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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 23/05/2007

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/5442

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/5442

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
QUALITY CCTVM S.A. E OUTROS - Violação do dever de agir com a devida perícia e diligência na administração do Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro em operações com títulos públicos federais (NTN-Ds e NTN-Cs) ocorridas em 05/06/2003 e 22/09/2004. Multas.

Decisão

1. A SMI responsabiliza os acusados pela violação do dever de agir com a devida perícia e diligência na administração do Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro em operações com títulos públicos federais (NTN-Ds e NTN-Cs) ocorridas em 05/06/2003 e 22/09/2004, o que, segundo a área técnica, caracterizaria violação ao art. 2.º, parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95: Art. 2º A constituição do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, na qual deve constar: I - a data de constituição do fundo; II - a designação de membro estatutário da administração da instituição administradora, tecnicamente qualificado, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas. Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designado pela instituição administradora de que: I - está ciente de suas obrigações para com o fundo; II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (grifos inexistentes no original) 2. Entendo que os fatos trazidos ao processo pela SMI (com base em informações fornecidas inicialmente pelo BACEN) são incontroversos na revelação de que as operações realizadas em 05/06/2003 e 22/09/2004, se comparados os preços obtidos aos PUs da ANDIMA em cada data, resultaram em prejuízo ao Fundo Quality no valor de R$ 1.519.431,01. Cabe então analisar as razões apresentadas pelos defendentes para justificar negócios em condições tão discrepantes em relação ao preço referencial de mercado. 3. É verdadeira a afirmação da defesa de que não existe norma legal ou regulamentar que obrigue a adoção do PU ANDIMA pelos participantes do mercado. 6/10 4. O PU ANDIMA é formado a partir de informações colhidas do próprio mercado (operações realizadas e expectativa dos agentes), e a própria ANDIMA admite que sua apuração sofre das limitações inerentes ao mercado secundário que procura sintetizar, conforme se verifica do trecho a seguir do Anexo VI do Código Operacional do Mercado da ANDIMA: "A transparência e liquidez do mercado de renda fixa têm sido pauta de debate no contexto internacional. No Brasil, apesar do registro dos negócios ser obrigatoriamente efetivado em centrais depositárias (Selic e Cetip), as características dos títulos e as distribuições das emissões do segmento público ainda geram baixo volume de negócios no mercado secundário

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/5442 Acusados: Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. Marcos César de Cássio Lima Ementa: Violação do dever de agir com a devida perícia e diligência na administração do Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro em operações com títulos públicos federais (NTN-Ds e NTN-Cs) ocorridas em 05/06/2003 e 22/09/2004. Multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu aplicar as seguintes penalidades: 1. multa de R$ 803.233,82 à Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A, na qualidade de instituição administradora do Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro, em razão do descumprimento do art. 2.º, parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95; 2. multa de R$ 1.491.719,94 à Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda., na qualidade de instituição gestora do Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro, em razão do descumprimento do art. 2.º, parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95; e 3. multa de R$ 160.000,00 a Marcos César de Cássio Lima, na qualidade de Diretor das duas pessoas jurídicas acima referidas e de responsável pelas decisões de investimento, em razão do descumprimento do art. 2.º, parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77. Presente o procurador-federal Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Ausentes os acusados, bem como seus representantes. Presentes os diretores Maria Helena de Santana, relatora, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Eli Loria e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007. Maria Helena de Santana Diretora Relatora Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO 1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado em 03/05/2006 pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) contra Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima. No Termo de Acusação, a SMI responsabiliza os acusados pela violação do dever de agir com a devida perícia e diligência na administração do

Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro1 em operações com títulos públicos federais (NTN-Ds e NTN-Cs)

ocorridas em 05/06/2003 e 22/09/2004.

Da origem

2. Em 28/01/2005, o Banco Central do Brasil oficiou à CVM (DESUP/GABIN-2005/22, fls. 06 a 17), informando que,

em fiscalização realizada na Turfa DTVM2, verificou a ocorrência de operações de compra e venda de títulos públicos

federais, realizadas em 05/06/03, em condições artificiais de mercado. Segundo o BACEN, as operações diziam

respeito ao Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro ("Fundo Quality"); as condições artificiais decorreriam da

comparação entre os preços praticados e os preços dos papéis (NTN-Ds) divulgados pela ANDIMA, e as operações

teriam acontecido conforme a tabela a seguir:

3. Na referida comunicação, o BACEN observou expressamente que:

i. a Turfa DTVM vendeu para o Fundo Quality, por indicação da Odacrem Consultoria Financeira, Empresarial,

Comercial e Serviços Financeiros Ltda., 14.000 NTN-Ds com vencimento em 16/07/08 ao PU de R$

2.580,388800, totalizando R$ 36.125.443,20; nessa data, o PU de mercado secundário da ANDIMA, apurado

conforme metodologia da associação (Anexo VI do Código Operacional do Mercado, disponível no site

www.andima.com.br), foi de R$ 1.782,278691; assim, o PU da operação foi 45% superior ao PU de mercado;

ii. no mesmo dia, em um segundo negócio, a Turfa DTVM adquiriu do Fundo Quality, em nome da Odacrem,

10.000 NTN-Ds, com vencimento em 19/05/04, ao PU de R$ 2.683,401700, perfazendo um montante de R$

26.834.017,00; nessa data, o PU de mercado secundário da ANDIMA alcançou R$ 1.693,621329; assim, o PU

da operação foi 58% superior ao PU de mercado.

4. Segundo análise da SMI, que tomou por base o PU da ANDIMA, a compra e a venda do fundo teriam gerado perda

na primeira operação e ganho na segunda operação, conforme tabela abaixo, constante do Termo de Acusação:

5. Ainda segundo a SMI, caso os títulos tivessem sido negociados ao preço apurado pela ANDIMA, o Fundo Quality

teria tido um dispêndio menor em torno de R$ 1.275.637,82, prejuízo que pode ser explicado pelo preço

excessivamente alto pago nas operações de compra de NTN-Ds com vencimento em 16/07/2008.

6. A SMI apontou também no Termo de Acusação que, no período de 01/04/2003 a 31/08/2003, foram cursadas no

SELIC 36 operações de compra e venda de NTN-Ds com vencimento em 16/07/2008, sendo que o preço praticado

pelo Fundo Quality em 05/06/2003 (R$ 2.580,388800) foi o maior observado em todo o período, inclusive se

comparado com o preço de lastro aceito pelo BACEN em suas operações compromissadas e com o valor ao par (valor

nominal atualizado) do título (vide tabela constante do item 8 do Termo de Acusação, fls. 56).

7. Em 08/09/05, o BACEN enviou nova comunicação à CVM (DESUP/GABIN-2005/43, fls. 36 a 42), descrevendo

outras operações nas quais também haveria indícios de irregularidades envolvendo o Fundo Quality. Segundo o

BACEN, em cinco operações realizadas em 22/09/04, o Fundo Quality teria comprado da Euro DTVM NTN-Cs com

vencimento em 01/04/08, com uma diferença de 5,8% em relação ao PU divulgado pela ANDIMA, conforme tabela

abaixo:

8. Segundo conclusão da SMI constante do Termo de Acusação, caso os títulos tivessem sido negociados ao preço

apurado pela ANDIMA, o Fundo Quality teria tido um dispêndio a menor de R$ 243.793,19.

9. Em 11/10/05, a CVM intimou a Quality CCTVM (OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/N.º77/2005, fls. 20/21), determinando o

encaminhamento das seguintes informações sobre as operações do Fundo Quality realizadas em 05/06/2003: a) notas

das negociações de compra e venda de títulos federais NTN-Ds realizadas no SELIC em 05/06/03, indicando a

quantidade de títulos negociados, o volume financeiro total e as instituições financeiras que intermediaram as

operações; b) identificação das pessoas responsáveis pela decisão de compra e venda dos títulos, bem como seus

respectivos cargos na organização; e c) critérios utilizados para a realização das operações.

10. Em 21/10/05, a Quality CCTVM forneceu à CVM as notas de negociação de títulos solicitadas, bem como

esclareceu que (fls. 25/34):

i. a Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. é a gestora do Fundo, representada pelo Sr.

Marcos César de Cássio Lima, que foi na data indicada a pessoa responsável pela tomada de decisão de

investimentos do Fundo Quality;

ii. a operação visou a alongar o prazo da carteira em função da expectativa do mercado no fechamento das

curvas dos papéis com prazos de vencimento mais longos; foi também fator determinante, dentro da política de

investimento do fundo, uma melhor adequação no enquadramento da carteira ao fluxo de compromissos do

cotista, que, por ser uma entidade de previdência complementar, necessita de um perfeito equilíbrio entre seus

ativos e passivos para a manutenção de seus saques.

11. A SMI consignou no Termo de Acusação, entretanto, que os esclarecimentos da Quality CCTVM não

representariam fundamentação consistente que justificasse a aquisição dos títulos a preços tão superiores aos

praticados pelo mercado.

12. Em 01/11/05, a CVM intimou novamente (OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3, fls. 42/43) a Quality CCTVM, desta vez

determinando o encaminhamento de informações sobre as operações do Fundo Quality realizadas em 22/09/2004.

13. Em 18/11/05, a Quality CCTVM forneceu à CVM as notas de negociação de títulos solicitadas, bem como

esclareceu que (fls. 44/50):

i. a Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. é a gestora do Fundo, representada pelo Sr.

Marcos César de Cássio Lima, que foi na data indicada a pessoa responsável pela tomada de decisão de

investimentos do Fundo Quality;

ii. dentro da política de investimento do Fundo, a aquisição de tais títulos cambiais visou a uma melhor

adequação no enquadramento da carteira ao fluxo atuarial de compromissos do cotista, que, por ser uma

entidade de previdência complementar, necessita de um perfeito equilíbrio entre seus ativos e passivos para a

manutenção de seus saques.

14. A SMI consignou no Termo de Acusação, no entanto, que as NTN-Cs não são considerados títulos cambiais, uma

vez que são indexadas ao IGP-M.

15. Com base nas informações expostas, a SMI chegou às seguintes conclusões:

i. a aquisição de NTN-Ds com vencimento em 16/07/2008, pelo Fundo Quality, por um PU muito superior a

qualquer PU negociado no período considerado, e bem acima do PU médio SELIC e do PU ANDIMA, na data

de 05/06/03, bem como as aquisições de NTN-Cs com vencimento em 01/04/2008, realizadas em 22/09/2004,

caracterizaram a violação, por parte da instituição administradora do fundo, em conjunto com a instituição

designada para a gestão da carteira do fundo, do dever de agir com a devida perícia e diligência na

administração do fundo, conforme atribuição de responsabilidade decorrente da declaração firmada por força

do art. 2.º, parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95, observando-se, com relação

às responsabilidades envolvidas, o previsto no art. 9.º, II, do mesmo Regulamento;

ii. as operações com NTN-Ds e NTN-Cs geraram, respectivamente, prejuízos de R$ 1.275.637,82 e R$

243.793,19, representando uma perda total de R$ 1.519.431,01;

i. em conformidade com a legislação aplicável (art. 2.º, II, e parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à

Circular BACEN 2.616/95), responde, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento

do fundo o membro designado pelo estatuto, tecnicamente qualificado, da administração da instituição

administradora, bem como da instituição responsável pela gestão da carteira do Fundo que, de acordo

com o registro na CVM da Quality CCTVM e da Quality Asset Management Administração de Recursos

Ltda. é, em ambos os casos, o Sr. Marcos Lima.

16. Com base nessas conclusões, o Termo de Acusação da SMI propôs a responsabilização administrativa das

seguintes pessoas pela violação do art. 2.º, parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95:

i. Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A, na qualidade de instituição administradora

do Fundo Quality;

ii. Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda., na qualidade de instituição gestora do Fundo

Quality, consoante previsão do art. 9.º, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95;

iii. Marcos César de Cássio Lima, na qualidade de Diretor das duas pessoas jurídicas acima referidas.

Da defesa

17. Em 20/07/06, os acusados apresentaram, em conjunto, suas razões de defesa (fls. 84/96), alegando em síntese o

seguinte:

i. o entendimento da SMI não reflete a verdade por desconsiderar o contexto em que as negociações foram

realizadas, bem como o fato de que os preços unitários de títulos públicos federais, conforme divulgados pela

ANDIMA, caracterizam-se meramente como parâmetros para a negociação dos referidos títulos no mercado

secundário, não havendo qualquer dispositivo legal e/ou regulamentar que obrigue a adoção de tais parâmetros

pelos participantes do mercado em suas negociações;

ii. em relação à aquisição das NTN-Ds 2008, o entendimento da SMI desconsidera que, simultaneamente à

aquisição das 14.000 NTN-Ds 2008, foram alienadas pelo Fundo Quality 10.000 NTN-Ds com vencimento em

19/05/04 por preço unitário aproximado ao valor pago pelo Fundo Quality na aquisição das NTN-Ds 2008;

iii. tanto as NTN-Ds 2008 quanto as NTN-Ds 2004 foram negociadas entre o Fundo Quality e a Euro DTVM a

preços de mercado, em estrita observância aos preceitos legais e regulamentares vigentes à época, bem como

à política de investimento do Fundo e demais dispositivos constantes em seu regulamento;

iv. a diferença entre os preços unitários das NTN-Ds 2008 e das NTN-Ds 2004 resulta de fatores externos ao

arbítrio dos defendentes, estando relacionada a características específicas de cada um desses títulos e ao

comportamento dos mercados em que os mesmos são negociados;

v. o mercado brasileiro de títulos públicos federais é caracterizado por baixa liquidez, característica fundamental

para que se compreenda a dificuldade enfrentada pela administradora e pela gestora para alienar as NTN-Ds

2004, tendo em vista que a perspectiva apontava para um prejuízo substancial caso tais títulos fossem

mantidos até o vencimento na carteira do Fundo Quality;

vi. em razão dessa perspectiva de perda, os defendentes buscaram no mercado a melhor opção para a venda das

NTN-Ds 2004, bem como para a compra, em ato subseqüente, de títulos públicos federais com prazo de

vencimento maior, quais sejam as NTN-Ds 2008;

vii. a substituição das NTN-Ds 2004 pelas NTN-Ds 2008 foi realizada visando a garantir a mitigação das

conseqüências negativas ao patrimônio do Fundo Quality em razão das potenciais perdas que seriam

provocadas pela manutenção das NTN-Ds 2004 na carteira do Fundo até o respectivo vencimento;

viii. além do mais, a aquisição das NTN-Ds 2008 (assim como das NTN-Cs 2008) em substituição aos títulos com

vencimento em 2004 se deu na expectativa de rentabilidade de tais papéis, que indicava um cenário favorável à

valorização das referidas aplicações;

ix. com relação às operações com NTN-Cs 2008, estas foram negociadas entre o Fundo Quality e a Euro DTVM a

preço de mercado, sendo que, neste caso, a diferença entre o preço de mercado praticado nas negociações e

o preço unitário calculado pela ANDIMA foi de apenas 5,8%;

x. esta reduzida diferença é compreensível tendo em vista a baixa liquidez do mercado secundário brasileiro, o

fato de os preços unitários calculados pela ANDIMA servirem apenas de parâmetro e, finalmente, o fato de as

NTN-Cs 2008 terem sido negociadas em quantidade inferior ao lote padrão negociado no mercado, sendo

comum nesses casos a incidência de ágio ou deságio no preço de negociação dos papéis;

xi. a aquisição das NTN-Cs 2008 em lote inferior ao padrão ocorreu por conta da política de investimento do

Fundo Quality, da composição de sua carteira à época e da disponibilidade de recursos do Fundo para a

realização de investimentos;

xii. as negociações, portanto, não devem ser analisadas de maneira isolada, mas como parte de um conjunto de

operações realizadas no sentido de alongar o prazo médio dos ativos integrantes da carteira do Fundo Quality,

buscando melhorar a perspectiva de rentabilidade e uma melhor adequação da carteira ao perfil do quotista;

xiii. não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Fundo Quality e aos quotistas; resta claro que houve, por parte

dos defendentes, o entendimento de que estavam cumprindo suas obrigações com relação ao Fundo, não

caracterizando imperícia ou violação ao dever de diligência na administração dos recursos;

xiv. o histórico de rentabilidade do Fundo Quality demonstra de maneira clara que a realização das negociações

não só ocorreu em estrita observância à política de investimento do Fundo e aos preceitos legais e

regulamentares vigentes à época, como também não causou quaisquer prejuízos aos quotistas; tanto é

verdade que os títulos públicos mencionados no presente caso foram mantidos na carteira e assim

permanecem até a data da presente defesa;

xv. a comprovada ausência de prejuízos ao Fundo Quality demonstra, de maneira inequívoca, a inexistência de

culpabilidade que possa ser atribuída aos defendentes no âmbito do presente processo;

xvi. não há que se falar em responsabilidade objetiva quando se trata de procedimento administrativo sancionador,

sob pena de violação aos incisos XLV e XLVI do art. 5.º da Constituição Federal; sendo plenamente aplicável o

princípio da culpabilidade, afasta-se a incidência da responsabilidade objetiva do processo administrativo

sancionador;

xvii. segundo manifestação desta CVM em Parecer da Superintendência Jurídica nos autos do Inquérito

Administrativo 01/873, é necessário dolo para que se caracterize infração; não havendo, portanto, culpa por

parte dos defendentes, não há motivo para que esses sejam responsabilizados pela SMI;

xviii. não há amparo legal para a responsabilização do Sr. Marcos Lima, que não pode ser responsabilizado

objetivamente por todas e quaisquer infrações eventualmente praticadas pelas referidas entidades no curso

normal de suas atividades;

xix. não se encontra nos autos do presente processo administrativo qualquer indício de participação ativa ou

omissiva do Sr. Marcos Lima em quaisquer das operações ditas irregulares, da mesma forma como não há

qualquer indicação de que ele tenha participado, mesmo que indiretamente, das referidas operações;

xx. sendo necessária a culpabilidade para a imputação de responsabilidade administrativa, caberia à SMI

comprovar, de forma objetiva e precisa, como teria se dado essa atuação do Sr. Marcos Lima e como ele teria

concorrido, com dolo ou culpa, para a prática das alegadas infrações;

xxi. ainda que restem comprovadas as irregularidades, essas não legitimarão, por si só, a alegação de

responsabilidade por parte do Sr. Marcos Lima, uma vez que o Direito brasileiro admite, como regra, a

responsabilidade subjetiva (que se configura na existência de dolo ou culpa), e não a responsabilidade objetiva

ou por fato de terceiro;

xxii. não tendo sido individualizada a conduta dolosa ou culposa do Sr. Marcos Lima, verifica-se o total

descabimento das acusações formuladas, na medida em que ele não tem legitimidade ad causam para figurar

no pólo passivo deste processo;

xxiii. por esses motivos, a defesa pede que sejam julgadas improcedentes todas as acusações da SMI, decidindo-se

pela absolvição de todos os defendentes;

xxiv. tendo em vista os arts. 4.º e 8.º da Deliberação CVM 390/01, os defendentes protestam pela posterior

apresentação de proposta de Termo de Compromisso.

18. Em 18/08/06, os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso (fls. 97/101), por meio da qual se

comprometiam a:

i. financiar a participação de dois funcionários desta CVM em curso de especialização oferecido pela Fundação

Getúlio Vargas, no valor de até R$ 20.000 cada um;

ii. contribuir com o valor de R$ 60.000, divididos igualmente em 6 parcelas mensais e consecutivas, as quais

seriam quitadas por meio de pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU – Simples), objetivando

oferecer à CVM uma compensação pelos custos incorridos em decorrência do processo administrativo

sancionador.

19. Em 14/09/06, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) manifestou-se sobre a proposta (MEMO/PFECVM/GJU-1/N.º 378/06 fls. 103/105), ocasião em que recomendou ao Colegiado a sua rejeição, por não contemplar a

indenização dos prejuízos mencionados no Termo de Acusação.

20. Em 25/10/06, o Comitê de Termo de Compromisso apresentou Parecer sobre a proposta (fls. 110/118), no qual

também sugeriu a sua rejeição, por não ter sido considerada a indenização dos prejuízos causados pelas operações

objeto do processo.

21. Em 22/11/06, o Colegiado da CVM (fls. 102/121), acompanhando o entendimento da PFE e do Comitê de Termo

de Compromisso, rejeitou a proposta apresentada pelos acusados, em face do não atendimento dos requisitos legais

necessários à celebração de termo de compromisso.

É o relatório.

VOTO

1. A SMI responsabiliza os acusados pela violação do dever de agir com a devida perícia e diligência na administração

do Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro em operações com títulos públicos federais (NTN-Ds e NTN-Cs)

ocorridas em 05/06/2003 e 22/09/2004, o que, segundo a área técnica, caracterizaria violação ao art. 2.º, parágrafo

único, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95:

Art. 2º A constituição do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto

de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada

a instituição administradora, na qual deve constar:

I - a data de constituição do fundo;

II - a designação de membro estatutário da administração da instituição administradora, tecnicamente

qualificado, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo,

bem como pela prestação de informações a esse relativas.

Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada

pelo administrador designado pela instituição administradora de que:

I - está ciente de suas obrigações para com o fundo;

II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela

ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do

fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de

direção em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil. (grifos inexistentes no original)

2. Entendo que os fatos trazidos ao processo pela SMI (com base em informações fornecidas inicialmente pelo

BACEN) são incontroversos na revelação de que as operações realizadas em 05/06/2003 e 22/09/2004, se

comparados os preços obtidos aos PUs da ANDIMA em cada data, resultaram em prejuízo ao Fundo Quality no valor

de R$ 1.519.431,01. Cabe então analisar as razões apresentadas pelos defendentes para justificar negócios em

condições tão discrepantes em relação ao preço referencial de mercado.

3. É verdadeira a afirmação da defesa de que não existe norma legal ou regulamentar que obrigue a adoção do PU

ANDIMA pelos participantes do mercado.

4. O PU ANDIMA é formado a partir de informações colhidas do próprio mercado (operações realizadas e expectativa

dos agentes), e a própria ANDIMA admite que sua apuração sofre das limitações inerentes ao mercado secundário

que procura sintetizar, conforme se verifica do trecho a seguir do Anexo VI do Código Operacional do Mercado da

ANDIMA:

"A transparência e liquidez do mercado de renda fixa têm sido pauta de debate no contexto

internacional. No Brasil, apesar do registro dos negócios ser obrigatoriamente efetivado em centrais

depositárias (Selic e Cetip), as características dos títulos e as distribuições das emissões do segmento

público ainda geram baixo volume de negócios no mercado secundário, que são concentrados em

alguns poucos vértices. Em termos metodológicos, a melhor informação para a precificação seria aquela

que tivesse como origem as próprias negociações realizadas entre os participantes do mercado e

registradas em sistemas eletrônicos. A realidade do mercado secundário brasileiro, entretanto, afasta,

pelo menos temporariamente, esta possibilidade.

No caso dos títulos públicos, as informações do universo das operações registradas no SELIC,

divulgadas pelo Banco Central com defasagem de um dia, revelam que boa parte dos vencimentos dos

títulos em mercado (incluindo-se, apenas, as LTN, NTN-D, NBC-E, LFT, NTN-C, NTN-B e NTN-F)

registra número de negócios extremamente reduzido diariamente e, freqüentemente, não contabilizam

um único negócio. Neste contexto, a solução metodológica encontrada pela ANDIMA para o problema

da liquidez reduzida foi a criação de uma amostra de informantes – conforme descrita acima - que

passam diariamente para a Associação informações de duas naturezas distintas: Taxas Máximas e

Mínimas que representam os spreads praticados e ou observados ao longo do dia; e Taxas Indicativas

que se referem às taxas avaliadas pela instituição como preço justo de negócio para cada vencimento,

de acordo com as curvas individuais, independentemente de ter ocorrido negócio com o papel.

Na prática, como o número de negócios é pequeno e disperso entre os diversos vencimentos, as

informações de Taxas Máximas e Mínimas – que refletiriam transações ou spreads abertos ao longo do

dia – que chegam à ANDIMA não são suficientes para que possam ser apuradas taxas para todos os

papéis e seus respectivos vencimentos. Já para a coluna Taxas Indicativas, o volume de informações

enviadas e a metodologia de cálculo das taxas médias (veja adiante) fazem com que a maior parte dos

vencimentos sejam precificados. Embora estes sejam preços sintéticos – no sentido de não refletirem

negócios concretamente realizados -, as comparações ex-post com as taxas efetivamente praticadas

revelam uma forte aderência entre ambas as informações, sobretudo para aqueles vencimentos em que

o número de registros no SELIC é mais significativo." (grifos inexistentes no original)

5. Como se vê do mesmo trecho citado, no entanto, parece que os preços efetivamente praticados nos negócios

ocorridos normalmente "revelam uma forte aderência" com os PUs apurados pela metodologia da ANDIMA. Assim,

para que se possa concordar com a defesa, e admitir que os negócios realizados a preços discrepantes em relação

aos de mercado foram regulares, será necessário que haja demonstração da qualidade do processo de decisão do

gestor, e outras justificativas, a serem sopesadas.

6. Não se trata aqui de a CVM verificar se as expectativas do administrador e do gestor quanto ao resultado do

investimento se concretizaram ou não, mas sim de verificar se houve diligência na decisão tomada. Em última análise,

trata-se de analisar se a decisão tomada observou o profissionalismo e a lealdade aos interesses do cliente exigidos

pela regulamentação para a administração de recursos de terceiros.

7. Após examinar os autos e os argumentos trazidos, entretanto, fico convencida de que os defendentes não

apresentaram justificativas minimamente concretas para as decisões de investimento, as quais poderiam ter

demonstrado seu cuidado e diligência no processo.

8. As alegações de que foram praticados preços de mercado não se confirmam, diante do descolamento das

operações em relação ao PU ANDIMA. Por sua vez, as alegações genéricas de que as decisões se deram para

atender "a política de investimento do Fundo", "a composição da carteira", a "disponibilidade de recursos" ou mesmo

para "alongar o prazo médio dos ativos (...) buscando melhorar a perspectiva de rentabilidade" pouco contribuem

concretamente para justificar a decisão de investimento.

9. Sobre as operações cursadas em 05/06/03, os defendentes alegam que a operação de aquisição de NTN-Ds com

vencimento em 16/07/08 tem que ser analisada em conjunto com a operação de venda de NTN-D com vencimento em

19/05/04. Concordo que elas precisam ser consideradas em conjunto, mas ainda assim o seu conjunto revela um

resultado final substancialmente desfavorável para o Fundo Quality, adotado o referencial do PU da ANDIMA naquela

data, com prejuízo de R$ 1.275.637,82 para o Fundo.

10. Os defendentes sustentam que a manutenção de NTN-Ds 2008 na carteira do Fundo até o seu vencimento

apontava para prejuízo substancial, mas não apontam nenhum elemento que confirme essa informação, impedindo

que ela seja considerada a seu favor. Do mesmo modo, a alegação genérica de que a substituição de NTN-Ds 2004

por NTN-Ds 2008 "se deu na expectativa de rentabilidade de tais papéis" em nada contribui para a justificativa do

preço praticado, pois, como visto, o PU ANDIMA também leva em conta as expectativas dos próprios agentes do

mercado acerca do valor dos títulos.

11. O mesmo se pode dizer em relação às operações do dia 22/09/2004, que tiveram por objeto NTN-Cs com

vencimento em 01/04/08. Aqui, mais uma vez, as alegações dos defendentes de que foram praticados preços de

mercado não se sustentam diante da comparação com o PU calculado pela ANDIMA na data. Mas também não vejo

consistência na alegação de que a variação de 5,8% decorreria da aquisição de lote inferior ao padrão. O Fundo

adquiriu na ocasião 2.500 títulos, e não foram apresentados quaisquer dados sobre os volumes verificados no

mercado que permitissem suportar essa afirmativa da defesa.

12. Há, ainda, na defesa, a tentativa de justificar os preços praticados nos negócios objeto da acusação pela falta de

liquidez no mercado secundário de títulos públicos. O argumento implícito é que, na verdade, não haveria contraparte

para aquelas operações a qualquer outro nível de preço. Entendo que essa justificativa poderia ser aceita para afastar

a responsabilidade dos defendentes se ficasse demonstrado, por exemplo, que houve uma ordem de resgate do

quotista, à qual o Fundo deveria necessariamente atender. Ou, mesmo, se não fosse esse o caso mas apenas uma

decisão do gestor de alterar o perfil da carteira, se os defendentes pudessem mostrar que tentaram executar as

operações ao longo de diversos dias, agindo com diligência na defesa do melhor interesse do Fundo. Nada disso se

verifica neste caso.

13. Por fim, os defendentes alegam a seu favor o histórico de rentabilidade do Fundo Quality. A afirmação,

novamente, não foi comprovada pela defesa, mas, ainda que seja admitida como verdadeira, ela não afasta a

possibilidade de responsabilização com base na conduta materializada nas operações identificadas pela SMI, pois

tendo sido realizadas a preços distantes dos parâmetros de mercado, que trouxeram reflexos negativos sobre o

patrimônio dos cotistas do Fundo, não foram apresentadas evidências indicando que a decisão de realizar aquelas

operações teria sido tomada com a diligência e a perícia que se exige dos defendentes.

14. Assim, considero procedentes as imputações da SMI de infringência ao art. 2.º, parágrafo único, II, do

Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95.

15. No caso concreto, considerando a ligação entre administrador (Quality CCTVM) e gestor (Quality Asset), e

considerando também a omissão daquele diante da operação irregular, entendo que ambos devem ser punidos,

levando-se em consideração os deveres específicos de cada um quando da fixação da pena.

16. Destaco que a administradora deve ser responsabilizada, pois, conforme dicção do próprio dispositivo infringido, a

administradora é responsável pela "ocorrência de situações que indiquem (...) negligência, imprudência ou imperícia

na administração do fundo". Destaco também que, conforme o art. 9.º, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN

2.616/954, a delegação de poderes para a gestora transfere a esta a responsabilidade pelas decisões de

investimento, sendo que essa transferência ocorre sem prejuízo da responsabilidade da administradora.

17. Finalmente, entendo que o Sr. Marcos Lima deve ser responsabilizado tanto por ser diretor de ambas as

entidades, quanto por ter sido, conforme reconhecido pela própria Quality Asset em suas respostas aos ofícios da SMI

(fls. 25 e fls. 44), "a pessoa responsável pela tomada de decisão de investimentos" do Fundo Quality. Nesse sentido,

improcedem todas as alegações da defesa de que a responsabilização do acusado violaria princípios constitucionais

por ausência de culpa.

18. Para a fixação da pena, noto que neste processo, embora haja muitas semelhanças com o Processo CVM

NºRJ2005/8542, julgado em 29.08.06, o uso do valor da operação como critério para o cálculo da multa demanda

alguns cuidados, para não ser utilizado desproporcionalmente. Isso porque, quanto ao primeiro grupo de operações

(item 3 do Relatório), há uma operação favorável ao Fundo (da mesma espécie), seguida de uma desfavorável (que foi

considerada irregular). Dessa forma, justifica-se que se abata o valor da operação favorável (R$ 26.834.017,00) do

valor da operação irregular (R$ 36.125.443,20) e sobre o saldo (R$ 9.291.426,20), acrescido do valor das operações

consideradas irregulares do segundo grupo (item 7 do Relatório, no total de R$ 4.478.296,35), o que totalizaria R$

13.769.722,55, se defina o valor da multa.

19. Proponho, considerando 50% do valor das operações irregulares o máximo permitido como multa, na forma do art.

11, § 1.º, II, da Lei 6.385/765, a aplicação de multa no valor de 1/3 do limite máximo de R$ 6.884.861,27,

correspondendo a R$ 2.294.953,76. Esse valor seria atribuído à Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários S/A, administradora do Fundo, e à Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda., gestora

do Fundo, levando-se em consideração a contribuição de cada uma para o prejuízo imposto ao Fundo Quality. Dado

que a decisão de investimento foi tomada pela gestora, a ela caberia a parcela de 65% desse valor (R$ 1.491.719,94),

e a de 35% à administradora (R$ 803.233,82), que tinha a função apenas de impedir que essa decisão fosse

implementada.

20. Para o diretor responsável, parece-me que o critério para a multa deve ser outro e a pena não precisa ter um valor

absoluto tão elevado, dado que, caso o diretor seja funcionário das instituições apenadas, deve-se considerar que o

patrimônio da instituição financeira tende a ser superior ao patrimônio de seus funcionários. E que, caso o diretor seja

sócio das instituições referidas, seu patrimônio também estará sofrendo efeitos indiretos da condenação das pessoas

jurídicas. Proponho, portanto, a aplicação de multa no valor de R$ 160.000,00 a Marcos César de Cássio Lima, diretor

responsável das duas instituições e autor das decisões de investimento que prejudicaram o Fundo, com base no

inciso I do § 1º, do art. 11, da Lei 6.385/76, no montante equivalente a aproximadamente 1/3 do limite máximo

autorizado.

Conclusão

21. Ante o exposto, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei 6.385/76, voto pela aplicação das seguintes

penalidades:

i. multa de R$ 803.233,82 à Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A, na qualidade de

instituição administradora do Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro, em razão do descumprimento do

art. 2.º, parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95;

ii. multa de R$ 1.491.719,94 à Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda., na qualidade de

instituição gestora do Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro, em razão do descumprimento do art.

2.º, parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95; e

iii. multa de R$ 160.000,00 a Marcos César de Cássio Lima, na qualidade de Diretor das duas pessoas jurídicas

acima referidas e de responsável pelas decisões de investimento, em razão do descumprimento do art. 2.º,

parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2.616/95.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007.

Maria Helena Santana

Diretora-Relatora

1 Segundo a SMI, atualmente o Fundo é denominado "Quality Capof Fundo de Investimento Previdenciário Multimercado".

2 Segundo o BACEN, a Turfa DTVM atualmente é denominada "Euro DTVM".

3 Segue o trecho do Parecer, conforme transcrição trazida pelos acusados em sua defesa: "(...) embora louvável o trabalho da ilustre comissão de inquérito [receamos] possa a CVM dá-lo por perdido, porquanto o dolo

(...) não nos pareceu suficientemente provado, restando o Réu valer-se do princípio ‘in dubio pro Reo’ (...) A questão do dolo é crucial para o deslinde de tão tortuosa questão como a que ora se apresenta."

4 Art. 9º A instituição administradora pode, observado o disposto no art. 37, parágrafo único, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos:

..................................

II - delegar poderes para administrar a carteira do fundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II.

5 Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

..............

II - multa;

§ 1º A multa não excederá o maior destes valores:

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou

III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.

Voto proferido pelo diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa na Sessão de Julgamento do dia 23 de maio de

2007.

Eu acompanho o voto da Diretora Relatora, senhor presidente.

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Diretor

Voto proferido pelo diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do dia 23 de maio de 2007.

Eu acompanho o voto da Diretora Relatora, senhor presidente.

Eli Loria

Diretor Voto proferido pelo presidente Marcelo Fernandez Trindade na Sessão de Julgamento do dia 23 de maio de 2007. Eu acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do julgamento nos termos de seu voto, informando que os acusados, que não estão presentes, poderão recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo regulamentar. Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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