CVM · Colegiado · 10/07/2007
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/9864
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – ELY HAKIM – PROC. RJ2006/9864
Trata-se de recurso interposto por Ely Hakim contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de registro como administrador de carteiras por entender não satisfeito o requisito de experiência profissional. Segundo a SIN, o trabalho do Recorrente como trainee em uma empresa limitada, à época, e administrando recursos próprios desta empresa (não de terceiros), não lhe conferiria a experiência necessária para o credenciamento. O Relator informou que, de 1998 até hoje, o Recorrente vem atuando na área financeira de empresas do "Grupo Cyrela", durante cerca de seis anos como trainee da hoje denominada Cyrela Brasil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, e, há cerca de três anos, como sócio e responsável financeiro da Brazil Realty – Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários. O Recorrente alega que participou do Comitê de Investimentos da Cyrela Brasil, à época uma limitada, e é responsável pela "análise e negociação (...) de negócios de securitização" da companhia securitizadora do grupo. Assim, o Requerente trabalhou por mais de cinco anos, mas fora do mercado financeiro ou de capitais, na Cyrela Brasil, o que não preenche os requisitos das alíneas (a) e (b) do inciso II da Instrução 306/99; e trabalhou na Brazil Realty Securitizadora, que pode ser considerada como integrando o mercado de capitais, mas em atividade que não envolvia a gestão de recursos de terceiros. Portanto, entende o Relator que, ainda que se considerasse que a experiência do requerente na Brazil Realty fosse evidência de "sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros" ele a teria exercido por apenas três anos, o que não preenche o requisito da alínea (b) do inciso II da Instrução 306/99. Além disso, sustentou o Recorrente que responde pela alocação do excedente de caixa de duas sociedades limitadas e exerce o cargo de tesoureiro da Federação Israelita de São Paulo. Lembrou o Relator que o entendimento do Colegiado é pacífico quanto a não considerar tais atividades como de gestão direta de recursos de terceiros, já que todos os cargos exercidos pelo Recorrente envolvem a administração de recursos próprios das empresas, mas não a tomada de decisões envolvendo recursos de terceiros no mercado financeiro. Por todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou por negar provimento ao recurso interposto por Ely Hakim, tendo sido mantida a decisão da área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2006/9864
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Recorrente: Ely Hakim
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
1. Ely Hakim ("Recorrente") recorre contra decisão da SIN (fls. 19 e 20) que indeferiu seu pedido de registro como administrador de carteiras por
entender não satisfeito o requisito de experiência profissional (art. 4º, II, da Instrução 306/99).
2. Segundo o analista da SIN, o trabalho do Recorrente como trainee em uma empresa limitada, à época, (trata-se da hoje denominada Cyrela
Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações), e administrando recursos próprios desta empresa (não de terceiros), não lhe conferiria a
experiência necessária para o credenciamento. "Mesmo que esta experiência fosse como diretor financeiro, que não é o caso, ficaria prejudicada
por não ser em empresa do mercado de capitais". O Gerente da SIN acrescentou, ainda, "que a experiência do interessado com fundos de
investimento é como trainee do investidor nos fundos, o que não caracteriza a experiência prevista na legislação vigente".
3. O Recorrente fundamenta seu pedido de reconsideração alegando que:
i. atuou, de janeiro de 1998 a maio de 2004, na alocação e manutenção dos recursos do caixa excedente da Cyrela que, mesmo
tratando-se de sociedade limitada à época, sempre foi muito atuante nos mercados financeiro e de capitais, tanto na captação de
recursos para realização de seus negócios quanto na realização de investimentos em renda fixa e variável, atuação esta que contou
com a participação do Recorrente;
ii. de 14 de setembro até a presente data, vem acumulando experiência nos últimos anos na atividade de gestão de recursos no mercado
financeiro, "atuando junto à administração de algumas sociedades do grupo econômico liderado pela Cyrela [refere-se à Brazil Realty –
Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários], das quais inclusive é sócio, sendo responsável pelo acompanhamento do fluxo de
caixa, alocação dos recursos disponíveis no mercado financeiro bem como pelas negociações junto a instituições financeiras"; e
iii. exerce há quatro anos a função de tesoureiro da Federação Israelita do Estado de São Paulo, sendo responsável pela gestão de
recursos e aplicações financeiras da entidade.
4.
As afirmações do Recorrente vieram acompanhadas pode declarações subscritas pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e
Participações(1), da Brazil Realty – Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários(2), da Caçapava Empreitada de Lavor Ltda., Itaipava
Empreitada de Lavor Ltda.(3) E da Federação Israelita do Estado de São Paulo(4).
5. A SIN manteve sua decisão sob o argumento de que o Recorrente não trouxe novos argumentos e que as declarações juntadas continuam
referindo-se à administração de recursos próprios. Destacou, ainda, os precedentes em que o Colegiado corroborou o entendimento exposto
pela área (Processos 2006/559, julgado em 18.05.2006; 2005/609, julgado em 31.05.2005 e 2007/7934, julgado em 19.04.2005).
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2006/9864
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Recorrente: Ely Hakim
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
VOTO
1. No modelo da Instrução 306/99, a capacidade econômica do pretendente não é considerada como requisito para a autorização para o
exercício da atividade de administrador de carteiras, o que tende a contribuir para o aumento da competição entre administradores. Quanto à
qualificação, somente é exigida a conclusão de curso superior.
2. Mas, além disso, o inciso II do artigo 4º da Instrução CVM n° 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 364/02, estabelece como
requisito da autorização a existência de prévia experiência profissional, do seguinte modo:
"Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa natural
domiciliada no País que tiver:
(...)
II – experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou (NR)
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros".
3. Vê-se, assim, que a experiência profissional de que trata a Instrução 306/99 pode ser de duas naturezas: (i) "específica diretamente
relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro" ou (ii) genérica, mas "no mercado de capitais", "em atividade que
evidencie ... aptidão para gestão de recursos de terceiros". No primeiro caso, da experiência específica, o prazo da prévia atividade exigida é
menor, de três anos. No segundo caso, da experiência genérica, mas sempre "no mercado de capitais", o prazo é maior, de cinco anos.
4. De 1998 até hoje o Recorrente vem atuando na área financeira de empresas do "Grupo Cyrela", durante cerca de seis anos como trainee da
hoje denominada Cyrela Brasil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, e, há cerca de três anos, como sócio e responsável financeiro da
Brazil Realty – Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários. O Recorrente alega que participou do Comitê de Investimentos da Cyrela
Brasil, à época uma limitada, e é responsável pela "análise e negociação (...) de negócios de securitização" da companhia securitizadora do
grupo.
5. Assim, o requerente trabalhou por mais de cinco anos, mas fora do mercado financeiro ou de capitais, na Cyrela Brasil, o que não preenche os
requisitos das alíneas (a) e (b) do inciso II da Instrução 306/99; e trabalhou na Brazil Realty Securitizadora, que pode ser considerada como
integrando o mercado de capitais, mas em atividade que não envolvia a gestão de recursos de terceiros ("análise e negociação (...) de negócios
de securitização").(5) Portanto, ainda que se considerasse que a experiência do requerente na Brazil Realty fosse evidência de "sua aptidão para
a gestão de recursos de terceiros" — o que seria duvidoso — ele a teria exercido por apenas três anos, o que não preenche o requisito da alínea
(b) do inciso II da Instrução 306/99.
6. Além disso, sustenta o Recorrente que responde pela alocação do excedente de caixa de duas sociedades limitadas (cujo objeto social não se
conhece) e exerce o cargo de tesoureiro da Federação Israelita de São Paulo. Em todos esses cargos, a atuação do Recorrente esteve ligada à
alocação de excedentes de caixa.
7. Ocorre que entendimento do Colegiado é pacífico quanto a não considerar tais atividades como de gestão direta de recursos de terceiros.
Como se viu, e o Recorrente não nega, todos os cargos exercidos envolvem a administração de recursos próprios das empresas em que
trabalhou, mas não a tomada de decisões envolvendo recursos de terceiros no mercado financeiro.
8. Casos semelhantes vêm sendo examinados pelo Colegiado, podendo ser citados os seguintes:
i. Processo 2006/8187 (julgado em 05.12.2006), no qual se entendeu que experiência em "atividade que evidencie ... aptidão para
recursos de terceiros", tal como vem sendo considerada pelo Colegiado, envolve, exemplificativamente, a experiência com a emissão
constante de valores mobiliários, contratação de dívida e aplicação de recursos em mercado de capitais, porque "ligada à emissão
constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos", caso em que "evidencia-se a capacidade para
administrar recursos de terceiros (em virtude da prática de tomada de decisões de investimento em mercado de capitais)"
ii. Processo 2006/559 (julgado em 18.05.2006), em que não foi considerada aproveitável a experiência profissional como gerente
financeiro de uma sociedade limitada envolvendo funções tais como a contratação de financiamentos, administração do fluxo de caixa e
hedge.
iii. Processo 2005/609 (julgado em 31.05.2005), em que não se considerou aproveitável a experiência profissional como Diretor-Presidente
da Companhia de Indústrias Eletroquímicas – CIEL (1987 a 1991) e como Diretor Administrativo da Companhia Riograndense de
Saneamento – CONSAN (1997 a 1999);
iv. Processo 2007/7934 (julgado em 19.04.2005), em que não se considerou aproveitável a experiência em segmentos operacionais de
instituições financeiras ligadas ao mercado de crédito, nem a atuação junto às áreas de venda ou estruturação de produtos ligados a
fundos de investimento;
v. Processo 2006/2894 (julgado em 29.08.2006), em que não foi considerada aproveitável a experiência como tesoureiro e como gerente
financeiro de companhia comercial, asseverando-se ali que tal função "requer habilidades bem diferentes das exigidas para a
administração de recursos de terceiros";
vi. Processo nº 2006/1516 (julgado em 04.07.2006), em que não foi aproveitada a experiência como estagiário no Bankboston, como
"facilitador de negócios financeiros" da Votorantim Celulose e Papel S.A., como analista financeiro sênior na Cervejarias Kaiser do Brasil
S.A. e de análise de projetos financeiros na Confidare Asset Management; e
vii. Processo nº 2006/8624 (julgado em 12.06.2007), em que não foi aproveitada a experiência do pretendente como Diretor Financeiro de
sociedades do "Grupo Demeterco", que incluía a aplicação dos excedentes da Demercado Administração e Participações Ltda., no valor
aproximado de R$ 11 milhões.
9. É possível, diante desses precedentes, constatar que a CVM tem exigido que o requisito de experiência genérica, de que trata a alínea (b) do inciso II do
art. 4º da Instrução 388/99 seja em outras atividades "no mercado de capitais", como referido pela norma, que evidenciem a aptidão para a gestão de
recursos de terceiros, embora não sejam específicas em áreas de gestão de recursos de terceiros, sob o comando de profissionais já autorizados, como
previsto na alínea (a) do mesmo inciso. E, no caso concreto, a experiência do requerente realmente não preenche tais requisitos, sejam os relativos à
natureza da atividade, sejam os temporais.
10. Voto, por isto, pela manutenção da decisão da área técnica.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2007.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
(1) Afirmando que a função de trainee do Recorrente colocava entre suas atribuições "a responsabilidade a alocação dos recursos de caixa excedente da
empresa em fundos de investimento (responsável pelo due diligence) e participou do comitê de investimentos da Cyrela, onde são tomadas todas as
decisões de aplicações dos recursos em renda variável e renda fixa".
(2) Afirmando que o Recorrente "exerceu o cargo de sócio e responsável financeiro desta empresa (...) tendo sob sua responsabilidade a análise e
negociação junto a instituições financeiras de negócios de securitização de recebíveis imobiliários".
(3) Tendo sob sua responsabilidade, de acordo com as declarações, "a alocação de recursos do caixa excedente da empresa em fundos de terceiros
(responsável pelo due diligence nos fundos e decisão de escolha destes) e acompanhamento do fluxo de caixa da empresa".
(4) Exercendo as responsabilidades decorrentes das atribuições estatutárias do cargo de tesoureiro, que envolvem a aplicação de recursos da entidade e
a realização de investimentos em mercado financeiro e de capitais".
(5) A.
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