CVM · Colegiado · 04/12/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2007/0202
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MAURÍCIO BOSQUÊ FERREIRA / BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. SP2007/0202
Trata-se de recurso "de ofício" contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa em processo de fundo de garantia em que o Reclamante Maurício Bosque Ferreira pleiteia ressarcimento dos prejuízos que teve em razão de não ter exercido Bônus de Subscrição de emissão do Banco do Brasil S.A. no respectivo prazo de exercício, alegando falha no envio de informações específicas sobre esse prazo por parte do Banco do Brasil S.A. Em seu recurso, o reclamante alegou que, mesmo tendo solicitado por diversas vezes, seu endereço de correspondência não foi atualizado pelo referido banco, razão pela qual acabou não sendo pessoalmente avisado do prazo para exercício daqueles mencionados direitos. A Gerência de Análise de Negócios GMN/SMI juntou ao processo análise na qual concluiu que (1) os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil no que se refere à subscrição de bônus atenderam à legislação que regula a matéria; (2) inexiste no Regulamento de Operações da CBLC obrigação de envio de comunicação direta ao investidor para fins de exercício de direitos pelo acionista; e (3) a falha na atualização cadastral do reclamante não influenciou o recebimento de informações quanto à subscrição de bônus do Banco do Brasil. O Relator apresentou voto concluindo pela improcedência da reclamação, visto que as informações necessárias ao investidor para conhecimento do prazo para exercício dos bônus de subscrição estavam adequadamente disponíveis, além de não haver obrigação de envio de comunicado específico e individual por parte de custodiantes, agentes de custódia ou membros da Bovespa. O Relator concluiu ainda pela impossibilidade, no caso, de se exigir ressarcimento por parte do Fundo de Garantia da Bovespa, vez que a falha na atualização do endereço, reconhecida pelo próprio Banco do Brasil S.A, não correspondeu a nenhum evento relativo à ação ou omissão de uma sociedade corretora membro da bolsa, e/ou da negociação de valores mobiliários na bolsa, ou de ação ou omissão de agente de custódia, fatos esses que poderiam dar causa a uma eventual indenização com recursos do Fundo de Garantia da Bolsa. Em face do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, exarado no seu voto, deliberando pela improcedência da pretensão do reclamante e pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM SP2007/0202
(Reg. Col. 5682/2007)
Reclamante: Maurício Bosquê Ferreira
Reclamado: Banco do Brasil S.A.
Assunto: Recurso em processo de Fundo de Garantia da BOVESPA
Diretor-Relator: Durval Soledade.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso "de ofício" contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo no Processo Fundo de Garantia
nº 23/07, em que o reclamante, Sr. Maurício Bosque Ferreira ("Reclamante") pleiteia ressarcimento dos prejuízos que teve em razão de não ter
exercido Bônus de Subscrição de emissão do Banco do Brasil S.A. (BBAS12) no respectivo prazo de exercício, alegando falha no envio de
informações específicas sobre esse prazo por parte do próprio Banco do Brasil S.A..
Antecedentes 1
Fundo de Garantia da BOVESPA
2. Em 23.12.06, o reclamante propôs, em face do Banco do Brasil S/A, que fosse ressarcido o "... prejuízo decorrentes da má atuação de
administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou pressionaria em relação à intermediação de negociações realizadas em
bolsa e aos serviços de custódia devidos.
3. Tal se deu devido a um problema envolvendo atualização de endereço do reclamante no Banco do Brasil vez que, aproximadamente em junho
de 2005, o reclamante atualizou seu endereço junto ao reclamado.
4. A partir dessa alteração, o Banco começou a enviar correspondências de modo incorreto, sendo que, no endereço novo, eram recebidas
correspondências que tratavam de exercícios de obrigações. As correspondências para exercícios de direitos continuaram sendo enviadas
para o endereço antigo ou nem mesmo eram enviadas.
5. Tal confusão fez com que o reclamante deixasse de receber informações importantes sobre ativos comprados via Internet, quais sejam os
Bônus de Subscrição BBAS 12. Essa falha teria provocado prejuízos ao reclamante, já que a última compra desses ativos se deu em
02.06.2006, mas a confusão com o cadastro do seu endereço fez com que ele não recebesse informações acerca do prazo para converter os
Bônus em ações ordinárias do Banco do Brasil (fls. 02 e 03).
6. O reclamante procurou o Banco do Brasil em 03.07.2006 quando foi informado que o período para exercício dos Bônus havia se encerrado em
30.06.2006.
7. Dirigiu-se à Ouvidoria do Banco do Brasil no mesmo dia para relatar o ocorrido e pediu a imediata conversão dos Bônus em ações. Em
21.07.2006, recebeu resposta do Banco com a negativa do seu pedido. O Banco alegou que agiu de acordo com os regulamentos da CVM,
apesar de ter atualizado seu endereço junto às entidades devidas em 10.07.06, ou seja, após a ocorrência dos fatos. Tal fato demonstraria má
administração e ingerência como agente de custódia de Ativos Financeiros da CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.
8. Após o ocorrido, o setor de RI do banco informou o reclamante, por e-mail, que a documentação relativa à subscrição dos Bônus foi entregue ao
Correio no dia 12.06.06, sendo postado em 16.06.06 somente para os bonistas que possuíam esses ativos depositados no Banco do Brasil. A
documentação necessária à subscrição não foi postada porque os ativos do reclamante estavam custodiados junto à CBLC, sendo o banco
apenas o administrador e agente de custódia desses ativos, que eram negociados diretamente na Bolsa de Valores.
9. Porém, em 23.06.06, a Bovespa e a CBLC transferiram esses ativos para o Banco do Brasil, em nome de seus respectivos acionistas. Com essa
transferência, o Banco passou a ser o responsável principal desses ativos, não enviando, pelo Correio, documentos necessários para a
subscrição do Bônus e informações sobre o prazo para exercício do direito, o que configuraria favorecimento a alguns clientes em 12.06.06.
10. Tais fatos narrados teriam configurado má administração, agredindo o art. 23.3.3 da Resolução nº 294/2003 (1) da Bovespa e um
descumprimento à Lei 6385/76 pela não prestação de informações necessárias aos investidores.
11. Para embasar sua argumentação, o reclamante menciona o art. 40 da Resolução nº2774 (2) do Conselho Monetário Nacional, que alterou o
Regulamento anexo à Resolução nº2690/2000, e o art. 23.3.3 da Resolução nº 294/2003-CA da Bovespa, já citado.
12. Diante do exposto, o reclamante pediu "TODOS OS EXTRATOS QUE TENHO DIREITO, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE IR, INDIVIDUALIZADOS, COM DATA DA OPERAÇÃO E EMISSÃO, CONTENDO TAXA DE CORRETAGEM, EMOLUMENTOS, VALOR DA
COMPRA OU VENDA, E VALOR LÍQUIDO DE CADA OPERAÇÃO", "TODOS OD INFORMATIVOS DESTE PERÍODO QUE A EMPRESA É
OBRIGADA A APRESENTAR PARA QUE POSSIBILITE O ADEQUADO GRAU DE CONHECIMENTO E TRANSPARÊNCIA DO
INVESTIMENTO REALIZADO" e "O DIREITO DE SUBSCRIÇÃO DOS 1240 BONUS BBAS12 QUE POSSUO JUNTO AO BANCO DO BRASIL
ou imediato ressarcimento proporcional à conversão disponibilizando em conta corrente.".
13. Em 09.03.07, o Ombudsman da Bovespa afirmou que o reclamado enviou Aviso aos Bonistas que tinham seus Bônus nele depositados, o que
não era o caso do reclamante, cujos Bônus estavam custodiados na CBLC (parágrafo 8 deste relatório e fls.14). Também afirmou que o
reclamado divulgou Aviso aos Acionistas em 20.03.06, em que informou aos titulares de bônus de subscrição série "B" as condições para o
exercício de direito de subscrever ações dele decorrentes fls. 22 a 28. Observa que houve 4 (quatro) divulgações e 3 (três) meses de prazo para
decidirem. Diante disto, o reclamante não teria razão em sua reclamação.
14. Em 06.07.07, o reclamado alegou que o BB Banco de Investimentos SA atua junto à CBLC na qualidade de Agente de Custódia das ações do
Banco do Brasil e que não infringiu nenhuma das instruções normativas aplicáveis ao caso em tela, já que nenhuma delas afirma que o Agente
de Custódia tem a obrigação de informar os investidores à respeito dos eventos societários (fls. 40/42). Além disso, o BB, na qualidade de
emissor, disponibilizou para o mercado todas as informações referentes ao exercício do direito de subscrição do Bônus "B" por meio de
publicação em jornais de grande circulação, no Boletim Informativo da Bovespa e no Diário Oficial da União. Deste modo, não haveria previsão,
legal ou contratual, que comprovasse a existência do direito alegado. Além disso, o reclamado alega que o mencionado artigo 23.3.3 do
Regulamento de Operações da Bolsa de Valores de São Paulo não se aplica ao Agente de Custódia, mas às sociedades corretoras.
15. Em 20.08.07, a Bovespa proferiu Parecer da Superintendência de Assuntos Legais com relação ao Processo FG nº 23/07 no qual concluiu pela
rejeição à Reclamação. Em primeiro lugar, foi invocado o art. 40 da Resolução CMN 2609/2000, que afirma que o Fundo de Garantia da
Bovespa se presta a ressarcir prejuízos decorrentes de ato praticado por instituição que seja Sociedade Corretora Membro da Bolsa e, não tendo
o Banco do Brasil S/A essa qualidade, o Fundo de Garantia não poderia ser garante dele. Em segundo lugar, a alegação de que a ausência de
envio de carta para o investidor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos do mesmo dispositivo legal (fls. 129).
Finalmente, devido ao princípio da cartularidade, previsto no art. 79, V, da Lei 6404/76, quem adquire Bônus de Subscrição adquire um título que
já traz, nele próprio, "a data do término do prazo para esse exercício", de forma que não seria razoável supor que alguém comprou um Bônus de
Subscrição sem saber qual é a data final para o exercício do direito conferido ao comprador.
16. O Conselho de Administração da Bovespa, em 22.08.07, decidiu, por unanimidade, manter a decisão adotada pela Comissão Especial do Fundo
de Garantia e em 12.09.07 encaminhou o recurso "de ofício" à CVM" (fls. 01).
Antecedentes 2
17. Em 10.08.2006, o reclamante relatou esses fatos à CVM, pelo que foi constituído o Processo RJ-2006-6018, de RECLAMAÇÃO DE
INVESTIDOR, no âmbito da SOI.
18. Em 04.09.07, o Sr. Maurício Bosquê Ferreira apresentou, tempestivamente, Recurso à CVM em face da decisão dada no Processo FG nº 23/07
(fls. 68).
19. Em 24.09.07, a Gerência de Análise de Negócios – GMN/SMI juntou ao Processo ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/020/2007 (fls. 72/90), elaborada
sobre a reclamação do investidor.
20. Nessa análise, entendeu-se que "os procedimentos adotados pela Companhia, no que refere à subscrição dos referidos bônus, atenderam à
legislação que regula a matéria: o Banco do Brasil S.A. publicou seus Atos em órgão oficial da União, bem como em jornal de grande circulação.
A Companhia não está obrigada a encaminhar seus atos e fatos societários diretamente aos seus acionistas, tendo em vista o disposto no art.
289, da Lei nº 6404/76, de 15/12/1976 e Instrução CVM nº207, de 01/02/1994." (fls. 84/85).
21. Quanto às obrigações legais ou regulamentares previstas para os Agentes de Custódia, foram analisadas as normas aplicáveis , sendo elas a
Lei 6385, a Lei 6404, a ICVM nº89, o Regulamento de Operações da CBLC além das normas e parâmetros de atuação do BB Banco de
Investimento S/A. Pelas disposições normativas, concluiu-se que a obrigação de informar do Agente de Custódia se restringe ao fornecimento de
extratos e posições da conta de custódia do investidor. Diante disso e dos fatos relatados do Processo, concluiu-se que não existe a obrigação
de comunicação direta ao investidor para fins de exercício de direitos pelo acionista (fls. 86).
22. Quanto à alegada falha nos procedimentos de atualização cadastral do investidor, concluiu-se que, apesar de a atualização cadastral do
investidor junto à CBLC caber ao seu Agente de Custódia – o BB Banco de Investimentos S.A.- a falha nessa atualização não influenciou o
recebimento de informações quanto à subscrição do Bônus série "B" do Banco do Brasil. Além disso, não havia a obrigação de encaminhar
avisos relativos à subscrição e os avisos que foram enviados eram direcionados apenas aos acionistas registrados no emissor e não para
detentores de custódia na CBLC, o que era o caso do investidor (fls. 89).
23. Por fim, esta análise concluiu que, no que diz respeito à falha na atualização do endereço do reclamante, haveria indício de descumprimento do
art.3º da ICVM nº 301(3) e do art. 9º da ICVM nº387(4)por parte do reclamado. Dessa maneira, recomendou-se a realização de inspeção junto ao
BB-BI S/A (fls. 90).
24. Em 08.10.07, o PARECER/CVM/GMN/Nº08/2007 (fls. 95/104), que trata tanto do Recurso "de ofício" da Bovespa como do Recurso do
reclamante, foi juntado aos autos. Neste Parecer, em resumo, ratificou-se a conclusão da análise anteriormente feita no documento
ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/020/2007 no sentido de julgar improcedente a reclamação.
VOTO
25. O assunto já vinha sendo tratado diretamente pela CVM no âmbito do Processo CVM RJ-2006/6018, o qual deu origem à análise SMI/GMN nº
020/2007 (fls. 72 a 90) e cuja conclusão foi comunicada ao reclamante através do Ofício CVM CVM/SOI/GOI-1/nº 1454/2004, de 09 de outubro
de 2007 (fls. 108 a 113).
26. As conclusões da CVM, ratificadas no presente Processo através do Parecer CVM/GMN/Nº 08/2007 (fls.95 a 104), dão conta de que não assiste
razão ao reclamante visto que as informações necessárias ao investidor para conhecimento do prazo e demais condições para exercício dos
Bônus de Subscrição estavam adequada e publicamente disponíveis além de não obrigarem comunicado específico individual por parte de
custodiantes ou de agentes de custódia ou de membros da Bovespa.
27. Tampouco subsiste razão em se exigir ressarcimento por parte do Fundo de Garantia da Bovespa, vez que nem o Banco do Brasil S.A. nem o
BB Banco de Investimentos S/A são membros da Bovespa e, por essa razão, não integram o seu Fundo de Garantia.
28 Em face do exposto, entendo ser improcedente a pretensão do reclamante, e voto pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da
BOVESPA.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2007.
DURVAL SOLEDADE
Diretor Relator
(1) "23.3.3 REGRAS DE CONDUTA PARA COM OS CLIENTES
1) selecionar adequadamente seus clientes, obtendo e mantendo devidamente atualizados os seus dados e informações cadastrais necessárias ao
adequado conhecimento e avaliação dos mesmos;
2) disponibilizar a seus clientes todas as informações e documentos cuja obrigatoriedade decorra de normas da CVM, da BOVESPA ou de outras
disposições correlatas, bem com as Regras e Parâmetros de Atuação que estabelecer;
3) prestar aos clientes informações sobre o funcionamento e características do mercado de títulos e valores mobiliários, com destaque para os riscos
envolvidos em operações de renda variável;
4) adotar providências para evitar a realização de operações em situação de conflitos de interesse, assegurando, em qualquer hipótese, o tratamento
justo e eqüitativo aos clientes, de acordo com as Regras e Parâmetros de Atuação;
5) providenciar o envio aos clientes, em tempo hábil, de toda a documentação relativa aos negócios por eles realizados; 6) manter sigilo sobre as operações realizadas pelos respectivos clientes e sobre os serviços a eles prestados; 7) adotar controles internos e manter registros e documentos que proporcionem segurança no fiel cumprimento das ordens recebidas dos clientes, bem como permitam a conciliação periódica, relativamente: a) ao registro, prazo de validade, procedimento de recusa, prioridade, execução, distribuição e cancelamento das ordens recebidas dos clientes; b) às importâncias deles recebidas ou a eles pagas; c) às garantias demandadas e depositadas; d) às posições de custódia constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e e) aos contratos de derivativos sob sua responsabilidade." (2) "Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: ..."(NR). (3) Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos. (4) Art. 9o As corretoras deverão efetuar o cadastro de seus clientes, mantendo os mesmos atualizados.
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