CVM · Colegiado · 21/08/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/3547
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/3547 - BRB DTVM S.A
Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais - SIN, que aplicou a penalidade de multa, no valor de R$5.000,00, à BRB DTVM S/A e ao seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes, por não ter sido comprovada a adesão do cliente Julival Fagundes Ribeiro ao regulamento do Fundo BRB Líder 30 Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e no art. 30, §1º, da Instrução 409/04. Em sua defesa, os recorrentes argumentaram, basicamente, que a Instrução 409/04 não estava em vigor à época dos fatos e a Circular BACEN 2616/95 não exigia esse documento, nem a sua guarda. Foi alegado, ainda, que o Cliente era investidor desde 1999, tendo o seu termo de adesão sido incinerado após 5 anos. A SIN afastou as alegações da BRB e de seu Diretor Responsável, argumentando que o art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2616/95 já considerava ser indispensável a adesão ao regulamento e que o termo de adesão deve ser guardado por prazo indeterminado ou, no mínimo, por cinco anos após o resgate das cotas. Para o Relator, o normativo do Bacen não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo contrário, ele deixava a cargo da instituição definir a forma da adesão, o que impediria a CVM de punir o BRB pela inexistência desse documento. Com relação ao art. 30, §1º, da Instrução 409/04, entende o Relator que essa impõe uma obrigação de caráter continuado. Todavia, não há como aplicá-la ao caso em exame, pois a Instrução 409/04 não se encontrava em vigor quando o Cliente ingressou no fundo. O Relator observou, ainda, que, quando a Instrução 409/04 foi editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o referido termo de adesão de seus quotistas. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela absolvição da BRB DTVM S/A e de seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes de ambas as imputações. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver os acusados. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/3547
REG. COL. Nº 5527/07
Recorrentes: BRB DTVM S/A
Rogério Magalhães Nunes
Diretor-Relator: Marcos Barbosa Pinto
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Sumário
1.1 Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário, contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores
Institucionais ("SIN"), que aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 5.000,00, à BRB DTVM S/A (" BRB") e ao seu diretor responsável Rogério de
Magalhães Nunes.
1.2 A multa foi imposta por que o BRB não comprovou a adesão do cliente Julival Fagundes Ribeiro (" Cliente") ao regulamento do Fundo BRB Líder 30
Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2616/95 e no art. 30, §1º, da Instrução CVM nº 409/04.
2. Defesa
2.1 Na defesa, o BRB e Rogério de Magalhães Nunes apresentam os seguintes argumentos:
i. a Instrução CVM nº 409/04 não estava em vigor à época dos fatos e a Circular BACEN nº 2616/95 não exigia esse documento, nem a sua
guarda;
ii. considerando que o Cliente era investidor desde 1999, o seu termo de adesão foi considerado vencido e incinerado após 5 anos;
iii. em julho de 2002, todos os clientes de fundos de investimento do BRB foram chamados a assinar o termo de adesão, inclusive o próprio Cliente;
iv. o diretor responsável à época dos fatos não era Rogério Magalhães Nunes, mas sim Almir Juvenal de Almeida Neto.
3. Análise da Área Técnica
3.1 A SIN afastou as alegações da BRB e de seu Diretor Responsável, com base nos seguintes argumentos:
i. o art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2616/95 já considerava a adesão ao regulamento indispensável;
ii. o termo de adesão deve ser guardado por prazo indeterminado ou, no mínimo, por cinco anos após o resgate das cotas;
iii. não se comprovou nos autos que todos os cotistas foram chamados em 2002 pelo BRB para assinar o termo de adesão;
iv. as falhas por parte do BRB não teriam sido eventuais, sendo esse tipo de conduta usualmente adotada pelos acusados no trato com
investidores;
v. a incineração do termo de adesão ocorreu, segundo informado, em 2003, época em que o Diretor Responsável era Rogério Magalhães Nunes.
4. Recurso
4.1 O BRB e seu Diretor Responsável recorreram da decisão da SIN, sustentando os mesmos fundamentos alegados em sua defesa inicial.
É o relatório.
VOTO
1. A SIN condenou o BRB e Rogério de Magalhães Nunes por infração a dois dispositivos legais: (i) o art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular
BACEN nº 2616/95; e (ii) o art. 30, §1º, da Instrução CVM nº 409/04.
2. A primeira norma dispõe como segue:
Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/95
"Art. 15. (...).
(...).
§ 2º É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à
instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar que seja efetivada tal adesão."
3. Como se percebe lendo a parte grifada desse dispositivo, a Circular BACEN nº 2.616/95 não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo
contrário, ela deixava a cargo da instituição definir a forma da adesão. Logo, a CVM não pode punir o BRB pela inexistência desse documento.
4. Além disso, ainda que infração houvesse, ela estaria prescrita. Aplicar-se-ia então o art. 1º da Lei nº 9.873/99:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
5. O Cliente ingressou no fundo em 1999, porém a SIN só começou a apurar os fatos em 16 de janeiro de 2006, data em que enviou correspondência ao
BRB solicitando esclarecimentos (fl. 16). Logo, é inegável a prescrição.
6. Nem se diga que a infração em questão é de caráter permanente ou continuado, o que ensejaria a postergação do prazo prescricional. Esse argumento é inviável pois o art. 15, §2º, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2616/95 exige a adesão "por ocasião do ingresso do condômino no fundo". 7. A segunda norma em que se baseia a condenação é o §1º do art. 30: Instrução 409/04 "Art. 30. Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio, que: I – recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto; II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento; III – tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por conseqüentes aportes adicionais de recursos. §1º O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações referidas no caput deste artigo , devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no caput. 8. Essa norma, sim, impõe uma obrigação de caráter continuado. Todavia, não há como aplicá-la ao caso em exame, pois a Instrução nº 409 não se encontrava em vigor quando o Cliente ingressou no fundo. Esse ingresso se deu em 1999; a instrução só entrou em vigor em 2004. 9. Poder-se-ia argumentar que a Instrução nº 409/04 também se aplica aos fundos em funcionamento na data de sua entrada em vigor. E isto é verdade, porém não no que tange ao dispositivo em questão, que se refere a um documento que deve ser assinado no momento em que o quotista ingressa no fundo. 10. Se, como vimos, a regulamentação em vigor na data do ingresso do quotista não exigia a assinatura desse termo de adesão, como pode a CVM exigir hoje a sua conservação? Aliás, quando a Instrução nº 409/04 foi editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o referido termo de adesão de seus quotistas. Por esta razão, entendo que §1º do art. 30 não é aplicável ao caso. Portanto, voto pela absolvição dos acusados de ambas as imputações. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2007. MARCOS BARBOSA PINTO Diretor- Relator
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