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CVM · Colegiado · 19/06/2007

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2006/4850

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas - SEP em face dos Srs. José Carlos Fragoso Pires Junior, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, José Carlos Fragoso Pires, Antônio Carlos Corrêa Feres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Rafael Fragoso Pires, Francisco Carlos Gaiga, Enio Costa de Oliveira, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de administradores da Álcalis Rio Grande do Norte S.A. - ALCANORTE. O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da ALCANORTE, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando, ademais, na apuração da responsabilidade dos administradores nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução 287/98. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, tendo os Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga apresentado propostas de Termo de Compromisso, separadamente, em que se comprometem, basicamente, a diligenciarem no sentido de fazer cessar as irregularidades no prazo máximo de um ano. O Comi

Decisão

Reg. nº 5516/07 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas - SEP em face dos Srs. José Carlos Fragoso Pires Junior, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, José Carlos Fragoso Pires, Antônio Carlos Corrêa Feres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Rafael Fragoso Pires, Francisco Carlos Gaiga, Enio Costa de Oliveira, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de administradores da Álcalis Rio Grande do Norte S.A. - ALCANORTE. O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da ALCANORTE, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando, ademais, na apuração da responsabilidade dos administradores nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução 287/98. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, tendo os Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga apresentado propostas de Termo de Compromisso, separadamente, em que se comprometem, basicamente, a diligenciarem no sentido de fazer cessar as irregularidades no prazo máximo de um ano. O Comitê ressaltou que os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, o que contraria recente orientação do Colegiado no sentido de que, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido em nenhuma das propostas apresentadas. Para o Comitê, ainda que as propostas viessem a contemplar compromisso adicional em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos acima expostos, o prazo proposto para a cessação da prática ilícita e correção das irregularidades - prazo máximo de um ano - apresenta-se demasiadamente longo, e, portanto, inadequado em sede de Termo de Compromisso. Além disso, dispõem as propostas que o cumprimento dessas obrigações estão condicionadas à disponibilização pela ALCANORTE de recursos suficientes para tanto, comprometendo, desde já, sua efetividade. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA RELATIVA AOS ARTS. 224 A 226 E 264 DA LEI Nº 6.404/76 E O ART. 2º DA INSTRUÇÃO Nº 319/99 - BANCO DO

Inteiro teor

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Reg. nº 5516/07

Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas - SEP em face dos Srs. José Carlos Fragoso Pires Junior, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, José Carlos Fragoso Pires, Antônio Carlos Corrêa Feres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Rafael Fragoso Pires, Francisco Carlos Gaiga, Enio Costa de Oliveira, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de administradores da Álcalis Rio Grande do Norte S.A. - ALCANORTE. O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da ALCANORTE, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando, ademais, na apuração da responsabilidade dos administradores nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução 287/98.

Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, tendo os Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga apresentado propostas de Termo de Compromisso, separadamente, em que se comprometem, basicamente, a diligenciarem no sentido de fazer cessar as irregularidades no prazo máximo de um ano.

O Comitê ressaltou que os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, o que contraria recente orientação do Colegiado no sentido de que, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido em nenhuma das propostas apresentadas.

Para o Comitê, ainda que as propostas viessem a contemplar compromisso adicional em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos acima expostos, o prazo proposto para a cessação da prática ilícita e correção das irregularidades - prazo máximo de um ano - apresenta-se demasiadamente longo, e, portanto, inadequado em sede de Termo de Compromisso. Além disso, dispõem as propostas que o cumprimento dessas obrigações estão condicionadas à disponibilização pela ALCANORTE de recursos suficientes para tanto, comprometendo, desde já, sua efetividade.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA RELATIVA AOS ARTS. 224 A 226 E 264 DA LEI Nº 6.404/76 E O ART. 2º DA INSTRUÇÃO Nº 319/99 - BANCO DO BRASIL S.A - PROC. RJ2007/4933

Reg. nº 5517/07

Relator: SEP

Trata-se de consulta relativa à decisão do Banco do Brasil S/A (BB) e do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC) em desenvolver estudos visando à incorporação do BESC e do BESC S.A. Crédito Imobiliário (BESCRI) pelo BB, particularmente no tocante à utilização, na avaliação dos patrimônios líquidos das instituições incorporadora e incorporadas, qual seja:

I - para efeito do art. 224 da Lei n° 6.404/76, os seguintes critérios: a) para o BB, o critério da cotação das ações no mercado de valores mobiliários; b) para o Banco Estadual de Santa Catarina S/A (BESC) e para a Besc S/A - Crédito Imobiliário (BESCRI), o critério do fluxo do caixa descontado; e

II - para efeito do art. 264 da mesma Lei, o critério do valor contábil.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP concordou em parte com o entendimento do BB, uma vez que entende ser possível a adoção do critério de cotação das ações no mercado para avaliação do BB e do critério do fluxo de caixa descontado para o BESC e para a BESCRI, desde que os administradores das companhias envolvidas entendam e justifiquem que os critérios escolhidos são os que melhor avaliam as respectivas companhias. A SEP não concordou, no entanto, com a adoção do critério do valor contábil para efeito do art. 264 da LSA.

O Colegiado concordou com o entendimento da SEP quanto à possibilidade de adoção de critérios diferenciados para fixação da relação de troca e da impossibilidade de adoção do critério contábil para cumprimento do art. 264 (método comparativo), ressaltando que a avaliação comparativa poderia ser feita pela metodologia do fluxo de caixa descontado (DCF). O Diretor Pedro Marcilio apresentará declaração de voto com considerações adicionais.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/7463 - BRASIL FERROVIAS S.A.

Reg. nº 5150/06

Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Sebastião Bussular Junior, no âmbito do PAS RJ2005/7463.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

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