CVM · Colegiado · 18/03/2008
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2007/9346
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACIONISTAS CONTROLADORES DE COMPANHIA ABERTA – PROC. RJ2007/9346
E SDM Também presentes: Alexandre Lopes de Almeida (GEA-2) e Jorge Luis da Rocha Andrade (GEA-4) O Colegiado aprovou, com alterações, a minuta de Deliberação que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos acionistas controladores de companhia aberta.
REFORMA DA DELIBERAÇÃO Nº 525/07 – PROC. RJ2007/9346
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relembrou orientação do Colegiado no sentido de que fossem realizadas audiências restritas com a ANBID, BOVESPA e ABRASCA para ouvir as críticas e sugestões à Deliberação 525/07 dessas entidades representativas do mercado. Tendo realizado tais audiências a SEP apresentou ao Colegiado o MEMO/CVM/SEP/Nº 19/2008, no qual expôs as críticas e dúvidas recebidas e as respectivas sugestões de alterações que aquela Superintendência entendeu cabíveis. A Presidente Maria Helena Santana apresentou ao Colegiado o Memo/CVM/PTE/020/08, no qual, pelos motivos ali expostos, propôs a manutenção das obrigações previstas na Deliberação 525/07 de que os acionistas controladores e os acionistas vendedores em ofertas secundárias sejam identificados até a pessoa natural, independentemente do país em que forem constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou o acionista vendedor. Seriam suprimidas, de outra parte, as obrigações previstas nos itens I.(ii) e I.(iii) daquela Deliberação. Ainda, tendo em vista que a proposta altera os fundamentos da Deliberação 525/07, a Presidente entendeu mais conveniente a substituição integral daquela norma por uma nova Deliberação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o Memo/CVM/PTE/020/08, aprovando a edição de nova Deliberação nos termos propostos no anexo ao memorando. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DA PRESIDENTE
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº 19/2008
DE: SEP DATA: 05.03.2008
Assunto: Reforma da Deliberação CVM nº 525/07
Processo CVM nº RJ/2007/9346
Senhor Superintendente Geral,
Em 03.09.07, foi editada a Deliberação CVM nº 525/07 que estabeleceu a obrigatoriedade das companhias abertas e estrangeiras, já registradas ou que
pleiteiem registro na CVM, identificarem, no Formulário IAN, os acionistas elencados no caput do artigo 12 da Instrução CVM n.º 358/02, até o nível da
pessoa natural.
2. Após a edição da norma, foram encaminhadas à CVM, por participantes do mercado, diversas críticas e dúvidas quanto à aplicação de alguns de
seus dispositivos.
3. Em decorrência desse fato, a SEP elaborou, em 26.09.2007, o Memo nº 53/07, onde a área consolidou os esclarecimentos que vinham sendo
prestados ao mercado sobre a correta interpretação da Deliberação e solicitou orientação ao Colegiado sobre a melhor forma de promover a
ampla divulgação dos mesmos ao mercado.
4. Em 02.10.2007, o Colegiado decidiu que, antes de se deliberar sobre o assunto, deveriam ser realizadas audiências restritas com a ANBID,
BOVESPA e ABRASCA para que fossem ouvidas as críticas e sugestões dessas entidades representativas do mercado.
5. Após a realização de audiências restritas com essas entidades nos dias 26.10, 11.12 e 17.12.2007, que contaram com a participação de
representantes do Colegiado e da SEP, o presente processo foi enviado à SEP, para que esta área avaliasse as alterações eventualmente
cabíveis na Deliberação.
6. Com o objetivo de atender a referida determinação, passamos a expor abaixo as principais críticas e dúvidas apresentadas em relação à norma,
bem como as nossas sugestões de alteração do texto da Deliberação.
Acionistas controladores, diretos e indiretos
7. A redação atual do item I (i) da Deliberação CVM nº 525/07 é a seguinte:
I – as companhias que solicitarem o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, deverão identificar, no formulário IAN:
i) todos os seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural;
8. As dúvidas apresentadas sobre esse dispositivo se concentraram, principalmente, na interpretação que deveria ser dada ao conceito de "pessoa
natural", nos casos em que este conceito não fosse aplicável ou não claramente identificável.
9. Questionou-se, por exemplo, como a norma deveria ser aplicada no contexto das sociedades de economia mista ou de blocos controladores com
participação de fundos de pensão, agências multilaterais ou entidades públicas (tais como IFC ou BNDES), fundos de investimento com
titularidade dispersa, companhias estrangeiras ou nacionais com capital pulverizado ou companhias estrangeiras que emitam ações ao portador.
10. Em relação a esse questionamento, deve-se observar, primeiramente, que, antes mesmo da edição da Deliberação, a CVM já vinha exigindo,
com fundamento no artigo 12 da Instrução CVM n.º 358/02, a identificação dos acionistas controladores, diretos e indiretos, até a pessoa natural,
nos Formulários IAN das companhias.
11.
O artigo 12 da Instrução CVM n.º 358/02 atribui aos acionistas ali mencionados - controladores finais, aqueles que elegerem conselheiros de
administração ou fiscal e acionistas detentores de participação direta ou indireta igual ou superior a 5% - o dever de comunicar à companhia a
aquisição e as modificações de suas participações relevantes.
12. O artigo também determina, em seu parágrafo 6º, que, assim que essas comunicações sejam recebidas pela companhia aberta, competirá ao
DRI transmiti-las à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da
companhia sejam admitidas à negociação, bem como atualizar o formulário IAN no campo correspondente.
13. Como comentado no Memo SEP nº 53/07, a Deliberação CVM nº 525/07 nada mais fez do que explicitar as situações previstas no artigo 12 da
Instrução CVM n.º 358/02, incluindo a obrigatoriedade de que os acionistas relevantes ali definidos sejam identificados até a pessoa natural no
Formulário IAN, mesmo quando se tratar de investidor estrangeiro.
14. Dessa forma, no que tange ao controle, as únicas grandes alterações introduzidas pela Deliberação, em relação aos procedimentos que vinham
sendo até então aplicados, foram as seguintes:
a) estipular que a identificação, até a pessoa natural, dos acionistas controladores é exigível independentemente do país em que forem
constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou a companhia em questão, bem como do eventual tratamento sigiloso conferido à
informação (itens II e III da Deliberação); e
b) vincular a obtenção do registro de companhia e do registro de distribuição à apresentação das informações exigidas no item I da Deliberação.
15. Por esse motivo, entendemos que o texto do item I (i) a Deliberação não demanda reparo, não obstante possam ser prestados esclarecimentos
ao mercado no próximo Ofício-Circular anual da SEP, principalmente no sentido de que:
a. a identificação dos acionistas controladores, assim como dos demais sócios relevantes definidos no artigo 12 da Instrução CVM n.º
358/02, até a pessoa natural, será exigida sempre que esse conceito seja cabível e se refira ao investidor que possui, direta ou
indiretamente, participação acionária relevante na companhia aberta ou a capacidade de influir nas deliberações sociais em função de
acordo ou da atuação em conjunto ou visando um mesmo interesse;
b. dessa forma, as sociedades de economia mista e as companhias que possuem agências multilaterais, fundos de pensão ou fundos de
investimento com dispersão de titularidade em seu bloco controlador continuarão a apresentar as informações da mesma forma como
atualmente vêm fazendo; ,
c. caso o acionista relevante seja companhia aberta, não há necessidade de prestação de informação adicional, uma vez que as
informações exigidas pela Deliberação CVM nº 525/07 deverão constar no seu respectivo Formulário IAN;
d. sempre caberá recurso ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra as decisões emitidas pelas áreas técnicas com
fundamento na Deliberação CVM nº 525/07.
Acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou fiscal
16. A redação atual do item I (ii) da Deliberação CVM nº 525/07 é a seguinte:
I – as companhias que solicitarem o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, deverão identificar, no formulário IAN:
(...)
ii) todos os acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, assim como seus controladores, diretos e
indiretos, até o nível de pessoa natural; e
17. Com relação a essa parte da norma, indagou-se, essencialmente, se a exigência de identificação, até o nível de pessoa natural, dos acionistas
que elegerem membros do conselho de administração ou fiscal alcançaria todos os acionistas que tenham votado na deliberação ou se
restringiria somente àqueles que preponderaram na eleição em razão de acordo de acionistas ou da participação acionária detida.
18. Como já comentado, a SEP entende que o objetivo da Deliberação CVM nº 525/07 é de tornar pública a informação relativa aos acionistas que
detêm participação relevante na companhia aberta e que possuam, em conseqüência, capacidade de influir, de forma isolada ou através da
atuação em conjunto, nas deliberações sociais.
19. Nesse sentido, deve-se reconhecer que a redação atual do item I (ii) da Deliberação de fato permite a interpretação de que a norma alcançaria
qualquer acionista que tenha emitido voto na deliberação assemblear, independentemente da participação por ele detida no capital social da
companhia e de sua capacidade de influenciar na eleição de membros para o conselho administrativo ou fiscal.
20. Por esse motivo, sugerimos que a redação do item I (ii) da Deliberação seja alterada, na forma proposta abaixo, para precisar que a
identificação, até a pessoa natural, se restringe aos acionistas que tenham capacidade de preponderar ou de influir de forma significativa na
decisão assemblear, em razão de previsão existente em acordo, da participação acionária relevante detida ou da atuação em conjunto ou
visando um mesmo interesse.
I – as companhias que solicitarem o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, deverão identificar, no formulário IAN:
(...)
ii) todos os acionistas, até o nível de pessoa natural, que, por força de acordo ou da participação acionária detida, elegerem,
isoladamente ou agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, membros do conselho de administração ou do conselho
fiscal, assim como seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural; e
Acionistas titulares de participação relevante
21. A redação atual do item I (iii) da Deliberação CVM nº 525/07 é a seguinte:
I – as companhias que solicitarem o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, deverão identificar, no formulário IAN:
(...)
iii) todos os sócios que, até o nível de pessoa natural, sejam titulares de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento)
de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia;
22. A dúvida recorrentemente apresentada em relação a esse ponto da norma disse respeito à forma como a exigência de identificação, até a
pessoal natural, dos acionistas detentores de participação relevante se aplicaria nos casos envolvendo fundos de investimento com dispersão de
titularidade.
23. Também foram trazidas dúvidas relacionadas à aplicação da norma nas estruturas de participação indiretas. Indagou-se principalmente se a
exigência de identificação dos acionistas relevantes se restringiria àqueles que detivessem participação indireta de 5% no capital da companhia
aberta ou se a exigência alcançaria todos os sócios que, a cada etapa da estrutura, sejam titulares de 5% de participação, independentemente da
participação indireta detida no capital da companhia aberta.
24. Esses questionamentos foram apresentados, inclusive, nas audiências restritas realizadas com a ABRASCA e com a ANBID. Com o intuito de
dirimir as dúvidas surgidas, em 06.11.2007, a ANBID enviou correspondência sugerindo que a redação desse dispositivo fosse alterada,
conforme proposta abaixo transcrita, onde se destaca a supressão da expressão "até o nível de pessoa natural":
iii) todos os sócios, sejam estes pessoas naturais ou pessoas jurídicas, que direta ou indiretamente sejam titulares de participação igual ou
superior a 5% (cinco por cento) de espécie ou classe de ações representativas do capital da companhia;
25. Conforme já mencionado, a SEP entende que a Deliberação CVM nº 525/07 visa tornar pública a informação relativa aos acionistas que detêm
participação relevante no capital da companhia aberta.
26. Desse modo, sugerimos que o item I (iii) da Deliberação tenha a sua redação alterada da forma proposta pela ANBID, uma vez que essa
redação: (a) deixa mais claro o objetivo da norma; e (b) não provoca prejuízo informacional, dado que permite entender que a pessoa natural
deverá ser identificada sempre que detiver, ainda que indiretamente participação relevante na companhia aberta.
Dúvidas Adicionais
27. Além das questões acima comentadas, foram encaminhadas à CVM, inclusive na audiência restrita realizada com a ABRASCA, dúvidas
relacionadas aos seguintes assuntos:
a. a quem é atribuída a responsabilidade pelo fornecimento das informações a serem prestadas no Formulário IAN: aos acionistas ou às
companhias?
b. informações necessárias para a identificação da pessoa natural no Formulário IAN, inclusive no que se refere a investidores
estrangeiros;
c. periodicidade em que as informações devem ser prestadas e prazo para a atualização do Formulário;
d. possibilidade de responsabilização dos administradores quando a não prestação das informações seja causada pela omissão ou
recusa de seus acionistas no fornecimento das informações e procedimento a ser adotado nesses casos;
e. conseqüências da não prestação das informações exigidas, inclusive nos casos em que regimentos internacionais vedam a divulgação
dos nomes de acionistas/investidores de determinada entidade, tais como fundos off-shore.
28. Como já comentado, o artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 atribui aos acionistas ali definidos o dever de comunicar à companhia, de forma
imediata (§3º), a aquisição e as modificações de participações acionárias relevantes pertence às pessoas acima mencionadas. Tal artigo
também regula as informações que deverão constar do comunicado a ser enviado à Companhia, inclusive no que se refere às informações
necessárias a sua identificação, seja como pessoa física ou jurídica.
29. O artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 estipula ainda que competirá ao DRI a responsabilidade pela transmissão das informações, assim que
recebidas pela companhia, à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da
companhia sejam admitidas à negociação, bem como por atualizar o formulário IAN no campo correspondente.
30. Quanto às demais questões, mencionamos que no Memo nº 53/07 a SEP já expressou que:
a. considerados os termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, os administradores da Companhia não poderiam ser
responsabilizados pelo não fornecimento de informações por parte de seus acionistas;
b. nos termos do item IV da Deliberação CVM nº 525/07, a não apresentação das informações exigidas implicará na não obtenção do
registro ou, no caso das companhias já registradas, na não obtenção de registro de distribuição.
31. Tendo em vista que os questionamentos acima se relacionam com os procedimentos que devem ser observados para o cumprimento da
Deliberação e da Instrução, sugerimos que os esclarecimentos acima comentados sejam prestados por meio do próximo Ofício-Circular anual da
SEP.
Conclusão
32. Desse modo, concluímos pela necessidade de edição de nova Deliberação para que os itens I (ii) e I(iii) da Deliberação CVM nº 525/07 passem
a ter a redação da forma acima sugerida.
33. Ressalte-se que esta proposta foi elaborada pela SEP no pressuposto de que o procedimento mais conveniente seria o de ajustar a redação da
Deliberação, de forma a afastar as dúvidas de interpretação surgidas.
34. Entretanto, considerando os questionamentos colocados pela PTE, bem como a proposta de reforma apresentada em conversas mantidas com
a SEP, esclarecemos que nada temos a opor à alteração da Deliberação nos termos da minuta ora anexada, tendo em vista que:
a. de fato é importante lembrar o motivo que levou à edição da Deliberação 525/07, qual seja, a dificuldade que a SEP vinha enfrentando,
sobretudo no ato do registro inicial, em identificar o controlador final da companhia, o que vinha sendo administrado por nós com a
exigência de que, na impossibilidade de divulgação da informação, fossem feitos esclarecimentos adicionais no IAN;
b. por conta disso, o Colegiado ao apreciar o caso da Cia Hering decidiu pela necessidade de editar uma deliberação que esclarecesse a
necessidade de identificar controladores e detentores de participação acima de 5% na companhia, exceção feita aos veículos de
investimento com dispersão comprovada;
c. desde o início, a SEP entendia que o inciso II da Deliberação não deveria existir, tanto assim que a minuta inicialmente enviada pela
área não continha tal determinação. Ou seja, a nosso ver o inciso II da Deliberação foi além do previsto no artigo 12 da Instrução 358/02
que trata apenas de acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, não havendo, dessa
forma, muita margem para a inclusão de exigência de identificação "até a pessoa natural";
d. no que se refere à questão envolvendo a divulgação de participação relevante, ou seja, "participação, direta ou indireta, que
corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações", deve-se lembrar que a exigência de identificação da
pessoa natural já está contida no próprio caput do artigo 12 da Instrução 358/02. Na verdade, a expressão "até o nível de pessoa
natural" não deveria ter sido incluída no item III da Deliberação, por nada acrescentar à exigência existente na Instrução 358/02, dado
que o artigo 12 trata da participação direta ou indireta detida por pessoas naturais ou jurídicas. A nosso ver, a inclusão daquela
expressão apenas deu margem a interpretações bastante diferentes;
e. em resumo, o artigo 12 prevê a divulgação em três situações:
(i) controlador direto e indireto (neste caso, a Deliberação apenas ressaltou a exigência da Instrução 358/02, com o entendimento de
que deve ser divulgado o controlador final ou pessoa natural);
(ii) qualquer pessoa que eleger membro do conselho de administração ou fiscal (questão difícil de regular, dada a dificuldade de se
estabelecer o que seria uma atuação conjunta dessas pessoas);
(iii) participação direta ou indireta igual ou superior a 5% (a deliberação acabou complicando a questão com a inclusão da expressão
"até o nível de pessoa natural").
f. a proposta de exclusão dos itens II e III se demonstra como uma solução mais simples, resolvendo o problema definitivamente;
g. o cuidado que, no nosso entendimento, devemos ter é de que, ao revogar expressamente os itens II e III (notadamente o III), possamos
estar transmitindo a idéia de que não se deve divulgar o aumento ou redução de participação direta ou indireta igual ou superior a 5%
ou de que não chegamos internamente a um consenso quanto às situações que devam ser objeto de divulgação. Talvez seja importante
destacar que a Deliberação regularia apenas uma das hipóteses previstas no artigo 12 da Instrução 358/02;
h. ou seja, a nosso ver, a mensagem a ser dada ao mercado deve ser clara, na medida em que a edição de uma Deliberação regulando
somente a divulgação de informação sobre o controlador e o acionista vendedor em distribuição pública tem uma conotação diferente da edição de uma Deliberação regulando todas as hipóteses previstas no artigo 12 da Instrução 358/02 que é revogada pouco tempo depois. Por conseguinte, encaminhamos o presente processo, tendo em vista que a questão deverá ser submetida à apreciação na próxima reunião do Colegiado. Atenciosamente, CLÁUDIA DE O. HASLER ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Assistente/SEP Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Presidente
Para: COL MEMO/PTE/No 20/2008
De: PTE DATA: 17/03/2008
Assunto: Proposta de Alteração da Deliberação 525/07
I – Objetivo da Deliberação n.º 525/07
1. Antes de expor e sugerir alterações à Deliberação n.º 525/07, gostaria de lembrar, brevemente, os objetivos que levaram o Colegiado a editar
aquele ato normativo.
2. Tudo vem da necessidade de identificar os acionistas controladores finais de companhias e os acionistas vendedores no âmbito dos processos
de registro inicial de companhia aberta e de registro de distribuição secundária de ações.
3. A SEP tinha dificuldades para obter essa identificação quando se tratava de beneficiários finais estrangeiros. Era preciso explicitar que o
fornecimento daquela informação se constituía em condição para a concessão dos registros mencionados.
4. Foi o que ocorreu, por exemplo, no processo de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias da Brasil
Ecodiesel Ind. Bicomb. S/A (processo RJ 2006/6363) e no processo de registro de oferta primária e secundária de ações de emissão da Cia.
Hering (processos RJ 2007/4219 e RJ 2007/4258). Em ambos os casos, acionistas estrangeiros que eram vendedores nas ofertas recusaram-se
a prestar a informação.
5. Neste último processo, envolvendo emissão pública de ações da Cia. Hering, o Colegiado reconheceu que não vinha sendo aplicado o
entendimento que vinculava a concessão do registro a exigências da SEP e da SRE no sentido de que fossem identificados, até a pessoa
natural, todos os acionistas detentores de mais de 5% das ações ordinárias e/ou preferenciais. Por isso, determinou a elaboração de deliberação
explicitando a obrigação de identificação, até a pessoa natural, dos acionistas detentores de mais de 5% de ações e, nas ofertas públicas,
também em relação aos vendedores. Tal regra seria aplicável indistintamente a acionistas brasileiros e estrangeiros, bem como a companhias
abertas brasileiras ou estrangeiras (estas, companhias patrocinadoras de Programas de BDR no Brasil).
6. Em 03 de setembro de 2007, o Colegiado aprovou a Deliberação n.º 525, que efetivamente determinou a identificação dos detentores de
posições iguais ou superiores a 5% do capital das companhias abertas, assim como dos acionistas controladores e daqueles que elejam
conselheiros, até o nível de pessoa natural, com base no art.12 da Instrução nº 358.
7. Os principais objetivos do Colegiado eram garantir que os potenciais investidores e a CVM conhecessem o controlador final de sociedade que
deseja abrir seu capital, que já possui capital aberto ou, ainda, de companhia estrangeira que seja patrocinadora de programa de BDR no Brasil,
bem como os beneficiários finais dos vendedores nas ofertas públicas, ambas informações inegavelmente relevantes para o mercado em sua
tomada de decisões de investimento.
II – Edição da Deliberação n.º 525/07
8. Analisando a atual redação da Deliberação n.º 525/07, noto que suas disposições distanciaram-se das preocupações originais do Colegiado,
gerando ônus desproporcional aos acionistas e às companhias, daí que veja a necessidade de alterá-la.
9. A Deliberação n.º 525/07 acabou por criar uma obrigação adicional à comunicação a que se refere o art. 12 da Instrução n.º 358/02, na medida
em que tal dispositivo não exige a identificação dos acionistas do adquirente da participação relevante (assim entendida a participação de 5% ou
mais no capital da companhia), até a pessoa natural(1).
10. Por outro lado, o propósito original de identificar os beneficiários finais dos acionistas vendedores em ofertas públicas tem total sintonia com o
referido art. 12, pois pretende fornecer aos potenciais investidores nos valores ofertados um quadro que, sem isso, ficaria incompleto. É
necessário, entre outras coisas, que se saiba se o vendedor é ou não pessoa ligada ao controlador ou aos administradores da companhia, pois
só assim será visível a posição acionária efetivamente detida por esse acionista controlador e qual será o saldo de ações que permanecerá em
suas mãos, ou sob sua influência, após a distribuição.
11. As normas da CVM visam a atender, entre outros, ao princípio do full disclosure, um dos pilares do mercado de capitais, regulando as
informações que necessariamente devem ser disponibilizadas ao público investidor. Nesse contexto, é preciso que os investidores tenham
conhecimento de quem detém os valores mobiliários vendidos em distribuições secundárias ou controla as companhias brasileiras ou
estrangeiras (estas, patrocinadoras de programas de BDR) cujos valores mobiliários são livremente negociados no mercado.
12. Quanto ao aspecto da razoabilidade e proporcionalidade da obrigação de identificação de acionistas controladores e de beneficiários finais dos
vendedores em ofertas públicas, mesmo que se trate de acionistas estrangeiros, depois de ter defendido sua necessidade, espero demonstrar
que o ônus gerado pela exigência é perfeitamente justificado e razoável.
13. A conseqüência direta da recusa em fornecer a identificação exigida será a não concessão dos registros pleiteados – de companhia, de
distribuição pública e de registro de companhia patrocinadora de programa de BDR. Trata-se, portanto, de uma decisão que as sociedades que
estejam considerando abrir seu capital deverão tomar em seu processo de análise sobre os custos e vantagens de se tornar uma companhia
aberta.
14. Quanto às companhias já registradas, não imagino que os acionistas controladores, que comandam a vontade social, ou mesmo os vendedores,
deixarão de fornecer as informações necessárias, sabendo que a conseqüência imediata será a não obtenção do registro de oferta que decidiram
realizar – ou na qual poderiam vender ações de sua propriedade.
15. Além disso, no caso dos acionistas controladores que deixem de fornecer à companhia sua identificação até a pessoa natural para inclusão no
formulário IAN, a CVM deve atuar sobre essa conduta abrindo processo sancionador para apuração de responsabilidade daqueles acionistas.
16. Por isso, não vejo que a companhia possa vir a ser prejudicada pelas exigências que se está impondo, enquanto que há claros benefícios para o
mercado e para seu regulador pela disponibilidade das informações requeridas.
III – Proposta de Alteração da Deliberação n.º 525/07
17. Entendo que, da forma como redigimos a Deliberação n.º 525/07, distanciamo-nos dos principais objetivos norteadores de sua emissão e minha
proposta é a de que voltemos a tais pressupostos, limitando a necessidade de a companhia aberta e da companhia patrocinadora de Programa
de BDR identificarem os acionistas, até o nível de pessoa natural, aos que sejam controladores ou vendedores em distribuição pública,
independentemente do País em que forem constituídos os veículos que sejam os beneficiários finais das participações acionárias detidas pelo
controlador ou pelo vendedor.
18. Essa informação será exigível quando (i) do pedido de registro como companhia aberta; (ii) do pedido de registro de qualquer distribuição
pública secundária de valores mobiliários, caso em que o acionista vendedor deverá informar seus acionistas, até o nível de pessoa natural, e (iii)
da apresentação e atualização do formulário IAN.
19. Justamente por se tratar de informação essencial para o mercado, a CVM exercerá seu poder para garantir a obtenção da informação, seja
indeferindo pedidos de registro, seja buscando a responsabilização daqueles que se recusem a prestar a informação.
20. Assim, as alterações que proponho na Deliberação são:
revogar o atual item I.(ii), que diz que as companhias que solicitarem o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, bem
como as que solicitarem registro de distribuição e todas as demais companhias, rotineiramente, a partir de 31 de maio de 2008 deverão
identificar no formulário IAN "todos os sócios que, até o nível de pessoa natural, sejam titulares de participação, direta ou indireta, igual
ou superior a 5% (cinco por cento) de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia, mantendo a obrigação
apenas em relação aos acionistas controladores e aos que sejam vendedores em ofertas públicas sujeitas a registro na CVM;
revogar o atual item I.(iii), que diz que as companhias que solicitarem o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, bem
como as que solicitarem registro de distribuição e todas as demais companhias, rotineiramente, a partir de 31 de maio de 2008 deverão
identificar no formulário IAN "todos os acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, assim
como seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural". Em minha opinião, a Deliberação acabou, sem pretender,
por transferir às companhias uma obrigação que deve ser cumprida pelos próprios acionistas, nos termos do art. 12 da Instrução n.º
358. Ao DRI da empresa cabe reapresentar o IAN em até 10 dias, inserindo a informação recebida dos acionistas, conforme prevê o §
6º do mesmo artigo, o que pode e deve ser fiscalizado pela CVM. Assim, com a revogação deste inciso da Deliberação, são mantidas as
obrigações que desde a edição da Instrução n.º 358 já recaem sobre acionistas e companhias; e
retirar da Deliberação a menção à necessidade de incluir as informações ali exigidas no IAN das companhias já listadas, a partir de 31
de maio de 2008. Isso porque já se exige hoje a identificação dos acionistas controladores até o nível de pessoa física no IAN e, caso
também venha a ser incluída no formulário a informação sobre os vendedores devido ao registro de uma oferta pública, todas essas
informações deverão ser mantidas atualizadas no IAN, conforme exige a Instrução n.º 202.
21. Em benefício da clareza, tendo em vista que, além das alterações acima, a proposta altera os fundamentos da Deliberação n.º 525/07, julgo mais
conveniente a sua substituição integral por uma nova Deliberação.
IV – Esclarecimentos Complementares ao MEMO/SEP/N.º 19/2008
22. Por fim, gostaria de apresentar os seguintes esclarecimentos complementares, a serem feitos pela SEP, que em vários casos parecem bastante
óbvios, mas tratam de dúvidas trazidas pelo mercado no processo de discussão que realizamos sobre a Deliberação nº 525:
a. há casos em que os acionistas não possuem acionistas a serem identificados, tais como as sociedades de economia mista (cujo
controlador é a União, o Estado ou o Município que, por sua vez, não possuem acionistas), organismos multilaterais (seus controladores
seriam os respectivos países patrocinadores) e fundos de pensão e endownments (que possuem participantes e não acionistas); e
b. o fundo de investimento ou veículo assemelhado deve identificar, quando for requerido que informe até o nível de pessoa física, o
cotista que o controle, se houver, usando para isso o mesmo critério que, se fosse em companhia aberta, seria suficiente para
considerar a participação como de acionista controlador.
23. Feitos esses esclarecimentos, proponho a substituição da Deliberação n.º 525/07 nos termos anexos.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente
DELIBERAÇÃO CVM No[...], DE [...] DE [...] DE 2008
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de
identificação, até a
pessoa natural, de
acionistas de companhias
abertas, nos casos em
que especifica. Revoga a
Deliberação n.º 525/07.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em [...], com
fundamento nos arts. 8º, II, 19, §5º, II, 21, § 6º, II e 22, §1º, I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
CONSIDERANDO
(i) o disposto nos arts. 8º, II, 19, §5º, II, 21, § 6º, II e 22, §1º, I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que se referem à prestação de
informações ao mercado e às informações exigidas para a concessão do registro de distribuição pública e do registro de companhia aberta; e
(ii) a necessidade de garantir que os controladores finais de companhias abertas, os de companhias estrangeiras patrocinadoras de programas
de BDR e os acionistas vendedores em distribuições secundárias estarão devidamente identificados;
DELIBEROU:
I - as companhias que solicitarem o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, inclusive as companhias estrangeiras patrocinadoras
de programas de BDR, deverão identificar, no formulário IAN, todos os seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural;
II – as informações especificadas no item I deverão ser prestadas também por qualquer acionista que for vendedor em distribuição pública de
valores mobiliários para a qual esteja sendo requerido registro na CVM;
III – as informações especificadas nos itens I e II deverão ser prestadas independentemente do país em que forem constituídos ou domiciliados
o sócio, o controlador ou o acionista vendedor, ou a companhia patrocinadora de programa de BDR;
IV – eventual tratamento sigiloso conferido às informações referidas nos itens I e II, seja por força de negócio jurídico, seja pelas leis do país em
que forem constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou o acionista vendedor não os exime do dever de informar previsto nesta
Deliberação;
V – revogar a Deliberação n.º 525, de 05 de setembro de 2007;
VI – esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, observado o seguinte:
i) as companhias ainda não registradas deverão apresentar as informações previstas nesta Deliberação para a obtenção dos registros
solicitados; e
ii) as companhias já registradas que realizarem distribuição pública de valores mobiliários deverão apresentar as informações previstas nesta
Deliberação previamente à concessão do registro de distribuição.
Original assinado por
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente
(1) "Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do
conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo
interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações
representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações:
I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas
Físicas;
II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar
a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;
III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e
classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;
IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a
quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e
V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão
da companhia.
§1o Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular
de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a referida participação se eleve em 5%
(cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia.
§2o As obrigações previstas no caput e no § 1o se estendem também à aquisição de quaisquer direitos sobre as ações e demais valores
mobiliários ali mencionados.
§3o A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser alcançada a participação ali referida.
§ 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários
mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em
questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total desta espécie ou classe e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco
por cento) do total da espécie ou classe.
§ 5° Nos casos em que a aquisição resulte ou que tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura
administrativa da sociedade, bem como nos casos em que a aquisição gere a obrigação de realização de oferta pública, nos termos da
Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, o adquirente deverá, ainda, promover a publicação pela imprensa, nos termos do art. 3º, de aviso
contendo as informações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 6º O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão das informações, assim que recebidas pela companhia, à CVM e,
se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à
negociação, bem como por atualizar o formulário IAN no campo correspondente."
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