CVM · Colegiado · 02/05/2007
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2007/0831
Inteiro teor
4.493 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DE REGISTRO – BERGAMO CIA INDUSTRIAL – PROC. RJ2007/0831
Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas de suspensão de ofício do registro da Bergamo Cia. Industrial, nos termos da Instrução 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM. O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 085/07, deliberou aprovar a suspensão do registro de companhia aberta de Bergamo Cia. Industrial, nos termos do art. 3º da Instrução 287/98. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 085/07
DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.04.07
ASSUNTO: Proposta de suspensão de ofício do registro da Bergamo Cia Industrial
Processo RJ-2007-831
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se da suspensão de ofício do registro da Bergamo Cia Industrial, nos termos da Instrução CVM nº287/98, por estar há mais de três anos em atraso
com a obrigação de enviar informações à CVM.
Procedimentos realizados
2. Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº287/98, foram realizados os seguintes procedimentos:
a. em 31.01.07, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 020/07 à companhia comunicando que se encontra em curso processo de suspensão de
seu registro de companhia aberta, o qual não houve resposta (fl.04). Contudo, é importante destacar que o AR enviado à companhia retornou
com a informação de que a companhia mudou-se (fls. 12/14). Entretanto, o endereço constante do ofício é o único que possuímos;
b. providenciamos, a publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial de 07.03.07, contendo a relação de duas companhias que se encontram
em processo de suspensão de seus registros, sendo uma a Bergamo Cia Industrial (fl.06/07); e
c. em 08.03.07, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 065/07 (fls 08/09) à BOVESPA, cientificando-a das companhias que encontram-se com
processo de suspensão em curso e solicitando informações a respeito da atual situação dessas companhias junto àquela bolsa;
d. em 08.03.07, a BOVESPA informou que cancelou o registro da companhia em 23.08.05 por falta de atualização do registro (fl.11)
4. Cabe ressaltar que a Bergamo Cia Industrial consta nas últimas relações de companhias inadimplentes há mais de 6 (seis) meses publicadas
nos termos da Deliberação CVM n°178/95.
5. Nesse sentido, vale ressaltar que a apuração da responsabilidade dos administradores da companhia pelo descumprimento reiterado das
disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93 foi objeto do Termo de Acusação RJ/2005/06764, julgado em 31.10.06.
6. Vale destacar, ainda, que a companhia não se manifestou em relação ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 020/07 supracitado, bem como, após a
instauração do presente processo de suspensão de ofício do seu registro, não enviou nenhuma informação periódica ou eventual pendente.
Entendimento GEA-3
7. A nosso ver, a Bergamo Cia Industrial, a menos que regularize sua situação perante a CVM até a efetiva suspensão de seu registro (a ser
deliberada pelo Colegiado), deve ter suspenso seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº287/98.
8. Além disso, independentemente da suspensão de registro, a companhia estará sujeita, a qualquer tempo, ao cancelamento de ofício do registro
de companhia aberta se constatada uma das hipóteses do art.2º da Instrução CVM nº287/98, bem como ao cancelamento do registro nos termos
da Instrução CVM nº361/02, hipótese menos provável.
9. Por fim, lembramos que a partir da suspensão do registro de companhia aberta, cessa-se a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não
apresentação das informações periódicas e eventuais, restando apenas a cobrança da taxa de fiscalização, quando, no sistema de cadastro da
CVM, a situação da companhia não for falida ou em liquidação, casos em que também não se cobra taxa de fiscalização. Segundo o cadastro da
CVM, a Bergamo Cia Industrial não se encontra falida ou em liquidação, pelo que as taxas de fiscalização trimestrais continuarão sendo
cobradas.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio à CGP para deliberação do Colegiado, nos
termos do art. 5º da Instrução CVM nº287/98.
Atenciosamente,
RICARDO COELHO PEDRO FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.