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CVM · Colegiado · 24/04/2007

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2005/1250

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

22.227 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/1250 – ADMINISTRADORES DA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA

Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em face de Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Samuel Rodrigues Noronha e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, todos membros dos órgãos de administração da Companhia Docas de Imbituba. O Relator informou que os indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim solicitaram a celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a (i) reembolsar a CVM pelas despesas administrativas incorridas no curso desse processo, limitadas à importância de R$ 50.000,00; (ii) pagar à CVM a quantia de R$10.000,00, destinados à aquisição de livros para a biblioteca da CVM; e (iii) pagar à CVM o montante de R$ 31.650,00, correspondente ao valor limite da pena cominatória atinente à intempestividade no fornecimento das informações periódicas cabíveis, conforme apurado no processo. Os indiciados Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim apresentaram proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00. Posteriormente, todos os indiciados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 à CVM, uma vez que a companhia já teria prestado todas as informações solicitadas pela CVM e, também, realizado as assembléias para aprovação das contas dos anos anteriores. No mérito, ambas as propostas seriam suficientes para justificar a conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso. O Colegiado, no entanto, deliberou aceitar a segunda proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada, tendo em conta que a companhia se encontra em dia com suas obrigações perante a CVM. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/1250 – ADMINISTRADORES DA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Samuel Rodrigues Noronha e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, no âmbito do PAS RJ2005/1250. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador RJ2005/1250

Reg. Col. 4777/2005

Indiciados: Nilton Garcia de Araújo

José Manoel Joaquim

Carlos Rodrigo Camarinha Braz

Samuel Rodrigues Noronha

Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim

Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

01. Trata-se de termo de acusação ("Termo de Acusação") (fls. 170/182) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") em

face de Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Samuel Rodrigues Noronha e Sergio Leonardo Bandeira de

Mello Alkmim ("Indiciados"), todos membros dos órgãos de administração da Companhia Docas de Imbituba ("Companhia").

Dos Fatos

02. Este processo decorre de reclamação protocolada, em 29.06.03, por Anthonny Dias dos Santos (" Reclamante") (fls. 01/02) informando que, desde

que eleito conselheiro fiscal da Companhia pelos acionistas minoritários, em assembléia geral ordinária realizada em 15.10.02, não foram pagos

honorários aos conselheiros, tampouco reembolso por locomoção e estadia, o que configura violação ao previsto no art. 162, §3º, da Lei 6.404/76. Além

disso, informa que a Companhia não disponibilizou para ele cópias dos balancetes e demonstrações financeiras, conforme disposto no art. 163, §1º, da

Lei 6.404/76, estando assim impossibilitado para o exercício do cargo, pelo que se exime da responsabilidade que lhe confere a função.

03. A SEP analisou a reclamação e, em 05.06.03, enviou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/203/03, mediante o qual foi solicitada manifestação da Companhia

(fls. 18).

04. Em 12.06.03, a Companhia respondeu alegando que a não conclusão da auditoria das demonstrações financeiras do exercício social findo em

31.12.02 resultou no atraso da entrega dessas demonstrações e dos balancetes subseqüentes. Alegou ainda que o agravamento da situação econômicofinanceira da Companhia, tendo em vista o bloqueio temporário de todas as suas contas bancárias por determinação da Juíza do Trabalho da Comarca de

Imbituba, impediu o pagamento de honorários e o reembolso por locomoção e estadia ao Reclamante (fls. 19/20).

05. Posteriormente, foi enviado à Companhia OFÍCIO/CVM/GEA-3/255/03 (fls. 22/23), reiterado em 10.09.03 mediante OFÍCIO/CVM/GEA-3/352/03 (fls.

24), solicitando sua manifestação a respeito da não publicação de fato relevante acerca do agravamento de sua situação financeira, conforme dispõe o

inciso XXII, art. 2º da Instrução 358/02.

06. Em 18.09.03, a Companhia protocolou carta em resposta ao OFÍCIO/CVM/GEA-3/352/03 (fls. 25/26), informando que entendeu que a publicação de

fato relevante não seria necessária, uma vez que as informações sobre o processo de reestruturação operacional, econômico-financeira e organizacional

adotado por ela e sua situação financeira eram de conhecimento do público. Adicionalmente, disse que a publicação de fato relevante sobre a situação

financeira da Companhia poderia influir negativamente na evolução de seu processo de recuperação. Por fim, comunicou já estava prevista para o dia

30.09.03 reunião do conselho fiscal.

07. Foi enviado novo ofício (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/360/03) (fls. 28) solicitando (i) cópia da referida decisão judicial que bloqueou as contas da

Companhia, reiterando a aplicabilidade do art. 3° da Instrução 358/03, e (ii) cópia da reunião do conselho fiscal que seria realizada em 30.09.03.

08. Como não houve resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/360/03, reiterado pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/375/03 (fls. 29), enviado em 28.10.03, o qual

também não foi respondido, a SEP solicitou à Superintendência de Fiscalização Externa realização de inspeção na Companhia (fls. 30).

09. Da inspeção, realizada no período de 08.03.04 a 12.03.04, foi produzido Relatório CVM/SFI/GFE-4/Nº4/2004 (fls. 31/41) do qual destaca-se:

(i) conforme o estatuto social da Companhia, aprovado na assembléia geral extraordinária realizada em 15.10.02, o

Diretor-Presidente passou a acumular também o cargo de DRI, ficando, portanto, este cargo a partir daquele

momento sob a responsabilidade de Nilton Garcia de Araújo;

(ii) em 24.07.01, os controladores da Companhia contrataram empresa chefiada por José Eduardo Carneiro de

Carvalho, à qual foi concedido amplos poderes de administração da Companhia, para iniciar um processo de

reestruturação da Companhia. Porém, segundo informações obtidas, não houve divulgação de fato relevante pela

Companhia acerca do referido processo;

(iii) pela cópia do balancete econômico, referente ao período encerrado em 30.11.03, a Companhia apresentava

patrimônio líquido negativo de R$4.852.667,82. O passivo circulante da Companhia era de R$72.480.771,01, contra

um ativo circulante de R$4.139.098,58, denotando a sua crítica situação econômico-financeira;

(iv) em reunião do conselho fiscal realizada em 30.09.03, o Reclamante emitiu parecer no mesmo sentido da

reclamação apresentada à CVM. Ele alegou que o conselho fiscal não tinha condições de avaliar as demonstrações

financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.02 devido à ausência de reuniões desse órgão e a não

disponibilização de documentos solicitados em reuniões anteriores;

(v) em carta de 25.03.04, na qual a Companhia declara os motivos pelos quais se encontravam atrasadas suas

obrigações perante a CVM, a Companhia afirma que os membros do conselho fiscal se negaram a emitir parecer

diante da ausência de informações que ficaram de ser prestadas, o que seria uma inverdade, visto que o Reclamante

teria emitido seu parecer. Nessa mesma carta, a Companhia estima que seriam necessários mais de 120 dias para

regularizar a sua situação perante à CVM, razão pela qual requereu este prazo para tomar os procedimentos

necessários. Nesta carta não há qualquer justificativa pelo não atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/360/03 e ao

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/375/03; e

i. quanto ao bloqueio das contas bancárias da Companhia, uma planilha datada de 25.03.04, demonstra que R$125.068,41 já foi

penhorado, de um total de R$765.027,00 projetados.

10. Tendo em vista a inspeção realizada, em complemento ao MEMO/CVM/SEP/GEA-3/148/03 (fls. 03), a SEP elaborou o MEMO/CVM/SEP/GEA3/061/04 (fls. 90/107), cujas principais conclusões foram:

(i) a crítica situação financeira da Companhia e o bloqueio de suas contas bancárias por determinação judicial é

considerado um fato relevante, conforme dispõe o inciso XXII do art. 2° da Instrução 358/02, e conseqüentemente,

está sujeito ao dever de divulgação, nos termos do art. 3° da mesma Instrução;

(ii) a assembléia geral ordinária na qual foram votadas as demonstrações financeiras referentes ao exercício social

encerrado em 31.12.01 foi realizada em 15.10.02, excedendo do prazo previsto no art. 132 da Lei 6.404/76;

(iii) a Companhia integrou a relação semestral de companhias inadimplentes de 02.07.03 (fls. 108/110) e de 08.01.04

(fls. 111/112), publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas na Internet na página da CVM;

(iv) conforme o estatuto social da Companhia, desde 15.10.02 o cargo de DRI está ocupado por Nilton Garcia de

Araújo; e

(v) não estavam presentes os elementos suficientes de autoria para oferecimento de termo de acusação, por haver a

Companhia fundamentado suas alegações de defesa na responsabilização pessoal de seu ex-gestor, José Eduardo

Carneiro de Carvalho, e de sua equipe. Alternativamente, foi proposta à Superintendência Geral ("SGE") a instauração

de inquérito administrativo a fim de apurar as responsabilidades pelas infrações retromencionadas.

11. Assim, a SGE solicitou à Procuradoria Federal Especializada – CVM (" PFE") que realizasse análise jurídica acerca da necessidade, ou não, da

instauração de inquérito administrativo.

12. Conforme análise da PFE (fls. 117/132) não houve da instauração de inquérito administrativo.

Da Acusação

13. Em 11.03.05, a SEP apresentou Termo de Acusação em relação aos Indiciados com base nos documentos apresentados e nos fatos averiguados na

inspeção, configurando o disposto no art. 4º da Resolução CMN 454/77, com redação dada pela Resolução CMN 2.785/00.

Das Responsabilidades

14. Em decorrência dos fatos descritos, a SEP imputou aos Indiciados as seguintes responsabilidades:

i. Nilton Garcia de Araújo: (a) na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia, por não haver feito elaborar as demonstrações

financeiras relativas aos exercícios sociais de 2001, 2002 e 2003 no prazo fixado no art. 133, caput, da Lei 6.404/76; (b) na qualidade

de DRI da Companhia, por inobservância dos deveres de (1) prestar informações periódicas, nos termos na Instrução 202/93, arts. 13 e

16, cuja reincidência configura infração grave, para fins do previsto na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto no art. 19, parágrafo

único, inciso III, dessa mesma Instrução, desde 31.03.03 (quando eram devidas as demonstrações financeiras relativas ao exercício

social de 2002) até 20.12.04 (quando foi apresentado o 3º ITR de 2004), e (2) divulgar fato relevante acerca da crítica situação

financeira da Companhia e do bloqueio de suas contas bancárias por determinação judicial, tendo em vista o art. 2º da Instrução 358/02,

nos termos do art. 3º da mesma Instrução, o que configura infração grave para fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme

disposto no art. 18 da Instrução 358/02; e (c) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, por

inobservância do prazo, fixado pela Lei 6.404/76, art. 132, caput, para realização das assembléias gerais ordinárias de 2002, 2003 e

2004, infração grave para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto na Instrução 202/93, art. 19, parágrafo único,

inciso II;

(ii) José Manoel Joaquim: na qualidade de Diretor da Companhia desde reunião do conselho de administração

realizada em 20.12.02 (fls. 143), por não haver feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios

sociais de 2002 e 2003 no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, combinado com o art. 132, caput, da mesma

Lei;

(iii) Samuel Rodrigues Noronha: na qualidade de Diretor da Companhia desde reunião do conselho de administração

realizada em 01.08.01 (fls. 156) até reunião do conselho de administração realizada em 19.11.02 (fls. 169), por não

haver feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2001 no prazo fixado na Lei

6.404/76, art. 133, caput, combinado com o art. 132, caput, da mesma Lei;

(iv) Carlos Rodrigo Camarinha Braz: na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia desde

assembléia geral ordinária realizada em 30.04.98 por (a) inobservância do prazo, fixado na Lei 6.404/76, art. 132,

caput, para realização das assembléias gerais extraordinárias de 2002, 2003 e 2004, infração grave, para os fins

previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto na Instrução 202/93, art. 19, parágrafo único, inciso II; e (b)

inobservância dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos no art. 142, inciso III, e art. 153 da mesma Lei,

por omissão (1) quanto a não elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2001,

2002 e 2003 no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, combinado com o art. 132, caput, da mesma Lei, e (2)

quanto ao dever de prestar informações periódicas, nos termos da Instrução 202/93, arts. 13 e 16, o que configura

infração grave, para fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto na Instrução 131/90, art. 1º; e

(v) Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim: na qualidade de membro do conselho de administração da

Companhia desde assembléia geral ordinária realizada em 17.09.01 (fls. 97) por (a) inobservância do prazo, fixado na

Lei 6.404/76, art. 132, caput, para realização das assembléias gerais extraordinárias de 2002, 2003 e 2004, infração

grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto na Instrução 202/93, art. 19, parágrafo

único, inciso II; e (b) inobservância dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos no art. 142, inciso III, e art.

153 da mesma Lei, por omissão (1) quanto a não elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios

sociais de 2001, 2002 e 2003 no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, combinado com o art. 132, caput, da

mesma Lei, e (2) quanto ao dever de prestar informações periódicas, nos termos da Instrução 202/93, arts. 13 e 16, o

que configura infração grave, para fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto na Instrução 131/90,

art. 1º.

Da Defesa

15. Os Indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim protocolaram, em 31.05.05,

defesa (fls. 211/222) na qual solicitam que seja reconhecido que:

i. os Indiciados Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim não sejam punidos simultaneamente pela

inobservância do prazo para realização de assembléias gerais ordinárias e pela não elaboração das demonstrações financeiras correlatas. Nem,

tampouco, pela ausência do fornecimento de informações periódicas, por tratar-se de concurso aparente de normas;

ii. na eventual fixação de penalidade incidente sobre os Indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo

Bandeira de Mello Alkmim, estes fazem jus à verificação das circunstâncias, seja à vista (a) inexistência de prejuízo ao mercado, (b) confissão

proferida nos autos do processo administrativo, formulada pelo Diretor de Relações com Investidores, e (c) omissão dos membros do conselho

fiscal e dos acionistas em convocar as assembléias gerias ordinárias em pauta;

iii. a limitação da multa cominatória no art. 3º da Instrução 272/98 ajusta-se ao caso vertente, ficando correspondente sanção restrita a

R$31.650,00; e

iv. a prestação das informações periódicas como a divulgação de fato relevante não é incumbência dos Indiciados Samuel Rodrigues Noronha,

Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, mas sim do Diretor de Relações com Investidores.

16. Destacam ainda, em sua defesa, os Indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello

Alkmim que as irregularidades apontadas contra eles foram inteiramente sanadas, esclarecendo o Termo de Acusação que atualmente a Companhia está

adimplente em relação à entrega das demonstrações financeiras e dos formulários DFP, IAN e ITR (fls. 176).

17. Os Indiciados Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim protocolaram, em 30.05.05, defesa (fls. 238/251) na qual requerem que sejam

reconhecidas:

i. inexistência de culpa ou dolo em suas condutas;

ii. exclusão de responsabilidade, nos termos do art. 159, §6 da Lei 6.404/76;

iii. ausência de prejuízos ao mercado; e

iv. mudança do panorama da Companhia, decorrente do emprenho e das escolhas de seus administradores, como elementos excludentes ou

atenuantes de punibilidade.

Das Propostas de Termos de Compromisso

18. Os Indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim solicitaram ainda, em sua

defesa, a celebração de um termo de compromisso, segundo a qual eles se comprometem a (i) reembolsar a CVM pelas despesas administrativas

incorridas no curso desse processo, limitadas à importância de R$50.000,00; (ii) pagar à CVM a quantia de R$10.000,00, destinados à aquisição de livros

jurídicos, econômicos e financeiros para a biblioteca desta Autarquia; e (iii) pagar à CVM o montante de R$31.650,00, correspondente ao valor limite da

pena cominatória atinente à intempestividade no fornecimento das informações periódicas cabíveis, conforme apurado nesse processo.

19. Assim como os Indiciados acima referidos, Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim requereram também, em sua defesa, que a CVM acolha e

aceite a proposta de termo de compromisso, apresentada em 28.06.05 (fls. 352/359), segundo a qual eles comprometem-se a pagar à CVM a quantia de

R$50.000,00, em 30 parcelas mensais fixas, iguais e consecutivas, no valor de R$1.666,66 cada uma, as quais serão utilizadas para amortizar a dívida

detida pela Companhia, e caso a Companhia venha a liquidar seu débito, ou contratar parcelamento junto à CVM, antes do pagamento das parcelas

previstas, os proponentes passarão a pagar as parcelas acima descritas à própria Companhia.

20. Sobre as propostas de termos de compromisso feitas pelos Indiciados, a PFE, através de MEMO/PFE-CVM/GJU-1/349/06 (fls 367/371), entendeu que

"não há óbice para análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, nos

termos do que dispõe o artigo 8º, caput, da Deliberação CVM nº 390/01, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05".

21. Em despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-1/349/06, a PFE apenas ressalvou que o compromisso de pagamento à CVM de determinada quantia em

dinheiro pelas despesas administrativas incorridas com o presente processo não se revela juridicamente adequada, uma vez que a atividade de

fiscalização desta Autarquia já é custeada pelos cofres públicos. Assim, o pagamento dessas importâncias deve constituir somente compromisso

assumido para fins de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM.

22. Posteriormente, em 25.10.06, todos os Indiciados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento

de R$50.000,00 à CVM, uma vez que a companhia já teria prestado todas as informações não prestadas e, também, realizado as assembléias para

aprovação das contas dos anos anteriores.

É o relatório.

Voto

23. A presente proposta de termo de compromisso é, aparentemente, menos benéfica do que a originalmente feita, uma vez que os valores originalmente

propostos eram de R$60.000,00, acrescido de R$31.650,00, relativo a pagamento de multa cominatória, por um grupo de indiciados (Samuel Rodrigues

Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim) e R$50.000,00, em 30 parcelas mensais por outro grupo de

indiciados, a ser integralmente utilizado para abatimento da dívida da companhia com a CVM.

24. A nova proposta foi feita em um novo ambiente, pois não só a Companhia está em dia com suas obrigações informacionais, como parcelou suas

obrigações pecuniárias com a CVM (cerca de R$115 mil, conforme informado pela GJU-3). Além disso, haverá um pagamento de R$50.000,00 à CVM. A

soma das primeiras propostas previa recursos para o pagamento de R$81.650,00 das parcelas em atraso e R$60.000,00 adicionais. O resultado final,

portanto, é superior para a CVM.

25. No mérito, ambas as propostas (se considerarmos a primeira como uma única) seriam suficientes para justificar a conveniência e oportunidade da

celebração do termo de compromisso. A legalidade foi apreciada pela PFE, que não encontrou óbice à celebração do termo de compromisso.

É o voto.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2006

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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