CVM · Colegiado · 10/07/2007
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/8065
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PÉRSICO PIZZAMIGLIO S.A. – PAS RJ2006/8065
O Relator informou que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP impôs a Manuel Antônio Lopes, antigo síndico da Massa Falida da Pérsico Pizzamiglio S.A., pena de advertência por entrega com atraso das informações periódicas de companhia aberta falida, de que trata o art. 16, § 2º, da Instrução 202/93, no período que medeou entre a decretação da falência (30.06.97) e o deferimento do pleito de recuperação judicial (08.06.05). O Recorrente alegou que era síndico dativo, desconhecia o dever de prestar informações à CVM, e que não houve prejuízo a qualquer acionista, até porque, como a própria SEP reconhece, apenas membros das famílias Pérsico e Pizzamiglio, e o Partbank S.A., eram sócios da empresa quando da falência. Para o Relator, ficou configurada a ocorrência da infração, o que impede o provimento do recurso. No entanto, o Relator recomendou que a SEP estudasse um modo de, no futuro, estabelecer-se um canal de comunicação automático entre os juízos de falência e a SEP, a fim de que sejam informadas ao síndico, quando da decretação da quebra, as obrigações de prestação de informações à CVM, porque a repetição de processos deste tipo demonstra que muitos síndicos desconhecem o comando regulamentar da Instrução 202/93. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido mantida a penalidade de advertência aplicada a Manuel Antônio Lopes. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ 2006/8065 Assunto: Recurso contra decisão da SEP Recorrente: Manuel Antônio Lopes Relator: Marcelo Fernandez Trindade RELATÓRIO 1. A SEP impôs a Manuel Antônio Lopes, antigo síndico da Massa Falida da Pérsico Pizzamiglio S.A., pena de advertência por entrega com atraso das informações periódicas de companhia aberta falida, de que trata o art. 16, § 2º, da Instrução 202/93, no período que medeou entre a decretação da falência (30.06.97) e o deferimento do pleito de recuperação judicial (08.06.05). O recorrente alega que era síndico dativo, desconhecia o dever de prestar informações à CVM, e que não houve prejuízo a qualquer acionista, até porque, como a própria SEP reconhece, apenas membros das famílias Pérsico e Pizzamiglio, e o Partbank S.A. eram sócios da empresa quando da falência. 2. É o Relatório. VOTO 1. A infração ocorreu induvidosamente, e a SEP aplicou a pena mínima. Assim, voto pelo desprovimento do recurso. Por outro lado, parece-me que a SEP poderia estudar um modo de, no futuro, comunicar ao juízo da falência quanto às obrigações de prestação de informações à CVM, quando a falência chegar ao conhecimento da autarquia, porque, à toda evidência, muitos síndicos desconhecem o comando regulamentar da Instrução 202. É como voto. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator
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