CVM · Colegiado · 19/06/2007
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2006/4850
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4850 – ALCALIS RIO GRANDE DO NORTE S.A
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas – SEP em face dos Srs. José Carlos Fragoso Pires Junior, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, José Carlos Fragoso Pires, Antônio Carlos Corrêa Feres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Rafael Fragoso Pires, Francisco Carlos Gaiga, Enio Costa de Oliveira, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de administradores da Álcalis Rio Grande do Norte S.A. - ALCANORTE. O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da ALCANORTE, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando, ademais, na apuração da responsabilidade dos administradores nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução 287/98. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, tendo os Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga apresentado propostas de Termo de Compromisso, separadamente, em que se comprometem, basicamente, a diligenciarem no sentido de fazer cessar as irregularidades no prazo máximo de um ano. O Comitê ressaltou que os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, o que contraria recente orientação do Colegiado no sentido de que, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido em nenhuma das propostas apresentadas. Para o Comitê, ainda que as propostas viessem a contemplar compromisso adicional em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos acima expostos, o prazo proposto para a cessação da prática ilícita e correção das irregularidades - prazo máximo de um ano - apresenta-se demasiadamente longo, e, portanto, inadequado em sede de Termo de Compromisso. Além disso, dispõem as propostas que o cumprimento dessas obrigações estão condicionadas à disponibilização pela ALCANORTE de recursos suficientes para tanto, comprometendo, desde já, sua efetividade. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4850
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 436/451) apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas – SEP em face de José Carlos Fragoso
Pires Junior, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, José Carlos Fragoso Pires, Antônio Carlos Correa Feres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Rafael Fragoso
Pires, Francisco Carlos Gaiga, Enio Costa de Oliveira, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de
administradores da Álcalis Rio Grande do Norte S.A. - ALCANORTE.
2. O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da ALCANORTE (Processo CVM nº RJ2003/7798), comunicada à
companhia em 03/05/04 por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº149/04 e publicada no Diário Oficial da União em 07/05/04, por se apresentar a mesma
inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando, ademais, na apuração da responsabilidade dos administradores
nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98(1) (parágrafo 2 do Termo de Acusação).
3. Em função disso, a área técnica procedeu à verificação dos fatos, diligenciando frente à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN,
à Bovespa, a prestadores de serviços de ações escriturais (Bancos Bradesco, Itaú e ABN AMRO REAL), à própria companhia e a seus administradores,
estes últimos notadamente para fins de se manifestarem acerca das irregularidades detectadas, em observância ao que estabelece o art. 6º-B da
Deliberação CVM nº 457/02, acrescido pela Deliberação CVM n º 504/06.
4. Diante do apurado, a SEP concluiu pelas irregularidades a seguir discriminadas:
4.1. Da não atualização do registro (parágrafos 28 a 37 do Termo de Acusação)
Conforme dispõe o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, o Diretor de Relações com Investidores (DRI) é responsável pela prestação de informações ao
público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como por
manter atualizado o registro da companhia nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução.
Segundo destacado no parágrafo 27 do Termo de Acusação, o último formulário entregue pela companhia foi o DFP/98, além de também não ter sido
apresentado o IAN/97. Nesse tocante, concluiu a área técnica pelo descumprimento do dever de manter o registro da companhia atualizado desde
31/05/98, data de vencimento da entrega do referido IAN, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 202/93.
Considerando, contudo, a decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 20/12/05(2), a SEP inferiu que deveriam ser responsabilizados os ocupantes
do cargo de DRI da ALCANORTE a partir de 27/08/98 (5 anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do
registro da companhia) até 03/05/04 (data da suspensão de seu registro de companhia aberta).
Diante, portanto, dos documentos e informações obtidos, verificou-se que os senhores abaixo mencionados, na qualidade de DRI, seriam os
responsáveis pelo descumprimento do dever de manter o registro da ALCANORTE atualizado, por não enviarem ou enviarem em atraso as informações
periódicas e eventuais, conforme dispõe o art. 13 da Instrução CVM nº 202/93:
a. Sr. José Carlos Fragoso Pires Junior, eleito na RCA realizada em 19/09/97 e substituído na AGE realizada em 05/02/04; e
b. Sr. Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, eleito Diretor Vice-Presidente na AGE realizada em 05/02/04, tendo substituído o Sr. José Carlos Fragoso
Pires Junior, segundo afirmou em resposta encaminhada à CVM. A esse respeito, destacou-se que não foram obtidas informações de que tenha
renunciado, sido destituído de seu cargo ou que tenha havido eleição de novo DRI, pelo que seu mandato se estende até a investidura do novo
DRI eleito, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76.
Por fim, salientou-se que no caso em tela não restou caracterizada reincidência no descumprimento do dever de manter o registro atualizado, definida
como infração grave para os efeitos do disposto no art. 11, § 3º da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que o acusado apenado no processo administrativo
sancionador anteriormente instaurado (Sr. Oldair da Silveira, PAS de Rito Sumário CVM nº RJ1997/2458), não é responsabilizado no âmbito do presente
processo.
4.2. Da elaboração em atraso ou não elaboração das Demonstrações Financeiras (DF’s) relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/98 a
31/12/05 (parágrafos 38 a 49 do Termo de Acusação)
Dispõe o art. 176 da Lei nº 6.404/76 que:
"Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos."
Nos termos do art. 133 da Lei n° 6.404/76, os administradores da companhia devem colocar à disposição dos acionistas a cópia das DF’s até um mês
antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária (AGO), que, de acordo com o art. 132 da mesma lei, deverá ocorrer anualmente
nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as
DF’s. Vale dizer, consoante estabelece os arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, o prazo para a realização da AGO se encerra em 30 de abril e,
conseqüentemente, a companhia tem como prazo final para a disponibilização das DF’s o dia 31 de março.
No que tange às DF’s da ALCANORTE, por seu turno, a SEP depreendeu o que se segue:
a. DF’s referentes ao exercício social findo em 31/12/98: restou comprovado que foram elaboradas fora do prazo previsto nos citados normativos,
tendo em vista a data do parecer do auditor independente (28/04/00) e sua aprovação na AGO realizada em 05/03/01;
b. DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/99 a 31/12/02: restou comprovado que foram elaboradas fora do prazo previsto nos
citados normativos, tendo em vista a data do parecer do auditor independente (14/02/06);
c. DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/03 a 31/12/05: restou comprovado que não foram elaboradas, tendo em vista que: (i)
não houve encaminhamento de tais documentos, nos termos do art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº202/93, ou mesmo dos formulários DFP
correspondentes aos referidos exercícios; e (ii) a declaração prestada a esta CVM pelos próprios administradores e ex-administradores da
companhia de que as referidas demonstrações estariam em procedimento de finalização, restando apenas "concluir o contrato com a empresa
de auditoria para posterior envio".
Observou-se ainda que não há no Estatuto Social da ALCANORTE atribuição específica a determinado(s) diretor(es) para a elaboração das DF’s,
tampouco a previsão de que qualquer deles deva atribuir aos demais suas funções.
Nesse sentido, concluiu a SEP que devem ser responsabilizados pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não
terem feito elaborar, no devido prazo, as DF’s referentes aos exercícios sociais findo em 31/12/98 a 31/12/02, os Srs. José Carlos Fragoso Pires e José
Carlos Fragoso Pires Junior, na qualidade, respectivamente, de Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente à época dos fatos. Ademais, ressalva-se que
o Sr. José Tarcísio Corrêa Neves, eleito Diretor Comercial na RCA realizada em 24/06/98, não foi responsabilizado em razão de ter sido destituído
anteriormente ao encerramento do exercício social.
Quanto ao descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não terem feito elaborar as DF’s referentes aos exercícios
sociais findos em 31/12/03 a 31/12/05, identificou-se como responsáveis os Srs. Antônio Carlos Corrêa Feres e Carlos Alberto Almeida d’Oliveira,
eleitos, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente na AGE realizada em 05/02/04(3). A respeito, ressaltou-se que não foram obtidas
informações de que tais diretores tenham renunciado, sido destituídos de seus cargos ou que tenha havido eleição de novos diretores, pelo que seus
mandatos se estendem até a investidura dos novos administradores eleitos, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76.
4.3. Atraso ou não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias (AGO’s) (parágrafos 50 a 55 do Termo de Acusação)
Nos moldes do inciso IV do art. 142 da Lei nº 6.404/76 e do art. 17 do Estatuto Social da ALCANORTE, compete ao Conselho de Administração convocar
a Assembléia (AGO) a que se refere o art. 32 da citada Lei(4).
No caso concreto, concluiu a área técnica que restou comprovado que a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/98 foi realizada em atraso, uma
vez que as DF’s referentes ao citado exercício social foram aprovadas na AGO/E realizada em 05/03/01. Além disso, apurou-se que não foram
convocadas e realizadas as AGO’s relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/99 a 31/12/05, considerando que:
a. os editais de convocação e as atas das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/99 até 31/12/05 não foram encaminhados como
previsto nos incisos III e VI do art. 16 da Instrução CVM nº202/93;
b. os administradores e ex-administradores da companhia informaram que as DF’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/02 foram
concluídas, mas não mencionaram sua aprovação em assembléia geral, tampouco encaminharam ata da assembléia em que teriam sido
aprovadas; e
c. os administradores e ex-administradores da companhia informaram também que as DF’s referentes aos exercícios findos em 31/12/03 a
31/12/05 ainda não haviam sido concluídas.
Dessa forma, a SEP depreendeu que devem ser responsabilizados os membros do Conselho de Administração à época dos fatos, destacando, demais,
que "não foram obtidas informações de que os Srs. José Carlos Fragoso Pires Junior, Augusto Tasso Fragoso, Antônio Carlos Corrêa Feres, Ênio Costa
de Oliveira e Francisco Carlos Gaiga(5) tenham renunciado, sido destituídos de seus cargos ou que tenha havido eleição de novos membros do Conselho
de Administração, pelo que seu mandato se estende até a investidura dos novos administradores eleitos, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76."
(parágrafo 55, alínea "b", do Termo de Acusação).
5. Face ao apurado, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da Alcanorte (parágrafo 56 do Termo de Acusação):
a. Sr.José Carlos Fragoso Pires Junior:
i. na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado eleito na RCA de 19/09/97 e substituído na AGE realizada em 05/02/04, pelo
descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 , em infração ao disposto no art. 6º dessa
mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de
27/08/98 até 05/02/04;
ii. na qualidade de Diretor Vice-Presidente eleito na RCA realizada em 24/06/98 e substituído na AGE realizada em 05/02/04, pelo
descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as DF’s referentes ao
exercício social findo em 31/12/98 a 31/12/02, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos
132 e 133 da Lei nº6.404/76; e
iii. na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito nas AGO/E’s realizadas em 24/06/98 e 05/03/01, pelo descumprimento dos
arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia, pela convocação e realização fora do
prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/98 e pela não convocação e realização das AGO’s
referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº
6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.
a. Sr.Carlos Aberto Almeida d’Oliveira:
i. na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado eleito na AGE realizada em de 05/02/04, pelo descumprimento das disposições
contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido
atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 05/02/04 até 03/05/04 (data da
suspensão do registro de companhia aberta);
ii. na qualidade de Diretor Vice-Presidente eleito na AGE realizada em 05/02/04, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da
Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em
31/12/03 a 31/12/05, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei
nº6.404/76;
a. Sr. José Carlos Fragoso Pires:
i. na qualidade de Diretor Presidente eleito na RCA realizada em 24/06/98 e substituído na AGE realizada em 05/02/04, pelo
descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as DF’s
referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/98 a 31/12/02, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das
disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº6.404/76;
ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito na AGO/E realizada em 24/06/98 e substituído na AGE realizada em
05/02/04, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da
companhia pela convocação e realização fora do prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício social findo em
31/12/98 e pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/02, o que configura
infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da
Instrução CVM nº 202/93;
a. Sr. Antônio Carlos Corrêa Feres:
i. na qualidade de Diretor eleito na AGE de 05/02/04, por não ter feito elaborar, dentro do prazo legal, as DF’s referentes aos exercícios
sociais findos em 31/12/03 a 31/12/05, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e
133 da Lei nº 6.404/76; e
ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito na AGE de 05/02/04, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da
Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos
exercícios findos em 31/12/03 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme
disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;
a. Sr. Augusto Tasso Fragoso Pires, na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito nas AGO/E’s realizadas em 24/06/98 e
05/03/01, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia,
pela convocação e realização fora do prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/98 e pela não
convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins
previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;
b. Sr. Rafael Fragoso Pires, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na AGO/E realizada em 24/06/98 e substituído na
AGE realizada em 05/02/04, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social
da companhia pela convocação e realização fora do prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/98 e
pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/02, o que configura infração grave, para
os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;
c. Sr. Francisco Carlos Gaiga, na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito na AGE de 05/02/04, pelo descumprimento dos
arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e realização
das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/03 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei
nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;
d. Sr. Enio Costa Oliveira, na qualidade de membro do Conselho de Administração eleito na AGE de 05/02/04, pelo descumprimento dos arts.
132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e realização das
AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/03 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº
6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;
e. Sra. Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia, na qualidade de membro do Conselho de Administração eleita na AGO/E realizada em
24/06/98 e substituída na AGE realizada em 05/02/04, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art.
17, "d", do Estatuto Social da companhia pela convocação e realização fora do prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício
social findo em 31/12/98 e pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/02, o que
configura infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da
Instrução CVM nº 202/93; e
f. Sra. Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de membro do Conselho de Administração eleita na AGO/E realizada em 24/06/98 e
substituída na AGE realizada em 05/02/04, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 17, "d", do
Estatuto Social da companhia pela convocação e realização fora do prazo previsto no citado art. 132 da AGO relativa ao exercício social findo
em 31/12/98 e pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/02, o que configura
infração grave, para os fins previstos no § 3°, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, art. 19 da Instrução
CVM nº 202/93.
6. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, nos termos da legislação aplicável à matéria. Ainda no âmbito de
suas defesas, os Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga apresentaram desde
logo proposta completa de Termo de Compromisso, tratadas separadamente a seguir:
1. Proposta de Enio Costa Oliveira (fls. 489/450): compromete-se a
"adotar todas as medidas que dispor com fins a que se promova a convocação e realização das AGO's referentes aos exercícios findos
em 31.12.03 a 31.12.05, corrigindo desta forma as irregularidades apontadas em um prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que na
medida em que os exercícios forem sendo fechados na sua ordem cronológica os mesmos serão encaminhados à esta CVM, bem
como, outrossim, adotar todas as medidas cabíveis com fins a que as futuras AGO's sejam convocadas e realizadas dentro dos seus
respectivos prazos legais e estatutários, desde que: 1) seja aceito o registro da Ata da AGE de fevereiro de 2004 na Junta Comercial do
Rio Grande do Norte consubstanciando a eleição(6), de forma que, o defendente não incorra em crime de falsidade ideológica
exercendo um cargo para o qual não está legalizado, conforme item 4.1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA, desta defesa; 2) o Presidente
do Conselho de Administração convoque a Assembléia, uma vez que, os 2 (dois) outros conselheiros não atendem ao número mínimo
de membros para a validade da reunião, conforme argumentado no item 5 – DOS FATOS SUBJACENTES, desta defesa."
2. Proposta de Antônio Carlos Corrêa Feres (fls. 508/509): compromete-se a
"adotar todas as medidas que dispor com fins a que se promova as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos
em 31.12.03 a 31.12.05 e a convocação e realização das AGO's referentes aos exercícios findos em 31.12.03 a 31.12.05, corrigindo
desta forma, por seu contador Sr. Agnelo Rossi, as irregularidades apontadas em um prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que na
medida em que os exercícios forem sendo fechados na sua ordem cronológica os mesmos serão encaminhados à esta CVM, bem
como, outrossim, adotar todas as medidas cabíveis com fins a que as futuras AGO's sejam convocadas e realizadas dentro dos seus
respectivos prazos legais e estatutários, desde que haja pela empresa numerários suficientes e seja aceito o registro da Ata da AGE de
fevereiro de 2004 na Junta Comercial do Rio Grande do Norte consubstanciando a eleição, de forma que, o defendente não incorra em
crime de falsidade ideológica exercendo um cargo para o qual não está legalizado, conforme item 4.1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA,
desta defesa."
3. Proposta de Carlos Aberto Almeida d’Oliveira (fls. 561/562): compromete-se a
"adotar todas as medidas que dispor com fins a que se promova as atualizações do registro de companhia aberta a partir de 05.02.04
até 03.05.04 (data da suspensão do registro de companhia aberta) e por elaborar as demonstrações financeiras referentes aos
exercícios sociais findos em 31.12.03 a 31.12.05, corrigindo desta forma, por seu contador Sr. Agnelo Rossi, as irregularidades
apontadas em um prazo máximo de 1 (um) ano, bem como, outrossim, adotar todas as medidas cabíveis com fins a que tais fatos não
retornem a repetir desde que a empresa disponha de numerários suficientes para este fim e seja aceito o registro da Ata da AGE de
fevereiro de 2004 na Junta Comercial do Rio Grande do Norte consubstanciando a eleição, de forma que, o defendente não incorra em
crime de falsidade ideológica exercendo um cargo para o qual não está legalizado, conforme item 4.1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA,
desta defesa."
4. Proposta de Francisco Carlos Gaiga (fls. 606/607): compromete-se a
"adotar todas as medidas que dispor com fins a que se promova a convocação e realização das AGO's referentes aos
exercícios findos em 31.12.03 a 31.12.05, corrigindo desta forma as irregularidades apontadas em um prazo máximo
de 1 (um) ano, sendo que na medida em que os exercícios forem sendo fechados na sua ordem cronológica os
mesmos serão encaminhados à esta CVM, bem como, outrossim, adotar todas as medidas cabíveis com fins a que as
futuras AGO's sejam convocadas e realizadas dentro dos seus respectivos prazos legais e estatutários, desde que a
empresa disponha de numerários suficientes para este fim e: 1) seja aceito o registro da Ata da AGE de fevereiro de
2004 na Junta Comercial do Rio Grande do Norte consubstanciando a eleição, de forma que, o defendente não
incorra em crime de falsidade ideológica exercendo um cargo para o qual não está legalizado, conforme item 4.1- DA
LEGITIMIDADE PASSIVA, desta defesa; 2) o Presidente do Conselho de Administração convoque a Assembléia, uma
vez que, os 2 (dois) outros conselheiros não atendem ao número mínimo de membros para a validade da reunião,
conforme argumentado no item 5 – DOS FATOS SUBJACENTES, desta defesa."
7. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se acerca da legalidade das propostas
apresentadas, tendo concluído o que se segue (fls. 754/759):
"Como mencionado anteriormente, um dos requisitos legais para a celebração de termo de compromisso consiste na
cessação da prática da atividade ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários. Observa-se,
contudo, que todos os proponentes apresentaram propostas de termo de compromisso se comprometendo a
diligenciarem no sentido de fazer cessar as irregularidades no prazo máximo de 1 (um) ano. Ocorre que, ainda que se
considere que as irregularidades não possam ser cessadas imediatamente e que os acusados demandem um prazo
para a realização das AGO’s e elaboração e encaminhamento à CVM das Demonstrações Financeiras e demais
informações em atraso, entendemos que não seria razoável a concessão de um prazo suplementar de 1 (um) ano
para que a conduta ilícita seja cessada. Dessarte, entendemos que as propostas não atendem ao primeiro requisito
de legalidade.
No tocante ao disposto no artigo 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, nenhuma das propostas apresentadas contempla
qualquer forma de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM pelas infrações perpetradas, razão
pela qual não se encontra atendido, igualmente, o segundo requisito legal.
Por todo o exposto, entendemos que as propostas devem ser rejeitadas por não preencherem as condições previstas
no art. 11, §5º, I e II, da Lei nº 6.385/76."
FUNDAMENTOS:
8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
11. No caso em tela, verifica-se que os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a
assunção de qualquer compromisso, mas tão somente possível atendimento aos requisitos insertos no inciso I e parte inicial do inciso II do §5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, quais sejam: cessar a prática da atividade considerada ilícita e corrigir as irregularidades apontadas pela CVM. Tais requisitos, por seu
turno, são plenamente aplicáveis ao caso concreto, considerando que não há informações de que os proponentes tenham renunciado, sido destituídos de
seus cargos ou que tenha havido eleição de novos membros do Conselho de Administração (pelo que seu mandato se estende até a investidura dos
novos administradores eleitos, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76), e que, s.m.j, a suspensão do registro de companhia aberta não afasta as
obrigações de que tratam os arts. 132, 133 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.
12. A esse respeito, verifica-se que as imputações efetuadas aos proponentes não se encerram na data da suspensão do registro da companhia
(03.05.04), visto que englobam as DF’s e as AGO’s relativas aos exercícios findos em 31.12.03 a 31.12.05. Em linha com a decisão proferida pelo
Colegiado em reunião de 20/12/05, apenas quanto à responsabilização do DRI, por não manter atualizado o registro da companhia nos termos das
disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, não foi considerado o período posterior à data de suspensão do registro da
companhia.(7)
13. Segundo recente orientação do Colegiado desta Autarquia, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do
ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não
destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por
terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido em nenhuma das
propostas apresentadas.
14. Ainda que as propostas venham a contemplar compromisso adicional em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos
acima expostos, o Comitê entende que, em linha com a manifestação exposta pela PFE, o prazo proposto para a cessação da prática ilícita e correção
das irregularidades - prazo máximo de 1 (um) ano - apresenta-se demasiadamente longo, portanto, inadequado em sede de Termo de Compromisso.
Além disso, dispõem as propostas que o cumprimento dessas obrigações estão condicionadas à disponibilização pela ALCANORTE de recursos
suficientes para tanto, comprometendo, desde já, sua efetividade.
15. Diante do quadro que ora se apresenta, o Comitê entende que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de
Compromisso, nos moldes da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação CVM nº 390/01.
CONCLUSÃO
16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2007
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Waldir De Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
(1) "Art. 3º Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM.
Parágrafo Único. Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos
administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da INSTRUÇÃO CVM Nº 202, de 6 de dezembro de 1993."
(2) Nessa reunião, o Colegiado determinou à SEP que quando fizesse os termos de acusação em virtude da não entrega de informações deveria
observar: (i) que a reincidência depende de decisões transitadas em julgado e não de múltiplas infrações e (ii) que a prescrição da pretensão punitiva
segue as decisões do Colegiado nos Processos RJ2005/3646 e RJ2005/3711.
(3) Os Srs. José Carlos Fragoso Pires e José Carlos Fragoso Pires Junior não foram responsabilizados pela não elaboração das DF’s referentes ao
exercício de 2003 e seguintes porque suas renúncias ocorreram na AGE realizada em 05/02/04, portanto, antes do encerramento do prazo final para
disponibilização da referida demonstração, em 31/03/04.
(4) "Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art.167)."
(5) Especificamente quanto ao Sr. Francisco Carlos Gaiga, observou a SEP que, embora tenha o mesmo alegado sua destituição em RCA realizada em
08/05/06, verificou-se que a citada ata se refere à Cia Nacional de Álcalis e não à Alcanorte (parágrafo 55, alínea "a", do Termo de Acusação).
(6) Segundo argumentam todos os proponentes, a Junta Comercial do Rio Grande do Norte indeferiu o registro da AGE de fevereiro de 2004, inclusive,
pautando sua negativa de registro sob o fundamento que a Alcanorte estaria suspensa na CVM, razão pela qual os mesmos encontrar-se-iam ainda
impedidos de exercer os cargos para os quais foram eleitos na aludida AGE, ao menos até a resolução do citado óbice. Em vista disso, argúem que não
há neste Processo Administrativo Sancionador documento hábil para sustentar a pretensão punitiva da CVM.
(7) Vide parágrafo 56, alíneas "b", "d", "g" e "h" , do Termo de Acusação.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.