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CVM · Colegiado · 10/07/2007

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/7830

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – RECRUSUL S.A. – PAS RJ2006/7830

Trata-se de recurso interposto por Valayr Hélio Wosiak, Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A., em recuperação judicial, contra a multa imposta pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em decorrência do atraso no envio de informações referentes à Companhia, em violação ao disposto nos incisos I,II, III, IV, V, VI e VIII, do art. 16, e, conseqüentemente, no inciso I, art. 13, da Instrução 202/93. O Relator observou que as dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento da penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido o Colegiado em outros precedentes, não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas para atender a Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro. Adicionalmente, o Relator informou que a Companhia continua inadimplente com suas informações — o último IAN ainda é o de 2004, as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 — e conta com um número importante de acionistas minoritários. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2006/7830

Reg. Nº 5374/2006

Recorrente: Valayr Hélio Wosiak

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

1. Valayr Hélio Wosiak ("Recorrente"), Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Recrusul S.A. ("Companhia"), em recuperação judicial,

recorre contra a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que lhe foi imposta pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em

decorrência do atraso no envio de informações referentes à Companhia, em violação ao disposto nos incisos I,II, III, IV, V, VI e VIII, do art. 16, e,

conseqüentemente, no inciso I, art. 13, da Instrução 202/93. De acordo com a intimação enviada pela SEP ao Recorrente em 16.10.2006 a

última informação obrigatória entregue pelo indiciado foram as DFP de 2005 (fls. 10).

2. Em sua defesa o Recorrente não nega o atraso na prestação de informações, mas argumenta que:

i. os ITR do 1o e 2º semestre de 2006 foram enviados à CVM, respectivamente, em 16.10.2006 e 23.10.2006, logo após a

intimação do Recorrente;

ii. a publicação das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2005 não foi feita por falta de recursos financeiros, e,

por conseqüência, também não foi realizada a assembléia geral ordinária que deveria apreciá-las. Em decorrência desses dois

fatos as informações anuais também não foram entregues;

iii. o atraso no envio da referida documentação decorreria do motivo de força maior que a Companhia estaria enfrentando, que

tem se desdobrado para atender a encargos mais urgentes, como sua folha de salários, energia elétrica, etc. Essa dificuldade

levou a companhia a requerer recuperação judicial, com paralisação temporária de suas atividades, deferida em 30.01.2006

(fls. 35 e 36); e

iv. paralelamente à paralisação temporária a Companhia efetuou um corte de pessoal, razão pela qual não dispunha de

contingente suficiente para atender a todas demandas estatais relacionadas a seu funcionamento.

3. Na decisão que impôs a multa ao Recorrente a SEP considerou que (fls. 48/51):

i. embora tendo apresentado as informações trimestrais, a Companhia continuaria devendo as informações que deram origem ao

processo sancionador, entre elas as DFP e IAN relativas ao exercício social de 2005;

ii. a companhia tem acionistas minoritários detentores de ações ordinárias (12,15%) e preferenciais (99,66%) em circulação,

segundo as informações constantes do IAN de 2004, as últimas disponíveis;

iii. a Companhia vem sendo costumeiramente multada pelo não envio de informações periódicas (fls. 24/25);

iv. pelas informações do formulário DFP de 31.12.2005 a Companhia teria tido, nesse exercício social, um faturamento

consolidado bruto de R$ 26.076 mil, tendo apresentado um patrimônio líquido negativo de R$ 18.643 mil;

v. o plano de recuperação de que deu notícia a Companhia foi rejeitado por assembléia de credores realizada em 06.10.2006;

vi. a companhia tem registro de negociação de seus papéis na Bovespa, sendo que no último ano foram poucas as negociações

com os papéis, tendo as duas últimas ocorrido dois dias úteis antes do deferimento da recuperação judicial.

4. O Recorrente insiste em seu recurso nas dificuldades financeiras por que vem passando a Companhia, alegando que não há funcionários nem

recursos suficientes para atender às necessidades operacionais básicas, quanto mais aos "encargos burocráticos não essenciais à sobrevivência

da empresa" (fls. 59/61). Afirma que tais dificuldades constituem motivos de força maior, que a CVM deveria ser sensível a elas.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2006/7830

Reg. Nº 5374/2006

Recorrente: Valayr Hélio Wosiak

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade

RELATÓRIO

1. As dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento da penalidade imposta pela SEP, pois, como tem

decidido este Colegiado em outros precedentes, não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas para atender a

Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro.

2. Por exemplo, poderia ter sido preenchido o IAN da companhia — como inclusive foi feito com as DFP do exercício de 2005 — ou enviado à CVM

as informações eventualmente disponíveis, ainda que sem parecer de auditores, e mesmo que não se procedesse às publicações obrigatórias.

Cito a respeito o precedente do Processo nº 2005/2933, julgado em 11.01.2006, do qual transcrevo a seguinte passagem do voto do Diretor

Relator: "45. A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização da sede social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito. Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados deve ser analisado em concreto." 3. A situação financeira da companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de informações, pode ser considerada como atenuante à penalidade imposta. No caso concreto, entretanto, entendo que este aspecto foi contemplado adequadamente pela SEP. O valor de R$ 15.000,00 está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes como o destes autos, e, que as multas, em geral, têm sido (1) fixadas em um patamar de R$ 20.000,00, mas para períodos de atraso mais longos que o destes autos . Adicionalmente, anoto que a Companhia continua inadimplente com suas informações — o último IAN ainda é o de 2004, as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 — e conta com um número importante de acionistas minoritários. É como voto. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator (1) PAS CVM RJ 2006/0796, julgado em 13.06.2006; PAS CVM RJ 1559/2006, de 26.09.2006; PAS CVM RJ 3646/2005, julgado em 14.12.2005; PAS CVM RJ 5238/2004, julgado em 28.03.2005 e PAS CVM RJ2005/8714, julgado em 13.02.2007.

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