CVM · Colegiado · 19/12/2006
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7600
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – CANCELAMENTO DE REGISTRO – CARIRI INDUSTRIAL DE ÓLEOS S.A. – PROC. RJ2005/7600
Trata-se de recurso interposto pela Cariri Industrial de Óleos S.A. contra a decisão da Superintendência de Registro - SRE que indeferiu seu pedido de cancelamento do registro de companhia aberta com dispensa de realização de oferta pública, em razão do não atendimento das exigências formuladas pela área. O Relator observou que a questão principal para a decisão deste processo diz respeito à titularidade de 8.453 ações preferenciais de "Classe C" emitidas pela Cariri, que pertenceriam ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, representado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, e que deveriam ser consideradas em circulação para os efeitos da Instrução 361/02; ou, como defende a Recorrente, pertenceriam ao controlador da Cariri, que as teria recomprado em mercado. O Relator ressaltou que, conforme observado pela área técnica, a propriedade do Certificado de Investimento não se confunde com a titularidade das ações das companhias, que podem ter sido negociadas em mercado secundário. Para o Relator, no caso concreto, era da Recorrente o ônus de provar a titularidade das ações de sua emissão, o que, no entanto, não foi feito. O Colegiado, com base nos fundamentos apresentados no voto do Relator, acompanhou esse entendimento, tendo sido negado provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento da dispensa de realização de OPA. Foi determinado, ainda, conforme sugerido pelo Relator, que, quando da comunicação desta decisão à Recorrente, a área técnica deverá também orientá-la sobre a possibilidade de submeter ao Colegiado pedido de adoção do procedimento diferenciado previsto no art. 34 da Instrução 361/02. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/7600
Reg. nº 4937/2005
Assunto: Recurso contra decisão da SRE
Interessado: Cariri Industrial de Óleos S.A.
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela Cariri Industrial de Óleos S.A. ("Recorrente" ou "Cariri", fls. 01/03) contra a decisão da Superintendência de
Registro - SRE (fls. 31) que indeferiu seu pedido de cancelamento do registro de companhia aberta com dispensa de realização de oferta pública, em
razão do não atendimento das exigências formuladas pela SRE. O histórico dos fatos é o seguinte, resumidamente:
i. a Star Investments S.A., acionista controlador da Cariri, solicitou, em 02.06.05, o cancelamento de seu registro como companhia aberta
alegando "que a empresa está com atividades paralisadas há mais de (10) dez anos, detém 100% (cem por cento) do capital social; não opera
na Bolsa de Valores Regional há mais de (20) vinte anos, razão pela qual não tem mais qualquer registro naquele órgão" (fls. 02, Processo nº
RJ 2005/3602);
ii. em 24.06.05, a área técnica solicitou que a Cariri esclarecesse se o Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR é acionista da companhia, dado
que este declara possuir 8.453 ações preferenciais classe "C" de emissão da Cariri (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1099/2005, fls. 5, e fls. 13 a
26);
iii. a Cariri informou, em 14.07.05 que (fls. 6 e 7): (a) em seus registros não constam as ações das quais o FINOR alega ser titular; (b) caberia ao
Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB"), instituição administradora do FINOR, comprovar a titularidade das referidas ações; (c) o fechamento
deveria ser autorizado, tendo em vista toda a documentação encaminhada; (d) deve ser feito um "desmembramento" dos pedidos solicitados,
deferindo-se o cancelamento e deixando-se para discutir posteriormente, quando sua propriedade for comprovada, eventuais dúvidas a respeito
das ações preferenciais; e (e) tais ações preferenciais não têm direito de voto e, por isso, não poderiam obstar a decisão de fechamento;
iv. o BNB manifestou-se, em 02.08.05 (fls. 9/12) reiterando que sua participação acionária não se originou a partir de aquisições em Bolsa de
Valores, mas sim da aplicação de recursos de incentivos fiscais. Apresentou, ainda, cópias de títulos múltiplos emitidos pela Cariri em favor do
FINOR, entre 1977 e 1982 (fls. 13/23). Afirma o BNB que: (a) dirigiu várias cartas à Companhia, mas que, desde 1987, não recebe documentos
de atualização societária; e (b) estando comprovada a participação do FINOR no capital da Companhia, ratificam seu "posicionamento contrário
ao fechamento de capital sem que seja efetuada oferta pública para recompra das ações de sua propriedade e passíveis de anulação os atos
realizados pela companhia alegando o comparecimento e aprovação pela totalidade dos acionistas";
v. tendo em vista a divergência de declarações, a Cariri foi instada a manifestar-se sobre a documentação juntada pelo BNB e a prestar
determinadas informações e documentos, em especial relativos à aquisição, que alega ter ocorrido, da totalidade das ações emitidas pela
Companhia (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1528/2005, fls. 27 e 28);
vi. alegou, então, a Cariri, que (fls. 29 e 30): (a) o pedido de cancelamento com dispensa de realização de OPA está fundamentado no fato de
inexistir registro da Cariri junto à Bolsa de Valores Regional, como já provado, sendo que se as ações do FINOR existissem, estariam "no
mercado de balcão da Bolsa Regional, o que não parece ser o caso"; (b) mesmo que se reconheça a propriedade das ações ao FINOR, o pedido
deve ser deferido, pois o "controle acionário ainda permaneceria com os acionistas empreendedores"; (c) continuam esperando a apresentação
de provas pelo FINOR, pois na transferência de documentos da Companhia de Juazeiro do Norte para Fortaleza, "alguns não foram encontrados
e nos achamos vulneráveis a uma informação mais precisa"; e (d) há mais de dez anos não recebem qualquer correspondência do BNB, que
"sequer recebe nosso preposto para dar os esclarecimentos que se fizerem necessários" ; e
vii. Em 19.09.05 foi indeferido o pleito da Recorrente.
2. Em seu recurso, a Cariri (fls. 1/3) sustenta que:
i. foram recompradas, "com supremo esforço do grupo empreendedor", todas as ações ordinárias e preferenciais da Companhia;
ii. causa estranheza a afirmação do BNB, destituída de provas, de que ainda seria titular de 8.453 ações preferenciais. Entretanto, por se tratarem
de ações sem direito a voto nas assembléias, tal fato "não influencia as decisões tomadas por esta Corte", pois "poderá ser resolvido a nível
administrativo, mediante a apresentação de prova documental, sem interferir nas decisões tomadas em assembléias dos sócios proprietários das
ações ordinárias";
iii. a totalidade dos detentores de ações ordinárias já deliberou em assembléia promover o fechamento, tendo sido publicado o fato relevante
respectivo;
iv. a Instrução 361/02 não seria aplicável, vez que a empresa "se encontra há mais de vinte anos sem registro na Bolsa de Valores do Ceará" e
recomprou todas as ações ordinárias de sua emissão; e
v. encontra-se com patrimônio líquido "a descoberto" e "todo o seu imobilizado técnico está vinculado (alienado) ao Banco do Brasil, em juízo". O
fechamento de capital não tem por finalidade escapar às suas responsabilidades, mas reduzir os custos da empresa e ratificar o que já existe na
prática, dado que está mesmo em situação precária e não tem ações em bolsa ou balcão há mais de vinte anos.
3. Destacando inexistirem fatos novos que permitissem a revisão de seu entendimento anterior, a área técnica apresentou, em 14.11.05, as seguintes
considerações (MEMO/SRE/Nº198/2005, fls. 45/48):
i. o recurso interposto pela Cariri é intempestivo, pois foi apresentado em 28.10.05, sendo que o correto era em 13.10.05, quando se completaram
15 dias de sua ciência da decisão;
ii. os certificados apresentados pelo FINOR, por si só, não garantem sua titularidade daquelas ações, dado que sua participação pode ter sido
negociada em algum momento no mercado secundário;
iii. as informações enviadas pela empresa indicam, até o exercício social de 2001, a existência de 13.120 ações preferenciais em circulação, sendo
que no exercício social de 2002, já se informava que a totalidade daquelas ações pertenceria ao acionista controlador;
iv.
as solicitações feitas pela área à Recorrente tinham por finalidade, justamente, reunir mais informações a respeito da real titularidade das ações
de emissão da Cariri. No entanto, os esclarecimentos prestados pela Recorrente foram insuficientes para que a área técnica anuísse com a
dispensa da realização da OPA, dado que, em princípio, ao menos um acionista ¾ o FINOR ¾ poderia vir a ser prejudicado;
v. caso a Cariri venha a realizar a OPA, deverá elaborar um laudo de avaliação, como determina o art. 8º da Instrução 361; e
vi. não cabe, no caso concreto, aplicar a Instrução 287/98, cancelando-se de ofício o registro de companhia aberta da Recorrente, uma vez que não
incide nenhuma das hipóteses do art. 2º daquele normativo.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/7600
Reg. nº 4937/2005
Assunto: Recurso contra decisão da SRE
Interessado: Cariri Industrial de Óleos S.A.
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
VOTO
1. Anoto preliminarmente, como observado pela área técnica, a intempestividade do recurso apresentado. Embora isso fosse suficiente para que dele não
o conhecêssemos, farei algumas considerações a respeito dos argumentos ali expostos.
2. Convém desde logo esclarecer que: (i) a Recorrente tem registro de companhia aberta, e não de companhia incentivada, razão pela qual a ela se
aplicam as disposições da Instrução CVM 361/02; e (ii) ao contrário do que sustenta a Recorrente, não importa que as ações de que o BNB alega ser
titular sejam não votantes, pois a oferta de cancelamento se destina a todas as ações de emissão da companhia, votantes ou não, e, em regra, só tem
êxito se atendido o dispositivo do art. 16, II da Instrução 361/02.
3. Creio ser conveniente, antes de prosseguir, relembrar como funciona o mecanismo de subscrição de ações de companhias incentivadas desde a
edição do Decreto-Lei 1.376/74, que se aplicaria o caso em tela. Este decreto pretendeu unificar o tratamento dos incentivos fiscais relacionados ao
investimento, por pessoas jurídicas, de parcelas do imposto de renda por elas devido. Para tanto, foram criados três Fundos de Investimento (o Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, o Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e o Fundo de Investimentos Setoriais – FISET). O Decreto-Lei
também disciplinou o incentivo fiscal correspondente à subscrição de cotas daqueles Fundos de Investimento por pessoas físicas e jurídicas que a
subscrevessem cotas com recursos por elas devidos a título de imposto de renda.
4. Resumidamente, o Decreto-Lei estabelecia que o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas que fosse utilizado, nos limites estabelecidos pela
legislação, para investimento em projetos incentivados, seria transformado em investimentos dos Fundos de Investimento nessas empresas incentivadas.
Também os recursos aportados pelos Fundos de Investimento diretamente (oriundos da subscrição de suas cotas por pessoas físicas e jurídicas) seriam
aportados nas empresas mediante subscrição de valores mobiliários de emissão desta.
5. Quando ocorria esta segunda hipótese (subscrição direta de cotas de fundos por contribuintes, com recursos devidos a título de imposto de renda), o
contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, optava por um ou vários Fundos de Investimento, até os limites permitidos para a dedução do imposto de
renda. Recebia, então, da Secretaria da Receita Federal, certificados nominativos e intransferíveis, representativos dos investimentos feitos (art. 15 do
Decreto-Lei 1.376/74, em sua redação original).
6. Em seguida, no prazo de um ano, contado das datas de emissão dos certificados, o contribuinte deveria trocá-los por cotas do fundo (ou fundos) em
que investira, recebendo, em contrapartida, um Certificado de Investimento (CI). O CI é um documento nominativo e endossável, através do qual se
comprova a propriedade de cotas dos Fundos de Investimento, mas não a detenção de um valor mobiliário emitido por empresa incentivada. Isto é: os CI
não são títulos de emissão de uma companhia, mas sim de um dos Fundos de investimento instituídos pelo Decreto-Lei 1.376/74.
7. As cotas dos Fundos de Investimento (FINAM, FINOR e FISET) representadas pelos CI poderiam ser convertidas em títulos integrantes das carteiras
dos Fundos de Investimento mediante "as condições e os mecanismos de conversão" estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN (art. 17 do
Decreto-Lei 1.376/74), que estabeleceu, através da Resolução 381/79 que tal mecanismo seria o de leilões realizados em Bolsas de Valores.
8. Os valores mobiliários leiloados na forma prevista na regulamentação deixam de integrar a carteira dos Fundos de Investimento, e passam à plena
titularidade dos contribuintes (ou sucessores) titulares dos CI permutados. Já os valores mobiliários não permutados em leilão, constituem ativos dos
Fundos de Investimento. Quanto a estes últimos valores mobiliários, segundo o art. 23 do Decreto-Lei 1.376/74, "as entidades operadoras dos Fundos
criados por este Decreto-Lei exercerão todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, inclusive o de demandar
e ser demandado e o de representação dos quotistas em Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias".
9. A questão principal para a decisão deste processo diz respeito à titularidade de 8.453 ações preferenciais de "Classe C" emitidas pela Cariri. Tais
ações pertenceriam ao FINOR, representado pelo BNB, e, portanto, deveriam ser consideradas em circulação para os efeitos da Instrução 361/02; ou,
como defende a Recorrente, pertenceriam ao controlador da Cariri, que as teria recomprado em mercado.
10. Como ressaltou a área técnica, e se viu do resumo acima, a propriedade dos CI não se confunde com a titularidade das ações das companhias, que
podem ter sido negociadas em mercado secundário.
11. Os certificados apresentados pelo BNB referem-se a ações preferenciais nominativas. O art. 31 da Lei 6.404/76, por sua vez, estabelece que: "a
propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de ‘Registro das Ações Nominativas’ ou pelo extrato que
seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de propriedade fiduciária das ações". Dispõe ainda o §1º que "a transferência das ações
nominativas opera-se por termo lavrado no livro de ‘Transferência de Ações Nominativas’, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus
legítimos representantes".
12. Há, portanto, duas formas de se provar a propriedade das ações: pela inscrição no livro de registro próprio, ou pelo extrato fornecido pela instituição
custodiante. Assim, se é verdade que a Cariri poderia ter produzido prova de que as tais 8.453 ações não estão mais em circulação, também é verdade
que o extrato da instituição custodiante poderia ter tido esse mesmo efeito.
13. Ocorre que os arts. 4º e 5º do Decreto Lei 1.376/74(1) dispõem caber aos chamados bancos operadores ¾ no caso do FINOR, o BNB ¾ a custódia
dos títulos representativos dos recursos aplicados:
"Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido
consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição
de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
(...)
§ 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste decreto-lei serão custodiados nos respectivos
bancos operadores.
Art 5º O Fundo de investimentos do Nordeste (FINOR) será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), sob a supervisão da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE)."
14. Embora um extrato emitido pelo custodiante ¾ no caso, o BNB ¾ pudesse, em tese, servir de prova de propriedade das ações, o fato desse
documento não ter sido apresentado não elide a responsabilidade, que a meu ver é da Companhia, de provar ela própria através de seus registros e de
sua escrituração comercial as transferências ocorridas na titularidade de seus valores mobiliários. A responsabilidade da Companhia decorre, a meu ver,
do art. 103 da Lei 6.404/76 que prescreve:
"Art. 103. Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores
mobiliários de sua emissão; nos caos do art. 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à
instituição financeira das ações escriturais(2).
Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados, ou
a instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das averbações ordenadas por estaLei, ou sobre anotações,
lançamentos ou transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de subscrição, nos livros de registro ou
transferência, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos,
excetuadas as questões atinentes à substância do direito"
15. Dessa forma, no caso concreto, era da Recorrente o ônus de provar a titularidade das ações de sua emissão, o que, no entanto, não foi feito. Por tal
razão, entendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento da dispensa de realização de OPA.
16. Nada obstante, entendo que, quando da comunicação desta decisão à Recorrente, a área técnica deverá também orientá-la sobre a possibilidade de
submeter ao Colegiado pedido de adoção do procedimento diferenciado previsto no art. 34 da Instrução 361/01. Isto porque me parece, à primeira vista,
que a concentração da totalidade das ações de emissão nas mãos de um só acionista da Companhia ¾ supondo que algum dia tal circunstância venha a
ser efetivamente verificada ¾ poderá merecer algum tipo de concessão.
É esse o meu voto.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
(1) Ressalte-se que o art. 299 da Lei 6.404/76 manteve expressamente a legislação especial aplicável a sociedades anônimas beneficiárias de incentivos
fiscais.
(2) Chamo a atenção para que, no caso da Cariri, não há qualquer referência estatutária quanto à possibilidade de suas ações serem registradas de forma
escritural (art. 34 da Lei. 6.404/76) razão pela qual não cabe cogitar da eventual responsabilidade dessa modalidade de transferência. Também não
consta nenhuma informação sobre contratação de agente emissor de certificado.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.