JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/07/2008

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/2282

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.519 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - HELCIO MACHADO DE LIMA – PAS RJ2008/2282

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Helcio Machado de Lima, Diretor de Relações com Investidores da Construtora Beter S.A., contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude de ter deixado de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das demonstrações financeiras anuais completas e DFP, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.06, e, ainda, os 1º, 2º e 3º ITR de 2007. Em seu recurso, o acusado alegou que a companhia e seus auditores independentes ficaram impossibilitados de concluir sobre a adequação dos saldos contábeis uma vez que documentos da Construtora Gautama Ltda., integrante do Consórcio Gautama-Beter para construção do terminal de passageiros do Aeroporto de Macapá junto à Infraero, foram judicialmente bloqueados. O acusado alegou, ainda, dificuldades financeiras da companhia. O Relator Eli Loria observou que a mera falta de recursos financeiros ou a paralisação das atividades da companhia não eximem o DRI de prestar as informações dispostas na Instrução 202/93, conforme vem decidindo o Colegiado em diversas oportunidades. Ademais, o Relator salientou que a Beter tem um histórico de inadimplência na prestação de informações à CVM. Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Helcio Machado de Lima. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/2282

Reg. Col. 6098/2008

Interessado: Helcio Machado de Lima

Diretor-Relator: Eli Loria

Relatório

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de

Helcio Machado de Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Construtora Beter S/A ("BETER"), sendo o Diretor-Relator

designado mediante sorteio na Reunião do Colegiado de 03/07/08 (fls.312).

A SEP verificou que não haviam sido adotados, no prazo devido, os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 (1),

notadamente o não envio de informações previstas nos incisos I, II, e VIII do art. 16 da mesma Instrução(2):

Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.06 (inciso I) com vencimento em 02/04/07 e entrega

em 09/04/07.

Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social findo em 31.12.06 (inciso II) com vencimento em 02/04/07 e entrega

em 03/04/07.

Formulários de Informações Trimestrais – ITR’s – referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2007 (inciso VIII)

com vencimentos em 30/05, 29/08 e 29/11/07 e entrega em 20/08, 29/11 e 18/03/08.

A SEP verificou que o Sr. Hélcio Machado de Lima foi eleito DRI em Reunião do Conselho de Administração da BETER realizada em 08/02/07 (fls. 05/06)

e reeleito na RCA de 13/02/08 (fls. 07/08), não havendo, até o momento, notícia de sua renúncia ou destituição.

Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 83/08, de 11/03/08 (fls. 13/14), o Sr. Hélcio Machado de Lima, em 20/03/08, encaminhou correspondência

contendo os Formulários DFP/06, 1oITR/07, 2o ITR/07 e 3o ITR/07 (fls. 17/244).

A SEP pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº138/0, de 27/03/08, esclareceu que o Ofício anterior referia-se a apresentação de defesa e não a apresentação

de informações e estendeu o prazo para envio de defesa até 04/04/08.

O defendente argumentou em sua defesa datada de 04/04/08 (fl. 249/250) que a Construtora Beter integra o Consórcio Gautama-Beter, para construção

do terminal de passageiros do Aeroporto de Macapá junto à INFRAERO, e a Construtora Gautama Ltda. teve documentos judicialmente bloqueados e

preso seu representante no consórcio.

Com isso, segue a defesa, a BETER e seus auditores independentes ficaram impossibilitados de concluir sobre a adequação dos saldos contábeis e, em

novembro de 2007, a BETER firmou Termo Aditivo ao contrato com a INFRAERO para assunção integral da referida obra.

A partir daí, a BETER têm trabalhado no sentido de regularizar as contas contábeis acrescentando que "os próprios auditores independentes

reconheceram o avanço da disponibilização das informações".

A SEP aponta em sua análise que:

as DF’s e o formulário DFP referentes a 31.12.06, com Parecer dos Auditores Independentes datado de 30.03.07 (fl. 268), além de terem sido

enviados em atraso, não foram entregues na mesma data, conforme exigem os incisos I e II do art. 16 da Instrução CVM 202/93;

os 1o e 2o ITR/2007 apresentaram Relatórios de Revisão Especial datados de 07.11.07 e 14.03.08 (fls. 271/272) e

o 3° ITR/2007, cujo Relatório de Revisão Especial data de 14.03.08 (fl. 272), foi encaminhado em 18.03.08 (fl. 273), ou seja, após a intervenção

da CVM, com o envio do ofício de intimação.

Assim, considerando o encaminhamento do Formulário 3o ITR após o recebimento do Ofício de intimação, que as DFs e o formulário DFP, referentes a

31/12/07, cujo vencimento foi posterior a intimação, não foram ainda encaminhadas pela companhia, que a BETER vem sendo costumeiramente multada

pelo atraso ou não envio das informações periódicas e que a empresa tem registro para negociação de seus valores mobiliários em Mercado de Balcão

Organizado – SOMA, a SEP concluiu pela condenação do Sr. Helcio Machado de Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Construtora Beter S/A, pelo atraso ou não entrega dos documentos supramencionados, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte

mil reais).

Devidamente intimado (fls.291/292), o Sr. Helcio Machado de Lima, em 09/06/08, apresentou recurso tempestivo contra a decisão da SEP (fls. 295/297)

requerendo a reforma da decisão pela razão de que os documentos contábeis dependiam de uma terceira empresa (que suponho seja a Construtora

Gautama Ltda.), bem como por entender que "dificilmente os profissionais de Contadoria e Auditoria, responsáveis pelas informações constantes nas

declarações, aprovariam os demonstrativos contábeis."

O defendente alega, ainda, dificuldades financeiras da companhia e prevê recuperar os prazos em atraso.

Desta forma, a Defesa tenta demonstrar que o inadimplemento no que se refere à prestação de informações societárias deu-se unicamente em razão de

força maior.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2008.

Eli Loria

Diretor-Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/2282

Reg. Col. 6098/2008

Interessado: Helcio Machado de Lima

Diretor-Relator: Eli Loria

Voto

Trata-se de infração ao inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93 e aos incisos I, II e VIII do artigo 16 da mesma Instrução, referentes à falta de

envio de informações obrigatórias a esta autarquia por parte do Sr. Helcio Machado de Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Construtora Beter S/A.

Em seu Recurso contra a decisão da SEP, o acusado não contesta o inadimplemento no envio das informações obrigatórias, alega, no entanto, a BETER

e seus auditores independentes ficaram impossibilitados de concluir sobre a adequação dos saldos contábeis uma vez que documentos da Construtora

Gautama Ltda., integrante do Consórcio Gautama-Beter para construção do terminal de passageiros do Aeroporto de Macapá junto à INFRAERO, foram

judicialmente bloqueados.

Conforme já dito reiteradas vezes(3), a informação prestada pelas companhias abertas objetiva disponibilizar informações aos investidores para que

estes possam orientar a aplicação de seus recursos e uma das funções da CVM é zelar pela prestação das informações, periódicas ou eventuais, e nesse

sentido dispõe a Instrução CVM nº 202/93.

Importa, a esse respeito, trazer o que consta dos Processos CVM nº RJ2005/2933 e RJ2005/3751 (4), em que, seguindo posicionamento consolidado

desta Autarquia, resta cristalina a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores no tocante à prestação de informações ao público investidor,

conforme expresso no artigo 6º(5)da Instrução CVM nº 202/93.

O recorrente alega que o atraso teria sido causado por questões alheias à sua atuação, em razão da impossibilidade de elaboração das informações

necessárias à atualização de registro junto à CVM.

No meu entender, entretanto, as alegações apresentadas não justificam a absolvição do indiciado.

Já no ITR do 1º Trimestre de 2007 os auditores em seu Relatório sobre Revisão Especial ressalvam a adequação dos saldos contábeis referentes ao

consórcio (fls.173) o que demonstra que casos excepcionais, como o alegado pelo defendente, podem ser tratados pela auditoria.

Ao reverso do alegado, situação como a apresentada reforça a necessidade de manter os investidores bem informados e o DRI deveria ter tomado

medidas para minorar a situação, inclusive comunicando a situação ao mercado.

Por outro lado, reitero que a mera falta de recursos financeiros ou a paralisação das atividades da companhia não eximem o DRI de prestar as

informações dispostas na Instrução CVM nº 202/93, conforme expresso no voto proferido no julgamento do Processo Administrativo CVM RJ

nº2006/0800, em 15/08/06, de relatoria do então Presidente Marcelo Trindade:

"a situação financeira da Companhia, embora deva ser sempre considerada para dosimetria da pena, não é suficiente

para afastar por completo a imposição de penalidades. O registro de uma sociedade como companhia aberta impõe a

seus administradores a responsabilidade pelo cumprimento da regulamentação, sendo a entrega de informações

periódicas e eventuais um dos deveres mais importantes de tais companhias."

Ademais, destaco que a BETER tem apresentado um histórico de inadimplência na prestação de informações à CVM, descumprimento reiterado por

parte da companhia às determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta.

Pelas razões expostas, voto pelo não provimento do recurso, mantendo assim a decisão da SEP que, com base no art. 11, II, da Lei 6.385/76, aplicou a

pena de multa no valor de R$ 20.000,00 ao Sr. Helcio Machado de Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Construtora Beter

S/A, pelo descumprimento dos arts. 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2008.

Eli Loria

Diretor-Relator

(1) Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício

social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados.

(2)Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a

regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:

a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea

"a" deste inciso.

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;

IV - formulário de Informações Anuais – IAN:

a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. V - sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização; VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior. (3)Por todos vide o PAS RJ2005/8359 (rito sumário) julgado em 18/05/06, tendo como relator o Diretor Sérgio Weguelin. (4) Ambos ritos ordinários sendo o primeiro julgado em 11/01/06, tendo como relator o então Diretor Pedro Marcílio e o outro julgado em 09/05/06, tendo como Relator o então Diretor Wladimir Castelo Branco. (5) "Art. 6º - O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17)."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa