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CVM · Colegiado · 19/12/2006

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2006/6529

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - PROC. RJ2006/6529

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do PRECATÓRIOS FIDC de que trata o art. 8º da Instrução nº 356/01, bem como dispensa automática do registro de oferta pública de distribuição das cotas de sua emissão, com base no art. 5º, inciso II da Instrução nº 400/03, sem a elaboração de relatório de risco referente à presente emissão, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Instrução. O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela concessão do registro de funcionamento e de dispensa automática do registro de oferta pública de distribuição das quotas de emissão do PRECATÓRIOS FIDC. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Processo CVM RJ-2006-6529

Histórico do Processo:

Entrada: 25.Ago.2006

Envio do ofício de exigências: 25.Set.2006

Resposta do Regulado: 19.Out.2006

Envio de ofício adequação do Fundo à Instrução CVM nº 444/06: 15.Dez.2006

Prazo para resposta: 2.Jan.2007

Pleitos do Regulado:

Obtenção do registro de funcionamento do PRECATÓRIOS FIDC ("Fundo") de que trata o art. 8º da Instrução CVM nº 356/01 ("Instrução"), bem como

dispensa automática do registro de oferta pública de distribuição das cotas de sua emissão, com base no art. 5º, inciso II da Instrução CVM nº 400/03,

sem a elaboração de relatório de risco referente à presente emissão, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Instrução.

Motivo de envio ao Colegiado:

De acordo com o disposto no inciso III do art. 3º da Instrução, cada classe ou série de cotas de FIDC destinada à colocação pública deve ser classificada

por agência classificadora de risco em funcionamento no País.

Ainda, para que seja concedido o registro de funcionamento do Fundo, é necessário, nos termos do § 1º, inciso IV do art. 8º da Instrução, o protocolo do

nome da agência classificadora de risco contratada pela administradora.

Características do Fundo:

Forma de condomínio: fundo aberto.

Prazo de duração: indeterminado.

Administrador, gestor, distribuidor e custodiante: Banco Santander Banespa S.A.

Auditor independente: KPMG Auditores Independentes.

Assessoria jurídica: Pinheiro Guimarães Advogados.

Consultora do Fundo: Spinnaker Capital – Consultoria em Gestão de Recursos Ltda.

Período de carência: cada cota somente poderá ser resgatada após 30 dias de sua respectiva data de emissão.

Prazo para pagamento: após o recebimento do pedido de resgate, a administradora apurará as disponibilidades do Fundo e informará, em um dia útil ao

cotista quantas de suas cotas poderão ser resgatadas. O cotista então confirmará sua solicitação, sendo o valor líquido creditado em 1 dia útil após essa

solicitação.

Dados da Oferta:

Valor unitário das cotas: R$ 10 mil.

Aplicação mínima inicial: R$ 300 mil.

Valor esperado do patrimônio líquido do Fundo: R$ 55 milhões.

O Fundo ofertará um lote único e indivisível de cotas, que será adquirido pela Spinnaker Brazil Fund (Uruguay) S.A. – Tributado, sendo vedada no

regulamento do Fundo a negociação das cotas no mercado secundário.

Em relação ao investidor do Fundo, temos a ressaltar que: (i) na petição encaminhada a esta CVM pela administradora é colocado que o Fundo é

destinado a um único cotista, considerado como investidor qualificado nos termos da Instrução CVM nº 409/04; (ii) no termo de adesão ao regulamento, o

cotista declara conhecer que as cotas do Fundo apenas poderão ser subscritas, integralizadas ou adquiridas por investidores qualificados, nos termos das

normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM; (iii) na declaração firmada e enviada pelo diretor da administradora (anexo I da Instrução), o mesmo

ratifica que o Fundo segue as normas contidas na Instrução CVM nº 356/01, estando inclusive passível das sanções legais, em caso de erro ou

discrepância deliberada; (iv) o cotista é cadastrado nesta CVM como investidor não-residente; (v) O Colegiado da CVM concedeu dispensa de idêntico

teor e fundamento, no âmbito dos seguintes fundos: FIDC Brazil Default I (Processo CVM nº RJ-2006-4156); FIDC da Indústria Exodus I (Processo CVM

RJ-2006-7649); e FIDC Invest Multisegmento (Processo CVM RJ-2006-5215).

Em razão de a oferta estar contemplada na hipótese de dispensa automática de registro, nos termos do art. 5º, inciso II, da Instrução CVM nº 400/03, não

houve pagamento da Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7940/89.

Características da Cessão:

Os direitos creditórios a serem cedidos ao Fundo são créditos de natureza alimentícia, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal, contra o

Estado de São Paulo, constituídos em virtude de sentença judicial transitada em julgado, condenatória ao pagamento de quantia líquida e certa, cuja

aquisição tenha sido aprovada pela Consultora do Fundo que prospectará cedentes que possuam tais créditos.

O investidor firmará no "Termo de Adesão ao Regulamento" que está ciente da natureza dos direitos creditórios adquiridos, dos riscos envolvidos na

operação, anuindo inclusive, com a não-participação de agência classificadora de risco no processo.

Nossas Considerações

Tendo em vista a existência de precedentes de decisões do Colegiado favoráveis, propomos que seja acatada a solicitação em referência, uma vez

adaptada a presente operação às regras da Instrução CVM nº 444/06.

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