CVM · Colegiado · 30/10/2007
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2007/7551
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PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - GUILHERME AFFONSO FERREIRA – PROC. RJ2007/7551
Trata-se de solicitação de credenciamento de Guilherme Affonso Ferreira como administrador de carteiras de valores mobiliários, que demonstrou, para efeitos de comprovação da experiência profissional exigida, que exerce desde a década de 90 a presidência das empresas do Grupo Bahema (companhia aberta desde 1974), e participa (ou participou) dos Conselhos de Administração das seguintes empresas: Avipal S/A Avic. e Agropecuária, B2W – Submarino S/A, DHB Ind. e Com. S/A, Eternit S/A, Santista Têxtil S/A, Unibanco Holdings S/A e Unibanco S/A. O Requerente informou, ainda, que foi membro do Conselho Consultivo de Investimentos do RB Fundamental - Fundo de Investimento em Ações, gerido pela Rio Bravo Investimentos, e que, desde março de 1997, exerce o cargo de conselheiro do fundo de previdência fechada multipatrocinado HSBC Fundo de Pensão. O Requerente baseou seu pleito em pedido similar analisado na reunião de 05.12.06, nos autos do Proc. RJ2006/8187, quando o Colegiado deferiu credenciamento com base na comprovação da experiência profissional do pretendente como diretor financeiro e diretor de Relações com Investidores de companhia aberta que lidava com emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN entende que a natureza das atividades exercidas pelo Requerente, como Presidente e Diretor de Relações com Investidores de companhia aberta, comprova a experiência e aptidão do interessado e equipara o caso apresentado ao precedente analisado na reunião de 05.12.06. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou conceder o credenciamento de Guilherme Affonso Ferreira como administrador de carteiras de valores mobiliários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo Administrativo CVM RJ2007/7551
Interessado: Guilherme Affonso Ferreira
Assunto: Pedido de Credenciamento como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários
Relator: SIN
Relatório
1. Trata-se de solicitação de credenciamento de Guilherme Affonso Ferreira como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo
3º da Instrução CVM nº 306/99.
2. O requerente solicita a esta Comissão o credenciamento em referência, com a apresentação de razões e documentos para comprovação dos requisitos
relativos à experiência profissional previstos no artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99.
3. O interessado demonstra que exerceu desde a década de 90, dentre outras atividades, a presidência das empresas do Grupo Bahema (companhia
aberta desde 1974). Uma de suas controladas, também companhia aberta, a Bahema S/A, empresa de participações tem por objeto participar
minoritariamente em outras companhias abertas dentre as quais citamos, por exemplo: Bardella S/A Ind. Mecânicas, Bradespar S/A, DHL Ind. E
Comércios S/A, Eternit S/A, Manah S/A, Marcopolo S/A, Mahle-Metal Leve S/A, Santista Têxtil S/A, Souza Cruz S/A, Unibanco S/A e Unibanco Holdings
S/A.
4. O candidato, na qualidade de principal responsável pelas empresas, informa que atuou ativamente na coordenação das análises das oportunidades de
investimento e desinvestimento das participações minoritárias do grupo (cerca de 725 milhões de reais).
5. Ainda no tocante à experiência do requerente, cabe registro de que participa (ou participou) dos Conselhos de Administração das seguintes empresas:
Avipal S/A Avic. E Agropecuária, B2W – Submarino S/A, DHB Ind. e Com. S/A, Eternit S/A, Santista Têxtil S/A, Unibanco Holdings S/A e Unibanco S/A.
6. Finalmente o Sr. Guilherme Affonso Ferreira também informa que foi membro do Conselho Consultivo de Investimentos do RB FUNDAMENTAL _
FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, gerido pela Rio Bravo Investimentos e que desde Março de 1997 exerce o cargo de conselheiro do fundo de
previdência fechada multipatrocinado HSBC Fundo de Pensão.
7. O interessado, embora não o tenha informado em seu requerimento, também atua como Diretor de Relações com Investidores da Bahema S/A,
conforme informação cadastral da CVM à fl. 129.
8. A solicitação de registro, no que diz respeito à comprovação de experiência profissional pretende ver atendido seu pleito com base em pedido similar
decidido por esta Comissão nos autos do processo RJ-2006-8187 (Decisão de Registro nº 5.335/06), onde credenciamento foi deferido com base na
comprovação da experiência profissional do pretendente como diretor financeiro e diretor de Relações com Investidores de companhia aberta que lidava
com emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos.
9. A SIN entende que a natureza das atividades exercidas, como Presidente e Diretor de Relações com Investidores de companhia aberta, comprova a
experiência e aptidão do interessado e equipara o caso apresentado ao precedente citado no recurso.
10. Assim, a princípio e por analogia ao julgado no processo RJ-2006-8187, o SIN considera que seria cabível a concessão do credenciamento e submete
o presente processo à apreciação do Colegiado somente para efeito de consolidar o entendimento de que, situações como estas guardam coerência e
harmonia com o juízo manifestado naquela decisão anterior. O SIN manifesta o entendimento de que casos análogos podem ser aprovados diretamente
pela Superintendência.
Rio de Janeiro, outubro de 2007
Carlos Eduardo P. Sussekind
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