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CVM · Colegiado · 27/11/2007

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12733

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÜLLER AUDITORES INDEPENDENTES S/S - CRICIÚMA – PROC. RJ2007/12733

Trata-se de recurso apresentado pela MÜLLER AUDITORES INDEPENDENTES S/S – CRICIÚMA contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, relacionada à aplicação de multa cominatória pela não entrega da Informação Anual (ano-base 2006), conforme previsto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHO Processo Nº UD 2007-12733 Volume 1 Despachos Data : 8/11/2007 Responsável : LUIZ ALBERTO GARCIA A MÜLLER AUDITORES INDEPENDENTES S/S – CRICIÚMA, Vem interpor recurso contra a aplicação de multa pela não entrega das informações previstas na Instrução CVM Nº 308/99, referente ao exercício de 2007, ano base 2006 (fls. 8) A recorrente argumenta que no exercício de 2006, houve a cisão da empresa Muller Bazzaneze & Ciad. Auditores, à qual caberiam "as obrigações resultantes de quaisquer espécies junto a CVM naquele exercício, ressaltando que as intimações e ou ofícios também eram recebidos por essa empresa". Nessa linha, entende que ela seria "apenas responsável pelas informações referentes ao exercício de 2007, não devendo, portanto, ser penalizada com a aplicação de multa referente ao não envio do documento INF PERIÓDICAS/2006." Na impossibilidade do cancelamento da multa, a recorrente solicita que a multa seja reduzida em face do início de suas atividades, bem como da primariedade da infração. Tal alegação não deve prosperar, considerando que o registro da sociedade Muller Auditores Independentes S/S – Criciúma, foi conferido em 10/07/2006, e no ofício em que lhe foi comunicada a concessão do registro (OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/N° 417/06 de 10/07/2006) já alertava a sociedade quanto a necessidade de manter o registro atualizado e sobre a obrigação de enviar a Informação Anual (fls. 7). Não bastante, cabe ressaltar que em 08/05/2007 foi encaminhada, pela Gerência de Normas de Auditoria, mensagem eletrônica para o endereço mbahenrique@engeplus.com.br , endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da MÜLLER AUDITORES INDEPENDENTES S/S - CRICIÚMA nesta CVM (fls. 6), alertando-a sobre o descumprimento do prazo para a entrega da referida Informação Anual e da aplicação da multa cominatória diária em caso de entrega fora do prazo, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da Instrução CVM n° 452/07. Quanto ao pedido de redução do valor da multa, o mesmo já foi levado em consideração pelo fato de a sociedade não ter prestado serviços para entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99. Ademais, cabe deixar registrado que a Informação Anual foi apresentada paralelamente ao recurso (fls. 02/05). Diante do acima exposto, opino pelo não provimento do recurso. À consideração superior. LUIZ ALBERTO GARCIA Analista - Matr. CVM 7.000.274 Data : 14/11/2007 Responsável : RONALDO CÂNDIDO DA SILVA De acordo, pelo não provimento do recurso. À consideração do SNC. RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria. Matr. CVM 7.000.780 De acordo. Ao SGE, para encaminhamento ao Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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