CVM · Colegiado · 11/12/2007
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2005/4555
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/4555 – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face da Estratégia Investimentos S/A CVC e de seu diretor, Sr. Alexandro Marcel, pelo descumprimento do disposto no art. 11, incisos III, V e VII, da Instrução 387/03, já que as fichas cadastrais dos clientes da corretora não possuíam as informações obrigatórias relacionadas nos referidos dispositivos legais. Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a doar à CVM a quantia de R$ 20.000,00 e reiteram que foram tomadas todas as providências para evitar que as fichas cadastrais se apresentem incompletas, tendo, para tanto, aumentado seus controles internos. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/4555 – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC
Trata-se de pedido de Estratégia Investimentos S/A CVC e de seu diretor, Sr. Alexandro Marcel, de prorrogação de prazo para cumprimento da cláusula 4 do Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS RJ2005/4555, consistente na apresentação de relatório emitido por auditor independente registrado na CVM. O Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 45 dias para cumprimento do compromisso assumido pelos requerentes.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/4555 – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC
E SMI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alexandro Marcel e Estratégia Investimentos S.A. CVC, aprovado na reunião de Colegiado de 06.03.07, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2005/4555. Na referida reunião, o Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para atestar o cumprimento da obrigação referente ao envio de relatório emitido por auditor independente registrado na CVM sobre os procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento da Instrução CVM nº 387/03 e comprovação da cessação da prática tida como ilícita. Diante das confirmações da SAD e da SMI de que o Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos compromitentes citados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/4555
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários –
SMI em face da Estratégia Investimentos S/A CVC e de seu diretor, Sr. Alexandro Marcel, pelo descumprimento do disposto no art. 11, incisos III, V e
VII, da Instrução CVM nº 387/03(1), já que as fichas cadastrais dos clientes da corretora não possuíam as informações obrigatórias relacionadas nos
referidos dispositivos legais (Análise/CVM/SMI/GMN/032/2006 e Intimações, às fls. 323/326 e 330/331, respectivamente).
2. O processo originou-se de inspeção realizada pela CVM na aludida corretora, ocasião em que foram apurados indícios de irregularidades relacionadas
à Instrução CVM nº 387/03 e à Instrução CVM nº 301/99. Considerando, porém, que tais normativos obedecem a rito processual diferenciado, a apuração
das responsabilidades por infração à Instrução CVM nº 301/99 passaram a ser tratadas em apartado, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
CVM nº SP2006/143, instaurado para este fim. A partir de então, o presente Processo CVM nº RJ2005/4555 limitou-se à apuração das responsabilidades
decorrentes de infração à Instrução CVM nº 387/03, culminando em sua conversão em Processo Administrativo Sancionador, conforme proposta contida
na Análise/CVM/SMI/GMN/032/2006.
3. Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa (fls. 339), na qual argúem que alguns cadastros de clientes se encontram
incompletos devido à corretora ainda estar aguardando o envio da documentação dos mesmos. Argumentam ainda que já enviaram correspondência aos
clientes para atender às exigências contidas na Instrução CVM Nº 387/03 e que estão providenciando melhorias em seu sistema informatizado de
cadastro.
4. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, os acusados apresentaram tempestivamente proposta de Termo de Compromisso (fls. 341), em que
registram estar tomando as seguintes providências com vistas a sanar as pendências apontadas nas fichas de cadastro de seus clientes:
"1º) Estamos sendo rigorosos, no preenchimento das fichas de cadastro, dos novos clientes, no que se refere ao disposto nos artigos 3º e 5º da In. CVM
nº 220/94;
2º) Estamos providenciando, internamente, a atualização dos cadastros de todos os nossos clientes, anexando aos mesmos, documentação atualizada;
3º) Solicitamos a empresa que nos assessora na área de informática, que desenvolva um sistema de cadastro, que facilite o seu preenchimento e
atualizações, tanto por parte de nossa empresa, como também pelos nossos clientes, sendo respaldado em documentação devidamente comprobatória;"
5. Nesse sentido, comprometem-se a enviar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, "relatório firmado com nossa Auditoria Externa, relatando os
procedimentos internos adotados para o atendimento da Instrução CVM nº 220/94, bem como empenharemos no treinamento do pessoal responsável
pelo setor, a fim de observarem com mais rigor e praticar as normas contidas na referida instrução e regulamento das bolsas de valores."
6. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 344/346), nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE entendeu
que o termo de compromisso apresentado não atende ao disposto no art. 11, § 5º, inciso II da Lei nº 6385/76, posto que os interessados limitaram-se a
afirmar que cumprirão as regras existentes emanadas pela CVM. Destaca que a observância da lei é obrigação elementar do administrado,
independentemente da celebração de Termo de Compromisso, sendo certo que sua inobservância o sujeita à punição estatal. No seu entender, a eficácia
do aludido dispositivo legal não está restringida apenas à hipótese de prejuízo econômico individualizado, aplicando-se também à proteção de bens
jurídicos economicamente intangíveis - confiabilidade, transparência, qualidade das informações fornecidas ao público, dentre outros - de sorte que seria
necessária a apresentação de um compromisso que fosse positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às
irregularidades apontadas.
7. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de
Compromisso, em reunião realizada em 13/12/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
8. No entendimento do Comitê, a proposta merecia ser aperfeiçoada, visto que, em verdade, não havia a assunção de qualquer compromisso pelos
proponentes, à medida que as providências que estariam sendo tomadas pela corretora – de aperfeiçoamento e atualização de seu sistema de cadastro –
consistem em obrigação a qual já estão legalmente impelidos a cumprir. No âmbito do instituto de que se cuida, a proposta em apreço apenas viria a
pressupor o atendimento dos requisitos de cessação e de correção das irregularidades apontadas na peça acusatória, nos termos dispostos no inciso I e
parte inicial do inciso II, ambos do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
9. Nesse tocante, salientou-se a recente orientação do Colegiado de que, além do atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a
celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em
obrigação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas por terceiros (Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000,
RJ2005/9059, SP2005/128, RJ2006/782, RJ2005/8528 e RJ2006/1216).
10. Dessa forma, o Comitê vislumbrou que a assunção de compromisso de caráter pecuniário, a ser revertido ao mercado de valores mobiliários por
intermédio de sua entidade reguladora, estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM, mostrando-se adequado ao
instituto do Termo de Compromisso, observando-se, contudo, seu fim preventivo, nos termos acima expostos.
11. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, os proponentes aditaram sua proposta (fls. 349), comprometendo-se a doar à CVM a quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais), destinada a "patrocinar cursos ou publicações, que possam contribuir para a melhoria do Mercado de Capitais". Outrossim,
reiteram que foram tomadas todas as providências para evitar que as fichas cadastrais se apresentem incompletas, tendo, para tanto, aumentado seus
controles internos.
FUNDAMENTOS:
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
15. Em linha com o disposto na referida Deliberação, o Comitê entende que há que se considerar, na apreciação da presente proposta, que a conduta
imputada aos proponentes limita-se à questão de ordem cadastral (infração ao artigo 11 da Instrução CVM n° 387/03), não estando relacionada a outras
condutas irregulares - tais como a realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários - configurando, por seu turno, infração de
natureza objetiva.
16. Segundo afirmam os proponentes, já teriam sido tomadas todas as providências necessárias à cessação da prática tida como irregular, com a
otimização de seus controles internos, pressupondo o atendimento do requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Entretanto, o
Comitê entende que se faz necessária sua efetiva constatação, razão pela qual considera pertinente o compromisso de enviar a esta Comissão, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, relatório emitido por auditor independente, dispondo sobre os procedimentos internos adotados para o atendimento da
Instrução CVM nº 387/03 e, conseqüentemente, a cessação da conduta apontada pela peça acusatória.
17. Outrossim, infere o Comitê que restou cumprido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haja vista a assunção de compromisso
voltado ao mercado de valores mobiliários como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, em contrapartida às irregularidades apontadas, bem
como em face à ausência de elementos que evidenciem a existência de dano a investidores individualizados, passível de ressarcimento.
18. Em vista, portanto, da natureza e características das infrações apontadas, o Comitê depreende que a proposta em apreço mostra-se compatível com
o grau de reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, coadunando-se com a finalidade do termo de compromisso, especialmente em seu
aspecto preventivo.
19. Entretanto, cumpre salientar a necessidade de se proceder a alguns ajustes à proposta, vez que o pagamento de importância à CVM a título de
"doação", conforme proposto, configura-se inadequado, considerando que não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em sede
de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que os proponentes figuram como acusados. Da mesma forma
se apresenta impróprio vincular a utilização dos recursos ao patrocínio de cursos e publicações, tendo em vista se tratar de questão de ordem
orçamentária sobre a qual a CVM não possui ingerência.
20. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da
obrigação pecuniária assumida, assim como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como área responsável pelo atesto do
cumprimento desta obrigação. Por sua vez, no que concerne ao atesto do cumprimento da obrigação de cessação da prática tida como ilícita pela CVM,
sugere-se a designação da SMI, considerando-se a apresentação de relatório emitido por auditor independente, conforme proposto.
CONCLUSÃO
21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Estratégia Investimentos S/A CVC e Alexandro Marcel.
Rio de janeiro, 06 de fevereiro de 2007
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas
José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
em exercício
(1) Instrução 387 de 28.04.2003:
Art. 11. Do cadastro a que se refere o caput do art. 9o, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou, se
for o caso, por procurador devidamente constituído, de que:
III – opera por conta própria, e se autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador, devidamente identificado;
V - é, ou não, pessoa vinculada à corretora, nos termos do art. 15 desta Instrução;
VII – por expressa opção, se for o caso, suas ordens serão transmitidas exclusivamente por escrito;
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.