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CVM · Colegiado · 08/05/2007

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2006/1512

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

23.224 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC RJ2006/1512 – USINA COSTA PINTO S.A. – AÇÚCAR E ÁLCOOL

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por José Vitório Tararam, na qualidade de diretor da Aguassanta Participações S.A., acionista controladora da Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo foi instaurado para apurar a não publicação imediata da "Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante" no Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE. O diretor da Aguassanta manifestou interesse na celebração de termo de compromisso, propondo o pagamento à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê ressaltou que foi corrigida a irregularidade que ensejou a instauração do presente processo, na medida em que, embora de forma extemporânea, a Declaração foi efetivamente publicada pela Aguassanta em 07.03.06 e divulgada no Sistema IPE em 12.06.06. Assim, embora entenda que não se trate da assunção de qualquer compromisso, posto que constitui obrigação legal, o Comitê considerou a publicação e divulgação da referida documentação para fins de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, por demonstrar os esforços despendidos pelos proponentes em regularizar a situação da companhia frente à CVM. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, considerando que a proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria, sendo comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo indiciado e por terceiros que estejam em posição similar à dela. O Colegiado, dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Vitório Tararam, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/1512 – USINA COSTA PINTO S.A. – AÇÚCAR E ÁLCOOL

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. José Vitório Tararam, no âmbito do Proc. RJ2006/1512. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2006/1512

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por José Vitório Tararam, na qualidade de diretor da Aguassanta Participações S.A.

("Aguassanta"), acionista controladora da Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool ("UCP"), previamente à instauração de Processo Administrativo

Sancionador por parte desta Comissão, em consonância com o que dispõe o §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo originou-se de análise efetuada pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-1 (GMA-1), referente a negócios realizados com

ações de emissão da UCP, em que se constatou provável infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02(1), vez que a Aguassanta e o

investidor José Antônio Bortoluzzo Netto não teriam comunicado ao mercado as variações de suas participações acionárias na UCP entre abril e

dezembro de 2005. Segundo disposto no relatório de análise, o acréscimo na participação acionária da Aguassanta equivaleria ao decréscimo nas

participações dos investidores José Antonio Bortoluzzo Netto, Geny Bortoluzzo e Irma Bortoluzzo dos Santos(2), supondo-se ali transferência de papéis

entre aqueles investidores. Ressalva-se, demais, que tais negociações não se deram em bolsa de valores (Relatório às fls. 20/28).

3. Diante do apurado pela GMA-1, a questão foi levada ao exame da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a qual oficiou a Aguassanta

acerca da declaração de que trata o art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 ("Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante"), considerando a

aquisição de 11.150.000 ações preferenciais de emissão da UCP (8,5% do respectivo capital) no período de 30/04/05 a 31/12/05 (Ofício/CVM/SEP/GEA2/Nº072/06, às fls. 16). Em ato contínuo, a SEP oficiou o Sr. José Antônio Bortoluzzo Netto, nos mesmos termos, haja vista a alienação de 10.000.000 de

ações preferenciais de emissão da UCP, correspondentes a 7,69% do respectivo capital (Ofício/CVM/SEP/GEA-2/Nº073/06, às fls. 18).

4. Em 06/03/06, a Aguassanta, na figura de seu diretor, Sr. José Vitório Tararam, apresentou a esta CVM a referida Declaração (em papel), bem como

informou que ainda não havia procedido à respectiva publicação, mas que já estaria tomando as providências necessárias para tanto. Informou ainda que,

naquela mesma data, tal Declaração seria também enviada à Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa (fls. 32 e 33).

5. O Sr. José Antônio Bortoluzzo Netto, por sua vez, informou a esta Autarquia que em 03/10/05 celebrara "Instrumento Particular de Transação, Compra

e Venda de ações e outras avenças", por meio do qual foram alienadas 10.000.000 de ações preferenciais de emissão da UCP. Acresceu, ainda, que em

04/10/05 protocolara carta dirigida à CVM, comunicando expressamente a alienação em tela (fls. 40/50).

6. Diante das informações prestadas, em 09/06/06 a SEP encaminhou ofício dirigido ao Sr. José Antônio Bortoluzzo Netto e à UCP, esclarecendo que,

nos termos do art. 12, §4º da Instrução CVM nº 358/02 e do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/06, a divulgação da alienação de participação relevante em

companhia aberta deveria ser feita com a disponibilização da "Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante" no Sistema de Informações

Periódicas e Eventuais – IPE. Além disso, foi alertado que o dever de informar as participações acionárias, bem como o teor dessas declarações, recai

sobre o alienante, restringindo-se a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores - DRI da UCP ao envio dos arquivos através do Sistema

IPE. Dessa forma, solicitou-se que a aludida Declaração fosse encaminhada ao DRI da UCP, para fins de inseri-la no Sistema IPE, através da página da

CVM na Internet (Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº272/06, às fls. 54/55).

7. Igualmente foi enviado ofício à Aguassanta, na figura de seu diretor José Vitório Tararam, no qual se alerta que a publicação da "Declaração de

Aquisição de Participação Acionária Relevante" deveria ter sido efetuada imediatamente após a operação em tela, bem como que o respectivo arquivo

eletrônico deveria ter sido enviado ao DRI da UCP, para que se procedesse ao envio à CVM via Sistema IPE, nos termos dos arts. 3º e 12 da Instrução

CVM nº 358/02 e do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/06. Considerando, porém, que, segundo os registros desta Autarquia, a Declaração em tela não

havia sido enviada à CVM ou publicada nos termos acima mencionados, a SEP solicitou a manifestação da Aguassanta, em consonância com o disposto

no art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, acrescentado pela Deliberação CVM nº 504/06. Por fim, a área técnica ressalvou a possibilidade de

apresentação de proposta de Termo de Compromisso previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, conforme faculta o art. 7º, §3º,

da Deliberação CVM nº 390/01 (Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº273/06, às fls. 58/59).

8. Em resposta, o Sr. José Vitório Tararam alegou ter havido divergência na interpretação dos normativos desta Autarquia e, por conseguinte, na

aplicação dos procedimentos internos de controle da Aguassanta, motivo pelo qual a divulgação da referida Declaração, via Sistema IPE, somente

ocorreu em 14/06/06. Adicionalmente, o diretor da Aguassanta manifestou interesse na celebração de termo de compromisso, tendo enviado a respectiva

proposta completa, em conformidade com a Deliberação CVM nº 390/01 (fls. 61/78).

9. Em sua proposta, o Sr. José Vitório Tararam afirma o cumprimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso,

considerando o arquivamento da "Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante" no Sistema IPE em 14/06/06, bem como sua divulgação

pública no Jornal de Piracicaba e no Diário Oficial do Estado em 07/03/06 (três meses antes do arquivamento no Sistema IPE). Salienta que, não

obstante a impossibilidade de se quantificar, com precisão, o dano eventualmente causado por sua conduta, propõe o pagamento de quantia em espécie

à CVM que, no seu entender, é suficiente "para reparar os possíveis danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários".

10. Quanto à oportunidade e conveniência da proposta, o proponente vislumbra ter atendido à recente orientação do Colegiado, no sentido de que as

propostas devem contemplar pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que

estejam em posição similar à daqueles, assim como ser comparável à reprovabilidade da conduta que pudesse lhe ser imputada. Por derradeiro,

argumenta que a natureza e a gravidade da infração em questão não obsta a celebração do Termo de Compromisso proposto.

11. Feitas tais considerações, o Sr. José Vitório Tararam propõe:

a. observar as orientações emanadas pela CVM com a finalidade de proceder à tempestiva divulgação de informações eventuais da companhia, em

especial alterações relevantes em participações acionárias, nos termos da legislação aplicável emanada da CVM; e

b. pagar à CVM, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, a quantia de R$ 15 mil, a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo

critério e conveniência, em três parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 5 mil cada, sendo a primeira devida no prazo máximo de 5 (cinco)

dias úteis contados da assinatura do Termo de Compromisso.

12. Diante das considerações expostas pelo Sr. José Vitório Tararam, por sua vez, a SEP destacou o que se segue:

"a) embora a Aguassanta alegue que a Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante teria sido publicada no Jornal de Piracicaba

e no Diário Oficial do Estado, este primeiro jornal não atende, em nosso entendimento, ao artigo 289 da Lei nº6.404/76 e ao artigo 1º da

Instrução CVM nº207/94, os quais prevêem que a Declaração deve ser veiculada em jornal de grande circulação, editado em São Paulo, uma

vez que as ações da Usina Costa Pinto são negociadas na Bovespa (fls.01);

b) não obstante a aquisição de participação acionária relevante ter sido realizada em 30.09.05 e o artigo 12 da Instrução CVM nº358/02

prescrever a necessidade de comunicação imediata do fato ao mercado, a Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante

somente foi publicada em 07.03.06 e divulgada, no Sistema IPE, em 12.06.06, portanto, de forma extemporânea (fls.64/66); e

c) os procedimentos que devem ser seguidos na divulgação e na publicação das declarações de aquisição e alienação de participação acionária

relevante em companhia aberta se encontram devidamente explicados no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/06, divulgado ao mercado através da

página da CVM na internet." (MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº059/06, às fls. 80/81)

13. Ao analisar os aspectos legais da proposta apresentada (fls. 82/87), a Procuradoria Federal Especializada – PFE entende que não há que se falar em

cessação da prática da atividade tida como ilícita (art. 11, § 5º, I da Lei nº 6.385/76), uma vez que a conduta que se imputa ao investigado é instantânea,

exaurindo-se no momento do encerramento da alienação da participação acionária relevante.

14. No que se refere à correção de irregularidades, com indenização de prejuízos (art. 11, §5º, II da Lei nº 6.385/76), manifesta-se a Procuradoria no

sentido de que não precisaria o proponente cumprir tal requisito, vez que a sua conduta, embora repudiada pelas normas administrativas da CVM, não

teria gerado prejuízos ao público investidor. Todavia, destaca haver aqui um dano moral de natureza não patrimonial, cuja indenização é transformada em

equivalente pecuniário, que "existe não para corresponder plenamente à reparação dos danos, mas para mitigar os efeitos perversos da violação do

direito e coibir a impunidade daqueles que a violaram."

15. Dessa forma, conclui a PFE que a proposta atende aos requisitos legais, razão pela qual opina favoravelmente à celebração do Termo de

Compromisso. Entretanto, ressalva a Procuradoria que o Termo somente atinge ao Sr. José Vitório Tararam (pela Aguassanta), de sorte que deve ser

dada continuidade à eventual investigação por parte da CVM, no que tange aos demais participantes apontados no Relatório de Análise da GMA-1 (José

Antônio Bertoluzzo Netto, Geny Bertoluzzo e Irmã Bortoluzzo dos Santos).

16. Em vista da aludida ressalva efetuada pela PFE, os autos foram encaminhados à SEP, que apresentou as seguintes considerações a respeito da

conduta dos demais participantes acima referidos (MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 091/06, às fls. 89/91):

"a) a alienação de participação acionária relevante se deu no âmbito de um ‘Instrumento Particular de Transação, Compra e Venda de Ações e

Outra Avencas’, celebrado em 03/10/2005, através do qual foram alienadas à Aguassanta, controladora da UCP, um total de 11.150.000 ações

preferenciais de emissão da UCP, sendo 10.000.000 dessas ações detidas pelo Sr. José Bortoluzzo, 650.000 detidas pela Sra. Geny Bortoluzzo

e 500.000 detidas por Irma Bortoluzzo (fls. 42/49);

b) as participações alienadas pela Sras. Geny Bortoluzzo e Irma Bortoluzzo representam, respectivamente, 0,5% e 0,38% do capital preferencial

da UCP, não perfazendo o percentual de participação acionária relevante de que trata o art. 12 da Instrução CVM nº 358/02;

c) em 04.10.05, dia seguinte à operação, a SEP foi cientificada da alienação através de correspondência do Sr. José Antonio Bortoluzzo Netto

(fls. 50);

d) em 12.06.06, o alienante, por intermédio do Diretor de Relações com Investidores da UCP, divulgou, no Sistema IPE, a Declaração de

Alienação de Participação Acionária Relevante (fls. 62/63); e

e) em vista do acima exposto, entendemos que não se justifica dar continuidade à investigação sobre o Sr. José Antonio Bortoluzzo Netto,

tampouco sobre as Sras. Geny Bortoluzzo e Irma Bortoluzzo."

17. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 18/10/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, por inferir que mereciam ser aprimoradas para

melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo.

18. No entendimento do Comitê, a proposta se apresentava flagrantemente desproporcional à irregularidade supostamente praticada, considerando-se

especialmente os valores envolvidos, bem como a delonga na sua correção por parte da Aguassanta Participações S.A.

19. Nesse tocante, salienta-se recente orientação do Colegiado, de que as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos

prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas por terceiros (Processos Administrativos

Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000, RJ2005/9059, SP2005/128, RJ2006/782, RJ2005/8528 e RJ2006/1216). 20. Dessa forma, depreendeu o Comitê

que a proposta atenderia à função preventiva do instituto de que se cuida, mostrando-se conveniente e oportuna, se contemplasse ao menos montante da

ordem de R$ 30 mil, considerando-se, demais, seu desembolso à vista.

20. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, o proponente apresentou nova proposta, consistente no pagamento à CVM do montante de R$ 30 mil

à vista, em substituição à proposta de R$ 15 mil, em três parcelas mensais de R$ 5 mil.

FUNDAMENTOS:

21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

24. No caso em tela verifica-se a correção da irregularidade que ensejou a instauração do presente Processo Administrativo Sancionador (art. 12 da

Instrução CVM nº 358/02), na medida em que, embora de forma extemporânea, a Declaração de Aquisição e Participação Acionária Relevante foi

efetivamente publicada pela Aguassanta em 07/03/06 e divulgada no Sistema IPE em 12/06/06.

25. Embora não se trate da assunção de qualquer compromisso, posto que constitui obrigação legal, há que se considerar a publicação e divulgação da

referida documentação para fins de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, por demonstrar os esforços despendidos pelos

proponentes em regularizar a situação da companhia frente a esta Autarquia.

26. Outrossim, entende o Comitê que a proposta de contribuição à CVM vem a atender o requisito inserto na parte final do inciso II do §5º do art. 11 da

Lei nº 6.385/76, tendo em vista a recomposição do dano à própria confiabilidade e transparência do mercado de valores mobiliários, por intermédio de

medida direcionada à sua entidade reguladora, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais.

27. Assim sendo, o Comitê depreende que a proposta apresentada, considerando-se aquela resultante de negociação com o Comitê, mostra-se

conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria, sendo comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente,

consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo indiciado e por terceiros que

estejam em posição similar à dela.

28. Por fim, cumpre designar a área responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas, aventando-se, no caso, a Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD.

CONCLUSÃO

29. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por José Vitório Tararam.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2006

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o mercado e intermediários

(1) Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal,

bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir

participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia

aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da

companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3o, declaração contendo as seguintes informações:

I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

II - objetivo da participação e quantidade visada;

III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já

detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;

IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade

de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e

V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da

companhia.

§1º Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular de

participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por

cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia.

§2º As obrigações previstas no caput e no § 1º se estendem também à aquisição de quaisquer direitos sobre as ações e demais valores mobiliários ali

mencionados.

§3º A comunicação à CVM, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da

companhia sejam admitidos à negociação, será feita imediatamente após ser alcançada a participação referida no caput.

§4º As pessoas mencionadas no caput também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste

artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que tal alienação ou extinção atingir o percentual referido no caput.

§5º A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da

declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que

assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM.

(2) Detentores, respectivamente, de 7,69%, 0,5% e 0,38% do capital preferencial da UCP (Tabela 2, às fls. 22).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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