JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 04/12/2007

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2006/0168

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

25.513 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2006/0168 – PAX CVC LTDA

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face da PAX Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e seu diretor responsável, Sr. Francisco Deusmar de Queirós, tendo em vista a ocorrência de irregularidades relacionadas com as Instruções nºs 333/00 e 387/03. O processo teve origem quando do exame de operação de venda de ações de propriedade do Município de Presidente Dutra-MA, realizada na Bovespa em 18.02.04 e conduzida pela PAX CVC Ltda, relativa à venda de 1.819 ações ordinárias e 327 ações preferenciais de emissão da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., com liquidação financeira no valor líquido de R$192.472,70. Devidamente intimados, os acusados protocolaram em conjunto suas razões de defesa, tendo, na mesma oportunidade, apresentado proposta de Termo de Compromisso.

A proposta de Termo de Compromisso apresentada foi no sentido de "doar o equivalente a aproximadamente R$20.000,00 em livros jurídicos, econômicos e financeiros para a Biblioteca da CVM, consoante relação a ser fornecida pela Procuradoria Federal Especializada – PFE da CVM, assumindo o compromisso de comprovar, em no máximo 90 dias, contados da data da aceitação formal do oferecimento, a comprovação de seu efetivo cumprimento e na expectativa de que tal acréscimo de acervo beneficiará o Mercado de Capitais como um todo pela possibilidade de aperfeiçoamento proporcionada pelas novas publicações." Visto que a proposta não vislumbrou qualquer reparação ao Município de Presidente Dutra-MA pelos danos experimentados, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que não restou cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76 indispensável à celebração do Termo de Compromisso. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a PFE ao analisar os aspectos legais da proposta apresentada. Segundo faculta o §4º do art.

8º da Deliberação nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar os termos da proposta apresentada, informando que se fazia necessária a apresentação de proposta em favor do Município de Presidente Dutra-MA, contemplando obrigação pecuniária, e, além disso, tendo em vista os precedentes mais recentes do Colegiado, a doação de livros para a biblioteca da Autarquia devia ser substituída por obrigação de caráter pecuniário, que representasse compromisso bastante para desestimular condutas assemelhadas. Em vista disso, os proponentes protocolaram nova proposta, na qual propuseram que "a penalidade seja circunscrita ao pagamento da multa pecuniária e oferecer préstimos e colaboração no sentido de, capitaneados por essa CVM, estabelecer a real responsabilidade pela perda do município de Presidente Dutra". Dessa forma, a negociação iniciada pelo Comitê não logrou êxito em incluir no termo de compromisso proposta que viesse ressarcir os prejuízos individualizados identificados nos autos. O Colegiado, por maioria, com base no exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso e na manifestação da PFE, deliberou rejeitar a proposta apresentada por PAX Corretora de Valores e Câmbio Ltda.

e Francisco Deusmar de Queirós, vencidos o Diretor Marcos Barbosa Pinto e a Presidente Maria Helena Santana que entenderam que em casos de culpa concorrente, como o presente, seria perfeitamente aceitável que os proponentes arcassem com parcela (e não o total) do alegado prejuízo, proporcionalmente à sua culpa. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2006/0168

RELATÓRIO:

1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face da PAX Corretora

de Valores e Câmbio Ltda. e seu diretor responsável, Sr. Francisco Deusmar de Queirós, tendo em vista a ocorrência de irregularidades relacionadas

com as Instruções CVM nº 333/00 e nº 387/03.

2. O Processo teve origem quando do exame de uma operação de venda de ações de propriedade do Município de Presidente Dutra-MA, realizada na

Bovespa em 18.02.04 e conduzida pela PAX CVC Ltda. Cuida-se da venda de 1.819 ações ordinárias e 327 ações preferenciais de emissão da Petrobrás

– Petróleo Brasileiro S.A., de propriedade do Município de Presidente Dutra- MA, com liquidação financeira no valor líquido de R$ 192.472,70 (fls. 58).

3. Conforme solicitado por esta Autarquia, a PAX CVC Ltda. encaminhou cópias dos documentos, incluindo ficha cadastral do cliente, autorização para

venda e liquidação financeira das ações. Adicionalmente, a CVM buscou informações junto ao Município de Presidente Dutra-MA e ao Tribunal de Contas

do Estado do Maranhão, visando a confirmar se os recursos provenientes da operação efetivamente haviam ingressado nos cofres municipais (parágrafo

5º ao 8º do Termo de Acusação).

4. Em sua resposta, o Município, por intermédio do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, informou que não havia nenhuma entrada de

receita concernente à venda de ações da Petrobrás no Balanço Geral do Município relativo ao exercício financeiro de 2004. Tal informação foi

corroborada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ao dispor que, na análise da prestação de contas do Município referente ao exercício

financeiro de 2004, não constatara a existência de lançamento de receita realizada pelo Município com a venda das ações no correspondente Boletim do

Sistema Financeiro da Receita, tampouco a existência de documento ou referência à transação em tela (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação).

5. Seguindo orientação da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, o Município de Presidente Dutra apresentou reclamação

junto ao Fundo de Garantia, inicialmente da Bovespa e depois da Bolsa de Valores Regional. Ao examinar e julgar a reclamação, a Bolsa de Valores

Regional realizou auditoria na PAX CVC Ltda, tendo concluído que (fls. 72/73):

"A Corretora no exercício normal de suas atividades negociou as 1.819 ações da Petrobrás, classe ON, e 327 ações

da Petrobrás, classe PN, de propriedade da Prefeitura de Presidente Dutra, através de ordem transmitida por escrito,

conforme autorização firmada na ficha cadastral padrão da cliente.

A Operação foi precedida das formalidades legais de que trata a Instrução CVM n° 286/98 e n°318/99, ou seja, foi

divulgada em edital público e realizada através de leilão especial.

Entendemos que a Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, através dos documentos da liquidação da operação de

venda, quais sejam: cheque nominal à referida Prefeitura Municipal, contendo a observação no verso "REF. VENDA

DE AÇÕES CONF. NOTA N° 0014204"; recibo assinado, em 26/02/2004, pelo Prefeito Municipal em exercício à

época, Sr. Joaquim Nunes Figueiredo; e tendo o referido cheque sido endossado pelo Prefeito e compensado pelo

Banco do Brasil S/A, teve ciência da operação desde 26/02/2004, tendo assim expirado o prazo legal, em 26/08/2004,

para reclamação ao Fundo de Garantia desta Bolsa (...)

Salientamos ainda que, mesmo se desconsiderada a intempestividade da reclamação, todos os documentos

comprobatórios e necessários à realização e respectiva liquidação da operação de venda das ações da Petrobrás de

propriedade da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, estavam de posse da Pax Corretora e é de se supor da

própria Prefeitura, não demonstrando nenhuma irregularidade na operação(...)"

6. Igualmente a CVM procedeu à inspeção na PAX CVC Ltda, conforme Solicitação de Inspeção SMI/GMN/N° 027/2005 (fls. 83), haja vista especialmente

verificar como ocorrera a liquidação financeira da operação. Segundo apurado, o pagamento se deu por cheque, no valor de R$ 192.472,70, emitido pela

PAX CVC Ltda em favor da Prefeitura de Presidente Dutra, o qual foi retirado por Elizangela Franco de Mendonça, mediante autorização assinada pelo

prefeito à época, Sr. Joaquim Nunes Figueiredo (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 09/2006, às fls. 84/90).

7. Dispõe ainda o Relatório de Inspeção que não se logrou êxito ao tentar contatar o Sr. Joaquim Nunes Figueiredo e a Sra. Elizangela Franco de

Mendonça para a prestação de esclarecimentos, assim como que o cheque não teve como destino a conta da Prefeitura de Presidente Dutra, já que "foi

depositado em uma conta no Bradesco, na cidade de Goiânia-GO, conforme consta no verso do cheque, que cremos não ser um local onde uma

prefeitura do Maranhão iria abrir uma conta corrente." Por fim, os inspetores concluíram que, com relação aos fatos descritos no relatório, não se teria

como atestar fraudes e/ou falsificações de assinaturas eventualmente ocorridas (fls. 89/90).

8. A partir da análise da cópia do cheque por meio do qual ocorreu a liquidação financeira da operação, a SMI observou que o mesmo não continha os

dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", tampouco a anulação da cláusula "à sua ordem", conforme exigência contida no art.

2º da Instrução CVM nº 333/00 e art. 19, inciso II, da Instrução CVM nº 387/03. Vale dizer, constatou a área técnica a existência de omissões que

permitiram o endosso e o depósito em conta bancária não reconhecida pelo verdadeiro titular das ações vendidas, configurando a prática de conduta

irregular pela PAX CVC Ltda, configurada infração grave nos termos dos citados normativos (parágrafo 14 a 19 do Termo de Acusação).

9. Cabe mencionar que, segundo destacado pela área técnica, o procedimento acima referido foi criado sob o considerando de ser ele necessário para a

prevenção de fraudes contra investidores e para afastar distorções incompatíveis com a confiabilidade que deve predominar no mercado de valores

mobiliários (parágrafo 17 do Termo de Acusação).

10. Nos moldes do art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, a SMI procedeu à intimação da PAX CVC Ltda, a qual reconheceu a procedência da

irregularidade apontada pela CVM, admitindo que o cheque foi emitido sem a aposição dos dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido

original" e sem a anulação da cláusula "à sua ordem", em descumprimento às normas desta Autarquia. Argúi ter ocorrido um erro não intencional e

informa que a funcionária responsável fora transferida para funções de "mero escritório". Da mesma forma, o Sr. Francisco Deusmar de Queirós, na

qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, foi intimado a apresentar esclarecimentos, oferecendo resposta nos

mesmos termos da corretora, reconhecendo a existência da irregularidade, sem a existência de dolo (parágrafo 20 a 24 do Termo de Acusação).

11. À vista dos fatos relatados, a SMI propôs a responsabilização da PAX CVC Ltda e de seu diretor responsável, Sr. Francisco Deusmar de Queirós, por

realizarem pagamento em cheque, referente a operações no mercado de valores mobiliários, sem a tarja com os dizeres "exclusivamente para crédito na

conta do favorecido original" e sem a anulação da cláusula "à sua ordem", em infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 333/00, e ao disposto

no inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 387/03.

12. Por fim, a área técnica ressalta a instauração do Processo CVM nº SP2006/047, referente ao pedido de ressarcimento efetuado pelo Município de

Presidente Dutra junto ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional. A esse respeito, cumpre destacar que, em reunião realizada em 07/11/06, o

Colegiado desta Autarquia manteve a decisão denegatória proferida pela citada Bolsa, ao reconhecer a intempestividade da reclamação apresentada.

Não obstante isso, a Diretora-Relatora registrou em seu voto a constatação de que a corretora, ao não obedecer às normas da CVM, abriu a possibilidade

de que os recursos resultantes da venda não fossem depositados em conta bancária de titularidade da Prefeitura do Município de Presidente Dutra. Deste

modo, o Colegiado deliberou que a SMI avaliasse a necessidade de instaurar Processo Administrativo Sancionador contra a PAX CVC Ltda., assim como

determinou a comunicação de sua decisão ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado do Maranhão (cópia da decisão acostada às fls. 165 a

169).

13. Devidamente intimados, os acusados protocolaram em conjunto suas razões de defesa, fazendo alusão aos esclarecimentos anteriormente prestados

a esta CVM, bem como afirmando a inexistência de prejuízo para qualquer terceiro, nem a identificação de dolo ou má-fé. Acrescentam que a corretora

encontra-se em processo de cadastramento operacional junto à Bovespa, de sorte que, com a parametrização de procedimentos do Sinacor e o

aperfeiçoamento dos controles internos, seria possível afirmar que tais fatos não se repetirão (Defesa às fls. 157/158).

14. Na mesma oportunidade, a PAX CVC Ltda. e seu diretor responsável, Sr. Francisco Deusmar de Queirós, apresentaram proposta de Termo de

Compromisso comprometendo-se a (fls. 158):

"doar o equivalente a aproximadamente R$20.000,00 (vinte mil reais) em livros jurídicos, econômicos e financeiros

para a Biblioteca da CVM, consoante relação a ser fornecida pela Procuradoria Federal Especializada da CVM,

assumindo o compromisso de comprovar, em no máximo 90 (noventa) dias, contados da data da aceitação formal do

oferecimento a comprovação de seu efetivo cumprimento e na expectativa de que tal acréscimo de acerco beneficiará

o Mercado de Capitais como um todo pela possibilidade de aperfeiçoamento proporcionada pelas novas

publicações."

15. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se acerca da legalidade da proposta (fls.

160/164), tendo depreendido, no tocante ao requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, que não há que se falar em cessação da

prática da atividade ilícita, tendo em vista que o fato que estaria sendo imputado aos acusados teria ocorrido em momento passado determinado, não se

tratando de infração continuada, além de não conter nos autos notícia de reiteração da conduta reputada ilícita pela CVM.

16. Quanto ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a Procuradoria apontou a existência de prejuízo individualizado,

considerando que a conduta reputada ilícita e que estaria sendo imputada aos proponentes teria contribuído para a ocorrência de prejuízos no valor de

R$192.472,70, em 26/02/04, à Prefeitura de Presidente Dutra/MA, em linha com o que restou consignado no voto proferido pela Diretora-Relatora do

Processo CVM nº SP2006/047 (Processo referente à reclamação ao Fundo de Garantia), já exposto no parágrafo 12 deste Parecer. Dessa forma,

concluiu a PFE que:

"Assim sendo, no meu entender, resta clara a contribuição dos proponentes para a causação do resultado lesivo à

Prefeitura, ainda que não tenham agido com dolo. Destarte, apenas uma proposta que contemplasse a recomposição

desse prejuízo atenderia ao segundo requisito de legalidade.

Por todo o exposto, entendo que a proposta deve ser rejeitada por não preencher a condição prevista no art. 11 § 5°,

II, da Lei 6.385/76."

17. Por fim, a PFE sugeriu o encaminhamento de cópia do presente processo ao Ministério Público, tendo em vista a existência de indícios do crime de

peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal.

18. Considerando, contudo, que os fatos objeto do presente processo são os mesmos analisados pelo Colegiado no âmbito do Processo CVM nº

SP2006/047 (citado no parágrafo 12 acima), a Superintendência-Geral - SGE solicitou à SMI verificar se a decisão do Colegiado proferida naquele

processo havia efetivamente sido comunicada ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, conforme determinado. Diante da

negativa da SMI, a SGE entendeu pela necessidade de se proceder às comunicações em tela, após ouvida a PFE, nos termos da Deliberação CVM nº

457/02, ressaltando, especificamente quanto à proposta de comunicação ao Ministério Público, que a Procuradoria já havia se manifestado sobre sua

pertinência.

19. Conforme requerido pela SGE, a PFE manifestou-se sobre a pertinência do envio de informações ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em

que pese já ter havido troca de informações entre a área técnica e o referido tribunal, por entender necessária uma comunicação formal, dando

conhecimento do deslinde do feito administrativo em tela nesta CVM. Também reiterou a pertinência de comunicação ao Ministério Público, tendo em

vista a existência de indícios de eventual prática de crime de Ação Penal Pública (Manifestação às fls. 172/174). Deste modo, procedeu-se às

comunicações ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos dos Ofícios acostados

às fls. 175 e 176.

20. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 09/10/07, decidiu

negociar as condições da proposta apresentada, nos termos a seguir transcritos:

"O Comitê concluiu que a proposta merece ser aperfeiçoada, para fins do atendimento ao requisito inserto no inciso II

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, de sorte a contemplar o ressarcimento do dano potencialmente experimentado

pelo Município de Presidente Dutra/MA em decorrência das condutas tidas como irregulares, considerando-se, para

tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação.

A esse respeito, é de se ressaltar entendimento já consubstanciado pela Procuradoria Federal Especializada desta

Autarquia em casos do gênero, no sentido de que a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano

demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76,

não competindo neste momento processual adentrar em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual

acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o

instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma

extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

Portanto, em vista dos elementos constantes dos autos, o Comitê depreende que se faz necessária a apresentação de

proposta em favor do Município de Presidente Dutra/MA, contemplando obrigação pecuniária no valor de

R$192.472,70, atualizado pela taxa Selic, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União. O atesto do cumprimento dessa obrigação, por sua vez, dar-se-ia com a

apresentação de comprovante de pagamento ao Município de Presidente Dutra.

Além disso, tendo em vista os precedentes mais recentes do Colegiado em Termos de Compromisso, o Comitê infere

que a proposta de doação de livros para a biblioteca desta Autarquia deve ser substituída por obrigação de caráter

pecuniário, que represente compromisso bastante para desestimular condutas assemelhadas, aventando-se, para

este fim, o pagamento à CVM de montante equivalente à 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida, a

ser pago no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Dessa forma, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes, querendo, aditem os termos

de sua proposta inicial, a contar da data de recebimento da presente comunicação."

21. Em vista disso, os proponentes protocolaram expediente (às fls. 177/178), no qual expõem, em suma, o entendimento de que a assunção dos

compromissos aventados pelo Comitê concorreria com a impunidade dos que efetivamente fraudaram o erário, além de constituir dupla apenação dos

proponentes, que, por sua vez, não agiram com dolo, não auferindo em nenhum momento qualquer vantagem suspeita. Nestes termos, propõem que "a

penalidade seja circunscrita ao pagamento da multa pecuniária imposta e oferecer préstimos e colaboração no sentido de, capitaneados por essa CVM,

estabelecer a real responsabilidade pela perda do município de Presidente Dutra."

FUNDAMENTOS

22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

25. Consoante entendimento consubstanciado pela PFE em casos dessa natureza, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda

um juízo definitivo incompatível com o instituto em tela, de sorte que, para fins do requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, há

que ser considerada a realidade fática manifestada nos autos. Deste modo, não compete neste momento processual adentrar em argumentos de defesa,

à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o

instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

26. Portanto, em que pesem as alegações de defesa expostas, os elementos constantes dos autos levam à identificação de prejuízos que teriam sido

suportados pelo Município de Presidente Dutra, assim como sua quantificação, o que invariavelmente deve ser considerado quando da análise da

proposta de Termo de Compromisso sob o ângulo do requisito da indenização, nos moldes do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, sem que isso

importe em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal.

27. Com relação à obrigação pecuniária adicional de 20% sobre o valor da indenização, há que se observar que, ao contrário do argüido pelos

proponentes, não se constitui em atribuição da penalidade de multa, mas sim em mera adequação do valor da contribuição à recente orientação do

Colegiado, no sentido de que as prestações em termos de compromisso de caráter não-indenizatório devem consistir em pagamento de valor suficiente

para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles.

28. Ora, nos moldes da legislação pertinente à matéria, a atribuição de penalidades compete ao Colegiado, por ocasião do julgamento do Processo

Administrativo Sancionador. A celebração do Termo de Compromisso leva exatamente à suspensão do procedimento administrativo em relação aos

compromitentes, que não são levados a julgamento e eventualmente apenados, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

29. Ocorre que, apesar dos esforços despendidos pelo Comitê a partir da abertura de negociação junto aos proponentes, não se logrou êxito na

adequação da proposta apresentada, restringindo-se os proponentes a manifestarem sua indignação com os termos então sugeridos, distorcendo o

escopo do Instituto de que se cuida.

30. Assim sendo, visto que a proposta não vislumbra qualquer reparação ao Município de Presidente Dutra pelos danos experimentados, conclui-se que

não resta cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por sua vez, indispensável à celebração do Termo de

Compromisso. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a Procuradoria ao analisar os aspectos legais da proposta apresentada.

31. Por derradeiro, salienta-se que, ao contrário do que crêem os proponentes, a indenização do Município de Presidente Dutra, no âmbito do Termo de

Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, não exclui a apuração de responsabilidades pelo Ministério Público, considerando a independência – ainda

que não absoluta – entre as esferas judicial e administrativa. Outrossim, além da comunicação ao Parquet, a CVM procedeu à comunicação ao Tribunal

de Contas do Estado do Maranhão, para a apuração de indícios de ilícito na esfera de sua competência.

CONCLUSÃO

32. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por PAX Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Francisco Deusmar de Queirós.

Rio de janeiro, 06 de novembro de 2007

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de relações com empresas

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa