CVM · Colegiado · 17/10/2007
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2007/10777
Inteiro teor
25.406 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO - APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS HISTÓRICAS DA EMISSORA NO PROSPECTO E ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE VIABILIDADE - LAEP INVESTMENTS LTD – PROC. RJ2007/10777
A Laep Investments Ltd, o Laep Fund, o North Sea Capital LLC, o Brown Mountains Invest. LLC e o Mamootot LLC, Acionistas Vendedores, e, na qualidade de Instituição Líder, o Banco UBS Pactual S/A, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de certificados de depósito de ações representativos de ações Classe A de emissão da Laep Investments Ltd (BDRs), requereram a dispensa de requisitos de registro, conforme disposto no § 3º do artigo 4º da Instrução 400/03, quais sejam: (i) inclusão e discussão nos prospectos das informações financeiras históricas da Companhia; e (ii) elaboração e apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira. O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SRE/GER-2/337/07, deliberou conceder a dispensa de apresentação das demonstrações financeiras históricas da companhia emissora e não conceder a dispensa de apresentação de estudo de viabilidade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SRE/GER-2/Nº 337/2007
De: SRE/GER-2 Data: 16/10/2007
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito de Registro – Processo CVM RJ2007/10777
Senhor Superintendente Geral,
A Laep Investments Ltd ("Companhia"), o Laep Fund, o North Sea Capital LLC, o Brown Mountains Invest. LLC e o Mamootot LLC ("Acionistas Vendedores") e, na qualidade de
Instituição Líder, o Banco UBS Pactual S/A (em conjunto, "Requerentes"), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de certificados de
depósito de ações representativos de ações Classe A de emissão da Companhia ("BDRs"), protocolizado em 24/8/2007, requerem a dispensa de requisitos de registro, conforme
disposto no § 3º do artigo 4º da Instrução CVM 400/03, quais sejam:
1. inclusão e discussão nos prospectos das informações financeiras históricas da Companhia;
2. elaboração e apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.
Principais Características da Emissora
A companhia atua na produção, beneficiamento, comercialização e distribuição de leite e seus derivados, sendo líder no segmento de leite UHT no Brasil em termos de volume e
valor. Atua também na produção e distribuição de outros alimentos utilizando-se da marca "Parmalat".
Em 26 de maio de 2006, a Laep Capital LLC, por meio da Lácteos do Brasil S/A, adquiriu o controle da Parmalat Brasil no âmbito do seu Plano de Recuperação Judicial.
Em 20 de junho de 2007 a companhia foi constituída em Bermudas como uma sociedade de responsabilidade limitada (exempted limited liability company).
Em 29 de junho de 2007 a Companhia criou a Integralat, empresa de tecnologia que tem como objetivo suprir as ineficiências da cadeia produtiva do leite e produzir leite a baixo
custo e com alta produtividade e qualidade.
Em 15 de julho de 2007, o investimento na Lácteos, controladora direta da Parmalat Brasil, foi transferido para a Companhia por meio de um aumento de capital subscrito e
integralizado pela Laep Capital LLC. Em 17 de julho de 2007, a Laep Capital LLC transferiu a totalidade das suas ações de emissão da Companhia para a Laep Fund e LLCs.
Em 25 de julho de 2007 a Companhia adquiriu, por meio da Integralat, 52,3% das cotas de emissão da In Vitro, sociedade limitada que produz e comercializa embriões bovinos,
pelo preço de R$1,1 milhão, o qual já foi integralmente quitado.
Em 30 de julho de 2007, a Companhia adquiriu, também por meio da Integralat, a Integralat Agro pelo preço de R$24 milhões. A Integralat Agro possui aproximadamente 28 mil
hectares de propriedades rurais localizadas na Cidade de Bonito de Minas, Estado de Minas Gerais, que serão utilizadas principalmente como fazendas centrais para as
atividades da Integralat.
Alegações dos Requerentes para o pedido de dispensa:
1. Quanto à dispensa de inclusão nos prospectos das informações financeiras históricas da Companhia
Esta dispensa diz respeito ao subitem 5.2.1. do Anexo III da Instrução CVM 400, que requer a apresentação de demonstrações financeiras da emissora relativas aos três
últimos exercícios sociais.
1.1. Em relação a este ponto, cabe mencionar que a Companhia foi constituída em 20 de junho de 2007 e constarão do Prospecto, como anexo e em
determinadas seções, as demonstrações financeiras auditadas da Companhia datadas de 30 de junho de 2007, bem como, apenas como anexo, o balanço
patrimonial de 30 de junho de 2007 da Lácteos do Brasil S.A., controladora direta da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos – Em Recuperação Judicial
("Parmalat Brasil"). Em que pese o fato de que as demonstrações financeiras da Companhia constarão do Prospecto como anexo e em determinadas seções, a
Companhia alega que tais informações são insuficientes para a formação da decisão de investimento e desinteressantes para o investidor potencial na Oferta e
sua apresentação e discussão, no Prospecto, não acrescentariam qualquer informação relevante para o investidor.
1.2. Assim, dado que a Companhia, em 30 de junho de 2007, não possuía nenhum ativo ou atividade operacional, serão incluídas no Prospecto as
demonstrações financeiras da Parmalat Brasil, que refletem as atividades operacionais da Companhia em todos os seus aspectos relevantes.
1.3. Desta forma, as demonstrações financeiras apresentadas nas tabelas do Prospecto, exceto quando indicado de outra forma, e objeto de discussão na seção
"Análise e Discussão da Administração Sobre a Situação Financeira e os Resultados Operacionais" referem-se à Parmalat Brasil e não à Companhia, por serem
aquelas que, segundo os requerentes, efetivamente refletem as atividades operacionais da Companhia em todos os aspectos relevantes.
1.4. Assim, tendo em vista as justificativas expostas acima, a Companhia, os Acionistas Vendedores e o Coordenador Líder requerem a dispensa de discussão
no Prospecto pela Companhia de suas demonstrações financeiras, que serão substituídas pelas demonstrações financeiras da Parmalat Brasil.
2. Quanto à dispensa de elaboração e apresentação de Estudo de Viabilidade
Em relação a este pedido, nos termos do artigo 32 da Instrução CVM 400, o pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deverá ser instruído
com Estudo de Viabilidade quando:
I. a oferta tenha por objeto a constituição da companhia;
II. a emissora exerça a sua atividade há menos de dois anos e esteja realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários;
III. a fixação do preço da oferta, baseie-se, de modo preponderante, nas perspectivas de rentabilidade futura da emissora;
IV. houver emissão de valores mobiliários em montante superior ao patrimônio líquido da emissora, considerando o balanço referente ao último exercício social, e os
recursos captados visarem à expansão ou diversificação das atividades ou investimentos em controladas ou coligadas; ou
V. a emissora tenha apresentado patrimônio líquido negativo, ou tenha sido objeto de concordata ou falência nos três exercícios sociais que antecedem a oferta.
2.1. Quanto ao primeiro inciso do artigo 32, a Companhia alega que a Oferta Global não tem por objeto sua constituição, a qual foi constituída por subscrição
privada em 20 de junho de 2007, não tendo a Oferta Global o objetivo de captar recursos para a sua constituição.
2.2. No que diz respeito ao inciso II acima, cabe esclarecer que a Companhia não exerce qualquer atividade, por ser uma holding, e que está realizando a
primeira distribuição pública de valores mobiliários. Todavia, seu principal ativo é a participação que detém na Parmalat Brasil, sociedade operacional
anteriormente denominada Lacesa, que abriu o capital no Brasil em 1985 e tem operações desde 1960, nunca tendo deixado de exercer suas atividades, além
de ocupar posição de destaque no setor lácteo no Brasil.
Dado o longo histórico de atuação da Parmalat Brasil e a completa inexistência de vinculação entre os propósitos da Oferta Global e a constituição da
Companhia, a Laep entende não ser aplicável a exigência de apresentação do Estudo de Viabilidade com base nos incisos I e II mencionados acima.
Adicionalmente, por solicitação desta SRE, os requerentes apresentaram os seguintes esclarecimentos sobre impacto da reestruturação operacional na
estrutura de custos da Companhia:
2.2.1. Tomando por base o 1º semestre de 2007, haveria um incremento de R$1,3 milhões, ou 1,0%, nos custos fixos, o que representaria 0,3% de
nossa receita líquida para o período e aumentaria o prejuízo do período em 3,5%, conforme mostrado no quadro abaixo. Cabe mencionar que a
Companhia alega que as aquisições da Integralat Agro e In Vitro não impactam seus custos.
Estrutura de custos antes da reestruturação tendo como base o balanço acumulado da Parmalat em junho de 2007 Estrutura de custos após a reestruturação (data base junho de 2007) Integralat Laep Investments Parmalat Consolidado % s/ R$ 000 % s/ RL R$ 000 % s/ RL R$ 000 % s/ RL R$ 000 % s/ RL R$ 000 RL Despesas c/ Vendas (86.465) 100,0% 0 0,0% 0 0,0% (86.465) 100,0% (86.465) 100,0% Pessoal (7.043) 8,1% 0 0,0% 0 0,0% (7.043) 8,1% (7.043) 8,1% Descontos Contrato (24.463) 28,3% 0 0,0% 0 0,0% (24.463) 28,3% (24.463) 28,3% Frete e Logística (44.450) 51,4% 0 0,0% 0 0,0% (44.450) 51,4% (44.450) 51,4% Marketing (5.003) 5,8% 0 0,0% 0 0,0% (5.003) 5,8% (5.003) 5,8% Provisão para Perdas Recebíveis (2.978) 3,4% 0 0,0% 0 0,0% (2.978) 3,4% (2.978) 3,4% Outros (2.528) 2,9% 0 0,0% 0 0,0% (2.528) 2,9% (2.528) 2,9% Despesas Administrativas (35.212) 100,0% (765) 100,0% (608) 100,0% (34.447) 100,0% (35.820) 100,0% Pessoal (8.592) 24,4% (432) 56,5% (288) 47,4% (8.160) 23,7% (8.880) 24,8% Reestruturação (1.312) 3,7% 0 0,0% 0 0,0% (1.312) 3,8% (1.312) 3,7% Taxas (1.052) 3,0% 0 0,0% 0 0,0% (1.052) 3,1% (1.052) 2,9% Comunicações (235) 0,7% (27) 3,5% 0 0,0% (208) 0,6% (235) 0,7% Custas Processos e Asses (4.557) 12,9% 0 0,0% 0 0,0% (4.557) 13,2% (4.557) 12,7% Indedutíveis (420) 1,2% 0 0,0% 0 0,0% (420) 1,2% (420) 1,2% Depreciação (2.829) 8,0% 0 0,0% 0 0,0% (2.829) 8,2% (2.829) 7,9% Contingências (5.761) 16,4% 0 0,0% 0 0,0% (5.761) 16,7% (5.761) 16,1% Veículos (606) 1,7% (18) 2,4% 0 0,0% (588) 1,7% (606) 1,7% Aluguel (401) 1,1% 0 0,0% 0 0,0% (401) 1,2% (401) 1,1% Exportação (502) 1,4% 0 0,0% 0 0,0% (502) 1,5% (502) 1,4% Viagens (613) 1,7% (123) 16,1% (120) 19,7% (490) 1,4% (733) 2,0% Armazenagem (425) 1,2% 0 0,0% 0 0,0% (425) 1,2% (425) 1,2% Serviços Informática (208) 0,6% 0 0,0% 0 0,0% (208) 0,6% (208) 0,6% Consultoria/Assessoria (3.131) 8,9% (108) 14,1% (125) 20,6% (3.023) 8,8% (3.256) 9,1% Destruição de Produtos (1.357) 3,9% 0 0,0% 0 0,0% (1.357) 3,9% (1.357) 3,8% Outros (3.211) 9,1% (57) 7,5% (75) 12,3% (3.154) 9,2% (3.286) 9,2% Honorários da Administração (374) 100,0% 0 0,0% (682) 100,0% (378) 100,0% (1.060) 100,0%
Pessoal (374) 100,0% 0 0,0% (682) 100,0% (378) 100,0% (1.060) 100,0%
Total Geral (122.051) (765) (1.290) (121.290) (123.345)
2.2.2. A Companhia esclarece ainda que, os acionistas da Companhia, em reunião realizada em 04 de outubro de 2007, aprovaram a
remuneração fixa mensal de cada um dos membros do Conselho de Administração da Companhia em US$4.000,00 ou o equivalente em
moeda nacional, que nesta data representa R$7.309,60 (com base na taxa de câmbio de venda de Dólares de R$1,82740). Até o momento,
não foi aprovada a remuneração dos diretores, a qual, acrescida à remuneração dos empregados está limitada a 10% do lucro apurado pela
Companhia no exercício anterior, conforme disposto em seu estatuto social. Todavia, para efeitos de controle e transparência, os custos de
tais diretores estão incluídos na planilha acima no item Pessoal como Honorários da Administração.
2.2.3. Além da remuneração fixa acima descrita, na mesma reunião realizada em 04 de outubro de 2007 foi aprovado um plano de opção de
compra de ações classe A de emissão da Companhia ("Plano"), com base no qual serão emitidas, através de duas tranches distintas, opções
para aquisição de ações representativas de 20% do total de ações de nossa emissão, em bases totalmente diluídas após a Oferta, ou seja,
31.707.107 ações classe A.
As opções da primeira tranche, que correspondem à 10% do total de ações de emissão da Companhia, ou seja, 15.853.553 Ações, poderão
ser exercidas em cinco anos, por um preço equivalente ao Preço por BDR obtido na Oferta. As opções da primeira tranche poderão ser
exercidas nas datas que corresponderem a cada um dos cinco primeiros aniversários da respectiva data de outorga, sendo que em cada data
de exercício se tornarão exercíveis 20% das opções outorgadas.
As opções da segunda tranche, que correspondem à 10% do total de ações de nossa emissão, ou seja, 15.853.553 Ações, poderão ser
exercidas a qualquer momento pelo preço de R$17,55, equivalente a 130% do ponto médio da faixa indicativa do Preço por BDR. As opções
da segunda tranche poderão ser exercidas imediata e integralmente após a sua outorga durante um período de três anos a contar da Oferta.
A emissão de novas ações, mediante o exercício das opções da primeira e da segunda tranche do Plano, caso os outorgados pudessem
exercer a totalidade das suas opções na data do Anúncio de Início e subscrevessem a totalidade das ações contempladas pelas opções da
primeira e da segunda tranche, acarretaria uma diluição adicional para os acionistas existentes de até 20%.
O conceito de custo para a Companhia da emissão de opções a serem exercidas no futuro depende, pelos critérios de IFRS, do preço da
ação no mercado. Nos critérios contábeis brasileiros - a ser adotado pela Companhia - não existe previsão para tal custo (o custo de
oportunidade é do acionista). O impacto do exercício da opção é apenas em contas patrimoniais (patrimônio líquido e disponibilidades).
Simulando um preço de ação futura teríamos os seguintes impactos no balanço da emissora conforme abaixo:
A vista do acima exposto, a Companhia entende a Companhia que não haverá qualquer aumento relevante na sua estrutura de custos em
decorrência de sua reorganização societária, dado que estes representam um incremento de R$1,3 milhões, ou 1,0%, nos custos fixos da
Companhia, o que representaria 0,3% de sua receita líquida para o primeiro semestre de 2007 e aumentaria o prejuízo em 3,5% no mesmo
período. No que se refere à estrutura de custos com a administração (remuneração fixa e plano de opções), a Companhia não vislumbra
quaisquer riscos daí decorrentes para a sua viabilidade econômico-financeira.
2.3. A Companhia alega que o argumento para a dispensa do Estudo de Viabilidade nos termos do inciso III acima é o mesmo fundamento aplicável a
todas as demais ofertas, qual seja, o fato de que o Procedimento de Bookbuilding permite a fixação do preço com base na oferta e na demanda pelos
BDRs de emissão da Companhia que será verificada na Oferta Institucional, sendo, portanto, em tudo similar ao critério de cotação das ações no
mercado secundário, previsto no artigo 170, §1º, item III da Lei das Sociedades por Ações, e afastando a aplicabilidade do inciso I do mesmo artigo, ou
seja, o critério de perspectivas de rentabilidade, que poderia acarretar a exigência de apresentação do Estudo de Viabilidade, conforme inciso III do
artigo 32 da Instrução CVM 400
2.4. Quanto ao inciso IV do artigo 32, é exigida a incidência cumulativa das duas hipóteses ali previstas, quais sejam, (i) que emissão de valores
mobiliários seja em montante superior ao patrimônio líquido da emissora, considerando o balanço referente ao último exercício social, e (ii) que os
recursos captados visem à expansão ou diversificação das atividades ou investimentos em controladas ou coligadas.
A Companhia alega que, apesar do valor da Oferta Global superar o valor de patrimônio líquido da Companhia, a atividade a ser desenvolvida pela
Integralat não constitui qualquer diversificação em relação às atividades atualmente desenvolvidas pela Parmalat Brasil, mas apenas a atuação da
Companhia, por meio dessa controlada, de forma mais intensa nessa atividade, o que levaria à desnecessidade da demonstração da viabilidade de tal
atividade pela Integralat.
2.5. No que diz respeito à hipótese de incidência prevista no inciso V acima, a Companhia esclarece os seguintes pontos:
a. A Parmalat Brasil, atualmente em recuperação judicial, começou sua reestruturação em 28 de janeiro de 2004, com pedido de concordata
após uma profunda crise resultante de erros operacionais acumulados durante anos. Ao mesmo tempo em que não conseguia gerar lucros,
seu prejuízo gerava crescente endividamento, financiado pela rede bancária com garantias da matriz italiana. Este quadro culminou com a
ocorrência de um fator decisivo, que provocou a interrupção de fontes de financiamento e perda de mercado: o colapso ocorrido na sua matriz
italiana provocado por inúmeras fraudes.
b. Neste contexto, a concordata deferida foi solicitada exatamente com o objetivo de auxiliar a empresa a se reestruturar financeiramente, bem
como poder pagar seus credores, conforme estabelecido no Decreto-lei nº 7.661/45 ("Lei de Falências"). Além disso, cumpre mencionar que
em junho de 2004 constituiu-se uma administração interina para a Parmalat Brasil, totalmente desvinculada da anterior, cujo objetivo era
auxiliar na reestruturação da empresa bem como na regularização de pendências.
c. Em 04 de julho de 2005, a concordata preventiva foi convertida em recuperação judicial, na forma da Lei nº 11.101. O plano de recuperação
judicial da Parmalat Brasil ("Plano de Recuperação Judicial") foi aprovado pela assembléia geral de credores em 22 de dezembro de 2005 e
homologado em 02 de fevereiro de 2006 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo.
d. Neste contexto, e haja vista os esforços para que a crise deflagrada em 2004 pudesse ser equacionada, o patrimônio líquido tornou-se
negativo em 2005 essencialmente em face da situação resultante das administrações impostas pela então matriz italiana, de estrutura de
capital deficiente e de uma estrutura de custos, em relação a faturamento, descompassada (aliás, principais motivos para que a empresa
entrasse em crise em primeiro lugar).
e. A estrutura de capital corrente do ano de 2005 alicerçava-se em crédito de curtíssimo prazo e linhas de desconto de duplicatas, com custos de
captação elevados. Tal estrutura de capital não mais existe na Parmalat Brasil, como resultado da reestruturação financeira de 2007. Ainda,
como demonstrado pela evolução dos custos, expostas a seguir, a estrutura administrativa que onerava a Parmalat Brasil foi se reduzindo
gradativamente em relação ao faturamento, com a racionalização implementada. Deste modo, pode-se considerar que o patrimônio líquido
negativo em 2005 deveu-se a causas e eventos específicos, não recorrentes e não mais existentes. Segue a explicação da Companhia sobre
as causas que permitiram a nova estrutura de capital e custos, a saber:
e.1. A partir de maio de 2006, com a aquisição da Parmalat Brasil pela Lácteos do Brasil S/A, a dívida bancária quirografária da Parmalat
Brasil, exceção aos valores decorrentes de descontos de duplicatas, foram totalmente equacionadas por meio de uma renegociação dentro do
Plano de Recuperação da empresa. O resultado foi uma redução de despesas financeiras dos períodos findos em junho de 2006 para 2007
de aproximadamente 34%.
e.2. Tendo reorganizado sua situação financeira, a Parmalat Brasil iniciou uma recuperação de posições de mercado e foco no seu principal
negócio, implementando profundas mudanças em seu setor comercial. A Companhia alega que os resultados decorrentes do turn around
evidenciam-se por meio do aumento do lucro bruto, conforme demonstrações financeiras auditadas, passando de R$ 71,3 milhões no primeiro
semestre de 2006 para R$ 105,4 milhões no mesmo período de 2007. Percentualmente tais margens de lucro bruto correspondem a um
aumento de 17,2% para 21,0% no mesmo período.
e.3. Por fim, ressalte-se que a Parmalat Brasil, após sua aquisição pela Lácteos, foi submetida a uma reavaliação de seus ativos fixos, com a
verificação in loco da correspondente existência do bem, suas condições físicas e produtivas, para controle e averiguação de suas condições
de uso e efetivo valor de mercado e de utilização na atividade produtiva. Nesta reavaliação dos bens, cuja apresentação dos laudos faz parte
das exigências do Ofício CVM/SRE/SEP/187/2007, houve uma apreciação de aproximadamente R$250 milhões, valor este que, segundo a
Companhia, impacta diretamente no patrimônio líquido da Parmalat Brasil de maneira perene.
Considerações da Área Técnica
Em relação ao primeiro pedido, de não apresentação das demonstrações financeiras da companhia emissora, sob alegação de que tais informações são insuficientes para a
formação da decisão de investimento e desinteressantes para o investidor, uma vez que a companhia foi constituída em 20 de junho do corrente, parece-nos razoável.
As demonstrações financeiras da emissora foram colocadas no prospecto como anexo e o que foi efetivamente dado destaque foram demonstrações financeiras da Parmalat
Brasil, que refletem as atividades operacionais da Companhia em todos os seus aspectos relevantes. Portanto, o objeto de discussão na seção "Análise e Discussão da
Administração Sobre a Situação Financeira e os Resultados Operacionais" refere-se à Parmalat Brasil e não à Companhia.
A necessidade de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira, no presente caso, se baseia no fato de a Companhia exercer sua atividade há menos de dois
anos e estar realizando sua primeira distribuição pública de valores mobiliários, bem como ter apresentado PL negativo no exercício social findo em 31 de dezembro de 2005 e
estar em recuperação judicial, conforme disposto nos incisos II e V, art. 32 da Instrução CVM nº 400/03.
Adicionalmente, pelo fato da destinação dos recursos ser de forma preponderante (cerca de 60%) para investimentos nas atividades da Integralat, que é a empresa de tecnologia
voltada para a melhoria da cadeia produtiva do leite, com objetivo de aquisição de rebanho, propriedades agrícolas, melhoria da qualidade genética do rebanho e construção de
fábricas de leite em pó, entendemos que também poderia se aplicar o inciso IV do artigo 32, uma vez que o montante da emissão é superior ao patrimônio líquido e os recursos
captados visam a diversificação das atividades.
No presente caso não se aplica a recente decisão do Colegiado que delegou ao SRE competência para dispensar a elaboração do estudo de viabilidade (inciso II do art. 32) pois
não se descartou as demais hipóteses do artigo 32 nem se apresentou comentários acerca da inexistência de impactos financeiros capazes de ameaçar a viabilidade econômicofinanceira da companhia.
Em relação ao fato da apresentação de patrimônio líquido negativo de 2005, no valor de R$ (546,4) milhões e posteriormente ter se tornado positivo em R$ 53,7 milhões em 2006,
nos indica uma reversão da situação crítica da empresa e uma tendência de melhoria. Sua situação até 30 de junho 2007 é de patrimônio líquido positivo de R$ 47,6 milhões, no
entanto com prejuízo líquido de R$(37,4) milhões.
Conforme artigo 53 da Lei 11.101, no plano de recuperação judicial da empresa que Parmalat Brasil está enquadrada deve apresentar a demonstração de sua viabilidade
econômica e laudo econômico-financeiro aprovado pelos credores.
Recebemos somente hoje o referido laudo, parte integrante do plano de recuperação, que inclui um demonstrativo financeiro projetado até o ano de 2017, onde se prevê uma
melhoria constante de seus principais indicadores financeiros.
Casos Precedentes:
Não há casos precedentes de pedidos de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade de companhias em recuperação judicial. No entanto, podemos citar 3 casos de
companhias que apresentaram de patrimônio líquido negativo e submeteram pedido de dispensa: Cremer S/A (julgado na reunião do Colegiado de 06/06/06), Brascan Residential
Properties S/A (julgado na reunião de Colegiado de 18/07/06) e General Shopping S/A (julgado na reunião de Colegiado de 17/07/07).
Conclusão
Assim, considerando os pedidos 1 e 2 acima e os argumentos apresentados, entendemos que podemos conceder a dispensa de apresentação das demonstrações financeiras
históricas da companhia emissora.
Em relação ao pedido de dispensa de apresentação do estudo de viabilidade, somos desfavoráveis à sua concessão por entendermos que no presente caso tal dispensa poderá
provocar prejuízo informacional ao investidor.
Além de não haver casos precedentes, o fato da companhia destinar parcela substancial de recursos para desenvolver um novo segmento de negócio com a criação da Integralat,
reforça a necessidade de apresentação de um estudo de viabilidade que contemple o desenvolvimento dessa nova atividade.
Pelo exíguo prazo de exame do pedido de registro, propomos relatarmos a matéria para os membros do Colegiado na oportunidade de apreciação do pleito.
Atenciosamente,
Felipe Claret da Mota
Gerente de Registros – 2 Ao SGE, de acordo com a GER-2, solicito que esta área técnica relate a matéria. Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente de Registro de Valores Mobiliários Cópias para SEP
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.