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CVM · Colegiado · 03/07/2007

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2006/9825

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
O Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores - DRI da Livraria do Globo S.A, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão. De acordo com a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, em pesquisa ao site da CVM, aos sistemas SCRED e SAF/IAN e ao Sistema de Cadastro, verificou-se que o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, na qualidade de DRI da Livraria do Globo S.A. no período compreendido entre 02/05/06 e 10/11/06, deixou de enviar os documentos periódicos IAN/05, 1º ITR/06 e 2º ITR/06, em infração ao art. 16, incisos IV e VIII da Instrução 202/93 e, conseqüentemente, ao art. 13, inciso I, da mesma Instrução; e não procedeu à atualização, junto à CVM, dos dados cadastrais da companhia, no prazo de 5 dias, notadamente com relação à sua eleição, em 02/05/06, e destituição, em 10/11/06, em descumprimento ao art. 13, inciso III da Instrução 202/93. Em sua proposta, o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso compromete-se a regularizar a situação da Livraria do Globo S/A perante a CVM, media

Decisão

Reg. nº 5543/07 Relator: SGE O Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores - DRI da Livraria do Globo S.A, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão. De acordo com a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, em pesquisa ao site da CVM, aos sistemas SCRED e SAF/IAN e ao Sistema de Cadastro, verificou-se que o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, na qualidade de DRI da Livraria do Globo S.A. no período compreendido entre 02/05/06 e 10/11/06, deixou de enviar os documentos periódicos IAN/05, 1º ITR/06 e 2º ITR/06, em infração ao art. 16, incisos IV e VIII da Instrução 202/93 e, conseqüentemente, ao art. 13, inciso I, da mesma Instrução; e não procedeu à atualização, junto à CVM, dos dados cadastrais da companhia, no prazo de 5 dias, notadamente com relação à sua eleição, em 02/05/06, e destituição, em 10/11/06, em descumprimento ao art. 13, inciso III da Instrução 202/93. Em sua proposta, o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso compromete-se a regularizar a situação da Livraria do Globo S/A perante a CVM, mediante a apresentação das informações a que se refere o art. 16, incisos I, II, III, IV, e VIII da Instrução CVM nº 202/93, embora não mais figure como DRI, tampouco integre sob qualquer título a administração da companhia. O Comitê observou que o compromisso proposto não pode ser cumprido individualmente pelo proponente, à medida que, pelo menos em tese, não mais possui qualquer ingerência na administração da Livraria do Globo S/A, competindo-lhe apenas a obrigação de "envidar os melhores esforços" para sua consecução. Tanto é assim, que a proposta apresentada inclui a companhia como co-obrigada, o que, por sua vez, já foi refutado pela PFE em seu parecer. Ademais, o Comitê entende que a proposta genérica de indenizar "eventuais prejuízos causados ao mercado ou a CVM" igualmente não caracteriza a assunção de compromisso por parte do proponente, posto que necessária a adoção de medidas concretas nesse sentido, conforme também destacado pela PFE. O Comitê ressaltou que tal entendimento foi exposto ao proponente quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, porém não se logrou êxito em obter do mesmo o aperfeiçoamento de sua proposta para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo. Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando D’Ávila Bertaso. Anexos PARECER DO COMITÊ AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE RECURSOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - CITIBANK DTVM S.A - PROC. RJ2007/2625 Reg. nº 5483/07 Relator: DPS O Relator informou que a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., representante local de sete investidores não residentes, solicitou autorização para a venda,

Inteiro teor

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Reg. nº 5543/07

Relator: SGE

O Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores - DRI da Livraria do Globo S.A, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão.

De acordo com a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, em pesquisa ao site da CVM, aos sistemas SCRED e SAF/IAN e ao Sistema de Cadastro, verificou-se que o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, na qualidade de DRI da Livraria do Globo S.A. no período compreendido entre 02/05/06 e 10/11/06, deixou de enviar os documentos periódicos IAN/05, 1º ITR/06 e 2º ITR/06, em infração ao art. 16, incisos IV e VIII da Instrução 202/93 e, conseqüentemente, ao art. 13, inciso I, da mesma Instrução; e não procedeu à atualização, junto à CVM, dos dados cadastrais da companhia, no prazo de 5 dias, notadamente com relação à sua eleição, em 02/05/06, e destituição, em 10/11/06, em descumprimento ao art. 13, inciso III da Instrução 202/93.

Em sua proposta, o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso compromete-se a regularizar a situação da Livraria do Globo S/A perante a CVM, mediante a apresentação das informações a que se refere o art. 16, incisos I, II, III, IV, e VIII da Instrução CVM nº 202/93, embora não mais figure como DRI, tampouco integre sob qualquer título a administração da companhia. O Comitê observou que o compromisso proposto não pode ser cumprido individualmente pelo proponente, à medida que, pelo menos em tese, não mais possui qualquer ingerência na administração da Livraria do Globo S/A, competindo-lhe apenas a obrigação de "envidar os melhores esforços" para sua consecução. Tanto é assim, que a proposta apresentada inclui a companhia como co-obrigada, o que, por sua vez, já foi refutado pela PFE em seu parecer.

Ademais, o Comitê entende que a proposta genérica de indenizar "eventuais prejuízos causados ao mercado ou a CVM" igualmente não caracteriza a assunção de compromisso por parte do proponente, posto que necessária a adoção de medidas concretas nesse sentido, conforme também destacado pela PFE. O Comitê ressaltou que tal entendimento foi exposto ao proponente quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, porém não se logrou êxito em obter do mesmo o aperfeiçoamento de sua proposta para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo.

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando D’Ávila Bertaso.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE RECURSOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - CITIBANK DTVM S.A - PROC. RJ2007/2625

Reg. nº 5483/07

Relator: DPS

O Relator informou que a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., representante local de sete investidores não residentes, solicitou autorização para a venda, fora de bolsa de valores, pelos investidores por ela representados, de ações da Noxville Investimentos S.A., sociedade fechada não registrada na CVM.

A Companhia é uma das resultantes da cisão da companhia aberta São Carlos Participações e Empreendimentos S.A. e nunca teve ações negociadas em bolsa. Após a cisão da Sociedade Cindida, a Companhia não teve seu capital aberto, e foi dado aos seus acionistas o direito de retirarem-se da Companhia, conforme previsto no art. 223, §4º da Lei 6.404/76. Os investidores não residentes mencionados no pedido da Requerente não solicitaram a retirada, o que para o Relator parece irrelevante para a decisão do requerimento.

O importante, no entendimento do Relator, é notar que o preço da venda será igual ao preço do reembolso a que os acionistas não residentes teriam feito jus e que, não se contesta, daria direito à alienar o investimento fora de bolsa, com base na exceção do § único do art. 8º da Resolução 2.689/00.

O Colegiado deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pela Citibank DTVM S.A., por considerar que a operação pretendida se enquadra entre as hipóteses previstas no § único do art. 8º da Resolução 2.689/00, nos termos do voto apresentado pelo Relator.

Anexos

VOTO DO RELATOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4341 - JANDER SILVEIRA MEDEIROS

Reg. nº 5427/07

Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Jander Silveira Medeiros, aprovado na reunião do Colegiado de 26.02.07, no âmbito do PAS RJ2006/4341.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

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