CVM · Colegiado · 19/06/2007
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2005/7463
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SEBASTIÃO BUSSULAR JUNIOR - PAS RJ2005/7463
Trata-se de Termo de Acusação originado da reclamação do acionista LAIF V LLC a respeito da falta de divulgação de informações relativas à reestruturação societária da Brasil Ferrovias S.A. e suas investidas e da análise da referida operação, que concluiu pela responsabilização do Sr. Sebastião Bussular Junior, Diretor de Relações com Investidores da Brasil Ferrovias S.A., por não fazer constar em fato relevante publicado em 28.04.05 todas as informações mínimas exigidas e por encaminhar as Demonstrações Financeiras e o formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas relativos ao exercício social encerrado em 31.12.04 fora dos prazos estabelecidos pela CVM. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se, resumidamente, a: (i) entregar o formulário de demonstrações financeiras padronizadas e demais demonstrações da companhia Brasil Ferrovias S.A. do exercício de 2005; e (ii) fazer publicar todos os fatos relevantes da Companhia Brasil Ferrovias S.A. O Comitê entende que a proposta não configura a assunção de qualquer compromisso, à medida que consiste em mera obrigação legal. Ademais, verifica-se que parte das obrigações propostas não foi cumprida pelo proponente, considerando que a DFP referente ao exercício de 2005 foi apresentada a esta CVM fora do prazo regulamentar, conforme informação constante do Sistema para Análises Financeiras e Informações Anuais - SAF/IAN. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sebastião Bussular Junior. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/7463 - BRASIL FERROVIAS S.A
O presente processo originou-se da reclamação do acionista LAIF V LLC (LAIF) a respeito da falta de divulgação de informações relativas à reestruturação societária da Brasil Ferrovias S.A. e suas investidas e da análise da referida operação, que concluiu pela responsabilização do Sr. Sebastião Bussular Junior, Diretor de Relações com Investidores da Brasil Ferrovias S.A., por não fazer constar em fato relevante publicado em 28.04.05 todas as informações mínimas exigidas e por encaminhar as Demonstrações Financeiras e o formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas relativos ao exercício social encerrado em 31.12.04 fora dos prazos estabelecidos pela CVM. O Colegiado, em reunião de 30.05.06, rejeitou a proposta apresentada pelo Sr. Sebastião Bussular Junior, por entender que a mesma não configurava a assunção de qualquer compromisso, e, ainda, que parte das obrigações propostas não foi cumprida pelo proponente, considerando que a DFP referente ao exercício de 2005 foi apresentada à CVM fora do prazo regulamentar. Em nova manifestação, o proponente alega que: (i) não obstante as eventuais irregularidades no Fato Relevante publicado em 28.04.05, os acionistas tinham total conhecimento dos termos da operação; (ii) a publicação do citado Fato Relevante reflete uma etapa da operação de reestruturação anteriormente aprovada pelos acionistas:
(iii) o atraso na entrega da DFP/04 foi resultado da concentração dos esforços na reestruturação da companhia, não tendo causado qualquer prejuízo ao mercado, tendo a companhia pago a multa pelo atraso na entrega da citada informação; (iv) que não é mais DRI da companhia desde 03.02.06, não tendo responsabilidades pela não entrega do DFP/05. Assim, o proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00; (ii) cumprir as exigências da legislação, especialmente os normativos da CVM; (iii) publicar fatos relevantes com as informações necessárias para o total entendimento da operação divulgada. O Colegiado analisou a nova proposta apresentada, tendo deliberado aceitá-la considerando que: (i) o número de ações em circulação no mercado era muito reduzido (apenas 0,60% do capital); (ii) os demais acionistas não controladores estavam envolvidos na operação de re-estruturação e, portanto, cientes das informações que deixaram de ser divulgadas; (iii) a reclamação apresentada à CVM pela acionista não controladora Laif, embora apontasse deficiências de informação quanto à operação, não se referiu às informações exigidas pela Instrução 319/99, cujos dispositivos dão base à acusação destes autos, ou a qualquer outra informação exigida pela regulamentação;
(iv) os titulares de debêntures emitidas pela Companhia pertenciam ao bloco de controle, ou estavam igualmente envolvidos com a operação de re-estruturação. Adicionalmente, o Colegiado observou que a acusação dos autos diz respeito unicamente às deficiências do fato relevante de 28.04.2005, isoladamente considerado (violação ao art. 2º da Instrução 319/99), não se referindo ao eventual descumprimento dos deveres e responsabilidades do Diretor de Relações com Investidores (cf. art. 3º da Instrução 358/02) quanto à não publicação dos demais fatos relevantes que o antecederam, infração esta potencialmente mais grave. O Colegiado entendeu, por fim, que não é o caso de se falar em cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, uma vez que a infração em questão já se exauriu no tempo, e que a quantia oferecida é suficiente para desestimular condutas semelhantes, pois está em linha com as multas normalmente aplicadas em situações semelhantes, como indenização de prejuízos, preenchendo, assim, os requisitos legais mínimos exigidos para celebração do Termo de Compromisso.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/7463 – BRASIL FERROVIAS S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Sebastião Bussular Junior, no âmbito do PAS RJ2005/7463. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/7463
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 168 a 188) originado a partir dos Processos CVM RJ2005/3209 e RJ2005/3232, que trataram, respectivamente,
da Reclamação do acionista LAIF V LLC a respeito da falta de divulgação de informações relativas à reestruturação societária da Brasil Ferrovias S.A. e
suas investidas Ferrovia Novoeste S.A., Ferronorte S.A. – Ferrovias Norte Brasil, Nova Ferroban S.A. e Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S.A. e da
Análise da referida operação, incluindo cisão parcial proporcional da Brasil Ferrovias S.A., com versão da parcela cindida para nova sociedade constituída
(Item 2 do Termo de Acusação).
2. Após a análise dos fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP concluiu pela responsabilização de Sebastião Bussular Junior,
Diretor de Relações com Investidores da Brasil Ferrovias S.A., por não fazer constar em fato relevante publicado em 28/04/05 todas as informações
mínimas estabelecidas no § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 319/99, em infração aos incisos I, alíneas "a" e "c", III, IV, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV e XVI; e
pelo descumprimento dos incisos I e II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, ao encaminhar as Demonstrações Financeiras (DF’s) e o formulário de
Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) relativos ao exercício social encerrado em 31/12/04 fora dos prazos estabelecidos no citado artigo (item
42 do Termo de Acusação).
3. O acusado alega que as irregularidades apontadas no Termo de Acusação não vieram a causar qualquer prejuízo, seja ao mercado, aos acionistas ou
à CVM, de modo que mostram-se como descumprimentos de natureza formal, sendo, desta feita, sanáveis (fls. 208/209).
4. Especificamente quanto à entrega das demonstrações contábeis e financeiras (DF’s), o acusado argúi que foram publicadas nos jornais oficiais, em
cumprimento ao prazo estabelecido no art. 133, § 3º, da Lei 6.404/76, bem como que foram devidamente aprovadas pelos acionistas em Assembléia
Geral Ordinária da Brasil Ferrovias S.A. realizada em 02/05/2005, afastando (...) qualquer possibilidade de dano aos acionistas, já que estes tiveram, ao
tempo certo, acesso às demonstrações contábeis e financeiras, tendo sido publicado um "Aviso aos Acionistas" (doc. 09), informando-os acerca da
disponibilização dos documentos da administração relacionados no referido artigo." (fls. 209).
5. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a (fls.
237/238):
"a) Entregar o formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) e demais demonstrações da companhia Brasil Ferrovias S.A. do exercício de
2005, de forma tempestiva e atendendo às demais exigências da legislação, em especial dos normativos expedidos pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
b) Fazer publicar todos os fatos relevantes da Companhia Brasil Ferrovias S.A., igualmente de acordo com a legislação pertinente, enquanto for Diretor de
Investimentos [sic] desta."
6. Em apreciação da legalidade da proposta de termo de compromisso, conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal
Especializada – PFE destaca, inicialmente, inexistir nos autos notícias de que as informações tenham sido adequadamente prestadas após a
apresentação do Termo de Acusação. Ademais, ressalta que a proposta "(...) não contempla a cessação e correção das irregularidades, pois limita-se a
oferecer compromisso de entregar o formulário de DFP ‘e demais demonstrações da companhia’, sem mencionar sua adequada publicação, e ‘fazer
publicar todos os fatos relevantes da companhia’, o que não cobre todas as hipóteses de imputação pela SEP. Além disso, não há menção alguma a
indenização aos acionistas minoritários eventualmente prejudicados." (fls. 242/243)
7. Por fim, destaca a PFE que não há a assunção de qualquer compromisso, posto que a proposta apresentada corresponde ao mero cumprimento de
obrigações legais originalmente previstas na Lei nº 6.404/76 e, em seguida, nas Instruções CVM nºs 202/93 e 358/02 (fls. 244).
FUNDAMENTOS:
8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
11. Em linha com a manifestação exarada pela PFE, o Comitê entende que a proposta não configura a assunção de qualquer compromisso, à medida
que consiste em mera obrigação legal. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se, desde já, que parte das obrigações propostas não foi cumprida
pelo proponente, considerando que a DFP referente ao exercício de 2005 foi apresentada a esta CVM fora do prazo regulamentar, conforme informação
constante do Sistema para Análises Financeiras e Informações Anuais – SAF/IAN (Informações Recebidas) – fls. 245.
12. Dessa forma, o Comitê entende que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da
Deliberação CVM nº 390/01.
CONCLUSÃO
13. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada por Sebastião
Bussular Junior.
Rio de janeiro, 03 de Maio de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa
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