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CVM · Colegiado · 19/06/2007

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2006/4850

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4850 – ALCALIS RIO GRANDE DO NORTE S.A

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas – SEP em face dos Srs. José Carlos Fragoso Pires Junior, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, José Carlos Fragoso Pires, Antônio Carlos Corrêa Feres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Rafael Fragoso Pires, Francisco Carlos Gaiga, Enio Costa de Oliveira, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de administradores da Álcalis Rio Grande do Norte S.A. - ALCANORTE. O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da ALCANORTE, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando, ademais, na apuração da responsabilidade dos administradores nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução 287/98. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, tendo os Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga apresentado propostas de Termo de Compromisso, separadamente, em que se comprometem, basicamente, a diligenciarem no sentido de fazer cessar as irregularidades no prazo máximo de um ano. O Comitê ressaltou que os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, o que contraria recente orientação do Colegiado no sentido de que, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido em nenhuma das propostas apresentadas. Para o Comitê, ainda que as propostas viessem a contemplar compromisso adicional em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos acima expostos, o prazo proposto para a cessação da prática ilícita e correção das irregularidades - prazo máximo de um ano - apresenta-se demasiadamente longo, e, portanto, inadequado em sede de Termo de Compromisso. Além disso, dispõem as propostas que o cumprimento dessas obrigações estão condicionadas à disponibilização pela ALCANORTE de recursos suficientes para tanto, comprometendo, desde já, sua efetividade. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4850

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 436/451) apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas – SEP em face de José Carlos Fragoso

Pires Junior, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, José Carlos Fragoso Pires, Antônio Carlos Correa Feres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Rafael Fragoso

Pires, Francisco Carlos Gaiga, Enio Costa de Oliveira, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de

administradores da Álcalis Rio Grande do Norte S.A. - ALCANORTE.

2. O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da ALCANORTE (Processo CVM nº RJ2003/7798), comunicada à

companhia em 03/05/04 por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº149/04 e publicada no Diário Oficial da União em 07/05/04, por se apresentar a mesma

inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando, ademais, na apuração da responsabilidade dos administradores

nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98(1) (parágrafo 2 do Termo de Acusação).

3. Em função disso, a área técnica procedeu à verificação dos fatos, diligenciando frente à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN,

à Bovespa, a prestadores de serviços de ações escriturais (Bancos Bradesco, Itaú e ABN AMRO REAL), à própria companhia e a seus administradores,

estes últimos notadamente para fins de se manifestarem acerca das irregularidades detectadas, em observância ao que estabelece o art. 6º-B da

Deliberação CVM nº 457/02, acrescido pela Deliberação CVM n º 504/06.

4. Diante do apurado, a SEP concluiu pelas irregularidades a seguir discriminadas:

4.1. Da não atualização do registro (parágrafos 28 a 37 do Termo de Acusação)

Conforme dispõe o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, o Diretor de Relações com Investidores (DRI) é responsável pela prestação de informações ao

público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como por

manter atualizado o registro da companhia nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução.

Segundo destacado no parágrafo 27 do Termo de Acusação, o último formulário entregue pela companhia foi o DFP/98, além de também não ter sido

apresentado o IAN/97. Nesse tocante, concluiu a área técnica pelo descumprimento do dever de manter o registro da companhia atualizado desde

31/05/98, data de vencimento da entrega do referido IAN, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 202/93.

Considerando, contudo, a decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 20/12/05(2), a SEP inferiu que deveriam ser responsabilizados os ocupantes

do cargo de DRI da ALCANORTE a partir de 27/08/98 (5 anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do

registro da companhia) até 03/05/04 (data da suspensão de seu registro de companhia aberta).

Diante, portanto, dos documentos e informações obtidos, verificou-se que os senhores abaixo mencionados, na qualidade de DRI, seriam os

responsáveis pelo descumprimento do dever de manter o registro da ALCANORTE atualizado, por não enviarem ou enviarem em atraso as informações

periódicas e eventuais, conforme dispõe o art. 13 da Instrução CVM nº 202/93:

a. Sr. José Carlos Fragoso Pires Junior, eleito na RCA realizada em 19/09/97 e substituído na AGE realizada em 05/02/04; e

b. Sr. Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, eleito Diretor Vice-Presidente na AGE realizada em 05/02/04, tendo substituído o Sr. José Carlos Fragoso

Pires Junior, segundo afirmou em resposta encaminhada à CVM. A esse respeito, destacou-se que não foram obtidas informações de que tenha

renunciado, sido destituído de seu cargo ou que tenha havido eleição de novo DRI, pelo que seu mandato se estende até a investidura do novo

DRI eleito, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76.

Por fim, salientou-se que no caso em tela não restou caracterizada reincidência no descumprimento do dever de manter o registro atualizado, definida

como infração grave para os efeitos do disposto no art. 11, § 3º da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que o acusado apenado no processo administrativo

sancionador anteriormente instaurado (Sr. Oldair da Silveira, PAS de Rito Sumário CVM nº RJ1997/2458), não é responsabilizado no âmbito do presente

processo.

4.2. Da elaboração em atraso ou não elaboração das Demonstrações Financeiras (DF’s) relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/98 a

31/12/05 (parágrafos 38 a 49 do Termo de Acusação)

Dispõe o art. 176 da Lei nº 6.404/76 que:

"Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes

demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no

exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos."

Nos termos do art. 133 da Lei n° 6.404/76, os administradores da companhia devem colocar à disposição dos acionistas a cópia das DF’s até um mês

antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária (AGO), que, de acordo com o art. 132 da mesma lei, deverá ocorrer anualmente

nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as

DF’s. Vale dizer, consoante estabelece os arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, o prazo para a realização da AGO se encerra em 30 de abril e,

conseqüentemente, a companhia tem como prazo final para a disponibilização das DF’s o dia 31 de março.

No que tange às DF’s da ALCANORTE, por seu turno, a SEP depreendeu o que se segue:

a. DF’s referentes ao exercício social findo em 31/12/98: restou comprovado que foram elaboradas fora do prazo previsto nos citados normativos,

tendo em vista a data do parecer do auditor independente (28/04/00) e sua aprovação na AGO realizada em 05/03/01;

b. DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/99 a 31/12/02: restou comprovado que foram elaboradas fora do prazo previsto nos

citados normativos, tendo em vista a data do parecer do auditor independente (14/02/06);

c. DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/03 a 31/12/05: restou comprovado que não foram elaboradas, tendo em vista que: (i)

não houve encaminhamento de tais documentos, nos termos do art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº202/93, ou mesmo dos formulários DFP

correspondentes aos referidos exercícios; e (ii) a declaração prestada a esta CVM pelos próprios administradores e ex-administradores da

companhia de que as referidas demonstrações estariam em procedimento de finalização, restando apenas "concluir o contrato com a empresa

de auditoria para posterior envio".

Observou-se ainda que não há no Estatuto Social da ALCANORTE atribuição específica a determinado(s) diretor(es) para a elaboração das DF’s,

tampouco a previsão de que qualquer deles deva atribuir aos demais suas funções.

Nesse sentido, concluiu a SEP que devem ser responsabilizados pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não

terem feito elaborar, no devido prazo, as DF’s referentes aos exercícios sociais findo em 31/12/98 a 31/12/02, os Srs. José Carlos Fragoso Pires e José

Carlos Fragoso Pires Junior, na qualidade, respectivamente, de Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente à época dos fatos. Ademais, ressalva-se que

o Sr. José Tarcísio Corrêa Neves, eleito Diretor Comercial na RCA realizada em 24/06/98, não foi responsabilizado em razão de ter sido destituído

anteriormente ao encerramento do exercício social.

Quanto ao descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não terem feito elaborar as DF’s referentes aos exercícios

sociais findos em 31/12/03 a 31/12/05, identificou-se como responsáveis os Srs. Antônio Carlos Corrêa Feres e Carlos Alberto Almeida d’Oliveira,

eleitos, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente na AGE realizada em 05/02/04(3). A respeito, ressaltou-se que não foram obtidas

informações de que tais diretores tenham renunciado, sido destituídos de seus cargos ou que tenha havido eleição de novos diretores, pelo que seus

mandatos se estendem até a investidura dos novos administradores eleitos, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76.

4.3. Atraso ou não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias (AGO’s) (parágrafos 50 a 55 do Termo de Acusação)

Nos moldes do inciso IV do art. 142 da Lei nº 6.404/76 e do art. 17 do Estatuto Social da ALCANORTE, compete ao Conselho de Administração convocar

a Assembléia (AGO) a que se refere o art. 32 da citada Lei(4).

No caso concreto, concluiu a área técnica que restou comprovado que a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/98 foi realizada em atraso, uma

vez que as DF’s referentes ao citado exercício social foram aprovadas na AGO/E realizada em 05/03/01. Além disso, apurou-se que não foram

convocadas e realizadas as AGO’s relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/99 a 31/12/05, considerando que:

a. os editais de convocação e as atas das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/99 até 31/12/05 não foram encaminhados como

previsto nos incisos III e VI do art. 16 da Instrução CVM nº202/93;

b. os administradores e ex-administradores da companhia informaram que as DF’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/02 foram

concluídas, mas não mencionaram sua aprovação em assembléia geral, tampouco encaminharam ata da assembléia em que teriam sido

aprovadas; e

c. os administradores e ex-administradores da companhia informaram também que as DF’s referentes aos exercícios findos em 31/12/03 a

31/12/05 ainda não haviam sido concluídas.

Dessa forma, a SEP depreendeu que devem ser responsabilizados os membros do Conselho de Administração à época dos fatos, destacando, demais,

que "não foram obtidas informações de que os Srs. José Carlos Fragoso Pires Junior, Augusto Tasso Fragoso, Antônio Carlos Corrêa Feres, Ênio Costa

de Oliveira e Francisco Carlos Gaiga(5) tenham renunciado, sido destituídos de seus cargos ou que tenha havido eleição de novos membros do Conselho

de Administração, pelo que seu mandato se estende até a investidura dos novos administradores eleitos, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76."

(parágrafo 55, alínea "b", do Termo de Acusação).

5. Face ao apurado, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da Alcanorte (parágrafo 56 do Termo de Acusação):

a. Sr.José Carlos Fragoso Pires Junior:

i. na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado eleito na RCA de 19/09/97 e substituído na AGE realizada em 05/02/04, pelo

descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 , em infração ao disposto no art. 6º dessa

mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de

27/08/98 até 05/02/04;

ii. na qualidade de Diretor Vice-Presidente eleito na RCA realizada em 24/06/98 e substituído na AGE realizada em 05/02/04, pelo

descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as DF’s referentes ao

exercício social findo em 31/12/98 a 31/12/02, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos

132 e 133 da Lei nº6.404/76; e

iii. na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito nas AGO/E’s realizadas em 24/06/98 e 05/03/01, pelo descumprimento dos

arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia, pela convocação e realização fora do

prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/98 e pela não convocação e realização das AGO’s

referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.

a. Sr.Carlos Aberto Almeida d’Oliveira:

i. na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado eleito na AGE realizada em de 05/02/04, pelo descumprimento das disposições

contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido

atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 05/02/04 até 03/05/04 (data da

suspensão do registro de companhia aberta);

ii. na qualidade de Diretor Vice-Presidente eleito na AGE realizada em 05/02/04, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da

Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em

31/12/03 a 31/12/05, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei

nº6.404/76;

a. Sr. José Carlos Fragoso Pires:

i. na qualidade de Diretor Presidente eleito na RCA realizada em 24/06/98 e substituído na AGE realizada em 05/02/04, pelo

descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as DF’s

referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/98 a 31/12/02, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das

disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº6.404/76;

ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito na AGO/E realizada em 24/06/98 e substituído na AGE realizada em

05/02/04, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da

companhia pela convocação e realização fora do prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício social findo em

31/12/98 e pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/02, o que configura

infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da

Instrução CVM nº 202/93;

a. Sr. Antônio Carlos Corrêa Feres:

i. na qualidade de Diretor eleito na AGE de 05/02/04, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as DF’s referentes aos exercícios

sociais findos em 31/12/03 a 31/12/05, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e

133 da Lei nº 6.404/76; e

ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito na AGE de 05/02/04, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da

Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos

exercícios findos em 31/12/03 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme

disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

a. Sr. Augusto Tasso Fragoso Pires, na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito nas AGO/E’s realizadas em 24/06/98 e

05/03/01, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia,

pela convocação e realização fora do prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/98 e pela não

convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins

previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

b. Sr. Rafael Fragoso Pires, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGO/E realizada em 24/06/98 e substituído na

AGE realizada em 05/02/04, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social

da companhia pela convocação e realização fora do prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/98 e

pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/02, o que configura infração grave, para

os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

c. Sr. Francisco Carlos Gaiga, na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito na AGE de 05/02/04, pelo descumprimento dos

arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e realização

das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/03 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei

nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

d. Sr. Enio Costa Oliveira, na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito na AGE de 05/02/04, pelo descumprimento dos arts.

132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e realização das

AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/03 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

e. Sra. Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia, na qualidade de membro do Conselho de Administração eleita na AGO/E realizada em

24/06/98 e substituída na AGE realizada em 05/02/04, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art.

17, "d", do Estatuto Social da companhia pela convocação e realização fora do prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício

social findo em 31/12/98 e pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/02, o que

configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da

Instrução CVM nº 202/93; e

f. Sra. Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de membro do Conselho de Administração eleita na AGO/E realizada em 24/06/98 e

substituída na AGE realizada em 05/02/04, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do

Estatuto Social da companhia pela convocação e realização fora do prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício social findo

em 31/12/98 e pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/02, o que configura

infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução

CVM nº 202/93.

6. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, nos termos da legislação aplicável à matéria. Ainda no âmbito de

suas defesas, os Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga apresentaram desde

logo proposta completa de Termo de Compromisso, tratadas separadamente a seguir:

1. Proposta de Enio Costa Oliveira (fls. 489/450): compromete-se a

"adotar todas as medidas que dispor com fins a que se promova a convocação e realização das AGO's referentes aos exercícios findos

em 31.12.03 a 31.12.05, corrigindo desta forma as irregularidades apontadas em um prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que na

medida em que os exercícios forem sendo fechados na sua ordem cronológica os mesmos serão encaminhados à esta CVM, bem

como, outrossim, adotar todas as medidas cabíveis com fins a que as futuras AGO's sejam convocadas e realizadas dentro dos seus

respectivos prazos legais e estatutários, desde que: 1) seja aceito o registro da Ata da AGE de fevereiro de 2004 na Junta Comercial do

Rio Grande do Norte consubstanciando a eleição(6), de forma que, o defendente não incorra em crime de falsidade ideológica

exercendo um cargo para o qual não está legalizado, conforme item 4.1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA, desta defesa; 2) o Presidente

do Conselho de Administração convoque a Assembléia, uma vez que, os 2 (dois) outros conselheiros não atendem ao número mínimo

de membros para a validade da reunião, conforme argumentado no item 5 – DOS FATOS SUBJACENTES, desta defesa."

2. Proposta de Antônio Carlos Corrêa Feres (fls. 508/509): compromete-se a

"adotar todas as medidas que dispor com fins a que se promova as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos

em 31.12.03 a 31.12.05 e a convocação e realização das AGO's referentes aos exercícios findos em 31.12.03 a 31.12.05, corrigindo

desta forma, por seu contador Sr. Agnelo Rossi, as irregularidades apontadas em um prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que na

medida em que os exercícios forem sendo fechados na sua ordem cronológica os mesmos serão encaminhados à esta CVM, bem

como, outrossim, adotar todas as medidas cabíveis com fins a que as futuras AGO's sejam convocadas e realizadas dentro dos seus

respectivos prazos legais e estatutários, desde que haja pela empresa numerários suficientes e seja aceito o registro da Ata da AGE de

fevereiro de 2004 na Junta Comercial do Rio Grande do Norte consubstanciando a eleição, de forma que, o defendente não incorra em

crime de falsidade ideológica exercendo um cargo para o qual não está legalizado, conforme item 4.1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA,

desta defesa."

3. Proposta de Carlos Aberto Almeida d’Oliveira (fls. 561/562): compromete-se a

"adotar todas as medidas que dispor com fins a que se promova as atualizações do registro de companhia aberta a partir de 05.02.04

até 03.05.04 (data da suspensão do registro de companhia aberta) e por elaborar as demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.03 a 31.12.05, corrigindo desta forma, por seu contador Sr. Agnelo Rossi, as irregularidades

apontadas em um prazo máximo de 1 (um) ano, bem como, outrossim, adotar todas as medidas cabíveis com fins a que tais fatos não

retornem a repetir desde que a empresa disponha de numerários suficientes para este fim e seja aceito o registro da Ata da AGE de

fevereiro de 2004 na Junta Comercial do Rio Grande do Norte consubstanciando a eleição, de forma que, o defendente não incorra em

crime de falsidade ideológica exercendo um cargo para o qual não está legalizado, conforme item 4.1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA,

desta defesa."

4. Proposta de Francisco Carlos Gaiga (fls. 606/607): compromete-se a

"adotar todas as medidas que dispor com fins a que se promova a convocação e realização das AGO's referentes aos

exercícios findos em 31.12.03 a 31.12.05, corrigindo desta forma as irregularidades apontadas em um prazo máximo

de 1 (um) ano, sendo que na medida em que os exercícios forem sendo fechados na sua ordem cronológica os

mesmos serão encaminhados à esta CVM, bem como, outrossim, adotar todas as medidas cabíveis com fins a que as

futuras AGO's sejam convocadas e realizadas dentro dos seus respectivos prazos legais e estatutários, desde que a

empresa disponha de numerários suficientes para este fim e: 1) seja aceito o registro da Ata da AGE de fevereiro de

2004 na Junta Comercial do Rio Grande do Norte consubstanciando a eleição, de forma que, o defendente não

incorra em crime de falsidade ideológica exercendo um cargo para o qual não está legalizado, conforme item 4.1- DA

LEGITIMIDADE PASSIVA, desta defesa; 2) o Presidente do Conselho de Administração convoque a Assembléia, uma

vez que, os 2 (dois) outros conselheiros não atendem ao número mínimo de membros para a validade da reunião,

conforme argumentado no item 5 – DOS FATOS SUBJACENTES, desta defesa."

7. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se acerca da legalidade das propostas

apresentadas, tendo concluído o que se segue (fls. 754/759):

"Como mencionado anteriormente, um dos requisitos legais para a celebração de termo de compromisso consiste na

cessação da prática da atividade ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários. Observa-se,

contudo, que todos os proponentes apresentaram propostas de termo de compromisso se comprometendo a

diligenciarem no sentido de fazer cessar as irregularidades no prazo máximo de 1 (um) ano. Ocorre que, ainda que se

considere que as irregularidades não possam ser cessadas imediatamente e que os acusados demandem um prazo

para a realização das AGO’s e elaboração e encaminhamento à CVM das Demonstrações Financeiras e demais

informações em atraso, entendemos que não seria razoável a concessão de um prazo suplementar de 1 (um) ano

para que a conduta ilícita seja cessada. Dessarte, entendemos que as propostas não atendem ao primeiro requisito

de legalidade.

No tocante ao disposto no artigo 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, nenhuma das propostas apresentadas contempla

qualquer forma de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM pelas infrações perpetradas, razão

pela qual não se encontra atendido, igualmente, o segundo requisito legal.

Por todo o exposto, entendemos que as propostas devem ser rejeitadas por não preencherem as condições previstas

no art. 11, §5º, I e II, da Lei nº 6.385/76."

FUNDAMENTOS:

8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

11. No caso em tela, verifica-se que os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a

assunção de qualquer compromisso, mas tão somente possível atendimento aos requisitos insertos no inciso I e parte inicial do inciso II do §5º do art. 11

da Lei nº 6.385/76, quais sejam: cessar a prática da atividade considerada ilícita e corrigir as irregularidades apontadas pela CVM. Tais requisitos, por seu

turno, são plenamente aplicáveis ao caso concreto, considerando que não há informações de que os proponentes tenham renunciado, sido destituídos de

seus cargos ou que tenha havido eleição de novos membros do Conselho de Administração (pelo que seu mandato se estende até a investidura dos

novos administradores eleitos, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76), e que, s.m.j, a suspensão do registro de companhia aberta não afasta as

obrigações de que tratam os arts. 132, 133 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

12. A esse respeito, verifica-se que as imputações efetuadas aos proponentes não se encerram na data da suspensão do registro da companhia

(03.05.04), visto que englobam as DF’s e as AGO’s relativas aos exercícios findos em 31.12.03 a 31.12.05. Em linha com a decisão proferida pelo

Colegiado em reunião de 20/12/05, apenas quanto à responsabilização do DRI, por não manter atualizado o registro da companhia nos termos das

disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, não foi considerado o período posterior à data de suspensão do registro da

companhia.(7)

13. Segundo recente orientação do Colegiado desta Autarquia, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do

ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não

destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por

terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido em nenhuma das

propostas apresentadas.

14. Ainda que as propostas venham a contemplar compromisso adicional em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos

acima expostos, o Comitê entende que, em linha com a manifestação exposta pela PFE, o prazo proposto para a cessação da prática ilícita e correção

das irregularidades - prazo máximo de 1 (um) ano - apresenta-se demasiadamente longo, portanto, inadequado em sede de Termo de Compromisso.

Além disso, dispõem as propostas que o cumprimento dessas obrigações estão condicionadas à disponibilização pela ALCANORTE de recursos

suficientes para tanto, comprometendo, desde já, sua efetividade.

15. Diante do quadro que ora se apresenta, o Comitê entende que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de

Compromisso, nos moldes da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação CVM nº 390/01.

CONCLUSÃO

16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2007

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Waldir De Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1) "Art. 3º Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM.

Parágrafo Único. Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos

administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da INSTRUÇÃO CVM Nº 202, de 6 de dezembro de 1993."

(2) Nessa reunião, o Colegiado determinou à SEP que quando fizesse os termos de acusação em virtude da não entrega de informações deveria

observar: (i) que a reincidência depende de decisões transitadas em julgado e não de múltiplas infrações e (ii) que a prescrição da pretensão punitiva

segue as decisões do Colegiado nos Processos RJ2005/3646 e RJ2005/3711.

(3) Os Srs. José Carlos Fragoso Pires e José Carlos Fragoso Pires Junior não foram responsabilizados pela não elaboração das DF’s referentes ao

exercício de 2003 e seguintes porque suas renúncias ocorreram na AGE realizada em 05/02/04, portanto, antes do encerramento do prazo final para

disponibilização da referida demonstração, em 31/03/04.

(4) "Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art.167)."

(5) Especificamente quanto ao Sr. Francisco Carlos Gaiga, observou a SEP que, embora tenha o mesmo alegado sua destituição em RCA realizada em

08/05/06, verificou-se que a citada ata se refere à Cia Nacional de Álcalis e não à Alcanorte (parágrafo 55, alínea "a", do Termo de Acusação).

(6) Segundo argumentam todos os proponentes, a Junta Comercial do Rio Grande do Norte indeferiu o registro da AGE de fevereiro de 2004, inclusive,

pautando sua negativa de registro sob o fundamento que a Alcanorte estaria suspensa na CVM, razão pela qual os mesmos encontrar-se-iam ainda

impedidos de exercer os cargos para os quais foram eleitos na aludida AGE, ao menos até a resolução do citado óbice. Em vista disso, argúem que não

há neste Processo Administrativo Sancionador documento hábil para sustentar a pretensão punitiva da CVM.

(7) Vide parágrafo 56, alíneas "b", "d", "g" e "h" , do Termo de Acusação.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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