CVM · Colegiado · 13/11/2007
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/0236
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EMILSON TORRES DOS SANTOS LIMA – PROC. RJ2007/0236
Trata-se de recurso interposto por Emilson Torres dos Santos Lima contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, por não atendimento ao requisito de experiência profissional previsto no artigo 4º, II, da Instrução 306/99. O Recorrente alegou, em recurso, já ter sido credenciado como administrador de carteiras na CVM, em razão do que defende estar amparado pelas garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, e, ainda, por entender também como cabível seu credenciamento com base no notório saber. A SIN observou que a experiência demonstrada pelo interessado em áreas financeiras de empresas e como gestor não remunerado de carteiras de clubes de investimento não pode ser considerada para fins do credenciamento, conforme já vem decidindo o Colegiado. A SIN destacou, ainda, que a experiência como agente autônomo de investimentos, no período compreendido entre 1986 e 2001, também não pode ser computada como experiência válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados. Com relação ao fato de o Recorrente já ter sido credenciado como administrador de carteiras pela CVM, a área técnica lembrou que o seu credenciamento foi concedido sob a vigência da Instrução 82/88, que exigia em seu artigo 3º uma experiência profissional bem menos detalhada e rigorosa que a exigida atualmente pela Instrução 306/99. Ainda segundo a SIN, também não é possível computar a experiência do Recorrente no tempo em que permaneceu credenciado, dada a declaração formal, prestada por ele, de que não teve qualquer valor ou cliente sob a sua gestão naquele período. Ainda segundo a SIN, a experiência demonstrada para comprovação do notório saber não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado, que consistem na apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros. Por todo o exposto no relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por Emilson Torres dos Santos Lima. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ2007/0236
Interessado: Emilson Torres dos Santos Lima
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores
Mobiliários
Relator: SIN
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto por Emilson Torres dos Santos Lima contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM
nº 306/99, por não atendimento ao requisito previsto no artigo 4º, II, daquela Instrução.
2. O recorrente alegou, em recurso, que merece reconsideração por já ter sido credenciado a esse título na CVM, em razão do que defende estar
amparado pelas garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, e ainda, por entender também como cabível o credenciamento
com base no notório saber previsto no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99.
3. Em despachos datados de 27.08.07 e 30.08.07, a SIN recorda em preliminares que a experiência demonstrada pelo interessado, em áreas financeiras
de empresas e como gestor não remunerado de carteiras de clubes de investimento, não pode ser considerada para fins do credenciamento, conforme já
vem sendo decidido pelo Colegiado desta Comissão (Processo RJ-2006-9854, julgado em 10.07.07, sobre atuação em áreas financeiras de empresas
comerciais e industriais; e Processo RJ-2005-5887, julgado em 04.04.06, e Processos RJ-2004-6314 e RJ-2004-3327, julgados em 11.01.05, sobre a
gestão não remunerada de clubes de investimento).
5. Nesse mesmo sentido, destaca a Superintendência de Relações com Investidores que a experiência apresentada pelo interessado como agente
autônomo de investimentos, no período compreendido entre 1986 e 2001, também não pode ser computada como experiência válida, pois envolve
apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os
investimentos negociados.
6. Lembra ainda a área técnica que o credenciamento anterior, concedido sob a então vigente Instrução CVM nº 82/88, exigia em seu artigo 3º uma
experiência profissional bem menos detalhada e rigorosa, e que, assim, não pode ser comparada àquela hoje disciplinada no artigo 4º da Instrução CVM
nº 306/99. Por seu lado, ainda segundo a SIN, também não é possível computar a experiência do requerente no tempo em que permaneceu credenciado,
dada a declaração formal, prestada por ele nos autos do processo RJ-2000-2402, de que não teve qualquer valor ou cliente sob a sua gestão naquele
período.
7. Sobre o recurso, a Superintendência manifestou seu entendimento de que, se o anterior credenciamento representou um ato jurídico perfeito,
igualmente também o foi o pedido de cancelamento, cuja iniciativa foi do próprio interessado. Nesse mesmo sentido, consignou a área técnica que não se
pode atribuir ao credenciamento o status de um direito adquirido, pois que o credenciamento, por seu próprio conceito, trata de direito sujeito à
revogação, e assim, de natureza precária.
8. Por seu lado, a SIN observa que a experiência demonstrada pelo pretendente para comprovação do notório saber, conforme artigo 4º, § 2º, da
Instrução CVM nº 306/99, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado (Processo RJ-2006-1101, julgado em 05.12.06; Processo
RJ-2005-5887, julgado em 04.04.06, e Processo RJ-2005-6535, julgado em 03.01.06), que consistem na apresentação de publicações científicas ou
teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros. E nesse sentido, ressaltou a área técnica, nenhuma documentação foi
apresentada pelo interessado.
9. Em razão do exposto, é que o recurso apresentado foi indeferido pela Superintendência, e se submete o presente processo ao Colegiado, para sua
apreciação.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2007
Carlos Eduardo P. Sussekind
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