CVM · Colegiado · 18/03/2008
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2008/0253
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PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – PROCID PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S.A. - PROC. RJ2008/0253
Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de suspensão de ofício do registro da Procid Participações e Negócios S.A., nos termos da Instrução 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM. O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 041/08, deliberou aprovar a suspensão do registro de companhia aberta da Procid Participações e Negócios S.A., nos termos do art. 5º da Instrução 287/98. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 041/08
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.03.08
ASSUNTO: Proposta de suspensão de ofício do registro da
PROCID PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A
Processo RJ-2008-253
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se da suspensão de ofício do registro da Procid Participações e Negócios S/A, nos termos da Instrução CVM nº 287/98, por estar há mais de três
anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM.
Procedimentos realizados
2. Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 287/98, foram realizados os seguintes procedimentos:
a. em 09.01.08, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 004/08 à companhia comunicando que se encontra em curso processo de suspensão de
seu registro de companhia aberta (fls. 03/05), para o qual não houve resposta, não obstante o ofício ter sido entregue, em 21.01.08, como
pode ser comprovado pelo AR acostado aos autos (fl. 04);
b. providenciamos, a publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial de 11.01.08, contendo a relação de três companhias que se encontram
em processo de suspensão de seus registros, sendo uma a Procid Participações e Negócios S/A (fl. 07); e
c. em 21.01.08, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 059/08 à BOVESPA, cientificando-a das companhias que se encontram com processo de
suspensão em curso (fls. 08/10).
4. Cabe ressaltar que a Procid Participações e Negócios S/A consta nas últimas relações de companhias inadimplentes há mais de 6 (seis) meses
publicadas nos termos da Deliberação CVM n° 178/95 e disponíveis no site da CVM.
5. Além disso, vale ressaltar que a apuração da responsabilidade dos administradores da companhia pelo descumprimento reiterado das
disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 foi objeto do Processo Administrativo de Rito Sumário – n° RJ-2006-804,
concluído com penalidade de advertência ao DRI da companhia, em 31.10.06.
6. Vale destacar que, além de a companhia não ter se manifestado em relação ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 004/08 supracitado, também não
enviou, após a instauração do presente processo de suspensão de ofício do seu registro, nenhuma informação periódica ou eventual pendente.
Entendimento GEA-3
7. A nosso ver, a Procid Participações e Negócios S/A, a menos que regularize sua situação perante a CVM até a efetiva suspensão de seu
registro (a ser deliberada pelo Colegiado), deve ter suspenso seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº
287/98.
8. Além disso, independentemente da suspensão de registro, a companhia estará sujeita, a qualquer tempo, ao cancelamento de ofício do registro
de companhia aberta se constatada uma das hipóteses do art. 2º da Instrução CVM nº 287/98, bem como ao cancelamento do registro nos
termos da Instrução CVM nº 361/02, hipótese menos provável.
9. Por fim, lembramos que a partir da suspensão do registro de companhia aberta, cessa-se a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não
apresentação das informações periódicas e eventuais, restando apenas a cobrança da taxa de fiscalização, quando, no sistema de cadastro da
CVM, a situação da companhia não for falida ou em liquidação, casos em que também não se cobra taxa de fiscalização. Segundo o cadastro da
CVM, a Procid Participações e Negócios S/A não se encontra falida ou em liquidação, pelo que as taxas de fiscalização trimestrais continuam
sendo cobradas.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio à deliberação do Colegiado quanto à
suspensão do registro ora proposta, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 287/98.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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