CVM · Colegiado · 18/12/2007
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2007/0116
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLAÇÃO S.A. / SOLIDEZ CCTVM LTDA E FINABANK CCTVM LTDA – PROC. SP2007/0116
Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) em processo de ressarcimento junto ao fundo de garantia, em que são partes Tecnologia em Sistemas de Legislação S.A. (TSL - Reclamante), que formulou o pedido, e Solidez CCTVM Ltda. (Solidez - Recorrente), apontada como responsável pelos atos que ocasionaram o prejuízo da TSL. A decisão recorrida considerou o pedido improcedente, preliminarmente, dada sua intempestividade e, no mérito (caso superada a preliminar), considerou que a reclamação seria parcialmente procedente, unicamente em virtude de execução infiel de ordens por parte da Solidez, hipótese em que opera o ressarcimento do Fundo de Garantia da Bovespa. Inconformada, a Solidez apresentou recurso, insurgindo-se especificamente quanto à parte da decisão que, no mérito, deu provimento parcial ao pleito. Em linhas gerais, argumentou que a decisão: (i) extrapolou seus limites, por tratar de questão não debatida entre as partes (o objeto da reclamação seria unicamente de que operações teriam sido comandadas sem o conhecimento da TSL, inexistindo qualquer discussão quanto ao preterimento de ordens); (ii) foi pautada em meros indícios sem maior profundidade de análise; (iii) não demonstrou prejuízo nem o ato doloso ou culposo que teria sido praticado pela Solidez necessários para o ressarcimento no âmbito do Fundo de Garantia da Bovespa. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI proferiu parecer opinando pela manutenção da decisão, basicamente pelos mesmos argumentos utilizados pela Bovespa. Quanto à tempestividade da reclamação, o Relator manteve o entendimento pela sua intempestividade diante da existência de diversos documentos relativos às operações a partir dos quais a TSL poderia tomar conhecimento dos prejuízos, marco inicial do prazo para solicitação do ressarcimento ao Fundo de Garantia. Adicionalmente, o Relator considerou que a alegação da TSL de que desconhecia a existência das operações perde muito sua credibilidade em razão dos valores financeiros envolvidos – os prejuízos alegados seriam da ordem de R$ 919.047,58, quase 20% do patrimônio líquido informado em 31.12.04 – e do período de tempo pelo qual se estenderam. O Relator complementou que, embora a Reclamação seja intempestiva, o que já é bastante para extinguir o processo, ainda que fosse necessário ir além na análise do pedido formulado, ele tampouco chegaria a conclusão diversa daquela já apontada pela Bovespa e pela SMI. Considerando a exposição do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pela Solidez CCTVM Ltda., tendo sido mantida a decisão proferida pela Bovespa. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº SP-2007-116
(Reg. Col. nº 5690/2007)
Interessadas: Bolsa de Valores de São Paulo
Solidez CCTVM Ltda.
TSL – Tecnologia em Sistemas de Legislação S.A.
Assunto: Recurso contra decisão do Fundo de Garantia da Bovespa
Diretor Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
Sumário
1. Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo (" Bovespa") em processo de
ressarcimento junto ao fundo de garantia desta bolsa de valores. São partes deste processo Tecnologia em Sistemas de Legislação S.A. ("TSL"
ou "Reclamante"), que formulou o pedido, e Solidez CCTVM Ltda (" Solidez" ou "Recorrente"), apontada responsável pelos atos que ocasionaram
o prejuízo da TSL.
2. A decisão recorrida considerou o pedido improcedente, dada a sua intempestividade, mas ressalvou que, caso superada esta questão preliminar,
a reclamação seria parcialmente procedente, em razão da execução infiel de ordens por parte da Solidez, hipótese de ressarcimento
expressamente prevista no Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00. A Solidez interpôs recurso, no qual se insurge especificamente
contra a caracterização da execução infiel de ordem. A TSL não interpôs recurso.
Reclamação
3. Em 19.06.2006, a TSL apresentou à Bovespa pedido de ressarcimento junto ao Fundo de Garantia no montante de R$ 919.047,58, em
decorrência da atuação das corretoras Solidez e Finabank CCTVM Ltda. ("Finabank"). Deste total, R$ 248.078,95 teriam sido ocasionados pela
Solidez e R$ 670.968,63, pela Finabank. O pedido ensejou a instauração do processo FG nº 05/06 junto à Bovespa.
4. Em seu pedido, a TSL ponderou, resumidamente, que (FG nº 05/06, fls. 34/41):
i. o Sr. Wilson Malheiros foi destituído do cargo de diretor financeiro da TSL em 20.10.2005, e o diretor que o substituiu, por meio de
auditoria cujo relatório foi entregue à companhia em 14.04.2006, confirmou saídas de caixa por ordem do ex-diretor para pagamento de
operações no mercado de opções da Bovespa, intermediadas pela Solidez no período de janeiro até meados de julho de 2005,
registrando um prejuízo de R$ 248.078,95;
ii. o Contrato de Intermediação de Operações nos mercados a Vista, a Termo, Futuro, de Opções e de Ativos Financeiros, celebrado em
20.05.2004 entre a TSL e a Solidez foi firmado pelo então diretor Wilson Malheiros, e pelo Sr. Gelson Martins, gerente financeiro à
época dos fatos;
iii.
o Sr. Wilson Malheiros não tinha poderes estatutários para realizar tais investimentos por serem estranhos ao objeto social e, portanto,
dependerem de aprovação do Conselho de Administração, conforme art. 16.8 do seu estatuto social(1);
iv. o Sr. Gelson Martins, na qualidade de gerente financeiro, não tinha quaisquer poderes de representação da reclamante com exceção
dos constantes de procuração que lhe dava poderes específicos para atuar, no dia a dia da companhia perante os bancos com os quais
mantém conta corrente;
v.
o Estatuto Social, em seu art. 24, §2º(2) determina que quaisquer documentos que criem obrigações para a companhia deverão, sob
pena de não produzirem efeitos contra a companhia, ser assinados (a) por dois diretores; ou (b) por um diretor em conjunto com um
procurador; e
vi. era obrigação da Reclamada a verificação dos poderes de representação do Sr. Wilson Malheiros.
5. Neste pedido, a TSL também deduziu argumentos semelhantes em relação à Finabank. Todavia, TSL e a Finabank posteriormente chegaram a
um acordo de composição amigável de prejuízos, pelo qual a Finabank comprometeu-se a pagar R$ 250.000,00 à TSL, tendo assim, sido
excluída do processo (FG nº 05/06, fls.277/279). Por essa razão, os pedidos feitos em relação a Finabank e suas respectivas razões de defesa
deixam de ser mencionados neste Relatório.
Defesa
6. Em sua defesa (FG nº 05/06, fls.67/70), a Solidez alegou que:
i.
a reclamação é intempestiva, uma vez que foi protocolizada em 19.06.2006, embora se refira a operações realizadas no período de
01.01.2005 a 29.08.2005(3);
ii. os dirigentes e conselheiros da Reclamante tinham pleno conhecimento das operações realizadas, haja vista a sua devida
contabilização;
iii. por ocasião da assinatura do Contrato foram apresentadas duas procurações públicas, assinadas por Jander de Souza Martins e César
Augusto Pinela (diretores da Reclamante à época), outorgando-lhes poderes para assinar contratos em geral que tivessem por objeto
operações relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional;
iv. o Estatuto Social da Reclamante, em seu artigo 24, autoriza a assinatura de contratos por um diretor e um procurador, no caso, Wilson
Malheiros e Gerson Martins, respectivamente;
v.
ainda que os Srs. Wilson Malheiros e Gelson Martins não tivessem poderes para tanto, as operações foram realizadas por um longo
período e movimentaram quantias bastante elevadas, que foram registradas e efetuadas através de TEDs entre contas corrente da
Reclamante, ocorrendo, desta forma, a ratificação dos atos praticados nos termos do art. 662 do Código Civil(4) e a regularidade das
operações; e
vi. os Srs. João Martinez Forte Júnior (diretor da TSL e um dos subscritores da reclamação), e o próprio Wilson Malheiros, são
profissionais de mercado, ex-diretores da corretora Planibanc.
Relatório de Auditoria
7. A Bovespa elaborou relatório de auditoria (FG05/06, fls. 108/130), cujas principais conclusões foram:
i. a empresa TSL foi cadastrada na Solidez em 20.05.2004;
ii. a ficha cadastral foi assinada, com firma reconhecida por semelhança, pelos Srs. Wilson Malheiros e Gelson Martins, identificados como
diretor e gerente/procurador, respectivamente;
iii. em sua ficha cadastral, assim como no sistema da Bovespa e da CBLC, consta o mesmo endereço indicado na cópia do cartão de
CNPJ da TSL, logo os Avisos de Negociação de Ações (ANA) e os Extratos Mensais de custódia foram remetidos para este destino;
iv. as operações intermediadas pela corretora foram divididas em dois grupos:
a. no primeiro, que agrupou as 999 operações antes do período mencionado na reclamação (de 11.05.2004 a 30.12.2004),
apurou-se um resultado bruto negativo de R$ 604.028,00, sendo R$ 38.297,00 no mercado à vista e R$ 565.731,00 no
mercado de opções;
b.
no segundo grupo, relativo ao período da reclamação, foram apuradas 898 operações que ocasionaram um resultado bruto
negativo de R$ 142.096,00, composto por um lucro bruto de R$ 33.546,00 no mercado à vista e um prejuízo de R$ 175.642,00
no mercado de opções(5).
v. a maioria das ofertas que deram origem às operações em nome da TSL, tanto as intermediadas pela Solidez como pela Finabank, foi
registrada no Sistema Mega Bolsa nos códigos de outros clientes das corretoras e, em alguns casos, sem especificação de comitente,
sendo apenas posteriormente alocadas para o código da TSL;
vi.
dentre os outros clientes em cujos códigos as ofertas foram originalmente alocadas aparecem com freqüência o próprio Sr. Wilson
Malheiros e seu cônjuge, Virgínia Malheiros(6);
vii. quanto à distribuição dos negócios realizados, as análises realizadas revelaram indícios de que, quando os clientes Wilson Malheiros e
Virgínia Malheiros operaram com as mesmas séries de opções e dias em que a TSL também operou, as ordens destes três comitentes
podem ter sido alteradas de modo a atribuir os melhores preços ao Sr. Wilson Malheiros e à Sra. Virgínia Malheiros (Anexo VIII.a - FG
05/06, fls. 213/219); e
viii. os Srs. Wilson Malheiros e João Martinez Fortes Junior de fato pertenceram ao quadro de diretores da corretora Planibanc.
8. Ao manifestar-se sobre o relatório de auditoria, a Solidez, além de reiterar seus argumentos anteriores, destacou que (FG nº 05/06, fls.231/239):
i. o prejuízo detectado pela Bovespa é cerca de R$ 100.000,00 inferior ao alegado pela Reclamante;
ii. os documentos anexos ao relatório demonstram que o Sr. Wilson Malheiros, ainda antes do início das operações junto à Solidez, era
não apenas procurador da empresa, como também seu diretor, de modo que tudo se deu como previsto no art. 24, § 2º, do Estatuto
Social da TSL; e
iii. as notas de corretagem, assim como os avisos de negociação e custódia remetidos pela Bovespa, foram encaminhados ao endereço
correto da TSL, não sendo razoável que os demais diretores ignorassem as operações, ainda mais em se tratando de pessoas
experientes no mercado.
9. Em resposta à manifestação da Solidez, a TSL ponderou que (FG nº 05/06, fls.263/270):
i. a reclamação não é intempestiva porque os diretores da companhia tomaram conhecimento das operações a partir da produção de
auditoria pela empresa HLB Audilink & Cia. Auditores, em 14.04.2006;
ii. os lançamentos contábeis relativos aos prejuízos foram manipulados – por exemplo, lançados como prejuízos operacionais – o que
impediu os demais diretores de tomar ciência das movimentações com opções mais rapidamente;
iii. a Solidez convenientemente deixou de comentar os indícios apontados pela Bovespa de favorecimento à cônjuge do Sr. Wilson
Malheiros;
iv. a diferença entre o prejuízo indicado pelo relatório de auditoria e o originalmente informado deve-se à incidência de impostos, taxas,
emolumentos e corretagens, não à má-fé da Reclamante;
v. o investimento em opções é estranho ao objeto social e, por isso, deveria ter sido objeto de deliberação pelo conselho de
administração, como exigido pelo estatuto;
vi. embora houvesse uma procuração que concedesse poderes ao Sr. Wilson Malheiros para assinar "contratos em geral que tenham
como objeto operações relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional", este trecho deve ser interpretado do contexto geral da
procuração, que tratava de contratos e documentos relacionados ao dia-a-dia da Reclamante;
vii. o fato de os Srs. Wilson Malheiros e João Martinez terem pertencido aos quadros da corretora Planibanc é irrelevante para o caso;
viii. não há que se falar na aplicação do art. 662 do Código Civil ao caso, porque a TSL não tinha tomado conhecimento das operações que
pretensamente estaria ratificando.
10. Em alegações finais, nenhuma das partes apresentou argumentos novos.
Decisão da Bovespa
11. O conselho de Administração da Bovespa proferiu decisão em que (FG nº 05/06, fls. 305/321):
i. concluiu pela intempestividade da reclamação, dado que lhe foram endereçadas as correspondências que lhe permitiriam tomar ciência
das operações tidas por irregulares;
ii. considerou que os Srs. Wilson Malheiros e Gelson Martins tinham poderes suficientes para efetuar movimentações financeiras em
nome da TSL e não seria crível que o tivessem feito por tanto tempo e com volumes financeiros expressivos sem despertar atenção dos
demais administradores; e
iii.
ratificou a impressão suscitada por ocasião da auditoria de que ordens da TSL haviam sido preteridas em favor de ordens próprias do
Sr. Wilson Malheiros e de Virgínia Malheiros, causando prejuízos de R$ 69.188,39(7), que deveriam ser ressarcidos à TSL, conforme
dispõe o art. 40, inciso I, alínea a, da Resolução CMN 2690/00(8), caso superada a preliminar de prescrição.
Recurso
12. Inconformada, a Solidez apresentou recurso, insurgindo-se especificamente quanto à parte da decisão que, no mérito, deu provimento parcial ao
pleito. Em linhas gerais, argumentou-se que (FG nº 05/06, fls.327/332):
i. a decisão excedeu os limites da controvérsia, pautando-se em questão sequer debatida pelas partes, contrariando o princípio
constitucional do contraditório;
ii. o objeto da reclamação consiste no ressarcimento de prejuízos ocorridos por negócios realizados no mercado de opções, sob a
alegação de que as operações intermediadas pela Reclamada, teriam sido comandadas sem o seu conhecimento, por pessoas que não
possuíam poderes específicos, não havendo qualquer alusão a prejuízos decorrentes de preterimento de ordens;
iii. cabe unicamente ao investidor que se sentir lesado apresentar reclamação fundamentada ao Fundo de Garantia, não ocorrendo de
ofício, como no caso em tela;
iv. a decisão foi pautada em meros indícios suscitados sem maior profundidade de análise pelo Relatório de Auditoria da Bovespa e valeuse de meras presunções, não restando comprovada a responsabilidade da Reclamada, fato que, até em respeito ao princípio da
legalidade, não é permitido pelas normas de mercado de capitais; e
v. as normas do Fundo de Garantia condicionam a possibilidade de ressarcimento aos investidores apenas e tão somente (a) se
comprovado o prejuízo e (b) se este prejuízo decorrer de ato doloso ou culposo comprovadamente praticado pela corretora ou preposto
seu, sendo que tal fato não restou demonstrado no Relatório de Auditoria.
Análise da SMI
13. Instada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (" SMI"), a Solidez enviou à CVM cópia da ficha cadastral da Sra.
Virgínia Malheiros, cópia das ordens dadas por esta cliente e pela TSL e Relatório de Alteração de Ordens da TSL (fls. 264/342).
14. A SMI também solicitou manifestação da Solidez sobre os tópicos que seguem abaixo discriminados, acompanhados das respectivas respostas
(fls. 261/262 e 264):
i. perfil de investidora da Sra. Virgínia Malheiros: "trata-se de uma pessoa que opera opções com giros diários, ela é arrojada";
ii. como a Sra. Virgínia Malheiros passava as ordens para a corretora e se atuava por meio de procurador: "[a Sra. Virgínia Malheiros]
transmitia as ordens, e eram recebidas pelo Sr. Marcos Rogério de Araújo, na sua ausência os operadores da mesa" (sic);
iii. existência de um operador em particular que atendia a Sra. Virgínia Malheiros, indicando se tal operador também atendia a TSL: " Ela
deu uma autorização de operação para o Sr. Marcos Rogério de Araújo, e o tal operador também atendia a TSL em suas operações".
iv. tipo de estratégia e tipo de ordem utilizada pela Sra. Virgínia Malheiros: "Não sabemos".
v. explicação sobre o fato de apenas 13 de 924 ofertas registradas no Sistema Mega Bolsa em nome da TSL terem sido diretamente
atribuídas a este investidor: "(…) talvez por facilidade de digitação, e temos certeza que as informações do Sr. Marcos são importantes,
mas em vista do Sr. Marcos Rogério de Araújo não trabalhar mais conosco essa pergunta fica bastante prejudicada".
vi. explicação sobre a atribuição de melhores preços terem sido atribuídos à Sra. Virgínia Malheiros nos dias em que tal investidora e a
TSL operaram no mercado de opções: "Pode ser do mercado naqueles dias em que os melhores preços terem sido atribuídos a
Virgínia, esta relacionado do tipo de estratégias que ela usou e que nós não sabemos".
15. De posse das informações reunidas, a SMI proferiu parecer opinando pela manutenção da decisão, basicamente pelos mesmos argumentos
utilizados pela Bovespa.
16. Quanto à tempestividade:
i. os Avisos de Negociação de Ações, o Extrato de Custódia e as Notas de Corretagem foram encaminhados para o endereço da
Reclamante, razão pela qual se deve presumir que seus administradores tomaram conhecimento das operações antes de 14.04.06;
ii. reforça esta presunção o fato de que as operações foram contabilizadas e, nos termos do art. 142 da Lei 6.404/76, o Conselho de
Administração deve ter se manifestado sobre o relatório de administração e as contas da diretoria;
iii. a alegada insatisfação com o desempenho do Sr. Wilson Malheiros na função de diretor não deve ter surgido repentinamente, de modo
que caberia ao diretor presidente monitorá-lo de forma mais próxima, já que o estatuto social lhe dá competência para tanto; e
iv. portanto, a TSL teve acesso a elementos que lhe permitissem tomar conhecimento das operações anteriormente e, se não o fez, foi por
conta de questões administrativas internas.
17. Quanto à extensão dos poderes atribuídos aos Srs. Wilson Malheiros e Gelson Martins:
i. os Srs. Wilson Malheiros e Gelson Martins detinham procurações para atuar em nome da TSL, e posteriormente o Sr. Wilson Malheiros
foi levado à condição de diretor, ampliando seus poderes;
ii. na qualidade de diretor e procurador, estas pessoas preenchiam os requisitos estabelecidos pelo estatuto social da TSL para firmar
contratos que criem obrigações para esta sociedade;
iii. nas procurações acima mencionadas, havia outorgas de poderes para assinar contratos em geral que tivessem por objeto operações
relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional;
iv. as aplicações em títulos e valores mobiliários são operações relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional, estando, portanto, inclusas
no escopo da procuração;
v. tampouco se pode dizer que tais operações eram estranhas ao objeto social - assim como as aplicações em renda fixa, eram apenas
mais uma forma de alocação das disponibilidades da TSL e, sendo seus diretores pessoas experientes no mercado, seria de se esperar
que parte dos recursos fosse, de fato, alocada em títulos e valores mobiliários;
18. Quanto ao preterimento da Reclamante na distribuição de negócios, a SMI também acompanha o entendimento da Bovespa, destacando os
seguintes elementos, extraídos da documentação enviada pela Solidez:
i. tanto as ordens da Reclamante como as da Sra. Virgínia Malheiros foram administradas;
ii. as ordens da Reclamante (sem exceção) foram alteradas;
iii. a alteração final foi feita pelo Sr. Marcos Rogério Araújo, com exceção de uma ordem; e
iv. das ordens da Sra. Virgínia Malheiros relacionadas aos mesmos papéis operados pela Reclamante, apenas uma ordem foi alterada,
sendo que tal ordem transitou pelo nome da Reclamante antes de ser alocada definitivamente à Sra. Virgínia Malheiros.
19. Desta forma, a SMI propõe a manutenção integral da Decisão do Conselho de Administração da Bovespa.
É o Relatório.
VOTO
1. Como visto, trata-se de recurso de decisão do Conselho de Administração da Bovespa que rejeitou o pedido de ressarcimento junto ao Fundo de
Garantia por considerá-la intempestiva. Se eventualmente superada a questão da intempestividade, o pedido seria parcialmente provido,
devendo o investidor ser ressarcido de prejuízos no montante de R$ 69.188,38.
2. Acredito que as questões essenciais ao deslinde deste processo já tenham sido adequadamente enfrentadas pelas decisões da Bovespa e da
SMI, restando-me apenas concordar com suas conclusões.
3. Quanto à intempestividade da reclamação, como já se disse anteriormente no processo, a regra prevista na Resolução CMN nº 2690/00 fixa em
6 meses o prazo para formulação do pedido de ressarcimento. Este prazo é contado da ação que desencadeou o prejuízo ou, excepcionalmente,
da data do conhecimento do fato, se o investidor não tinha acesso a elementos que lhe permitissem tomar ciência do prejuízo havido.
4. Ou seja: mesmo na hipótese excepcional prevista na norma, o marco inicial de cômputo do prazo é o acesso a elementos que permitam tomar
ciência do prejuízo, não a efetiva ciência do prejuízo, que passa, então, a ser presumida.
5. Ora, os diversos documentos relativos às operações (Avisos de Negociação, Extratos de Custódia, etc.) são elementos a partir dos quais a TSL
poderia tomar conhecimento dos prejuízos. E a TSL teve acesso a tais documentos, tendo em vista que eles lhe foram corretamente
endereçados, ao menos segundo informações constantes dos autos, que a própria Reclamante não contesta.
6.
Adicionalmente, a alegação da TSL de que desconhecia a existência das operações perde muito de sua credibilidade em razão dos valores
financeiros envolvidos – os prejuízos alegados seriam da ordem de R$ 919.047,58, quase 20% do patrimônio líquido informado em
31.12.2004(9) – e do período de tempo pelo qual se estenderam (10).
7. Por isso, entendo que a Reclamação é intempestiva, o que já seria bastante para extinguir o processo. Mas se fosse necessário ir além na
análise do pedido formulado, tampouco chegaria à conclusão diversa daquela já apontada pela Bovespa e pela SMI.
8. Quanto à extensão dos poderes concedidos aos Srs. Wilson Malheiros e Gelson Martins, parecem-me claro que, do ponto de vista formal, como
diretor e procurador, respectivamente, eles poderiam ter assinado, em nome da TSL, o contrato de intermediação com as corretoras. Isto está de
acordo com o disposto no art. 24, § 2º, do Estatuto Social da Reclamante.
9. Restaria, então, analisar se o investimento em opções poderia ser caracterizado como estranho ao objeto social, hipótese em que, ainda
segundo o Estatuto, deveria ser precedido de autorização específica por parte do conselho de administração. Novamente, minha impressão é
contrária à tese da Reclamante.
10. A Reclamante certamente não se opõe à aplicação de seus recursos em todo e qualquer produto ofertado no âmbito do sistema financeiro, tanto
assim que outorgou uma procuração que expressamente previa a possibilidade de tais investimentos. O que alega – e com razão – é que ações e
opções, especificamente, demandam um conhecimento próprio, possivelmente não condizente com o perfil de uma sociedade que possui
atividades não relacionadas a tal investimento em seu objeto social. Mas a única conclusão que se pode extrair desta afirmação é que o mandato
dos diretores em questão foi mal utilizado, não que foi excedido.
11. A despeito destas conclusões, a Bovespa ressalvou que o pedido da Reclamante seria procedente, em parte, pois sua auditoria revelou a
existência de execução infiel de ordens da TSL. Como esta não havia sido a causa de pedir original da Reclamante, a Solidez fez deste ponto o
objeto central de seu recurso.
12. Em síntese, a Solidez defende que a decisão proferida pela Bovespa quanto ao ressarcimento devido a TSL fere o Princípio do Contraditório e
da Ampla Defesa, pois tem como fundamento fato não tratado pelas partes, excedendo assim os limites da controvérsia.
13. Sustenta seu entendimento argumentando que o objeto da reclamação consiste no ressarcimento de prejuízos ocorridos por negócios realizados
no mercado de valores mobiliários, sob a alegação de que as operações intermediadas pela Solidez teriam sido comandadas por pessoa não
competente; não havendo qualquer alusão a prejuízos decorrentes de preterimento de ordens.
14. A meu ver, o argumento não merece prosperar, pois os elementos dos autos demonstram que houve sim apreciação do fato que ensejaria o
possível ressarcimento pela Solidez. Vejamos:
15. Os indícios acerca do preterimento da TSL em favor da Sra. Virgínia Malheiros nos negócios intermediados pela Solidez tiveram origem na
Auditoria realizada pela Bovespa em 18.08.06, em razão da instauração da reclamação da TSL. Após a sua elaboração, a Bovespa encaminhou
cópia do relatório à Solidez para sua manifestação (FG Nº05/06, fls. 105), a qual ocorreu em 30.08.06 (defesa – FG 05/06, fls.231/239) e em
26.12.06 (alegações finais – FG 05/06, fls.288/293), fazendo inclusive menção ao próprio relatório.
16. Com isso, nota-se claramente que no curso processual que ensejou a decisão da Bovespa agora parcialmente contestada, não faltaram
oportunidades para que as partes se manifestassem sobre o conteúdo do Relatório. Se a Solidez preferiu se omitir a respeito dos referidos
indícios, o fez por sua exclusiva vontade, o que em nada prejudica a conclusão chegada pela Bovespa ou fere o Princípio do Contraditório e da
Ampla Defesa.
17. Quanto à alegação da recorrente de que o preterimento da TSL não foi suficientemente provado, acredito que há um extenso conjunto de
elementos neste processo que me permitem refutá-la:
i. nas dezenas de oportunidades em que negociaram as mesmas séries de opções, os piores negócios foram quase que exclusivamente
distribuídos para a TSL, sendo os melhores atribuídos à Sra. Virgínia Malheiros, conforme demonstra a tabela de ‘distribuição de
negócios’ do relatório de Auditoria da BOVESPA (FG 05/06, fls. 213/218);
ii. a totalidade das ordens da TSL – as quais são contadas às centenas – e grande parte das ordens da Sra. Virgínia Malheiros foram
objeto de alteração posterior por parte da Solidez;
iii. havia um operador específico, o Sr. Marcos Rogério Araújo, que atendia tanto a TSL quanto a Sra. Virgínia Malheiros, sendo este
operador o responsável pelas alterações das ordens;
18. Note-se que tais informações, além de produzidas pela Bovespa, foram ratificadas pela SMI, quando do recebimento do recurso. Vale frisar que
nesta oportunidade foi fornecida à Recorrente mais uma oportunidade para se manifestar.
19. No entanto, novamente a Solidez deixou de apresentar qualquer explicação razoável sobre os fatos, limitando-se a suposições que ressalvava
não poder confirmar pelo fato de já não mais possuir vínculo com o Sr. Marcos Araújo. Das poucas informações objetivas prestadas pela
Recorrente, não há nada que afaste os indícios de irregularidades encontrados; pelo contrário, ao referir-se ao papel do Sr. Marcos Araújo, a
Recorrente até mesmo os reforça.
20. Assim, não me parece que a execução infiel de ordens esteja fora dos limites deste processo, nem que tenha restado qualquer dúvida quanto à
sua comprovação.
21. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto e manter intacta a decisão proferida pela Bovespa.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2007.
Sergio Weguelin
Diretor Relator
(1) "Art. 16. Além de outras funções que lhe sejam atribuídas por Lei ou por este estatuto, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:
(…)
16.8 quaisquer investimentos em negócios estranhos ao objeto social, inclusive através de consórcio ou sociedade em conta de participação"
(2) "§ 2º. Todos os documentos que criem obrigações para a Companhia ou desonerem terceiros de obrigações para com a companhia deverão, sob
pena de não produzirem efeitos contra a Companhia, ser assinados: (a) por dois Diretores; ou (b) por um Diretor em conjunto com um procurador; ou (c)
por dois procuradores, observando-se quanto à nomeação de procuradores o disposto no Parágrafo seguinte".
(3) Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690. Art. 41 (…)
Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão
que tenha causado o prejuízo.
Parágrafo 2º Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo
havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato.
(4) Art. 662. Os Atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome
foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
(5) Nestes números não estão incluídas as reversões de posições em opções detidas no "primeiro período", as quais resultaram em um lucro bruto de R$
83.332,00.
(6) De 924 operações intermediadas pela Corretora Solidez, 875 foram originalmente alocadas no código da Sra. Virgínia Malheiros e posteriormente
distribuídas à TSL.
(7) Apurados pela diferença entre os preços praticados e o preço médio dos negócios realizados em 2005 (período da reclamado), nos quais se detectou o preterimento de ordens, nos termos do art. 43 da Resolução CMN 2690/00 (FG 05/06, fls. 302/304 e 319). (8) "Art. 40. As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes: I – da atuação dos administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da bolsa de valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: a) inexecução ou infiel execução de ordens" (9) FG 05/06, fls. 6 (10) Poder-se-ia argumentar, talvez, que a TSL conhecesse a existência das operações, mas não pelo fato de suas ordens terem sido especificadas incorretamente, como a Bovespa afinal veio a reconhecer. No entanto, acredito que o mesmo o eventual preterimento de ordens poderia ter sido detectado pela análise do Aviso de Negociação, dado que este documento contém informações sobre data e preço dos negócios.
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