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CVM · Colegiado · 21/08/2007

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/3560

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/3560 - BRB DTVM S.A

Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais - SIN, que aplicou a penalidade de multa, no valor de R$5.000,00, à BRB DTVM S/A e ao seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes, por não ter sido comprovada a adesão do cliente Eduardo Barbosa de Souza ao regulamento do Fundo BRB Líder 30 Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e no art. 30, §1º, da Instrução 409/04. Em sua defesa, os recorrentes argumentaram que o cliente realizava seus investimentos através de ordens telefônicas, após as quais o banco providenciava o envio da documentação pertinente, e, quanto à aplicação em questão, não houve por parte do cliente o retorno do respectivo termo de adesão assinado. A área técnica, ao analisar a questão, afastou as alegações de defesa da BRB e de seu Diretor Responsável, ressaltando não se tratar de falha eventual por parte da corretora, mas sim de prática usual no tratamento com investidores dos fundos por ela administrados, e, ainda, que o art. 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 já considerava indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, o que permanece na atual redação do art. 30, § 1º da Instrução 409/04. Para o Relator, o normativo do Bacen não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo contrário, ele deixava a cargo da instituição definir a forma da adesão, o que impediria a CVM de punir o BRB pela inexistência desse documento. Com relação ao art. 30, §1º, da Instrução 409/04, entende o Relator que essa impõe uma obrigação de caráter continuado. Todavia, não há como aplicá-la ao caso em exame, pois a Instrução 409/04 não se encontrava em vigor quando o cliente ingressou no fundo. O Relator observou, ainda, que, quando a Instrução 409/04 foi editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o referido termo de adesão de seus quotistas. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela absolvição da BRB DTVM S/A e de seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes de ambas as imputações. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver os acusados. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2007/3560

REG. COL. Nº 5528/07

Recorrentes: BRB DTVM S/A

Rogério Magalhães Nunes

Diretor-Relator: Marcos Barbosa Pinto

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado,

1. Sumário

1.1 Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário, contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores

Institucionais ("SIN"), que aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 5.000,00 à BRB DTVM S/A (" BRB") e ao seu diretor responsável Rogério de

Magalhães Nunes ("Diretor Responsável").

1.2 A multa foi imposta por que o BRB não comprovou a adesão do cliente Eduardo Barbosa de Souza (" Cliente") ao regulamento do Fundo BRB FIF

Líder 30 Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2616/95 e no art. 30, §1º, da Instrução CVM nº 409/04.

1.3 A BRB e seu Diretor Responsável apresentaram defesa nos seguintes termos:

i. o Cliente realizava seus investimentos através de ordens telefônicas, após as quais o banco providenciava a documentação pertinente; e

ii. quanto à aplicação em questão, não houve por parte do cliente o retorno do respectivo termo de adesão assinado;

2. Análise da Área Técnica

2.1 A área técnica, ao analisar a questão, afastou as alegações de defesa da BRB e de seu Diretor Responsável, ressaltando não se tratar de falha

eventual por parte da corretora, mas sim de prática usual no tratamento com investidores dos fundos por ela administrados.

2.2 O art. 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 já considerava indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua

adesão aos termos do regulamento respectivo. Esse mesmo sentido permanece na atual redação do art. 30, § 1º da Instrução CVM 409/04.

2.3 Com base no exposto e nas disposições contidas nos arts. 1º ao 5º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1657/89, alterada pela Resolução

CMN 2785/2000 e no art. 11 da Lei 6.385/76, a SMI aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 à BRB e a seu Diretor Responsável.

3. Recurso

3.1 A BRB e seu Diretor Responsável recorreram da decisão da SMI, sustentando, basicamente, os mesmos fundamentos alegados em sua defesa

inicial.

É o relatório.

VOTO

1. A SIN condenou o BRB e Rogério de Magalhães Nunes por infração a dois dispositivos legais: (i) o art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular

BACEN nº 2616/95; e (ii) o art. 30, §1º, da Instrução CVM nº 409/04.

2. A primeira norma dispõe como segue:

Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/95

"Art. 15. (...).

(...).

§ 2º É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à

instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar que seja efetivada tal adesão."

3. Como se percebe lendo a parte grifada desse dispositivo, a Circular BACEN nº 2.616/95 não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo

contrário, ela deixava a cargo da instituição definir a forma da adesão. Logo, a CVM não pode punir o BRB pela inexistência desse documento.

4. A segunda norma em que se baseia a condenação é o §1º do art. 30:

Instrução 409/04

"Art. 30. Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio, que:

I – recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto;

II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;

III – tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade

por conseqüentes aportes adicionais de recursos.

§1º O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações referidas no caput deste artigo , devidamente

assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no caput.

5. Essa norma não pode ser aplicada ao caso em exame, pois a Instrução nº 409 não se encontrava em vigor quando o Cliente ingressou no fundo. Esse

ingresso se deu em 2000; a instrução só entrou em vigor em 2004.

6. Poder-se-ia argumentar que a Instrução nº 409/04 também se aplica aos fundos em funcionamento na data de sua entrada em vigor. E isto é verdade,

via de regra, porém não no que tange ao dispositivo em questão, que se refere a um documento que deve ser assinado no momento em que o quotista ingressa no fundo. 7. Se, como vimos, a regulamentação em vigor na data do ingresso do quotista não exigia a assinatura desse termo de adesão, como pode a CVM exigir hoje a sua conservação? Aliás, quando a Instrução nº 409/04 foi editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o referido termo de adesão de seus quotistas. Por esta razão, entendo que §1º do art. 30 não é aplicável ao caso. 8. Portanto, voto pela absolvição dos acusados de ambas as imputações. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2007. MARCOS BARBOSA PINTO Diretor- Relator

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