CVM · Colegiado · 24/04/2007
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2005/1250
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/1250 – ADMINISTRADORES DA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA
Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em face de Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Samuel Rodrigues Noronha e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, todos membros dos órgãos de administração da Companhia Docas de Imbituba. O Relator informou que os indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim solicitaram a celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a (i) reembolsar a CVM pelas despesas administrativas incorridas no curso desse processo, limitadas à importância de R$ 50.000,00; (ii) pagar à CVM a quantia de R$10.000,00, destinados à aquisição de livros para a biblioteca da CVM; e (iii) pagar à CVM o montante de R$ 31.650,00, correspondente ao valor limite da pena cominatória atinente à intempestividade no fornecimento das informações periódicas cabíveis, conforme apurado no processo. Os indiciados Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim apresentaram proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00. Posteriormente, todos os indiciados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 à CVM, uma vez que a companhia já teria prestado todas as informações solicitadas pela CVM e, também, realizado as assembléias para aprovação das contas dos anos anteriores. No mérito, ambas as propostas seriam suficientes para justificar a conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso. O Colegiado, no entanto, deliberou aceitar a segunda proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada, tendo em conta que a companhia se encontra em dia com suas obrigações perante a CVM. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/1250 – ADMINISTRADORES DA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Samuel Rodrigues Noronha e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, no âmbito do PAS RJ2005/1250. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador RJ2005/1250
Reg. Col. 4777/2005
Indiciados: Nilton Garcia de Araújo
José Manoel Joaquim
Carlos Rodrigo Camarinha Braz
Samuel Rodrigues Noronha
Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim
Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Relatório
01. Trata-se de termo de acusação ("Termo de Acusação") (fls. 170/182) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") em
face de Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Samuel Rodrigues Noronha e Sergio Leonardo Bandeira de
Mello Alkmim ("Indiciados"), todos membros dos órgãos de administração da Companhia Docas de Imbituba ("Companhia").
Dos Fatos
02. Este processo decorre de reclamação protocolada, em 29.06.03, por Anthonny Dias dos Santos (" Reclamante") (fls. 01/02) informando que, desde
que eleito conselheiro fiscal da Companhia pelos acionistas minoritários, em assembléia geral ordinária realizada em 15.10.02, não foram pagos
honorários aos conselheiros, tampouco reembolso por locomoção e estadia, o que configura violação ao previsto no art. 162, §3º, da Lei 6.404/76. Além
disso, informa que a Companhia não disponibilizou para ele cópias dos balancetes e demonstrações financeiras, conforme disposto no art. 163, §1º, da
Lei 6.404/76, estando assim impossibilitado para o exercício do cargo, pelo que se exime da responsabilidade que lhe confere a função.
03. A SEP analisou a reclamação e, em 05.06.03, enviou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/203/03, mediante o qual foi solicitada manifestação da Companhia
(fls. 18).
04. Em 12.06.03, a Companhia respondeu alegando que a não conclusão da auditoria das demonstrações financeiras do exercício social findo em
31.12.02 resultou no atraso da entrega dessas demonstrações e dos balancetes subseqüentes. Alegou ainda que o agravamento da situação econômicofinanceira da Companhia, tendo em vista o bloqueio temporário de todas as suas contas bancárias por determinação da Juíza do Trabalho da Comarca de
Imbituba, impediu o pagamento de honorários e o reembolso por locomoção e estadia ao Reclamante (fls. 19/20).
05. Posteriormente, foi enviado à Companhia OFÍCIO/CVM/GEA-3/255/03 (fls. 22/23), reiterado em 10.09.03 mediante OFÍCIO/CVM/GEA-3/352/03 (fls.
24), solicitando sua manifestação a respeito da não publicação de fato relevante acerca do agravamento de sua situação financeira, conforme dispõe o
inciso XXII, art. 2º da Instrução 358/02.
06. Em 18.09.03, a Companhia protocolou carta em resposta ao OFÍCIO/CVM/GEA-3/352/03 (fls. 25/26), informando que entendeu que a publicação de
fato relevante não seria necessária, uma vez que as informações sobre o processo de reestruturação operacional, econômico-financeira e organizacional
adotado por ela e sua situação financeira eram de conhecimento do público. Adicionalmente, disse que a publicação de fato relevante sobre a situação
financeira da Companhia poderia influir negativamente na evolução de seu processo de recuperação. Por fim, comunicou já estava prevista para o dia
30.09.03 reunião do conselho fiscal.
07. Foi enviado novo ofício (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/360/03) (fls. 28) solicitando (i) cópia da referida decisão judicial que bloqueou as contas da
Companhia, reiterando a aplicabilidade do art. 3° da Instrução 358/03, e (ii) cópia da reunião do conselho fiscal que seria realizada em 30.09.03.
08. Como não houve resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/360/03, reiterado pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/375/03 (fls. 29), enviado em 28.10.03, o qual
também não foi respondido, a SEP solicitou à Superintendência de Fiscalização Externa realização de inspeção na Companhia (fls. 30).
09. Da inspeção, realizada no período de 08.03.04 a 12.03.04, foi produzido Relatório CVM/SFI/GFE-4/Nº4/2004 (fls. 31/41) do qual destaca-se:
(i) conforme o estatuto social da Companhia, aprovado na assembléia geral extraordinária realizada em 15.10.02, o
Diretor-Presidente passou a acumular também o cargo de DRI, ficando, portanto, este cargo a partir daquele
momento sob a responsabilidade de Nilton Garcia de Araújo;
(ii) em 24.07.01, os controladores da Companhia contrataram empresa chefiada por José Eduardo Carneiro de
Carvalho, à qual foi concedido amplos poderes de administração da Companhia, para iniciar um processo de
reestruturação da Companhia. Porém, segundo informações obtidas, não houve divulgação de fato relevante pela
Companhia acerca do referido processo;
(iii) pela cópia do balancete econômico, referente ao período encerrado em 30.11.03, a Companhia apresentava
patrimônio líquido negativo de R$4.852.667,82. O passivo circulante da Companhia era de R$72.480.771,01, contra
um ativo circulante de R$4.139.098,58, denotando a sua crítica situação econômico-financeira;
(iv) em reunião do conselho fiscal realizada em 30.09.03, o Reclamante emitiu parecer no mesmo sentido da
reclamação apresentada à CVM. Ele alegou que o conselho fiscal não tinha condições de avaliar as demonstrações
financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.02 devido à ausência de reuniões desse órgão e a não
disponibilização de documentos solicitados em reuniões anteriores;
(v) em carta de 25.03.04, na qual a Companhia declara os motivos pelos quais se encontravam atrasadas suas
obrigações perante a CVM, a Companhia afirma que os membros do conselho fiscal se negaram a emitir parecer
diante da ausência de informações que ficaram de ser prestadas, o que seria uma inverdade, visto que o Reclamante
teria emitido seu parecer. Nessa mesma carta, a Companhia estima que seriam necessários mais de 120 dias para
regularizar a sua situação perante à CVM, razão pela qual requereu este prazo para tomar os procedimentos
necessários. Nesta carta não há qualquer justificativa pelo não atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/360/03 e ao
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/375/03; e
i. quanto ao bloqueio das contas bancárias da Companhia, uma planilha datada de 25.03.04, demonstra que R$125.068,41 já foi
penhorado, de um total de R$765.027,00 projetados.
10. Tendo em vista a inspeção realizada, em complemento ao MEMO/CVM/SEP/GEA-3/148/03 (fls. 03), a SEP elaborou o MEMO/CVM/SEP/GEA3/061/04 (fls. 90/107), cujas principais conclusões foram:
(i) a crítica situação financeira da Companhia e o bloqueio de suas contas bancárias por determinação judicial é
considerado um fato relevante, conforme dispõe o inciso XXII do art. 2° da Instrução 358/02, e conseqüentemente,
está sujeito ao dever de divulgação, nos termos do art. 3° da mesma Instrução;
(ii) a assembléia geral ordinária na qual foram votadas as demonstrações financeiras referentes ao exercício social
encerrado em 31.12.01 foi realizada em 15.10.02, excedendo do prazo previsto no art. 132 da Lei 6.404/76;
(iii) a Companhia integrou a relação semestral de companhias inadimplentes de 02.07.03 (fls. 108/110) e de 08.01.04
(fls. 111/112), publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas na Internet na página da CVM;
(iv) conforme o estatuto social da Companhia, desde 15.10.02 o cargo de DRI está ocupado por Nilton Garcia de
Araújo; e
(v) não estavam presentes os elementos suficientes de autoria para oferecimento de termo de acusação, por haver a
Companhia fundamentado suas alegações de defesa na responsabilização pessoal de seu ex-gestor, José Eduardo
Carneiro de Carvalho, e de sua equipe. Alternativamente, foi proposta à Superintendência Geral ("SGE") a instauração
de inquérito administrativo a fim de apurar as responsabilidades pelas infrações retromencionadas.
11. Assim, a SGE solicitou à Procuradoria Federal Especializada – CVM (" PFE") que realizasse análise jurídica acerca da necessidade, ou não, da
instauração de inquérito administrativo.
12. Conforme análise da PFE (fls. 117/132) não houve da instauração de inquérito administrativo.
Da Acusação
13. Em 11.03.05, a SEP apresentou Termo de Acusação em relação aos Indiciados com base nos documentos apresentados e nos fatos averiguados na
inspeção, configurando o disposto no art. 4º da Resolução CMN 454/77, com redação dada pela Resolução CMN 2.785/00.
Das Responsabilidades
14. Em decorrência dos fatos descritos, a SEP imputou aos Indiciados as seguintes responsabilidades:
i. Nilton Garcia de Araújo: (a) na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia, por não haver feito elaborar as demonstrações
financeiras relativas aos exercícios sociais de 2001, 2002 e 2003 no prazo fixado no art. 133, caput, da Lei 6.404/76; (b) na qualidade
de DRI da Companhia, por inobservância dos deveres de (1) prestar informações periódicas, nos termos na Instrução 202/93, arts. 13 e
16, cuja reincidência configura infração grave, para fins do previsto na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto no art. 19, parágrafo
único, inciso III, dessa mesma Instrução, desde 31.03.03 (quando eram devidas as demonstrações financeiras relativas ao exercício
social de 2002) até 20.12.04 (quando foi apresentado o 3º ITR de 2004), e (2) divulgar fato relevante acerca da crítica situação
financeira da Companhia e do bloqueio de suas contas bancárias por determinação judicial, tendo em vista o art. 2º da Instrução 358/02,
nos termos do art. 3º da mesma Instrução, o que configura infração grave para fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme
disposto no art. 18 da Instrução 358/02; e (c) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, por
inobservância do prazo, fixado pela Lei 6.404/76, art. 132, caput, para realização das assembléias gerais ordinárias de 2002, 2003 e
2004, infração grave para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto na Instrução 202/93, art. 19, parágrafo único,
inciso II;
(ii) José Manoel Joaquim: na qualidade de Diretor da Companhia desde reunião do conselho de administração
realizada em 20.12.02 (fls. 143), por não haver feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios
sociais de 2002 e 2003 no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, combinado com o art. 132, caput, da mesma
Lei;
(iii) Samuel Rodrigues Noronha: na qualidade de Diretor da Companhia desde reunião do conselho de administração
realizada em 01.08.01 (fls. 156) até reunião do conselho de administração realizada em 19.11.02 (fls. 169), por não
haver feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2001 no prazo fixado na Lei
6.404/76, art. 133, caput, combinado com o art. 132, caput, da mesma Lei;
(iv) Carlos Rodrigo Camarinha Braz: na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia desde
assembléia geral ordinária realizada em 30.04.98 por (a) inobservância do prazo, fixado na Lei 6.404/76, art. 132,
caput, para realização das assembléias gerais extraordinárias de 2002, 2003 e 2004, infração grave, para os fins
previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto na Instrução 202/93, art. 19, parágrafo único, inciso II; e (b)
inobservância dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos no art. 142, inciso III, e art. 153 da mesma Lei,
por omissão (1) quanto a não elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2001,
2002 e 2003 no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, combinado com o art. 132, caput, da mesma Lei, e (2)
quanto ao dever de prestar informações periódicas, nos termos da Instrução 202/93, arts. 13 e 16, o que configura
infração grave, para fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto na Instrução 131/90, art. 1º; e
(v) Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim: na qualidade de membro do conselho de administração da
Companhia desde assembléia geral ordinária realizada em 17.09.01 (fls. 97) por (a) inobservância do prazo, fixado na
Lei 6.404/76, art. 132, caput, para realização das assembléias gerais extraordinárias de 2002, 2003 e 2004, infração
grave, para os fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto na Instrução 202/93, art. 19, parágrafo
único, inciso II; e (b) inobservância dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos no art. 142, inciso III, e art.
153 da mesma Lei, por omissão (1) quanto a não elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios
sociais de 2001, 2002 e 2003 no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, combinado com o art. 132, caput, da
mesma Lei, e (2) quanto ao dever de prestar informações periódicas, nos termos da Instrução 202/93, arts. 13 e 16, o
que configura infração grave, para fins previstos na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, conforme disposto na Instrução 131/90,
art. 1º.
Da Defesa
15. Os Indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim protocolaram, em 31.05.05,
defesa (fls. 211/222) na qual solicitam que seja reconhecido que:
i. os Indiciados Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim não sejam punidos simultaneamente pela
inobservância do prazo para realização de assembléias gerais ordinárias e pela não elaboração das demonstrações financeiras correlatas. Nem,
tampouco, pela ausência do fornecimento de informações periódicas, por tratar-se de concurso aparente de normas;
ii. na eventual fixação de penalidade incidente sobre os Indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo
Bandeira de Mello Alkmim, estes fazem jus à verificação das circunstâncias, seja à vista (a) inexistência de prejuízo ao mercado, (b) confissão
proferida nos autos do processo administrativo, formulada pelo Diretor de Relações com Investidores, e (c) omissão dos membros do conselho
fiscal e dos acionistas em convocar as assembléias gerias ordinárias em pauta;
iii. a limitação da multa cominatória no art. 3º da Instrução 272/98 ajusta-se ao caso vertente, ficando correspondente sanção restrita a
R$31.650,00; e
iv. a prestação das informações periódicas como a divulgação de fato relevante não é incumbência dos Indiciados Samuel Rodrigues Noronha,
Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, mas sim do Diretor de Relações com Investidores.
16. Destacam ainda, em sua defesa, os Indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello
Alkmim que as irregularidades apontadas contra eles foram inteiramente sanadas, esclarecendo o Termo de Acusação que atualmente a Companhia está
adimplente em relação à entrega das demonstrações financeiras e dos formulários DFP, IAN e ITR (fls. 176).
17. Os Indiciados Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim protocolaram, em 30.05.05, defesa (fls. 238/251) na qual requerem que sejam
reconhecidas:
i. inexistência de culpa ou dolo em suas condutas;
ii. exclusão de responsabilidade, nos termos do art. 159, §6 da Lei 6.404/76;
iii. ausência de prejuízos ao mercado; e
iv. mudança do panorama da Companhia, decorrente do emprenho e das escolhas de seus administradores, como elementos excludentes ou
atenuantes de punibilidade.
Das Propostas de Termos de Compromisso
18. Os Indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim solicitaram ainda, em sua
defesa, a celebração de um termo de compromisso, segundo a qual eles se comprometem a (i) reembolsar a CVM pelas despesas administrativas
incorridas no curso desse processo, limitadas à importância de R$50.000,00; (ii) pagar à CVM a quantia de R$10.000,00, destinados à aquisição de livros
jurídicos, econômicos e financeiros para a biblioteca desta Autarquia; e (iii) pagar à CVM o montante de R$31.650,00, correspondente ao valor limite da
pena cominatória atinente à intempestividade no fornecimento das informações periódicas cabíveis, conforme apurado nesse processo.
19. Assim como os Indiciados acima referidos, Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim requereram também, em sua defesa, que a CVM acolha e
aceite a proposta de termo de compromisso, apresentada em 28.06.05 (fls. 352/359), segundo a qual eles comprometem-se a pagar à CVM a quantia de
R$50.000,00, em 30 parcelas mensais fixas, iguais e consecutivas, no valor de R$1.666,66 cada uma, as quais serão utilizadas para amortizar a dívida
detida pela Companhia, e caso a Companhia venha a liquidar seu débito, ou contratar parcelamento junto à CVM, antes do pagamento das parcelas
previstas, os proponentes passarão a pagar as parcelas acima descritas à própria Companhia.
20. Sobre as propostas de termos de compromisso feitas pelos Indiciados, a PFE, através de MEMO/PFE-CVM/GJU-1/349/06 (fls 367/371), entendeu que
"não há óbice para análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, nos
termos do que dispõe o artigo 8º, caput, da Deliberação CVM nº 390/01, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM nº 486/05".
21. Em despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-1/349/06, a PFE apenas ressalvou que o compromisso de pagamento à CVM de determinada quantia em
dinheiro pelas despesas administrativas incorridas com o presente processo não se revela juridicamente adequada, uma vez que a atividade de
fiscalização desta Autarquia já é custeada pelos cofres públicos. Assim, o pagamento dessas importâncias deve constituir somente compromisso
assumido para fins de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM.
22. Posteriormente, em 25.10.06, todos os Indiciados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento
de R$50.000,00 à CVM, uma vez que a companhia já teria prestado todas as informações não prestadas e, também, realizado as assembléias para
aprovação das contas dos anos anteriores.
É o relatório.
Voto
23. A presente proposta de termo de compromisso é, aparentemente, menos benéfica do que a originalmente feita, uma vez que os valores originalmente
propostos eram de R$60.000,00, acrescido de R$31.650,00, relativo a pagamento de multa cominatória, por um grupo de indiciados (Samuel Rodrigues
Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim) e R$50.000,00, em 30 parcelas mensais por outro grupo de
indiciados, a ser integralmente utilizado para abatimento da dívida da companhia com a CVM.
24. A nova proposta foi feita em um novo ambiente, pois não só a Companhia está em dia com suas obrigações informacionais, como parcelou suas
obrigações pecuniárias com a CVM (cerca de R$115 mil, conforme informado pela GJU-3). Além disso, haverá um pagamento de R$50.000,00 à CVM. A
soma das primeiras propostas previa recursos para o pagamento de R$81.650,00 das parcelas em atraso e R$60.000,00 adicionais. O resultado final,
portanto, é superior para a CVM.
25. No mérito, ambas as propostas (se considerarmos a primeira como uma única) seriam suficientes para justificar a conveniência e oportunidade da
celebração do termo de compromisso. A legalidade foi apreciada pela PFE, que não encontrou óbice à celebração do termo de compromisso.
É o voto.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2006
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.