrega das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário

entregue havia sido o 3° ITR/04.

2. O presente processo originou-se do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/0783, instaurado em face do Sr. Walter Luiz Hoelz, o qual,

inicialmente, fora responsabilizado pelas imputações acima descritas, vez que fora atribuído ao mesmo a condição de Diretor de Relações com

Investidores - DRI da CTN à época dos fatos.

3. Em suas razões de defesa, o Sr. Walter Luiz Soares Hoelz alegou que, ao renunciar, em 12.03.04, ao cargo de Diretor-Presidente da CTN, também

teria renunciado ao cargo de DRI, tendo em vista que esta função era acessória, isto é, de acordo com o estatuto da CTN o cargo de DRI não existia por

si só, tendo tal função sido sempre acumulada com outra diretoria, mais precisamente a presidência. No seu entender, a função de DRI teria sido

tacitamente atribuída ao novo Diretor-Presidente, o Sr. Apeles Lemos Filho, eleito em 22.04.04 (Parágrafo 3º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº112/06 fls. 110).

4. Nos termos do disposto no RELATÓRIO/CVM/SEP/Nº07/06, de 02.05.06 (fls. 57/60), a Superintendência de Relações com Empresas – SEP concluiu

que as alegações de defesa do Sr. Walter Luiz Soares Hoelz foram suficientes para absolvê-lo(1) da responsabilidade que lhe foi imputada, uma vez que

restou comprovado que o mesmo renunciou ao cargo de DRI em 12.03.04, data anterior ao vencimento de entrega do formulário DFP/2004 (31.03.05),

informação periódica seguinte à última entregue até aquela data (3ºITR/2004) - Parágrafo 6º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº112/06 - fls. 111.

5. Diante disso, a área técnica procedeu à instauração do presente Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, com a intimação do Sr. Apeles

Lemos Filho, pelas infrações acima referidas, desde 22.04.04, data de sua eleição como DRI (fls. 74).

6. Consoante relatado no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº112/06, o acusado manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo

apresentado tempestivamente suas razões de defesa, nos seguintes principais termos:

"a) não existe cargo específico de DRI no Estatuto Social da CTN, sendo de competência do CA designá-lo, podendo

a função de DRI ser exercida cumulativamente por outro diretor;

b) o defendente foi eleito na RCA de 22.04.04 em substituição ao Sr. Walter Soares, que exercia o cargo de diretorpresidente e DRI, entretanto, a ata dispõe que o defendente foi eleito para o cargo de diretor-presidente e em nenhum

momento menciona que também ocuparia o cargo de DRI;

c) não existe nenhuma disposição estatutária que estabelece que o diretor-presidente exercerá cumulativamente o

cargo de DRI;

d) o conselho de administração não indicou quem exerceria o cargo de DRI;

e) o defendente somente deixou de praticar os procedimentos previstos na Instrução CVM n°202/93 por não estar

claro que ele era o responsável pelas mesmas;

f) somente em RCA de 06.03.06, foi designado que o Sr. Apeles Lemos Filho exerceria cumulativamente a função de

DRI, bem como foram ratificados todos os atos por ele praticados nesta qualidade;

g) o único ato praticado foi o envio à CVM dos documentos e/ou informações solicitados por esta Autarquia, objeto do

presente processo administrativo;

h) em 14.03.06, antes do defendente ter sido intimado, foram protocoladas na CVM as DF’s/04; o Edital de

Convocação, o Sumário das Decisões e a Ata de AGO; IAN e DFP/04; 1°, 2° e 3°ITR/05 e publicação de errata; e

i) não houve prejuízo para o mercado, pelo que a CVM não pode aplicar qualquer penalidade." (Parágrafo 8º - fls.

111/112)."

7. Tais alegações de defesa foram posteriormente complementadas pelo acusado (fls. 118/128), sendo destacado, em suma, que: (i) a CTN apresentou

todos os documentos devidos, portanto, não há mais pendências a serem cumpridas junto a esta Comissão; (ii) em leilões realizados em maio e julho do

corrente ano, o acionista controlador adquiriu as únicas ações da CTN em circulação, pertencentes ao FINOR(2); (iii) a totalidade das ações encontramse com o Sr. Walter Luiz Soares Hoelz (acionista controlador), com os administradores da CTN e em tesouraria, não havendo outros valores mobiliários

de emissão da CTN em circulação; (iv) em vista da inexistência de valores mobiliários em circulação, a CTN e seu acionista controlador estão

providenciando o pedido de cancelamento de registro de companhia aberta com dispensa do procedimento de Oferta Pública de Aquisição de Ações

(OPA) junto à CVM(3).

8. Segundo informação constante do parágrafo 11 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº112, de 14.07.06 (fls. 112), antes da intimação do Sr. Apeles Lemos

Filho no âmbito deste processo, a CTN teria entregue todos os formulários até então pendentes, encontrando-se, naquele momento, com seu registro

atualizado. Em consulta, nesta data, ao Sistema para Análises Financeiras e Informações Anuais – SAF/IAN, verifica-se que o registro da CTN junto a

esta CVM permanece atualizado, vez que a CTN apresentou todos os documentos cujo prazo para entrega expirou no transcurso do presente processo

(fls. 132)

9. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso (fls 107 a 109),

nos seguintes termos:

"I. Os acionistas controladores ou a companhia solicitarão o cancelamento do registro de companhia aberta da Cia.

Têxtil do Nordeste –CTN.

II. O Compromitente se obriga a pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, o valor de R$

15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência. Este

valor será pago em duas vezes mensais e sucessivas, mediante a GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União),

a ser recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, sendo que a primeira parcela será recolhida no prazo

máximo de até 05 (cinco) dias úteis, após a assinatura deste Termo de Compromisso.

III. O Compromitente assume o compromisso de protocolar junto à CVM, para juntada nos autos do Processo

Administrativo, petição anexando os comprovantes de depósito acima referido de modo a demonstrar o cumprimento

das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação do

depósito."

10. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls 116 e 117), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE destaca

que, no tocante ao cumprimento do primeiro requisito legal, restou cumprido o disposto no art. 11, §5º, I, da Lei nº 6.385/76, sobretudo pela informação

contida às fls. 112, na qual a SEP/GEA-3 afirma que a companhia entregou todos os formulários pendentes e, no presente momento, encontra-se com

seu registro atualizado.

11. Em relação ao disposto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76, a PFE conclui que igualmente restou atendido, pelo mesmo motivo acima, aliado

à proposta de pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Entende que este valor deve ser tomado como contrapartida às irregularidades praticadas,

a ser revertido em favor do mercado de valores mobiliários, através do órgão estatal encarregado de protegê-lo e promover seu desenvolvimento, nos

termos do art. 4°, incisos I a IV da Lei n° 6.385/76.

12. Nesse sentido, depreende a PFE que não há óbice para a análise da proposta pelo Comitê de Termo de Compromisso, ressalvando que foge do

âmbito de competência da Procuradoria a análise da adequação entre a proposta oferecida e as irregularidades apontadas na peça acusatória, desde que

não seja manifestamente insuficiente ou irrisória.

13. Ao apreciar a proposta, o Comitê decidiu negociar os seus termos, consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação

dada pela Deliberação CVM nº 486/05. O Comitê inferiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, no que toca à forma de pagamento da quantia

oferecida, já que, a seu ver, o desembolso em duas parcelas mostrava-se irrazoável diante do caso concreto.

14. Ademais, inferiu o Comitê que o compromisso de cancelamento do registro de companhia aberta da CTN não se revelava adequado ao Termo de

Compromisso de que se cuida, considerando se tratar de decisão exclusiva dos acionistas da companhia, além de ir de encontro à atribuição desta

Autarquia de promover a expansão do mercado de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/76. Entendeu o Comitê que, caso o cancelamento do

registro em tela fosse efetivamente de interesse dos acionistas, tal requerimento deveria ser efetuado junto a esta CVM de forma desvinculada do

presente Processo Administrativo Sancionador, observando-se o disposto na legislação pertinente à matéria (art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76 e Instrução

CVM nº 361/02).

15. Considerando a negociação junto ao Comitê, o proponente apresentou nova proposta (fls. 133/135), na qual se compromete a pagar à CVM, como

condição de aceitação do Termo de Compromisso, o valor de R$ 15 mil, em uma única parcela, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a

assinatura do Termo. Além disso, foi excluída da proposta a obrigação de se proceder ao cancelamento do registro de companhia aberta da CTN, sem

prejuízo da apresentação a esta CVM de requerimento nesse sentido.

FUNDAMENTOS

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. No caso em tela, restam atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao

considerar a regularização do registro da CTN junto a esta Comissão, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente – que se deu

antes mesmo da intimação do ora proponente - como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo.

20. Ademais, o Comitê infere que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero(4), a celebração do Termo de

Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta apresentada, considerada aquela resultante da negociação realizada, é

comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente.

21. Por fim, cumpre designar a área responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, no caso, a Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD.

CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada por Apeles

Lemos Filho.

Rio de janeiro, 13 de setembro de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa (1)Nos termos da legislação aplicável à matéria, foi interposto recurso de ofício ao Colegiado da CVM, o qual manteve a decisão absolutória proferida pela SEP (Reunião do Colegiado de 06.06.06 – Ata às fls. 129). Entretanto, tal decisão ainda não é definitiva, à medida que ainda se encontra pendente de julgamento o recurso de ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. (2)A CTN foi originalmente registrada como companhia incentivada, tendo seu registro como tal cancelado junto à CVM em 13/01/98, em virtude de sua transformação em companhia aberta (Vide fls. 130/131). (3)Em que pese tal afirmação, até a presente data não há registros de que a CTN tenha protocolado junto a esta CVM pedido de cancelamento do seu registro de companhia aberta. (4)Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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