CVM · Colegiado · 04/03/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/10889
Inteiro teor
16.677 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/10889 - MARCOPOLO S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Sr. José Antônio Fernandes Martins, vice-presidente do Conselho de Administração da Marcopolo S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O processo trata da negociação de ações da Marcopolo em período anterior à divulgação das ITR da Companhia relativas ao 2º Trimestre de 2007, em infração ao disposto no art. 13, §4° da Instrução 358/02. Instado a se manifestar pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o Sr. José Antônio Fernandes Martins manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 30.000,00. O Comitê ressaltou que, em reunião realizada em 30.01.07, o Colegiado decidiu pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Antônio Fernandes Martins no âmbito do Proc. RJ2006/4234, cujo objeto era semelhante ao deste processo. Na ocasião, o Sr. José Antonio comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00. Após negociações com o Comitê, o proponente aditou sua proposta, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 75.000,00, em cinco parcelas mensais e consecutivas de R$15.000,00. O Comitê entende que a nova proposta apresentada pode ser considerada suficiente para fins de inibir conduta da mesma natureza daquela de que cuida a acusação, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria se dar em parcela única. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Antônio Fernandes Martins, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado à vista, no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, em linha com os demais ajustes já firmados. O Colegiado ressaltou, ainda, que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2007/10889
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Sr. José Antônio Fernandes Martins, Vice-Presidente do Conselho de
Administração da MARCOPOLO S.A.(1), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos
termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo originou-se de correspondência protocolada na CVM em 27.08.07, pelo Sr. José Antônio Fernandes Martins,
manifestando-se acerca de venda de ações preferenciais da Marcopolo S.A. ("Companhia"), em período anterior à divulgação das Informações
Trimestrais (2° ITR) da Companhia, cujo teor abaixo transcrevemos: (fls. 01/03)
"1 - Em razão da necessidade de levantar recursos para aquisição de alguns imóveis, bem como para a constituição de uma sociedade, solicitei
a minha Secretária (Sra. Carmen Machado) que efetuasse a venda de ações de minha propriedade, de emissão da empresa Marcopolo S.A.
(Companhia), tendo a Sra. Carmen, entre os dias 23 e 27 de julho de 2007, realizado a venda, por meio da Corretora Geração Futuro, de
500.000 ações preferenciais escriturais de minha propriedade, de emissão da Companhia, totalizando a referida venda a importância total de
R$ 4.313.455,00 (preço médio de R$ 8,62 por ação )(...)
2 - Em cumprimento ao disposto no Artigo 11 da Instrução CVM 358/02 e Artigo 11 da Política de Divulgação de Informações da Marcopolo, fiz a
comunicação à Companhia das negociações efetuadas, oportunidade em que fui alertado de que as operações de venda de ações por mim
realizadas haviam sido feitas em período vedado pela legislação em vigor (Artigo 13, § 4° da Instrução CVM 358/02) e pela Política de
Negociação de Valores Mobiliários da Companhia, pois estava previsto para o dia 31 de julho de 2007 a divulgação das Informações Trimestrais
(ITR) relativas ao 2° Trimestres de 2007;
3 - Embora seja a praxe da minha Secretária consultar a área jurídica da Companhia antes de dar andamento a qualquer ordem para
negociação de ações de emissão da Companhia, para saber se no período desejado as negociações são permitidas ou vedadas por lei, neste
caso específico houve a omissão da minha Secretária, pois imaginava ela que, por eu não fazer mais parte do controle acionário da Companhia,
isso não fosse necessário;
4 - Diante dos fatos e considerando que:
i. não houve má fé ou qualquer intenção de burlar a lei ou auferir qualquer vantagem;
ii. embora a venda de ações tenha sido realizada no período de 15 dias que antecedem a divulgação das informações trimestrais
(ITR), não causou qualquer prejuízo ao mercado ou à companhia;
iii. não me utilizei de qualquer informação privilegiada, uma vez que os números do 2° Trimestre, que estavam para ser
divulgados, eram melhores que o do 1° Semestre, o que indicaria que seria vantajosa a compra de ações e não a venda de
ações;
iv. não houve manipulação de preços;
v. a venda de ações efetuada não teve qualquer influência na cotação das ações no mercado;
vi. a baixa verificada nos últimos dias nas ações da Marcopolo, nada tem a ver com os resultados da companhia, e sim com o
atual momento econômico de instabilidade nos mercados internacionais;
vii. jamais teria feito a venda de ações, se lembrasse que período era impeditivo;
Solicito a essa Comissão de Valores Mobiliários que indiquem e/ou informe as providências que devo tomar para corrigir e/ou regularizar a
situação.
Permaneço a disposição para quaisquer informações adicionais que venham a ser necessárias para o esclarecimento e comprovação dos fatos."
(grifamos)
3. Com relação ao exposto, inferiu a área técnica que o conselheiro infringiu o disposto no art. 13, §4° da Instrução CVM nº358/02 (2), pois realizou
negociações com ações de emissão da Companhia dentro do prazo vedado pela referida Instrução, já que o 2 o ITR de 2007 foi efetivamente
divulgado em 31.07.07, conforme registrado no Sistema de Registro de Entrega de Documentos (SCRED) e informado pela Companhia ao Sr.
José Antônio Fernandes Martins. (Item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 309/07, às fls. 33/37)
4. O Sr. José Antônio Fernandes Martins foi instado a se manifestar nos termos do art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, tendo sido alertado
acerca da possibilidade de apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de investigação preliminar, como
previsto no art. 7º, §3º da Deliberação CVM nº390/01. (fls. 10/11)
5. Em resposta, em 24.09.07 o Sr. José Antônio Fernandes Martins protocolizou correspondência (fls. 21/22), na qual ratifica todo o conteúdo de
sua carta anterior, frisando que as vendas realizadas não tiveram cunho especulativo e sim, o objetivo de investir em outros negócios
particulares. Destaca que se o objetivo fosse especular, teria aguardado um melhor momento para efetuar a venda, e não antes da divulgação
dos resultados, uma vez que esses foram bons, conforme se observa na 2ª ITR/2007.
6. Na mesma ocasião, o Sr. José Antônio Fernandes Martins manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, solicitando, ademais,
que a CVM leve em consideração o fato de ele mesmo ter levado o assunto ao seu conhecimento, assim que constatou o equívoco. Em sua
proposta, acostada às folhas 31 e 32, o proponente compromete-se a:
a. cessar, como efetivamente já cessara, a venda de ações de emissão da Companhia no período de 15 dias anteriores a divulgação das
ITRs; e
b. pagar à CVM, como condição de eficácia do termo de Compromisso, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
7. Cabe ressaltar que, no âmbito do Processo CVM nº RJ2006/4234, foi constatada infração pelo Sr. José Antônio Fernandes Martins ao inciso II
do §3º do art. 13 da Instrução CVM nº358/02, na qualidade de Diretor Vice-Presidente, membro efetivo do Conselho de Administração e
integrante do grupo de controle da companhia (IAN/04), por haver adquirido ações PN da Marcopolo S.A. em 24.05.05, quando se encontrava
em curso período de aquisição de ações pela Companhia. No âmbito do referido processo foi celebrado Termo de Compromisso,
comprometendo-se o Sr. José Antônio a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00, conforme aprovado pelo Colegiado em reunião de 30.01.07,
tendo o processo sido arquivado em razão de seu cumprimento. (Item 9 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 309/07)
8. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 39/41), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada (PFE)
manifestou-se pelo atendimento aos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos seguintes termos:
"Parece-nos, pois, que os requisitos legais supramencionados serão atendidos, uma vez cumpridas as obrigações assumidas pelo
compromitente.
Embora não tenham sido identificados prejuízos individualizados decorrentes da infração cometida pelo proponente, isto não afasta a ocorrência
de dano difuso causado pela inobservância da norma inserta no artigo 13, § 4° da Instrução CVM n° 358/02, tanto assim que ele se dispõe a
assumir um compromisso pecuniário no valor de R$30.000,00 (trinta mil) reais.
Ex positis, entendo que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na
celebração do compromisso proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01, com as alterações
introduzidas pela Deliberação CVM n° 486/05."
9. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 22/01/08, o Comitê decidiu negociar com o
proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:
"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada, para fins do atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso,
inibindo a prática de condutas assemelhadas pelo próprio proponente e por aqueles que se encontrem em situação similar à daquele.
Tal entendimento coaduna-se com a orientação do Colegiado, conforme se verifica a partir dos recentes Termos de Compromisso firmados com
esta Comissão, onde são assumidos compromissos de caráter pecuniário em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador, em montante dado como bastante para o atendimento da finalidade preventiva de que se cuida.
Considerando as particularidades que permeiam o caso concreto, notadamente a caracterização da prática, pelo proponente, de irregularidade
semelhante à detectada no âmbito do Processo CVM nº RJ2006/4234, o Comitê sugere ao proponente o aprimoramento de sua proposta, de
sorte a contemplar obrigação de pagamento à CVM da ordem de R$ 100 mil, observando que o prazo praticado em compromissos dessa
natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Diante do exposto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente, querendo, adite os termos de sua proposta inicial, a
contar da data de recebimento da presente comunicação."
10. Em vista disso, em 30.01.08 o proponente aditou sua proposta (fls. 42/44), comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais), em cinco parcelas mensais e consecutivas de R$15.000,00 (quinze mil reais).
FUNDAMENTOS:
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,
em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o
investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre
a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,
propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
14. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de
Compromisso, como também a sua adequação ao instituto em tela, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a
reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida.
15. Não obstante a possível caracterização da prática, pelo proponente, de irregularidade semelhante à detectada no âmbito do Processo CVM nº
RJ2006/4234, o Comitê entende que a nova proposta apresentada, embora em valor inferior ao sugerido pelo Comitê por ocasião da fase de
negociação, pode vir a ser considerada suficiente para fins de inibir conduta da mesma natureza, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto do Termo de Compromisso. Para tanto, contudo, o Comitê entende que seu desembolso deve ser efetuado à vista (no prazo de 10 dias,
contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União), em linha com os demais ajustes já firmados com esta Autarquia.
16. Além da cessação da prática do ato ilícito e da correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando eventuais prejuízos, o instituto do
Termo de Compromisso tem em seu âmago o objetivo de bem orientar os participantes do mercado de valores mobiliários, ao denotar a
assunção de compromissos que funcionem como desestímulo à prática de determinadas condutas. No entender do Comitê, tal função restaria
atendida com a obrigação pecuniária proposta (observado o desembolso à vista), não somente com relação a terceiros, como também quanto ao
próprio proponente, o qual certamente melhor atentará para as regras emanadas por esta CVM, em especial as vedações estabelecidas na
Instrução CVM nº 358/02.
17. Deste modo, o Comitê conclui que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, ressalvando-se o estabelecimento do prazo de 10
(dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária
assumida, sugerindo-se, por fim, a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto.
CONCLUSÃO
18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por José Antônio Fernandes Martins.
Rio de janeiro, 13 de fevereiro de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (1) O Sr. José Antônio Fernandes Martins foi eleito membro do Conselho de Administração da Companhia (IAN/06) em 23.03.06 para um prazo de mandato de 2 (dois) anos e detém 5,33% do capital da Companhia, mas, de acordo com o formulário IAN/06, não participa do controle acionário nem de acordo de acionistas (fls. 04/07). (2) De acordo com o §4º do art.13 da Instrução CVM nº358/02, é vedada a negociação com valores mobiliários da companhia por acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, no período de quinze dias anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.