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CVM · Colegiado · 04/07/2007

Processo Administrativo Sancionador nº 07/2003

Processo Administrativo Sancionador nº 07/2003

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
ANHEMBI TURISMO E EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO S/A - Contratação de empregados que não prestavam serviços à companhia Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A. Abuso de poder de controle (arts. 117 e 116 da Lei 6.404/76). Absolvição. Descumprimento do dever de diligência e prática de ato de liberalidade (arts. 153 e 154, caput e § 2º, da Lei 6.404/76). Absolvições. - Descumprimento do disposto nos arts. 142, inciso III, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76. Absolvições. - Descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154, caput, e 163, inciso I, todos da Lei 6.404, de 15.12.76. Absolvições. - Desobediência a determinações do Conselho de Administração quanto à automação do estacionamento dos usuários do Anhembi. - Descumprimento do dever de diligência disposto nos arts. 153 e 154, caput, da Lei 6.404/76. Absolvições. - Aluguel e posterior cessão de veículos para a Prefeitura. Abuso de poder de controle (arts. 117 e 116 da Lei 6.404/76). Advertência. - Descumprimento do dever de diligência e prática de ato de liberalidade (arts. 153 e 154, caput e § 2º, da Lei 6.404/76). Absolvições. - Descumprimento do disposto nos arts. 142, inciso III, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76. Absolvições. - Descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154, caput, e 163, inciso I, todos da Lei 6.404, de 15.12.76. Absolvições. - Nomeação e não nomeação de diretores, em desacordo com o estatuto da Anhembi. Descumprimento do disposto nos arts. 142, inciso II, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76. Absolvições. - Eleição de membros do Conselho Fiscal em desacordo com o estatuto. Infração do art. 115, 1ª parte, combinado com art. 161, § 1º, e com parágrafo único do art. 116, todos da Lei 6.404/76. Absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. rejeitar as argüições preliminares de prescrição; de cerceamento de defesa; de supressão de um grau de jurisdição; de incompetência da CVM para apreciar as contratações irregulares; de impossibilidade de responsabilização do Município de São Paulo como acionista controlador de companhia aberta.; e de inépcia da acusação, pelos motivos expostos em seu voto; 2- acolher a preliminar quanto ao indiciado Celso Roberto Pitta do Nascimento, para excluí-lo do feito, assim como excluir o indiciado José Antônio Fera, que faleceu; e 3- no mérito, aplicar a pena de advertência ao Município de São Paulo, por exercício abusivo do poder de controle, em infração aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/76, e absolver os acusados das demais imputações que lhes foram formuladas. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, 2/21 com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. A CVM interporá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Presente o procurador-federal Clóvis Silva de Souza, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Proferiram defesa oral os advogados dr. Jorge Hilário Gouvêa Vieira, representante do acusado Ricardo Lopes Castello Branco e o dr. Luiz Henrique Marquez, procurador do Município de São Paulo. Presentes os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Eli Loria, Maria Helena de Santana, e o Presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator e presidente da sessão. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator RELATÓRIO I - Origem 1. Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado pela Superintendênc

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 07/03 Acusados: Município de São Paulo Celso Roberto Pitta do Nascimento Ricardo Lopes Castello Branco Antônio Paulo Bastos Vidal Américo Calandriello Júnior Raphael Mário Noschese Alan Kardec Rodrigues Lopes Alberto Alves da Silva Filho Edelmo dos Santos Edson Talarico Longano Flávio José Albergaria de Oliveira Brizida Francisco Antônio Fraga José Kozel Júnior José Luiz Brollo Manoel Justino de Almeida Neto Marcus Antônio de Lima Prado Miguel Whitaker França Pinto Oswaldo Miranda Mattua Paulo Troise Voci Renato Borges Casaro Roberto Ferreira Robson de Oliveira Sérgio de Azevedo Redó Valter Léssio Waldemar Moreno Rodrigues Dalva Assumpção Soutto Mayor Dirceu Ferreira da Cruz Flávio Gennari João Gilberto Port João Luiz de Barros

José Antônio Fera Agostinho Fellipelli Sobrinho José Roberto Dermínio Luiz Flávio Borges D'Urso Nilton Chaves Miranda Paulo Sérgio Leite Nery Roberto Ferreira Ementa: Contratação de empregados que não prestavam serviços à companhia Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A. Abuso de poder de controle (arts. 117 e 116 da Lei 6.404/76). Absolvição. Descumprimento do dever de diligência e prática de ato de liberalidade (arts. 153 e 154, caput e § 2º, da Lei 6.404/76). Absolvições. Descumprimento do disposto nos arts. 142, inciso III, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76. Absolvições. Descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154, caput, e 163, inciso I, todos da Lei 6.404, de 15.12.76. Absolvições. Desobediência a determinações do Conselho de Administração quanto à automação do estacionamento dos usuários do Anhembi. Descumprimento do dever de diligência disposto nos arts. 153 e 154, caput, da Lei 6.404/76. Absolvições. Aluguel e posterior cessão de veículos para a Prefeitura. Abuso de poder de controle (arts. 117 e 116 da Lei 6.404/76). Advertência. Descumprimento do dever de diligência e prática de ato de liberalidade (arts. 153 e 154, caput e § 2º, da Lei 6.404/76). Absolvições. Descumprimento do disposto nos arts. 142, inciso III, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76. Absolvições. Descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154, caput, e 163, inciso I, todos da Lei 6.404, de 15.12.76. Absolvições. Nomeação e não nomeação de diretores, em desacordo com o estatuto da Anhembi. Descumprimento do disposto nos arts. 142, inciso II, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76. Absolvições. Eleição de membros do Conselho Fiscal em desacordo com o estatuto. Infração do art. 115, 1ª parte, combinado com art. 161, § 1º, e com parágrafo único do art. 116, todos da Lei 6.404/76. Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. rejeitar as argüições preliminares de prescrição; de cerceamento de defesa; de supressão de um grau de jurisdição; de incompetência da CVM para apreciar as contratações irregulares; de impossibilidade de responsabilização do Município de São Paulo como acionista controlador de companhia aberta.; e de inépcia da acusação, pelos motivos expostos em seu voto; 2- acolher a preliminar quanto ao indiciado Celso Roberto Pitta do Nascimento, para excluí-lo do feito, assim como excluir o indiciado José Antônio Fera, que faleceu; e 3- no mérito, aplicar a pena de advertência ao Município de São Paulo, por exercício abusivo do poder de controle, em infração aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/76, e absolver os acusados das demais imputações que lhes foram formuladas. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,

com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do

artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77.

A CVM interporá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às

absolvições proferidas.

Presente o procurador-federal Clóvis Silva de Souza, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Proferiram defesa oral os advogados dr. Jorge Hilário Gouvêa Vieira, representante do acusado Ricardo Lopes

Castello Branco e o dr. Luiz Henrique Marquez, procurador do Município de São Paulo.

Presentes os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Eli Loria, Maria Helena de Santana, e o Presidente da CVM,

Marcelo Fernandez Trindade, relator e presidente da sessão.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2007.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

RELATÓRIO

I - Origem

1. Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado pela Superintendência Geral por meio da

PORTARIA/CVM/SGE/42/03 (fl. 01), de 08.04.03. O Inquérito teve origem no relatório de inspeção

CVM/SFI/GFE-3/01/03 (fls. 04 a 47), que encontrou indícios de irregularidades que teriam sido praticadas pelos

controladores e administradores da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A ("Companhia" ou

"Anhembi"). A Anhembi é uma sociedade de economia mista controlada pelo Município de São Paulo.

2. O Inquérito Administrativo abrange o período de 1998 a 2000, e foi instruído a partir de documentos fornecidos

pelo Ministério Público, que iniciara diversos inquéritos com base em denúncia anônima, e pela própria

Companhia, bem como de informações obtidas dos próprios Indiciados em resposta às diversas comunicações

que lhes foram dirigidas.

II - Relatório da Comissão de Inquérito

3. O Relatório da Comissão de Inquérito, de 30 de janeiro de 2004 (fls. 6.364 a 6.491), concluiu pela acusação

dos indiciados, sendo o Município de São Paulo (e seu então Prefeito Celso Roberto Pitta do Nascimento)

como acionista controlador, e os demais indiciados como administradores e membros do conselho fiscal da

Anhembi, por diversas condutas, e por infração a diversos dispositivos da Lei 6.404/76.

II.1 Condutas consideradas ilícitas pelo Relatório da Comissão de Inquérito

4. As condutas consideradas ilícitas pela Comissão de Inquérito podem ser reunidas nos seguintes grupos: (i)

contratação de empregados que não prestavam serviços à companhia; (ii) desobediência a determinações do

Conselho de Administração quanto à automação do estacionamento dos usuários do Anhembi; (iii) aluguel, e

posterior cessão de veículos para a Prefeitura; (iv) nomeação e não nomeação de diretores, em desacordo

com o estatuto da Anhembi; e (v) eleição de membros do Conselho Fiscal em desacordo com o estatuto.

5. Convém descrever tais grupos de condutas separadamente, e as acusações delas resultantes, o que se passa

a fazer.

II.1.1. Contratação de empregados que não prestavam serviços à companhia

6. Esta acusação foi a que ocupou a maior parte dos trabalhos da Comissão de Inquérito, que efetuou uma

análise por amostragem da situação específica de 133 empregados, com base em declarações dos próprios e

informações cruzadas (itens 57.A a 57.G, fls. 6.380/6.441), bem como examinou a situação de outros

empregados, e os depoimentos dos acusados (itens 58/101, fls. 6.442/6.462).

7. Quanto a esse tema, a Comissão concluiu que, na amostra de 133 empregados analisada, várias pessoas "não

prestavam serviços à Companhia nem exerciam atividades relacionadas a turismo na cidade de São Paulo"

(item 102, fls. 6.462), indicando quais deles "não trabalhavam, apenas comparecendo periodicamente à

Companhia para receber seus salários" (item 103, fls. 6.462/6.463, e 104, fls. 3.463), ou "eram vinculados à

Anhembi apenas formalmente, pois prestavam serviço em outros locais ligados à municipalidade" (item 105, fls.

6.463/6.464), ou em "gabinetes de vereadores" (item 106, fls. 6.464), além de outras situações irregulares

(itens 107/109, fls. 6.464/6.465).

8. Finalmente, o Relatório da Comissão de Inquérito elenca, em seu item 110 (fls. 6.465/6.471), os diretores que

seriam responsáveis pela contratação ou manutenção de empregados em situação irregular, com a

correspondente indicação de tais empregados, dentre aqueles constantes da amostra examinada.

9. Por esse primeiro grupo de irregularidades, o Relatório da Comissão de Inquérito imputou responsabilidade:

a) ao Município de São Paulo, acionista controlador, e a seu prefeito na época, Celso Roberto Pitta do

Nascimento, por abuso de poder de controle (arts. 117 e 116 da Lei 6.404/76), na medida em que teriam feito

"com que a Anhembi contatasse pessoas, direcionando-as para trabalhar em funções em nada relacionadas às

atividades da Companhia, mas sim para exercerem atividades de interesse do próprio controlador, ilicitamente

favorecendo a este último, em detrimento da Companhia e de seus demais acionistas" (item 118, fls. 6.473);

b) na qualidade de diretores, a Américo Calandriello Júnior, Raphael Mário Noschese, Ricardo Lopes Castello

Branco, Antonio Paulo Bastos Vidal, Alan Kardec Rodrigues Lopes, Alberto Alves da Silva Filho, Edelmo dos

Santos, Edson Talarico Longano, Flávio José Albergaria de Oliveira Brizida, Francisco Antônio Fraga, José

Kozel Júnior, José Luiz Brollo, Manoel Justino de Almeida Neto, Marcus Antônio de Lima Prado, Miguel

Whitaker França Pinto, Oswaldo Miranda Mattua, Paulo Troise Voci, Renato Borges Casaro, Roberto Ferreira,

Robson de Oliveira, Sergio de Azevedo Redó, Valter Léssio e Waldemar Moreno Rodrigues, por

descumprimento do dever de diligência e prática de ato de liberalidade (arts. 153 e 154, caput e § 2º, da Lei

6.404/76), pela contratação ou manutenção dos empregados indicados no item 110 do Relatório;

c) na qualidade de membros do Conselho de Administração, a Américo Calandriello Júnior, Raphael Mário

Noschese, Dalva Assumpção Soutto Maior, Dirceu Ferreira da Cruz, Flávio Gennari, João Gilberto Port, João

Luiz de Barros e José Antônio Fera, por descumprimento "do disposto nos arts. 142, inciso III, 153 e 154,

caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76"; e

d) na qualidade de membros do Conselho Fiscal, a Agostinho Fellipelli Sobrinho, José Roberto Dermínio, Luiz

Flávio Borges D’Urso, Nilton Chaves Miranda, Paulo Sérgio Leite Nery e Roberto Ferreira, por descumprimento

"do disposto nos arts. 153 e 154, caput, e 163, inciso I, todos da Lei 6.404, de 15.12.76".

II.1.2. Desobediência a determinações do Conselho de Administração quanto à automação do

estacionamento dos usuários do Anhembi

10. A Comissão de Inquérito constatou que o Tribunal de Contas do Município recomendou desde 1997 a

automação do estacionamento dos usuários do Anhembi, que representava, em 1999, a terceira maior fonte de

renda da Companhia (item 122, fls. 6.474). O tema foi objeto de diversas reuniões do Conselho de

Administração entre 01.01.1998 e 31.12.2000, e na reunião de 21.01.1998 o Conselho deliberou oficiar à

Presidência da Companhia para "obter informações do porquê da não implantação da automação do

estacionamento" (fls. 530). Em resposta a essa e a diversas outras solicitações do Conselho, foi fixada a data

de 22.06.1998 "para a conclusão das pesquisas sobre automação" (cf. item 125, fls. 6.475). O Relatório

informa ainda que a partir de 21.05.1998 "o estacionamento passou para a esfera de competência da VicePresidência" (item 126, fls. 6.475).

11. O Relatório narra, então, diversas solicitações de informação pelo Conselho de Administração à diretoria sobre

o tema da automação do estacionamento, e os relatos dos diretores quanto ao andamento dos projetos (fls.

6.475/6.477). O Tribunal de Contas do Município também voltou a cobrar a automação, estabelecendo

inclusive um prazo de 120 dias, em 28.04.1999 (fls. 6.477). Finalmente, em 11.05.1999 o Conselho de

Administração solicitou que a Diretoria instaurasse processo de sindicância interna para apurar as

responsabilidades, devido à paralisação do processo de automação.

12. O Relatório da Comissão de Inquérito informa que, "em meados de 1999, um sistema de controle eletrônico do

acesso de veículos e da arrecadação do estacionamento" foi implantado (item 143, fls. 6.479), mas segundo a

Comissão tratava-se de "um equipamento de caráter emergencial, enquanto outros estudos continuaram a ser

realizados visando à terceirização da operação do estacionamento ou à aquisição de um equipamento mais

sofisticado" (item 144, fls. 6.480).

13. A Comissão de Inquérito considerou que, apesar de "problemas técnico-operacionais relativos à automação

efetuada em meados de 1999, tudo indica, pelo que se depreende das declarações prestadas, ter sido feito o

que era possível dentro das condições financeiras da empresa à época, não tendo sido adotado um sistema

mais aprimorado em função da limitação de recursos" (item 153, fls 6.482/6.483).

14. Mas, quanto ao tema, a Comissão concluiu que "de 1998 até 30.04.99, quando os Srs. Ricardo Lopes Castello

Branco e Antonio Paulo Bastos Vidal, respectivamente Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente da

Anhembi, deixaram seus cargos, a efetiva automação do estacionamento foi procrastinada, mantendo-se o

controle manual até meados de 1999" (item 156, fls. 6.483).

15. Por essa razão a Comissão de Inquérito imputou a Ricardo Lopes Castello Branco e Antonio Paulo Bastos

Vidal a conduta de "descumprimento do dever de diligência disposto nos arts. 153 e 154, caput, da Lei

6.404/76" (fls. 6.489).

II.1.3. Cessão de veículos para a Prefeitura

16. A Comissão de Inquérito também considerou ilegal a conduta de cessão gratuita, para o Município de São

Paulo, do uso de 6 (seis) automóveis, dentre 21 (vinte e um) locados pela Anhembi.

17. Por essa razão, formulou acusação:

a) de abuso de poder de controle (arts. 117 e 116 da Lei 6.404/76) contra o Município de São Paulo, acionista

controlador, e a seu prefeito na época, Celso Roberto Pitta do Nascimento;

b) na qualidade de diretor, a Ricardo Lopes Castello Branco e Antonio Paulo Bastos Vidal, por descumprimento

do dever de diligência e prática de ato de liberalidade (arts. 153 e 154, caput e § 2º, da Lei 6.404/76);

c) na qualidade de membros do Conselho de Administração, a Américo Calandriello Júnior, Raphael Mário

Noschese, Dalva Assumpção Soutto Maior, Dirceu Ferreira da Cruz, Flávio Gennari, João Gilberto Port, João

Luiz de Barros e José Antônio Fera, por descumprimento "do disposto nos arts. 142, inciso III, 153 e 154,

caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76"; e

d) na qualidade de membros do Conselho Fiscal, a Agostinho Fellipelli Sobrinho, José Roberto Dermínio, Luiz

Flávio Borges D’Urso, Nilton Chaves Miranda, Paulo Sérgio Leite Nery e Roberto Ferreira, por descumprimento

"do disposto nos arts. 153 e 154, caput, e 163, inciso I, todos da Lei 6.404, de 15.12.76".

II.1.4. Nomeação e não nomeação de diretores, em desacordo com o estatuto

18. Um outro grupo de acusações diz respeito a uma ação e a uma omissão imputadas aos membros do Conselho

de Administração, relativas ambas ao preenchimento de cargos da diretoria.

19. A ação indevida teria sido a de eleição dos diretores da Companhia sem observar a norma estatutária que

prevê que "haverá sempre um Diretor indicado pelos empregados, na forma da Lei Municipal nº 10.731, de 06

de junho de 1989, cabendo ao Conselho de Administração decidir, quando julgar oportuno, as funções do

Diretor" (art. 24 do estatuto, fls. 1.846/1.847).

20. Na reunião do Conselho de Administração de 08.01.1993 foi deliberado que "o cargo de Diretor-funcionário,

criado para atender às disposições da Lei Municipal nº 10.731, de 06.06.89, permanecerá vago até que se

realizem eleições para seu preenchimento" (fls. 6.064/6.068).

21. Como a Companhia, segundo o estatuto, teria uma diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente

e cinco diretores, o Conselho deveria, no entender da Comissão de Inquérito, em cumprimento ao estatuto e à

anterior decisão do próprio Conselho, manter vago um cargo de diretor reservado aos empregados.

22. Contudo, segundo a Comissão de Inquérito, "nas atas de reunião do Conselho de Administração no período de

1998 a 2000 nada consta a respeito da indicação de diretores por parte dos empregados da Anhembi, tendo

sido todos [os diretores] indicados pelo acionista majoritário, o Município de São Paulo" (item 10, fls. 6.366).

23. Além dessa ação, de eleição da totalidade dos diretores sem que se deixasse vaga a diretoria reservada aos

empregados, o Relatório também aponta como irregular uma omissão do Conselho de Administração,

consistente na não eleição do Diretor Vice-Presidente entre 07.10.1999 e 01.01.2001, período em que o cargo

ficou vago (item 16, fls. 6.369).

24. Por essas razões, os Conselheiros de Administração Américo Calandriello Júnior, Raphael Mário Noschese,

Dalva Assumpção Soutto Maior, Dirceu Ferreira da Cruz, Flávio Gennari, João Gilberto Port, João Luiz de

Barros e José Antônio Fera, foram acusados de descumprimento "do disposto nos arts. 142, inciso II, 153 e

154, caput, todos da Lei 6.404, de 15.12.76".

II.1.5. Nomeação de membros do Conselho Fiscal em desacordo com o estatuto

25. A última conduta apontada pela acusação diz respeito ao fato de que, embora o estatuto da Anhembi previsse,

em seu art. 30, que o Conselho Fiscal seria composto de um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco)

membros e respectivos suplentes, "a Assembléia Geral de 30.04.99, ao eleger os membros do Conselho Fiscal

para o exercício de 1999/2000, nomeou quatro membros efetivos e apenas três suplentes" (item 21, fls. 6.371),

todos eleitos pelo acionista controlador. A mesma composição do Conselho Fiscal foi mantida na AGO de

28.04.2000 (fls. 286), também com eleição pelo acionista controlador.

26. Por ter assim votado, o Município de São Paulo, e o Prefeito à época, Celso Roberto Pitta do Nascimento,

foram acusados de infração do art. 115, 1ª parte, combinado com art. 161, § 1º, e com parágrafo único do art.

116, todos da Lei 6.404/76.

III - Defesas

27. À exceção de Edelmo dos Santos; Marcus Antônio de Lima Prado; e Robson de Oliveira, apesar de

regularmente intimados; e José Antônio Fera, cuja certidão de óbito encontra-se nos autos às fls. 7.418, os

demais indiciados ofereceram defesas, conforme relatado a seguir

III.1. Município de São Paulo (fls. 6.673)

28. O Município de São Paulo ofereceu defesa na qual sustenta que a Companhia seria membro integrante da

administração indireta do Município de São Paulo, o que ensejaria a fiscalização do Tribunal de Contas do

Município. A esse respeito, a decisão do seu órgão fiscalizador direto, especificamente em relação às contas

referentes ao exercício de 1999, foi proferida e publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em

12.12.2001, conforme consta nos autos (fls. 6.701), o que denota devido cumprimento de sua função enquanto

acionista majoritário.

29. Além disso, alega que não participaria diretamente da administração da Companhia, não lhe podendo ser

imputada qualquer responsabilidade nesse sentido. Assim, se caracterizando como pessoa jurídica de direito

público, sustenta ter atendido, não somente às normas de direito público a que está submetido, como também

à legislação societária. Fundamenta, como modo de comprovar o cumprimento de suas obrigações legais e

estatutárias como acionista majoritário da Companhia, que o Tribunal de Contas daquele município exerceu

devidamente sua competência legal, diante dos dados apurados relacionados ao exercício da Companhia,

razão pela qual não caberia se falar em abuso do poder de controle do Indiciado.

III.2. Renato Borges Casaro (fls. 6.772)

30. A defesa de Renato Borges Casaro sustenta, como preliminar, que a intimação, tal como realizada, não

permitiu o pleno exercício do direito de defesa, na medida em que não foi encaminhada acompanhada da cópia

integral de sua peça acusatória respectiva.

31. Em relação às responsabilidades que lhe foram imputadas, o Indiciado afirma que, enquanto diretor da

Companhia, não contrariou o dever de diligência, negando que teria cumprido negligentemente o dever de

fiscalização inerente ao cargo que então ocupava. O Indiciado nega, ainda, ter ocorrido desvio de finalidade na

administração da Companhia, dada a "magnitude das atividades exercidas pela Anhembi" e a correlação

destas ao disposto estatutariamente como seu objeto social, conforme relatado às fls. 6.725.

32. Em relação ao contrato de no 03/97, referente à contratação de funcionários para a Companhia, o Indiciado

sustenta, pelo fato de ter sido reputado regular pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, induzindo à

conseqüente não-responsabilização do Município de São Paulo nesse sentido, tampouco se poderia lhe

imputar qualquer responsabilidade quanto ao mesmo. Por fim, alega que não ocorreu, durante o exercício de

suas atividades na Companhia, qualquer prática configurável como ato de liberalidade.

III.3 - Ricardo Lopes Castelo Branco (fls. 6.727)

33. Ricardo Lopes Castelo Branco defende-se afirmando que o contrato de no 03/97, referente à contratação de

funcionários para a Companhia foi considerado regular pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

induzindo à conseqüente não-responsabilização do Município de São Paulo e, nesse sentido, tampouco se

poderia imputar-lhe qualquer responsabilidade.

34. A respeito da implementação do sistema de automação do estacionamento por parte dos diretores da

Companhia e em atendimento ao que havia sido deliberado pelo conselho de administração, o Indiciado alega

que sua não-ocorrência deu-se em razão de motivos de ordem administrativo-financeira, e não pela recusa ao

atendimento das disposições do conselho de administração da Companhia. Ademais, nega ter agido, no

exercício de suas atribuições, com liberalidade ou improbidade.

III.4 - Paulo Troise Voci (fls. 6.756)

35. Paulo Troise Voci ofereceu defesa na qual sustenta, como preliminar, a ocorrência do prazo prescricional, pelo

decurso de mais de quatro anos da publicação das atas que aprovaram os balanços referentes aos exercícios

de 1998 e 1999.

36. O Indiciado sustenta, ainda, que os contratos de trabalho, firmados entre a Companhia e o Município de São

Paulo, jamais redundaram em prejuízos àquela, o que representaria a não ocorrência de qualquer ato de

liberalidade por parte da diretoria em detrimento ao interesse da Companhia. Alega, também, que, mesmo

diante de uma possível irregularidade na contratação de funcionários por parte da Companhia, não seria

competência do Indiciado, como diretor de eventos, a contratação, manutenção ou demissão de qualquer

funcionário, o que redundaria na sua inimputabilidade nesse sentido.

37. Por fim, alega que as contas da Companhia referentes aos exercícios de 1998 e 1999, período em que exerceu

a função de diretor da Companhia, teriam sido aprovadas pelo Tribunal de Contas do Município, o que

comprovaria a regularidade na gestão realizada.

III.5 - José Luiz Brollo (fls. 6.775)

38. José Luiz Brollo ofereceu defesa sustentando que, tal como a denúncia ofertada pelo Ministério Público teria

sido rejeitada por inépcia, o presente processo administrativo também deveria ser extinto, na medida em esse

teria, como fundamentos, os mesmos fatos que originaram aquela.

39. Também como preliminar, afirma, que não seria de competência da CVM apreciar se teria sido realizado

qualquer ato ilícito na contratação de empregados, na medida em que tal atribuição não se encontraria prevista

na sua competência legal. Além disso, o Indiciado alega não ter exercido qualquer cargo de administração

durante o período em que atuou na Companhia, estando impossibilitado, pois, de desviá-la da persecução de

seu objeto social, tal como responsabilidade imputada pela comissão de inquérito, sustentando, em acréscimo

a isso, que: "mesmo que por hipótese, estivesse caracterizado o ilícito penal, estaria o mesmo prescrito e,

portanto, prescrita a presente persecução administrativa, estando, ademais, prescritas as ações contempladas

na Lei 6.404/76, cujo prazo máximo é de três anos" (fls. 6.778).

40. O Indiciado sustenta que as contas referentes ao exercício da Companhia teriam sido submetidas e aprovadas

nas reuniões do conselho de administração, conforme dispunha o Estatuto Social no período em que o

Indiciado atuou na Companhia. Por fim, o Indiciado reitera ter exercido atividade eminentemente técnica

durante o período em que atuou na Companhia, estando diretamente subordinado ao diretor-presidente, o que

redundaria na sua irresponsabilidade por quaisquer atos relacionados à gestão da Companhia.

III.6 - Alan Kardec Rodrigues Lopes (fls. 6.784)

41. Alan Kardec Rodrigues Lopes ofereceu defesa requerendo, inicialmente, a retificação da informação constante

no relatório elaborado pela comissão de inquérito, sobre o período em que teria exercido o cargo de vereador

(fls. 6.465). Alega, preliminarmente, que, do mesmo modo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público teria

sido rejeitada por inépcia, o presente processo administrativo também deveria ser extinto, na medida em esse

teria, como fundamentos, os mesmos fatos que originaram aquela.

42. Afirma que tampouco teria participado, direta ou indiretamente, da contratação de funcionários durante o

período compreendido entre 02.01.98 e 16.11.98, enquanto atuou como diretor da Companhia (fls. 6.787).

III.7 - Francisco Antônio Fraga e Manoel Justino de Almeida Neto (fls. 6.790 e 6.798)

43. Francisco Antônio Fraga e Manoel Justino de Almeida Neto ofereceram defesas alegando, como preliminares,

que faltaria fundamentação à acusação formulada, na medida em alegam não terem exercido qualquer cargo

administrativo na Companhia; não seria de competência da CVM apurar a existência de irregularidades na

contratação de funcionários da Companhia, pois tal atividade fiscalizadora não estaria enquadrada ao escopo

legal de sua atuação; e que mesmo se existente o ilícito penal mencionado nas suas respectivas peças

acusatórias, estaria esse prescrito, prescritos, por conseguinte, o presente processo administrativo, e quaisquer

das ações previstas na Lei nº 6.404/76.

44. No mérito, os Indiciados afirmam não ter exercido qualquer influência na contratação irregular de funcionários,

somente tendo exercido o dever de obediência, inerente ao exercício dos cargos que, então, cada um ocupava

(fls. 6.794), na medida em que a contratação de funcionários era prevista no Estatuto Social de forma exclusiva

ao acionista majoritário da Companhia, o Município de São Paulo. Adicionalmente, diante do julgamento

favorável realizado pelos membros do conselho de administração sobre as contas da Companhia, não caberia,

aos Indiciados, questioná-las.

III.8 - Antônio Paulo Bastos Vidal (fls. 6.803)

45. Antônio Paulo Bastos Vidal ofereceu defesa alegando, primeiramente, que o julgamento favorável realizado

pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (fls. 6.086), comprova a diligência com que seus

administradores teriam atuado no exercício de suas respectivas funções, não tendo sido demonstrada, ainda,

nenhuma evidência, quanto à ocorrência de um desvio de finalidade da Companhia.

46. Em sua defesa, o Indiciado, sustenta que faltaria fundamento à materialização do descumprimento do dever de

diligência, conforme descrito no relatório da comissão de inquérito, o que denotaria sua não-ocorrência,

ressaltada a singularidade que caracterizaria a Companhia, na medida em que, pela redação de seu objeto

social, teria, como principal cliente, seu acionista majoritário, o Município de São Paulo, o que não evidenciaria,

no entanto, um suposto benefício que esse auferiria ao contratar com a Companhia.

47. Por fim, argumenta que a diretoria, a qual integrava, empreendeu seus melhores esforços no cumprimento das

determinações do conselho de administração, não conseguindo, entretanto, atendê-las, única e exclusivamente

por razões de ordem administrativa.

III.9 - Celso Roberto Pitta do Nascimento (fls. 6.810)

48. Celso Roberto Pitta do Nascimento ofereceu defesa na qual alega que, ao contrário de ter participado da

contratação irregular de funcionários, adotou todas as providências cabíveis, com vistas à apuração de sua

possível ocorrência.

49. Sustenta que a Comissão de Inquérito instaurada pela CVM, ao relacionar os responsáveis pela contratação

irregular de empregados na Companhia, teria omitido seu nome como responsável, especificamente no tópico

em que aborda essa questão, o que denotaria sua não participação nesse sentido (fls. 6.465 a 6.466). Afirma,

também, não haver prova de sua participação, seja dolosa ou culposa, que configuraria prática representativa

de desvio de finalidade ou abuso de poder na gestão da Companhia. Nesse mesmo sentido, sustenta não

configurar abuso de poder a cessão de veículo alugado pela Companhia a seu acionista majoritário, o

Município de São Paulo, mesmo diante de seu destacamento para a sua exclusiva utilização por parte do

Indiciado, tal como relatado pela comissão de inquérito (fls. 6.484 a 6.486).

50. Por fim, o Indiciado alega não ter resultado em qualquer dano à Companhia o não atendimento ao disposto em

seu Estatuto Social, acerca da eleição dos membros do conselho fiscal, o que implicaria em sua nãoresponsabilização pela inexistência de prejuízo à Companhia.

III.10 - Valter Lessio (fls. 6.826)

51. Valter Lessio ofereceu sua defesa afirmando, primeiramente que o julgamento favorável realizado pelo Tribunal

de Contas do Município de São Paulo, (fls. 6.086), comprova a diligência com que seus administradores teriam

atuado, não tendo sido demonstrada, ainda, nenhuma evidência, quanto à ocorrência de um desvio de

finalidade da Companhia.

52. Alega não ter restado configurado o desvio de finalidade durante a gestão da Companhia, tendo sido

observado seu objeto social pela administração, especificamente no tocante às alíneas (g) e (h), que enunciam

como objetivos sociais da Companhia a: "(g) formulação da política, a promoção e a exploração do turismo e

atividades afins no Município de São Paulo; e (h) a exploração e divulgação de eventos em geral, organizados

ou não pela sociedade" (fls. 6.827).

III.11 - Waldemar Moreno Rodrigues (fls. 6.858)

53. Waldemar Moreno Rodrigues ofereceu defesa alegando, como preliminar, que jamais teria sido intimado a

acompanhar pessoalmente os depoimentos prestados durante o inquérito administrativo, o que violaria seus

direitos ao contraditório e ao devido processo legal.

54. Quanto ao mérito, afirma que os contratos de trabalho firmados pela Companhia frente a seu acionista

majoritário, o Município de São Paulo, seriam regulares, na medida em que a Companhia poderia fornecer seus

empregados a atividades não necessariamente relacionadas àquele, conforme facultado pelo seu Estatuto

Social e, inclusive, segundo apreendido pelo Tribunal de Contas do Município (fls. 6.086).

55. Que, mesmo se existente qualquer irregularidade no tocante aos contratos de trabalho firmados em nome da

Companhia, a responsabilidade daí decorrente somente poderia alcançar o diretor-presidente da Companhia,

tendo em vista sua competência privativa nesse sentido, em conformidade com o previsto no Estatuto Social.

III.12 - Dalva Assumpção Souto Mayor; Dirceu Ferreira da Cruz; Oswaldo Miranda Mattu; e Flávio

Gennari (fls. 6.883, 6.945, 7.018 e 7.045)

56. Dalva Assumpção Souto Mayor; Dirceu Ferreira da Cruz; Oswaldo Miranda Mattua; e Flávio Gennari,

ofereceram defesas sustentando, como preliminar, que jamais teriam sido intimados a acompanhar

pessoalmente os depoimentos prestados durante o inquérito administrativo, o que violaria seus direitos ao

contraditório e ao devido processo legal.

57. Alegam estar prescrito o direito de ação punitiva da administração pública, pelo decurso de mais de cinco anos

da prática dos atos a eles imputados, na medida em que não teriam sido informados, pela CVM, da apuração

da irregularidade de qualquer de seus atos, mesmo diante da instauração do inquérito administrativo para tal

(fls. 6.879 a 6.880).

58. Os Indiciados defendem, ainda, ter atuado diligentemente enquanto membros do conselho de administração da

Companhia, cumprindo adequadamente todas as funções inerentes ao cargo que então ocupavam.

Especificamente sobre a representação dos empregados nos órgãos de direção da Companhia, alegam que

essa efetivamente ocorreu durante o período em que atuaram no conselho de administração, conforme

listagem disposta às fls. 6.913.

59. Sobre os contratos de trabalho firmados pela Companhia frente a seu acionista majoritário, o Município de São

Paulo afirmam que esses seriam regulares, na medida em que a Companhia poderia fornecer seus

empregados a atividades não necessariamente relacionadas àquele, conforme facultado pelo seu Estatuto

Social e inclusive segundo apreendido pelo Tribunal de Contas do Município (fls. 6.086). Acresce-se isso ao

fato do conselho de administração não ter competência para influir nessa questão.

III.14 - José Kozel Júnior (fls. 7.096)

60. José Kozel Júnior ofereceu defesa sustentando, como preliminar, que a acusação formulada não permitiu o

pleno exercício do seu direito constitucional ao contraditório, na medida em que a intimação realizada não fora

encaminhada, juntamente à sua peça acusatória correspondente, mas tão somente das fls. 6.488 a 6.490,

onde se alega não haver descrição detalhada dos fatos cuja responsabilidade lhe foi imputada.

61. Afirma ter empreendido seus melhores esforços durante o período em que exerceu o cargo de diretor da

Companhia, negando ter ocorrido desvio de finalidade na administração desta, bem como acentuando terem

sido considerados regulares pelo Tribunal de Contas do Município os contratos de trabalho firmados pela

Companhia frente a seu acionista majoritário, o Município de São Paulo.

III.15 - Agostinho Fellipelli Sobrinho; Luiz Flávio Borges D´urso; Nilton Chaves Miranda; Paulo Sérgio

Leite Nery; e Roberto Ferreira (fls. 7.213)

62. Agostinho Fellipelli Sobrinho; Luiz Flávio Borges D´urso; Nilton Chaves Miranda; Paulo Sérgio Leite Nery; e

Roberto Ferreira ofereceram defesa conjunta requerendo o Indiciado Roberto Ferreira que fosse feita a

retificação do relatório às fls. 6.490, no qual consta ter ele ocupado o cargo de diretor, enquanto alega somente

ter exercido a função de membro do conselho fiscal da Companhia.

63. Preliminarmente, os Indiciados sustentam ter ocorrido o prazo prescricional do presente processo

administrativo, pelo decurso de três anos contados a partir do término do período em que exerceram qualquer

função na Companhia, na medida em que lhes seria inaplicável o prazo constante na Lei nº 9.873, por não

serem agentes públicos.

64. Sustentam que, como membros do conselho fiscal, teriam se manifestado acerca da suposta contratação

irregular de empregados realizada e que não exerceriam, de acordo com a competência prevista no Estatuto

Social, qualquer função de ordem administrativa na Companhia.

65. Os Indiciados afirmam, por fim, que não poderiam ser responsabilizados cessão de veículos ao acionista

majoritário da Companhia, o Município de São Paulo, que foi reputada irregular, tendo em vista que: "O

conselho fiscal, conquanto tenha o direito/dever de diligenciar, não pode responder por fatos que dizem

respeito às operações do dia-a-dia da Companhia, sobre os quais não tem domínio" (fls. 7.219).

III.16 - Raphael Mário Noschese; João Gilberto Port; João Luiz de Barros; Américo Candriello Júnior;

Sérgio Azevedo Redó; e Alberto Alves da Silva Filho (fls. 7.342, 7.352, 7.365, 7.377, 7.387 e 7.420)

66. Raphael Mário Noschese; João Gilberto Port; João Luiz de Barros; Américo Candriello Júnior; Sérgio de

Azevedo Redó; e Alberto Alves da Silva Filho ofereceram defesas nas quais sustentam, preliminarmente, ter

ocorrido a prescrição do presente processo administrativo, pelo decurso de três anos contados a partir da

publicação dos balanços referentes aos exercícios apurados pela comissão de inquérito. Acresce a isso a

alegação de que teria sido suprimido um grau de jurisdição neste processo, na medida em que não teria sido

facultado-lhes oferecer o recurso cabível durante sua condução.

67. Outro ponto argüido pelos Indiciados como preliminar relaciona-se ao prejuízo à ampla defesa que teriam

sofrido durante a condução do processo, na medida em que não teriam sido intimados "para diligenciar junto á

empresa analisada, para obter os imprescindíveis documentos alegados em sua defesa" (fls 7.346).

68. Os Indiciados entendem, ainda, que deveriam figurar, no presente processo administrativo, Eduardo Sanovicz e

os demais membros do conselho de administração e fiscal, a fim de responderem pelas demonstrações

financeiras referentes ao exercício da Companhia de 2000 e que teriam sido por eles assinadas. Sustentam,

nesse sentido, que a ausência destes membros da Companhia configuraria violação aos princípios da ampla

defesa e do contraditório dos Indiciados, por não permitirem a oitiva daqueles que estariam diretamente

relacionados às irregularidades apontadas pela comissão de inquérito.

69. Os Indiciados alegam que, durante o exercício da função de diretor da Companhia, empreenderam seus

melhores esforços, tendo cumprido, diligentemente, aos deveres inerentes aos cargos que então ocupavam,

jamais tendo praticado qualquer ato de liberalidade em detrimento do interesse da Companhia. Ademais,

sustentam que a representação dos empregados na diretoria da Companhia somente não foi efetivada por falta

de interesse da própria diretoria e que inexistem provas nos autos de exercício concomitante de número maior

de diretores na Companhia do que o previsto no Estatuto Social.

III.17 - Edson Talarico Longano (fls. 7399)

70. Edson Talarico Longano ofereceu defesa na qual sustenta, preliminarmente, ter ocorrido cerceamento a seu

direito de defesa na condução do inquérito administrativo, na medida em que não foram juntados aos autos

documentos que comprovariam a dispensa de aproximadamente 800 empregados durante os cinco meses em

que exerceu o cargo de diretor presidente da Companhia. Alega, ainda como preliminar, ter ocorrido a

prescrição do presente processo administrativo, pelo decurso de três anos contados a partir da publicação dos

balanços referentes aos exercícios apurados pela comissão de inquérito.

71. Afirma ter atuado com a máxima diligência nos exercícios de suas funções na Companhia, não estando

evidenciado, em nenhum momento do relatório elaborado pela comissão de inquérito, qualquer violação por ele

realizada.

III.18 - Miguel Whitaker França Pinto (fls. 7.412)

72. Miguel Whitaker França Pinto ofereceu defesa na qual sustenta, preliminarmente, que a intimação, tal como

realizada, não permitiu o pleno exercício do direito de defesa, na medida em que não teria sido encaminhada,

acompanhada de cópia integral de sua peça acusatória respectiva.

73. Sobre a ocorrência de ato de liberalidade relacionado ao contrato de nº 03/97, referente à contratação de

funcionários da Companhia, afirma que esse não representaria ato de mera liberalidade, na medida em que

acarretou em contrapartida econômica em nome da Companhia, conforme entendimento do Tribunal de Contas

do Município.

74. Sustenta, ainda que, durante o exercício do cargo de diretor da Companhia, empreendeu seus melhores

esforços com vistas a atender o dever de diligência inerente ao cargo que então ocupava.

III.19 - Flávio José Albergaria de Oliveira Brizida (fls. 7.436)

75. Flávio José Albergaria de Oliveira Brizida ofereceu defesa alegando que, enquanto diretor da Companhia

empreendeu, desde o momento em que soube pela mídia das irregularidades presentes na contratação de

empregados por parte da Companhia, seus melhores esforços na constatação e, possível, correção, de

quaisquer problemas que poderiam estar ocorrendo, especificamente em relação aos empregados constantes

no quadro de funcionários da diretoria por ele administrada. Ressalta não ter atuado em relação a possíveis

irregularidades nas demais diretorias porque não possuía acesso aos seus respectivos quadros de

funcionários.

76. O Indiciado sustenta que, mesmo tendo desenvolvido um projeto, especificamente relacionado à automação do

estacionamento da Companhia, conforme deliberado pelo conselho de administração, a possibilidade de

efetivação deste foi retirada pelos demais membros da diretoria, na medida em que esta não mais constava

como uma das atribuições conferidas ao Indiciado, conforme previsto no Estatuto Social, razão pela qual não

poderia ser responsabilizado pelo não-atendimento às solicitações do conselho de administração nesse

sentido.

III.20 - José Roberto Dermínio (fls. 7.486)

77. José Roberto Dermínio ofereceu defesa na qual sustenta, preliminarmente, ter ocorrido a prescrição do

presente processo administrativo, pelo decurso de três anos contados a partir da publicação dos balanços

referentes aos exercícios apurados pela comissão de inquérito.

78. Como segundo aspecto, afirma ter participado do conselho fiscal da Companhia, durante o período

compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2000, somente na condição de suplente, razão pela qual se

considera sem legitimidade para figurar no pólo passivo deste processo. Ademais, pelo fato de não ter sido, em

qualquer momento, intimado para a produção de provas ou ao menos ouvido, ser nulo o processo

administrativo ora em curso.

79. Além disso, alega ter sido cerceado seu direito de defesa, na medida em que os autos do processo foram

dispostos somente na cidade do Rio de Janeiro, e não, onde, no seu entender, deveriam também constar: na

Superintendência Regional de São Paulo da CVM.

80. No mérito, o Indiciado alega que não teria descumprido, de qualquer modo, deveres referentes à fiscalização

da Companhia, tais como previstos legalmente e no Estatuto Social, sendo qualquer responsabilidade, nesse

sentido, atribuível somente àqueles que, efetivamente, exerceram o cargo de membro do conselho fiscal da

Companhia, na medida em que alega ter participado desse conselho na condição de suplente.

81. O Processo me foi distribuído em 31 de janeiro de 2006 (fls. 7.515).

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 2007.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

V O T O

1. Como visto do Relatório, são cinco as condutas que geraram acusações neste processo: (i) contratação de

empregados que não prestavam serviços à companhia; (ii) desobediência a determinações do Conselho de

Administração quanto à automação do estacionamento dos usuários do Anhembi; (iii) aluguel, e posterior cessão de

veículos para a Prefeitura; (iv) nomeação e não nomeação de diretores, em desacordo com o estatuto da Anhembi; e

(v) eleição de membros do Conselho Fiscal em desacordo com o estatuto.

2. Antes de examinar sua ocorrência e eventual ilicitude, passo ao exame das preliminares e prejudiciais argüidas nas

defesas.

Preliminares

Prescrição

3 Alguns Indiciados argúem a ocorrência de prescrição, sustentando haver transcorrido o prazo trienal previsto no

1

inciso I, art. 287 da Lei 6.404/76 , contados da data dos fatos reputados ilícitos pela Comissão de Inquérito, até a

instauração de seu respectivo inquérito administrativo em 08.04.2003.

4. Além disso, alega-se que, mesmo caso seja considerada a não-ocorrência da prescrição anteriormente à

instauração do processo nos termos do art. 287 da Lei das S.A, essa teria acontecido de forma intercorrente, pela

não-realização, por mais de três anos depois de instaurado o processo administrativo, de qualquer ato considerável

inequívoco à apuração dos fatos reputados ilícitos pela Comissão de Inquérito, com o devido processo administrativo

já instaurado.

5. Ocorre que, como se sabe, a prescrição da ação punitiva da administração pública federal direta e indireta encontrase especificamente previsto na Lei 9.873/99, que estabelece, em seu art. 1o, como prazo prescricional à sua

2

propositura, o decurso de cinco anos, contados da ocorrência da data dos fatos apurados . Assim, é esse o prazo

prescricional aplicável às ações propostas no âmbito da CVM, com vistas a apurar violações ocorridas no mercado de

valores mobiliários, de acordo com sua competência prevista no art. 6o, Inciso V, da Lei 6.385/76 3 .

6. Importante ressaltar que, mesmo diante da observação de que parte dos atos reputados ilícitos pela Comissão de

Inquérito seriam anteriores à data de publicação da Lei 9.873/99, ou seja, 23.11.1999, o inquérito administrativo

correspondente foi iniciado somente em 08.04.2003 (fl. 01), sendo-lhe, portanto, aplicável o regime jurídico previsto na

Lei 9.873/99.

7. Por outro lado, não se aplica ao caso concreto o prazo prescricional especial de dois anos estabelecido no art. 4º da

Lei 9.873/99 para as "infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998", pois os fatos

aqui abordados têm início em 1998.

8. O prazo trienal previsto no inciso II do art. 287 da Lei 6.404/76 aplica-se exclusivamente às ações cíveis ali

mencionadas, nada tendo que ver com a atuação sancionadora da CVM, que é regida, quanto aos prazos

prescricionais, pela Lei 9.873/99.

10. Assim, diante da instauração do inquérito em 08.04.2003, estaria prescrita a pretensão punitiva relativa a fatos

ocorridos antes de 08.04.1998. Ocorre que o Inquérito teve origem no relatório de inspeção CVM/SFI/GFE-3/01/03 (fls.

04 a 47), de 10.01.2003, o qual se constituiu, indubitavelmente, em marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 2º,

II, da Lei 9.873/99, por se tratar de "ato inequívoco, que importe apuração do fato", como ali referido.

11. Não houve, por outro lado, prescrição intercorrente, regida pelo § 1 o do art. 1o desta mesma lei 4 , pois o processo

jamais esteve paralisado por mais de três anos, sem a ocorrência de fatos interruptivos da contagem do prazo

prescricional.

12. Os principais atos interruptivos foram as intimações realizadas a partir de 13.10.2004 pela SGE, para que os

acusados apresentassem suas respectivas defesas, conforme demonstram as fls. 6.549 a 6.586. Depois disso, o

processo me foi distribuído em 30.01.200, e está sendo julgado antes de completados 3 (três) anos do início das

intimações.

Cerceamento de defesa

13. Arguiu-se, nas defesas de Renato Borges Casaro;Waldemar Moreno Rodrigues; Dalva Assumpção Souto Mayor;

Dirceu Ferreira da Cruz; Oswaldo Miranda Mattu; Flávio Gennari; José Kozel Júnior; Raphael Mário Noschese; João

Gilberto Port; João Luiz de Barros; Américo Candriello Júnior; Sérgio Azevedo Redó; Alberto Alves da Silva Filho;

Edson Talarico Longano;Miguel Whitaker França Pinto; e José Roberto Dermínio, ter havido cerceamento exercício

do direito à ampla defesa dos indiciados, sob diversos fundamentos, os quais passa-se, pontualmente, à análise.

14. Em relação ao não-encaminhamento aos indiciados, juntamente com a intimação, de cópia integral da versão

integral do relatório elaborado pela Comissão de Inquérito, observa-se que lhes foi enviada a parte na qual se

encontram descritos os fatos, fundamentos e responsabilidades imputadas a cada um dos Indiciados.

15. Dessa maneira, a CVM deu ciência a todos os acusados do conteúdo das acusações formuladas, possibilitando,

assim, com tal documento e o franqueamento do acesso aos autos para cópias, a elaboração e o posterior

oferecimento de suas respectivas razões de defesa, tal como efetivamente ocorreu (neste processo onde são 37 os

indiciados, somente quatro não ofereceram suas razões de defesa, dentre os quais, um, em razão de seu falecimento

- fls. 7.513 a 7.514).

16. Ademais, diante dos requerimentos realizados por parte dos Indiciados, a CVM concedeu o adiamento do prazo

para oferecimento de suas defesas, afastando qualquer óbice a exercício de seu direito, como demonstrado nos autos

às fls. 6.670.

17. Os Indiciados alegam, ainda, que o fato de não terem sido intimados, ao longo da condução do inquérito

administrativo, para a realização de diligências, geraria a nulidade do processo.

18. Nesse ponto é importante diferenciar os atos de investigação, quando ainda não há pólo passivo no processo, dos

realizados durante a instrução processual, que ocorrem, portanto, após a realização da acusação e intimação dos

indiciados. Estes, diante do início da instrução, tornam-se partes do processo, sendo-lhes, com isso, garantido

5

participar desses atos, nos termos do art. 17, da Deliberação 457/02 .

19. No caso concreto, os atos para os quais os Indiciados acreditam que deveriam ter sido intimados caracterizam-se

como investigativos, realizados quando os Indiciados ainda não eram partes no processo. Com isso, percebe-se que,

por inexistir fundamento jurídico para a referida intimação, essa não foi realizada.

Supressão de um grau de jurisdição

20. Nas defesas de Raphael Mário Noschese; João Gilberto Port; João Luiz de Barros; Américo Candriello Júnior;

Sérgio de Azevedo Redó; e Alberto Alves da Silva Filho, sustenta-se que teria sido suprimido, na condução do

presente inquérito administrativo, um grau de jurisdição, na medida em que não lhes foi permitido oferecer qualquer

recurso do Relatório da Comissão de Inquérito.

21. O argumento revela desconhecimento do rito do processo administrativo sancionador perante a CVM. O Relatório

da Comissão de Inquérito é a peá de acusação, como a denúncia do processo penal, e diante dele os indiciados são

intimados para o oferecimento de suas defesas, que depois são examinadas, em primeiro grau, pelo Colegiado da

CVM.

22. A lei é expressa ao estabelecer que o recurso assegurado aos Indiciados é interponível dessa decisão do

Colegiado que julga o processo sancionador, nos termos do § 4o , art. 11, da Lei 6.385/76 6 c/c inciso, I, art. 1 do

7

Decreto 91.152/85 , não havendo direito a qualquer recurso intermediário.

Competência da CVM para apuração das contratações irregulares

23. Questionou-se, nas defesas de José Luiz Brollo; Francisco Antônio Fraga; e Manoel Justino de Almeida, que não

estaria prevista, dentre as competências legalmente atribuídas à CVM, a análise da regularidade das contratações

realizadas pela Companhia.

24. A Lei 6.385/76 confere à CVM, em seu art. 11, o poder de "impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de

sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba

fiscalizar", as penas ali descritas. E as acusações descritas no Relatório da Comissão de Inquérito foram exatamente

de violação, pelo controlador, por administradores e por membros do Conselho Fiscal, de deveres que lhes são

impostos pela Lei 6.404/76, isto é, pela lei das sociedades por ações.

25. Naturalmente que, no exame das acusações, caberá ao Colegiado verificar se as condutas estão adequadas ao

tipo apontado pela Comissão de Inquérito, e é nessa hora que se deverá examinar a alegação de que a celebração de

contratos de trabalho e outros não constitui violação da Lei das S.A., e portanto não é punível pela CVM.

Possibilidade de responsabilização do Município e de seu então Prefeito

26. A última preliminar relaciona-se à responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, no caso, do Município de

São Paulo, como acionista controlador da Companhia. Como se sabe o art. 238 da Lei 6.404/76 é explícito ao afirmar

que a pessoa jurídica de direito público pode ser responsabilizada como controladora de sociedade de economia

mista: "A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do

acionista controlador (arts. 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender o

interesse público que justificou a sua criação" (grifos nossos).

27. Assim, conforme deixei consignado em meu voto no julgamento do PAS 11-96, decidido em 29.06.2005, entendo

que em tese cabe a acusação ao controlador pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo de discussões sobre o

ônus da prova do desvio em relação ao interesse público que gerou a criação da sociedade de economia mista, às

quais voltarei mais adiante.

28. Já quanto à pessoa física do Prefeito, ou de qualquer outro chefe de governo, não há fundamento legal para a sua

acusação nessa qualidade, no âmbito desta autarquia. Não se pode falar aqui, como é óbvio, de controle indireto da

Companhia pelo Prefeito. Tampouco se pode acusar o representante legal do controlador, nessa condição, por

exercício abusivo do poder de controle, pois quem exerce o controle é o Município, e não quem o representa. E,

ainda, não se pode acusar o Prefeito porque ele teria, supostamente, formado a vontade da entidade controladora (o

Município), na medida em que a acusação, em sua maior parte, versa sobre atos que não foram objeto de deliberação

em assembléia de acionistas e, na pequena parte em que isso ocorre (indicação de conselheiros fiscais) não há

qualquer prova no sentido de que o voto do Município foi decidido pelo Prefeito.

29. Assim, voto pelo acolhimento da preliminar quanto ao indiciado Celso Roberto Pitta do Nascimento, para excluí-lo

do feito, assim como deve ser excluído o indiciado José Antônio Fera, que faleceu.

Mérito

30. Quanto ao mérito, examinarei, em primeiro lugar, os aspectos objetivos das acusações para, se for o caso,

prosseguir com a análise das condutas de cada um dos indiciados.

Contratação de empregados que não prestavam serviços à companhia

31. O Relatório da Comissão de Inquérito logrou comprovar que muitos funcionários da Companhia trabalhavam em

outros órgãos de poderes do Município, ou por alguma outra forma não se dedicavam a serviços vinculados ao objeto

social da Anhembi nem ao interesse público que justificou sua criação.

32. Parece-me que a CVM pode e deve examinar se os diretores da Companhia, no exercício de suas funções,

contratavam ou supervisionavam funcionários com negligência quanto ao cumprimento de suas atividades em favor da

Companhia.

33. A tabela constante do item 110 do Relatório da Comissão de Inquérito resume os achados da Comissão de

Inquérito, e permitiria estabelecer a conduta individual de cada um dos diretores, permitindo a sua responsabilização.

O mesmo não poderia ocorrer, contudo, em relação ao Município, acionista controlador, e aos membros dos

Conselhos de Administração e Fiscal. No caso do Município, não há qualquer prova de que as contratações tenham

sido ordenadas pelo acionista controlador, não tendo havido deliberação assemblear quanto ao tema. E quanto aos

Conselhos, parece-me que o dever de conduzir, no primeiro caso, e fiscalizar, no segundo, os negócios da

Companhia, não incluía a verificação do cartão de ponto de funcionários, que seria a única maneira viável de fiscalizar

quem trabalhava, e quem não o fazia.

34. Ocorre que, quanto ao tema dos empregados, há duas defesas relevantes, que precisam ser examinadas. A

primeira diz respeito à natureza da Anhembi, como sociedade de economia de mista, que justificaria a cessão de seus

funcionários ao Município. E a segunda refere-se à existência de um contrato, celebrado com o Município, que regeria

a atuação de funcionários cedidos.

35. Quanto à primeira de tais defesas, cumpre lembrar que o sistema da Lei 6.404/76, quanto às sociedades de

economia mista, foi o de reconhecer a possibilidade da orientação de suas atividades em prol do interesse público que

justificou sua criação. E não poderia ser diferente, pois a Constituição (a atual e a anterior) somente admitem a

presença do Estado na atividade privada quando essa atuação, que muitas vezes se dá através das sociedades de

economia mista, tem por escopo atingir uma finalidade de interesse público — a competição para a queda de preços,

ou para a melhoria da qualidade dos serviços à população, por exemplo.

36. Assim, o art. 238 da Lei 6.404/76 expressamente declara que o controlador da sociedade de economia mista

"poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação" .

Mas se trata, como se vê, de autorização qualificada: não é qualquer interesse público que poderá ser visado pelas

atividades da sociedade de economia mista, mas apenas aquele que justificou sua criação.

37. A Lei das S.A. é expressa, por isso, no sentido de que "[a]s companhias abertas de economia mista estão

também, sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários" (§ 2º do art. 235); de que "[a]

companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na

lei que autorizou a sua constituição" (art. 237); de que as sociedades de economia mista terão obrigatoriamente

conselhos de administração e fiscal, com representação obrigatória da minoria, independentemente do percentual do

capital que detenha (arts. 239 e 240); e que seus administradores têm os mesmos deveres e responsabilidades dos

administradores das companhias abertas (art. 239, parágrafo único).

38. Tais normas têm por evidente finalidade deixar claro que a sociedade de economia mista não pode desviar-se de

seu objetivo social, ao bel prazer de seus administradores, pelo simples fato de que, sendo seu capital misto, público e

privado, os acionistas privados têm o direito de que a companhia seja conduzida de acordo com o interesse que

justificou sua criação, e que os atraiu para o negócio.

39. No caso concreto, a acusação é de destinação de empregados da companhia aos mais diversos postos e

atividades fora da sociedade, sem relação com o objeto social e, portanto, de orientação dos negócios sociais sem

atender ao interesse público que justificou a criação da empresa.

40. Contudo, o segundo argumento das defesas, consistente na existência de um contrato, celebrado entre a Anhembi

e o Município, tendo por objeto a cessão remunerada de funcionários para prestação de serviços à Prefeitura, não foi

adequadamente enfrentado pela Comissão de Inquérito, e me parece, diante do estágio a que chegou a investigação,

suficiente para afastar a procedência da acusação.

41. Quanto ao contrato, afirma o Relatório da Comissão de Inquérito:

"53. Em 14.08.97, a Anhembi e o Município de São Paulo (Prefeitura do Município de São Paulo),

através da SGM, firmaram o contrato de fls. 1477/1482, que tomou o n.º 003/97, no valor de R$

16.624.330,26. Consoante fls. 1488/1493, foi efetuado novo acordo, com o mesmo objeto, em 05.09.99

(contrato n.º 03/99), o qual foi aditado em 31.12.99 (fls. 1494/1500). Era objeto desses contratos a

prestação de serviços de:

Planejamento, execução, organização, divulgação e apoio ao Programa Procentro e do Calendário

Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.

Planejamento, execução e fiscalização de promoções, campanhas, simpósios e outros eventos turísticos

culturais e cívicos, compreendendo o fornecimento de equipamentos de infra-estrutura e de pessoal

técnico e operacional.

54. Depreende-se da leitura dos citados contratos que seu objeto consistia na prestação de serviços por

parte da Anhembi para a SGM, mediante remuneração, exclusivamente na área de turismo e eventos.

Todavia, conforme se verá no presente relatório, tal contrato foi utilizado para justificar a contratação de

empregados pela Anhembi e destiná-los para desempenhar funções diversas, em outros órgãos da

municipalidade e mesmo a outras atividades, que nada tinham a ver com a Companhia ou com o

Município nem com as atividades previstas no contrato. Apurou-se, ainda, que não havia nenhum

controle sobre as atividades desempenhadas pelos empregados "que trabalhavam externamente", ou

seja, aqueles que eram contratados pela Anhembi em "função do contrato com a SGM" e não prestavam

serviços à Companhia, visto que ninguém fiscalizava a atuação dessas pessoas."

42. Parece claro que se a Prefeitura destinava os empregados para funções diversas daquelas descritas no contrato

celebrado com a Anhembi, ou mesmo permitia que eles não trabalhassem, mas não os fiscalizava, estava cometendo

um ilícito de natureza administrativa. Também pode ter sido ilícita a utilização da Anhembi para contratar pessoal sem

concurso público, e com remuneração diversa da que lhes seria devida no serviço público. Mas aos administradores

da Anhembi não competia fiscalizar essa atuação dos empregados cedidos à Prefeitura, porque foram cedidos de

maneira remunerada, com base em contratos de prestação de serviços. Aos administradores competia contratar

remuneração adequada pela prestação dos serviços, incluindo a cessão dos empregados.

43. A Comissão de Inquérito, entretanto, não analisou a compatibilidade dessa remuneração, isto é, se a Anhembi

tinha sido prejudicada por fornecer serviços (incluindo pessoal) sem receber a remuneração adequada. Disse a

Comissão de Inquérito:

"111. Perguntada, às fls. 6272/6273, se os valores repassados pelo Município de São Paulo,

representado pela Secretaria de Governo Municipal, relacionados às fls. 6272, foram suficientes para

ressarcir todas as despesas efetuadas pela Anhembi com a remuneração de pessoal cedido à SGM, a

atual administração da Anhembi encaminhou as cópias de recibos de fls. 6279/6352. Solicitados maiores

esclarecimentos através do e-mail de fls. 6353/6355, a Companhia limitou-se a informar a natureza dos

valores repassados, sem esclarecer, no entanto, se o citado repasse foi suficiente e tempestivo (fls.

6356), ficando, assim, prejudicada a apuração desse assunto no presente Inquérito."

44. A análise dos ofícios enviados pela Anhembi, especialmente o Ofício OF/DAF-014/2004, não permitia uma tal

conclusão da Comissão de Inquérito. Nesse Ofício a Anhembi informou, em resposta a questionamento da Comissão,

que os valores informados em seu ofício DAF 116/-03, no montante total de R$ 21.071.142,98 para os anos de 1998 a

2000 (fls. 6.354), referiam-se "às despesas efetuadas com remuneração mais encargos, do pessoal cedido à SGM –

Secretaria do Governo Municipal", enquanto os valores informados através do ofício DAF-148/03, no montante total de

R$ 39.569.087,17 para os anos de 1998 a 2000 (fls. 6.354), referiam-se "à remuneração total dos serviços prestados

sendo eles: mão-de-obra, planejamento, execução, eventos turísticos, cultuais, cívicos, etc.".

45. Diante dessa informação, que identificava, de um lado, os custos da companhia aberta com os empregados

cedidos, e de outro a remuneração recebida, e ainda de uma declaração, no mesmo ofício, em que a Anhembi se

colocava à disposição "para quaisquer outros esclarecimentos que porventura ainda se fizerem necessários" (fls.

6.356, a Comissão não tomou nenhuma outra providência, preferindo, ato contínuo, encerrar seus trabalhos, com a

declaração, quanto ao assunto, de que ", a Companhia limitou-se a informar a natureza dos valores repassados, sem

esclarecer, no entanto, se o citado repasse foi suficiente e tempestivo (fls. 6356), ficando, assim, prejudicada a

apuração desse assunto no presente Inquérito" (item 111 do Relatório).

46. Na verdade, pelas informações transmitas pela Anhembi, embora em 1998 e 1999 os valores recebidos do

Município fossem bem superiores aos custos com os empregados, em 2000 o valor pago (R$ 4.860.034,00) foi menor

que o custo dos empregados cedidos (R$ 9.311.143,06 – fls. 6.354). Mas nem isso motivou a Comissão de Inquérito a

exercer os plenos poderes de investigação da CVM, e solicitar esclarecimentos adicionais, com a descriminação, no

valor das centenas de faturas juntadas pela Anhembi, das quantias relativas ao pagamento da mão de obra.

47. Ao não fazê-lo, e preferir acusar os administradores e o controlador da Anhembi de não fiscalizar a atuação de

funcionários que, na verdade, ficavam formalmente à disposição para a prestação de serviços fora da Anhembi,

mediante remuneração desta última, a Comissão de Inquérito confundiu o papel da CVM com o do Tribunal de Contas,

e inviabilizou, ela mesma, qualquer apenação quanto ao tema, que pudesse resultar da constatação de que os valores

recebidos foram inferiores aos custos gerados pela cessão dos empregados.

Desobediência a determinações do Conselho de Administração quanto à automação do estacionamento dos

usuários do Anhembi

48. Quanto a esta acusação, creio que não pode prosperar, pois a Comissão de Inquérito expressamente adentrou no

exame da qualidade da automação do estacionamento do Anhembi adotada pelos executivos da Companhia, para

acusar os diretores de falta de cumprimento do dever de diligência.

49. Como destacou o Diretor Pedro Marcilio no voto que proferiu no julgamento dos casos, "se ao administrador for

imputado apenas descumprimento do dever de diligência, a CVM não pode entrar no mérito da decisão negocial".

Ainda como destacado por ele, são diversos os precedentes em que esta interpretação tem sido acolhida: IA

Administrativo 09/037, julgado em 25.01.06; PAS 2005/8542, julgado em 29.08.068; PAS 2005/14439, julgado em

10.05.06; PAS 2005/009710, julgado em 15.03.07; PAS 2004/539211, julgado em 29.08.06; PAS 2004/3098, julgado

em 25.01.0512; e IA 03/0213, julgado em 12.02.04.

50. A Comissão de Inquérito menciona diversos estudos que teriam sido realizados pelos indiciados, e que eram

informados ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração, em certo momento, determinou a realização

de sindicância para apurar as causas do atraso na automação, mas não demitiu os diretores. Portanto, supõe-se haver

entendido que a atuação desses era adequada, e que o problema com a automação escapava a seus poderes de

gestão.

51. Portanto, não vejo elementos de prova nos autos que permitam a condenação com base nessa acusação.

Aluguel, e posterior cessão de veículos para a Prefeitura

52. Quanto à cessão gratuita, para a Prefeitura, de 6 (seis) veículos, dentre os 21 (vinte e um) alugados pela

Companhia, parece-me que a acusação procede. Certamente se estivéssemos diante de companhia aberta normal,

com controlador privado, uma tal cessão seria remunerada, sob pena de ser unanimemente reconhecida como

espúria. O que se passa é que, em se tratando de sociedade de economia mista, a percepção da distinção entre o

interesse da empresa e o do controlador parece não ter sido tão clara para as pessoas envolvidas.

53. Mas, como antes expus, mesmo em se tratando de sociedade de economia mista, a Lei é expressa quanto aos

deveres e responsabilidades dos administradores, não tendo ficado nem de longe provado que a cessão gratuita dos

automóveis se deu no interesse público que justificou a criação da companhia.

54. Assim, considero verificado o ilícito, ainda que a apenação deva ser feita de maneira compatível com a

intensidade econômica da conduta, que foi a de cessão de 6 (seis) automóveis.

55. Quanto ao aspecto subjetivo, a acusação imputa a conduta de abuso de poder de controle ao Município, e de falta

de dever de diligência aos Diretores Presidente e Vice-Presidente, que assinaram os contratos de locação dos

automóveis. Além disso, são acusados os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, por não terem

fiscalizado adequadamente os negócios sociais.

56. Quanto ao Município, parece-me que está verificado o tipo previsto na alínea f do § 1º do art. 117 da Lei 6.404/76,

de "contratar com a companhia (...) em condições de favorecimento ou não eqüitativas" .

57. Já quanto aos diretores, a análise dos contratos de fls. 1.796/1.810 não permite sua apenação, a meu sentir. Isto

porque dos contratos não consta a destinação dos veículos locados, dentre os quais, de maneira posterior e informal,

seis tiveram seu uso cedido ao Município. As planilhas de fls. 1.811/1814, que são os únicos documentos que indicam

que 6 veículos foram alocados na Prefeitura, não são anexos aos referidos contratos, mas sim relatos de situação dos

automóveis em determinadas datas (12.03.98, 18.06.98, 30.06.98 e 05.01.99) que não são as datas dos contratos ou

de seus aditivos (19.08.97, 19.08.98, 01.10.98 e 17.02.99).

58. Entendo, assim, que não há prova de que os diretores que assinaram os contratos de locação dos automóveis

soubessem de sua destinação, o que não foi apurado através da tomada de depoimentos, ou por outro meio de

investigação pela Comissão de Inquérito.

59. Finalmente, a acusação dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não pode prosperar, porque,

como parece de uma obviedade solar, tais conselhos somente estariam obrigados a solicitar informações sobre o

tema se fosse o caso de verbas relevantes nas despesas da sociedade — do que evidentemente não se tratava.

Nomeação e não nomeação de diretores, em desacordo com o estatuto da Anhembi

60. Quanto às acusações relativas à eleição de toda a diretoria, sem deixar-se em aberto a vaga estatutariamente

destinada aos funcionários, e à manutenção do cargo de vice-presidente vago por algum tempo, parece-me que não

podem prosperar.

61. Parece-me que na omissão dos empregados da empresa em proceder à eleição de que trata o estatuto, para

indicar o membro da diretoria que seria seu representante, o Conselho tinha poderes para preencher todos os cargos,

no interesse da companhia. A acusação não comprovou que a eleição da diretoria completa se fez em detrimento do

interesse da sociedade, razão pela qual me parece que não se pode falar na prática de qualquer ilícito.

62. O mesmo se diga quanto à manutenção do cargo de vice-presidente vago, que evidentemente se inclui dentre os

poderes do Conselho de Administração, se entender que a companhia pode ser temporariamente administrada sem

aquele diretor, ou enquanto não for encontrada pessoa que preencha os requisitos julgados necessários para o

exercício das funções.

Eleição de membros do Conselho Fiscal em desacordo com o estatuto

63. Por fim, também não me pareça que possa prosperar a acusação formulada ao Município, por não haverem sido

eleitos 4, mas apenas 3 suplentes, para o Conselho Fiscal, durante algum tempo.

64. A previsão estatutária de que o Conselho será composto por 3 a 5 membros, e igual número de suplentes, não

obriga à eleição de idêntico número de suplentes, quando todos os titulares foram eleitos pelo acionista controlador.

Em outras palavras: havendo representação da minoria, ele deverá incluir titulares e suplentes em igual número, se

assim previr o estatuto. Mas não havendo, o controlador pode perfeitamente entender que 3 suplentes serão

suficientes para, no interesse da companhia, substituir os titulares que se ausentarem, dentre os 4 membros. E tanto

essa previsão era correta que, na prática, ela foi suficiente para assegurar o funcionamento do Conselho Fiscal.

Conclusão

65. Pelo exposto, voto pela aplicação da pena de advertência ao Município de São Paulo, por exercício abusivo do

poder de controle, no que se refere à contratação para uso gratuito dos 6 (seis) automóveis locados pela companhia.

A pena se justifica pela pequena relevância do benefício econômico auferido, e pela natureza do próprio ente público,

cuja apenação pecuniária terminaria por punir os contribuintes paulistanos, que a julgar pelas quantias pagas pelo

Município à Anhembi para a cessão de funcionários aparentados e apaniguados, já terão sido por demais punidos.

66. Quanto ao mais, voto pela absolvição dos acusados, quanto a todas as acusações que lhes são imputadas.

67. Por fim, e por dever de ofício, não posso me furtar a um comentário, neste que será um de meus últimos

julgamentos como Relator na CVM. Parece-me que neste processo aquilo que era função do Tribunal de Contas de

São Paulo, função que foi exercida por aquele Tribunal (de cujos trabalhos a Comissão de Inquérito retirou os

subsídios para a acusação), foi assumido como função da CVM. Deu-se por provado, do ponto de vista societário, o

que somente estava provado do ponto de vista administrativo. Isto redundou no fracasso deste processo, no qual,

após quatro anos, quase 40 volumes, mais de 6 mil folhas, muitas e muitas horas de trabalho, terminamos com uma

advertência ao Município de São Paulo, pelo uso indevido de 6 carros de uma companhia da qual detém 77% do

capital.

68. Muito foi feito, ao longo desses 30 anos de evolução da CVM. Mas há muito por fazer, no que se refere ao

processo acusatório nesta casa. Creio que uma melhor percepção, pela área de fiscalização, dos efetivos riscos a que

o mercado está exposto, e da priorização do exame desses riscos efetivos, possibilitará que se investigue o que

realmente for importante, e se investigue com detalhe. Oxalá o Sistema de Supervisão Baseado em Risco, a ser

implantado por força da Resolução 3.427/06 do CMN, possa auxiliar nessa evolução.

É como voto.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 2007.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente e Relator

1 "art. 287. Prescreve: II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos,contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do

acionista; b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por

atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo: 1 - para os fundadores, da data da

publicação dos atos constitutivos da companhia; 2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata

que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido; 3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira

assembléia-geral posterior à violação. c) a ação contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de má-fé, contado o prazo da data da

publicação da ata da assembléia-geral ordinária do exercício em que os dividendos tenham sido declarados; d) a ação contra os administradores ou

titulares de partes beneficiárias para restituição das participações no lucro recebidas de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da

assembléia-geral ordinária do exercício em que as participações tenham sido pagas; e) a ação contra o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de

partes beneficiárias para dele haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei ou da escritura de emissão, a contar da

publicação da ata da assembléia-geral que tiver tomado conhecimento da violação; f) a ação contra o violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260

para dele haver reparação civil, a contar da data da publicação da oferta. g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu

fundamento."

2 "art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando

apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver

cessado."

3 "art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e

práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais

participantes do mercado."

4 "art. 1o, § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante

requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."

5 "O acusado, conforme o tipo de prova a ser produzida, será informado da data e local em que ela será colhida, para que possa, pessoalmente ou por

intermédio de seu representante legal, acompanhá-la, se o desejar."

6 § 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

7 "art. 1º - fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e

última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas: II - no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385,

de 07 de dezembro de 1976;"

Voto proferido pela diretora Maria Helena de Santana na Sessão de Julgamento do dia 04 de julho de 2007.

Eu também acompanho o seu voto, senhor presidente.

Maria Helena de Santana

Diretora

Voto proferido pelo diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa na Sessão de Julgamento do dia 04 de julho de

2007.

Eu também acompanho o seu voto, senhor presidente.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor

Voto proferido pelo diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do dia 04 de julho de 2007.

Eu acompanho o seu voto, senhor presidente.

Eli Loria

Diretor PAS CVM nº 07/2003 Retificação da conclusão do voto do Presidente e Relator, Marcelo Fernandez Trindade Considerando que, por equívoco, a conclusão do voto (fls. 7552 a 7553) difere da que manifestei durante a sessão pública de julgamento realizada em 04.07.2007, conforme consta da transcrição da referida sessão cuja juntada aos autos ora determino, é a presente para retificá-la, para que de lá passe a constar a absolvição do Município de São Paulo, ao invés de advertência, pela acusação de exercício abusivo do poder de controle no que se refere à contratação para uso gratuito de 6 (seis) automóveis locados à companhia. As razões que justificaram a absolvição são a insignificância do benefício econômico auferido e os notórios problemas políticos enfrentados pelo Município, e que terminaram resultando no afastamento de seu Prefeito à época. Ainda que se trate de penalidade não pecuniária, entendo que a advertência não se mostra proporcional à pequena relevância do benefício econômico auferido. Determino, por fim, a retificação da sessão de julgamento, bem como das comunicações que tenham sido enviadas noticiando seu resultado. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator Retificação do Extrato da Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/03 Efetuadas as devidas alterações, em conformidade com o disposto na retificação da conclusão do voto do Relator, anexada aos autos do processo, o extrato da sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/03, realizada em 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 07/03 Acusados: Município de São Paulo Celso Roberto Pitta do Nascimento Ricardo Lopes Castello Branco Antônio Paulo Bastos Vidal Américo Calandriello Júnior Raphael Mário Noschese Alan Kardec Rodrigues Lopes

Alberto Alves da Silva Filho Edelmo dos Santos Edson Talarico Longano Flávio José Albergaria de Oliveira Brizida Francisco Antônio Fraga José Kozel Júnior José Luiz Brollo Manoel Justino de Almeida Neto Marcus Antônio de Lima Prado Miguel Whitaker França Pinto Oswaldo Miranda Mattua Paulo Troise Voci Renato Borges Casaro Roberto Ferreira Robson de Oliveira Sérgio de Azevedo Redó Valter Léssio Waldemar Moreno Rodrigues Dalva Assumpção Soutto Mayor Dirceu Ferreira da Cruz Flávio Gennari João Gilberto Port João Luiz de Barros José Antônio Fera Agostinho Fellipelli Sobrinho José Roberto Dermínio Luiz Flávio Borges D'Urso Nilton Chaves Miranda Paulo Sérgio Leite Nery Roberto Ferreira Ementa: Contratação de empregados que não prestavam serviços à companhia Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A. Abuso de poder de controle (artigos 116 e 117 da Lei 6.404/76). Absolvição. Descumprimento do dever de diligência e prática de ato de liberalidade (artigos 153 e 154, caput, e § 2º, da Lei 6.404/76). Absolvições.

Descumprimento do disposto nos artigos 142, inciso III, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404/76. Absolvições. Descumprimento do disposto nos artigos 153 e 154, caput, e 163, inciso I, todos da Lei 6.404/76. Absolvições. Desobediência a determinações do Conselho de Administração quanto à automação do estacionamento dos usuários do Anhembi. Descumprimento do dever de diligência disposto nos artigos 153 e 154, caput, da Lei 6.404/76. Absolvições. Aluguel e posterior cessão de veículos para a Prefeitura. Abuso de poder de controle (artigos 116 e 117 da Lei 6.404/76). Absolvição. Descumprimento do dever de diligência e prática de ato de liberalidade (artigos 153 e 154, caput, e § 2º, da Lei 6.404/76). Absolvições. Descumprimento do disposto nos artigos 142, inciso III, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404/76. Absolvições. Descumprimento do disposto nos artigos 153 e 154, caput, e 163, inciso I, todos da Lei 6.404/76. Absolvições. Nomeação e não nomeação de diretores, em desacordo com o estatuto da Anhembi. Descumprimento do disposto nos artigos 142, inciso II, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404/76. Absolvições. Eleição de membros do Conselho Fiscal em desacordo com o estatuto. Infração do art. 115, 1ª parte, combinado com art. 161, § 1º, e com parágrafo único do art. 116, todos da Lei 6.404/76. Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu: 1. rejeitar as argüições preliminares de prescrição; de cerceamento de defesa; de supressão de um grau de jurisdição; de incompetência da CVM para apreciar as contratações irregulares; de impossibilidade de responsabilização do Município de São Paulo como acionista controlador de companhia aberta.; e de inépcia da acusação, pelos motivos expostos em seu voto; 2) acolher a preliminar quanto ao indiciado Celso Roberto Pitta do Nascimento, para excluí-lo do feito, assim como excluir o indiciado José Antônio Fera, que faleceu; e 3) No mérito, absolver o Município de São Paulo da imputação de exercício abusivo do poder de controle no que se refere á contratação para uso gratuito de seis automóveis, bem como absolver todos os demais acusados de todas as imputações que lhes foram formuladas. A CVM interporá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Presente o procurador-federal Clóvis Silva de Souza, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Proferiram defesas orais os advogados Jorge Hilário Gouvêa Vieira, representante do acusado Ricardo Lopes Castello Branco e Luiz Henrique Marquez, procurador do Município de São Paulo. Presentes os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Eli Loria, Maria Helena de Santana, e o Presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator e presidente da sessão. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2007. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator

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