CVM · Colegiado · 30/10/2007
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2007/12488
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SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DE DFP E ITR – PETROQUÍMICA COMODORO RIVADAVIA S.A. – PROC. RJ2007/12488
Trata-se de solicitação da companhia Petroquímica Comodoro Rivadavia S.A. ("Companhia") de dispensa na apresentação dos formulários eletrônicos de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e de Informações Trimestrais (ITR) no âmbito do processo de registro inicial de companhia estrangeira emissora de certificados de depósitos de ações, programa BDR nível III, previsto pela Instrução 331/01. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que o pleito da Companhia decorre do fato de as normas contábeis argentinas divergirem das brasileiras, mas que a companhia pretende enviar suas informações contábeis periódicas, em substituição aos formulários DFP e ITR. A SEP entende que não há óbices ao pleito da companhia, já que de fato os formulários eletrônicos não estão devidamente adaptados para planos de contas de companhias estrangeiras, posto que foram originariamente desenhados para atender às necessidades de divulgação das companhias brasileiras. Além disso, ainda segundo a SEP, parece não haver prejuízo informacional, vez que, pela proposta da companhia, o público investidor terá as informações necessárias a sua tomada racional de decisão de investimentos, disponíveis no Sistema de Informações Periódicas e Eventuais, fato que deverá ser divulgado no prospecto. O Colegiado, levando em consideração a opinião da SEP manifestada no MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 175/07, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela companhia Petroquímica Comodoro Rivadavia S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 175/07
DE: SEP/GEA-2 DATA: 19/10/2007
Assunto: Consulta ao Colegiado.
Senhor Superintendente,
Trata-se de solicitação da companhia Petroquímica Comodoro Rivadavia S.A.. de dispensa na apresentação dos formulários eletrônicos de
Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e de Informações Trimestrais (ITR), como instruído no processo CVM-RJ nº 2007/11428, de registro
inicial de companhia estrangeira emissora de certificados de depósitos de ações, programa BDR nível III, previsto pela Instrução CVM n.º 331/01.
O pleito da companhia se baseia no disposto nos itens 16 e 17 da Declaração de Voto do ex-Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, prolatada na Reunião
de Colegiado 14.06.07, quando foi discutida a forma de apresentação das demonstrações financeiras do Banco Patagônia S.A., instituição financeira
constituída sob as leis da Argentina. In verbis:
Reg. Col. 5518/2007 - Processo 2007/6837 - Declaração de Voto
16. Parece-me, entretanto, que temos a obrigação de criar uma terceira possibilidade, aplicável aos
países signatários do Mercosul, que poderia ser redigida da seguinte forma (seguindo o padrão da
Instrução 331/00):
"a) demonstrações contábeis como apresentadas no país de origem e de acordo com os princípios
contábeis desse país;
b) informações trimestrais como apresentadas no país de origem e de acordo com os princípios
contábeis desse país;
c) as demonstrações anuais e as informações trimestrais devem ter o conteúdo mínimo previsto nos
itens 1.2.1 e 1.2.2 da Decisão 13/94 do Conselho do Mercado Comum e nota explicativa de
reconciliação dos elementos patrimoniais e de resultado entre o padrão contábil de origem e o
padrão contábil brasileiro".
17. Quanto ao caso concreto, parece-me ser nossa obrigação aceitar demonstrações financeiras,
com as notas de reconciliação propostas (reconciliação com os padrões contábeis brasileiros e com
o IFRS), desde que elas contenham os requisitos mínimos elencados nos itens 1.2.1 e 1.2.2 da
Decisão 13/94 do Conselho do Mercado Comum.
A companhia alega que devido ao fato de determinados aspectos relevantes para os princípios contábeis aceitos na Argentina divergirem das práticas
contábeis brasileiras, adotadas nos formulários DFP e ITR, existiria uma incompatibilidade entre os dois planos de contas e, que portanto, a alocação de
determinadas constas incluídas nas demonstrações financeiras preparadas de acordo com os princípios do país de origem, dentro dos citados formulários
causaria distorções e interpretações equivocadas a determinados investidores.
Nesse sentido, a companhia solicita a confirmação do seu entendimento de que ao ser concedido seu registro junto à CVM, e enquanto não for alterada a
Instrução CVM n.º 331/01 ou os formulários DFP e ITR, ficará dispensada da apresentação dos mencionados formulários, previstos nos artigos 11 e 12
da citada Instrução.
Por outro lado, no que concerne à obrigação de prestar informações periódicas, previstas no art. 12 da Instrução CVM n.º 331/01, a companhia informa
que pretende apresentar através do Sistema IPE, as seguintes informações contábeis periódicas, que entendem serem mais eficazes:
i. Demonstrações financeiras, da controladora e do consolidado, correspondentes (1) aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de
cada ano comparados com o ano anterior, emitidos de acordo com princípios contábeis aceitos na Argentina, incluindo o parecer dos Auditores
Argentinos; e (2) aos períodos findos em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, sendo o balanço apresentado
comparativamente ao dia 31 de dezembro do exercício social precedente, e com o de igual período do ano anterior, emitidos de acordo com as
normas contábeis vigentes na Argentina, incluindo o relatório de revisão limitada dos Auditores Argentinos, conforme procedimentos de revisão
limitada conduzidos de acordo com normas de auditoria do país de origem, em ambos os casos emitidos originalmente em espanhol e em
pesos.
ii. Demonstrações financeiras referidas acima, incluindo nota de reconciliação do patrimônio líquido e lucro líquido consolidados, com resumo das
principais diferenças entre os princípios contábeis aceitos na Argentina, o IFRS ("Nota IFRS") e princípios contábeis aceitos no Brasil ("Nota BR
GAAP"). As Demonstrações Anuais dos Auditores Argentinos conforme normas de auditoria conduzida de acordo com normas de auditoria do
país de origem, e as Demonstrações Trimestrais com a Nota IFRS e com a Nota BR GAAP seriam acompanhadas de relatório de revisão
limitada dos Auditores Argentinos conforme procedimentos de revisão limitada conduzidos de acordo com normas de auditoria do país de
origem, emitidos em português e convertidos para reais.
iii. Demonstrações anuais com a Nota BR GAAP e as demonstrações trimestrais com a Nota BR GAAP incluirão relatório sobre procedimentos
específicos sobre a Nota BR GAAP, emitido por auditores registrados na CVM.
Nossas considerações:
A princípio, cabe ressaltar que não cabe à área técnica conceder exceções às regras previstas nas Instruções, o que nos leva a solicitar o envio dessa
consulta ao Colegiado da CVM para deliberação.
Em nossa opinião, não vislumbramos óbices ao pleito da companhia, já que os formulários eletrônicos não estão devidamente adaptados para planos de
contas de companhias estrangeiras, posto que foram originariamente desenhados para atender às necessidades de divulgação das companhias
brasileiras.
Além disso, parece não haver prejuízo informacional, vez que, pela proposta da companhia, o público investidor terá as informações necessárias a sua
tomada racional de decisão de investimentos, disponíveis no Sistema de Informações Periódicas e Eventuais, fato este que, ao nosso ver, deverá ser
divulgado no prospecto.
Assim, submeto nosso entendimento à consideração superior Atenciosamente, Andréa Araujo Alves de Souza Analista SEP/GEA-2 Alexandre Lopes de Almeida Gerente de Acompanhamento de Empresas 2 De acordo, Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas
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