CVM · Colegiado · 27/11/2007
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12961
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PROC. RJ2007/12961
Trata-se de recurso interposto pela RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/C contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, relacionada à aplicação de multa cominatória pelo não envio da Informação Anual (ano-base 2006), conforme previsto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHO
Processo Nº UD 2007-12961 Volume 1
Despachos
Data : 9/11/2007 Responsável : VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Trata-se de recurso interposto pela RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/C, apresentado em 29/10/2007, ante a notificação referente à
aplicação de multa cominatória pelo não envio da Informação Anual, ano-base 2006, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99 (fls
6).
2. A recorrente alega que houve esquecimento no envio da informação e enfatiza ainda que a sociedade sempre cumpriu com suas obrigações junto à
autarquia, que nos últimos 03 (três) anos não adquiriu para sua carteira de clientes entidades do mercado de valores mobiliários e que nos últimos 05
(cinco) anos não emitiu parecer de auditoria independente. Argumenta ainda que não houve alteração nas informações anuais nem prejuízo à CVM pelo
lapso ocorrido. Conclui solicitando que a multa seja desconsiderada.
3. Paralelamente, cabe deixar consignado que a recorrente encaminhou, em 25/10/2007, a Informação Anual (fls. 3 a 5).
4. Inicialmente, observamos que o não cumprimento da obrigação prevista no art 16 da Instrução CVM n º 308/99, motivo da cobrança da presente multa,
é uma infração de natureza objetiva. Assim, prescindível o "Animus infringendi" do agente para que a sanção seja aplicável.
5. Adicionalmente, ressaltamos que a regra prevista no art 16 da Instrução CVM nº 308/99 destina-se a todos os auditores, não importando se têm
ou não clientes no mercado de valores mobiliários ou se estejam em efetivo exercício da atividade de auditoria. Para que seja passível de tal
obrigação acessória, basta que o mesmo esteja com registro ativo no cadastro de auditores desta autarquia.
6.
Da mesma forma, independente do disposto no art. 16 acima mencionado, em 08/05/2007, foi encaminhada mensagem eletrônica para o
rbauditores@rbauditores.com.br
endereço , endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da RIO BRANCO
AUDITORES INDEPENDENTES S/C nesta autarquia (fls. 7), alertando-a sobre o descumprimento do prazo para a entrega da referida
Informação Anual e da aplicação da multa cominatória diária em caso de entrega fora do prazo, em conformidade com o disposto no inciso I do
artigo 11 da Instrução CVM n° 452/07.
em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da Instrução CVM n ° 452/07.
7. Tendo em vista o exposto e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da
decisão de aplicação da multa cominatória diária em tela, opino pelo indeferimento do recurso.
À consideração superior,
Vinicius Tertuliano dos Santos
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.208
Despachos
Data : 14/11/2007 Responsável : RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
De acordo, pelo não provimento do recurso.
À consideração do SNC.
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria.
Matr. CVM 7.000.780
De acordo.
Ao SGE, para encaminhamento ao Colegiado.
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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