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CVM · Colegiado · 15/01/2008

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2007/14899

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.703 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - MAG FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2007/14899

Trata-se de requerimento de BEM DTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora do MAG Fundo de Investimento em Participações, de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 35, III da Instrução 391/03. O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-3/Nº 14/08, deliberou acatar, no caso concreto, a dispensa pleiteada, pelos fundamentos expostos no referido memo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-3/Nº 14/2008

De: GER-3 Data: 10/1/2008

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito da Instrução CVM nº 391/03 – Processo CVM N° RJ-2007-14899

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos efetuada pela BEM DTVM Ltda. ("BEM"), na qualidade de instituição administradora do MAG Fundo de

Investimento em Participações, acerca do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM nº 391/03 ("Instrução 391").

Histórico

O fundo está constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração de 10 anos. O gestor de sua carteira de valores mobiliários é a GP

Administração de Recursos S/A e a instituição custodiante é o Banco Bradesco S/A.

O fundo é destinado à aquisição de ações, cotas de fundos de investimento de renda fixa ou cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução

CVM 409/04 e/ou títulos de renda fixa de emissão do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil ou de instituição financeira considerada por agência

classificadora de risco em funcionamento no país como de baixo risco de crédito, tais como certificados de depósitos bancários. Os aportes de recursos

no fundo serão realizados em etapas, na medida em que a BEM realizar as chamadas de capital.

O número de cotas a serem subscritas será de no mínimo 60.000.000 e de no máximo 200.000.000, ao valor unitário de R$ 1,00, perfazendo um

montante que variará de R$ 60.000.000,00 a R$ 200.000.000,00.

A oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo foi registrada em 20/12/2007, sob o nº CVM/SRE/RFP/2007/081. O

registro de funcionamento do fundo foi concedido em 20/12/2007, sob o código CVM nº 135-0.

Manifestação do Administrador

Afirma que o fundo adquirirá, em conjunto com outros investidores, ações da companhia denominada Rpar Holding S.A. ("Rpar"), que servirá de veículo

para compra de participação da Magnesita S.A. ("Magnesita").

Expõe que, no intuito de viabilizar a aquisição da Magnesita pela Rpar, esta última tomará empréstimo perante uma instituição financeira e empenhará

ações de sua própria emissão, de titularidade dos investidores, dentre eles o fundo.

Informa que, dessa forma, o penhor será realizado para garantir (i) o financiamento de curto prazo (até 18 meses) obtido pela Rpar junto ao Banco ABN

AMRO Real S/A, ABN AMRO Bank N.V ou afiliadas, com o objetivo de financiar a aquisição de ações de emissão da Magnesita; e (ii) o financiamento de

longo prazo a ser obtido pela Magnesita, com a finalidade de pagar ou refinanciar o financiamento descrito no item anterior, no todo ou em parte.

Ressalta, ainda, que, através do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-3/Nº 1811/2007, outro acionista da Rpar, GIF II FIP, obteve autorização desta Comissão para

empenhar ativos integrantes de sua carteira, com o objetivo de garantir a mesma operação acima descrita.

A BEM DTVM assinala, ainda, que todos os cotistas assinarão um termo de adesão, atestando que tiveram conhecimento sobre o penhor de ativos do

fundo.

Nossas Considerações

Entendemos que a adoção de um termo de adesão assinado pelos cotistas, declarando ciência e concordância com o penhor das ações, mitigaria a

necessidade de intervenção regulatória desta Comissão. Ademais, a concordância com o penhor das ações atenderia ao interesse dos próprios cotistas,

cabendo à instituição administradora somente operacionalizar a decisão dos condôminos.

Ademais, tendo em vista que, nos termos do art. 142, inciso VIII, da Lei nº. 6.404/76, compete ao conselho de administração autorizar, se o estatuto não

dispuser em contrário, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros por parte das companhias, parece-nos que existe

um indicativo de que o art. 35, inciso III, da Instrução 391 destina-se a inibir as instituições administradoras de FIP de tomarem medidas dessa natureza

sem a aprovação dos cotistas, não a impedir que os cotistas disponham livremente de seu patrimônio.

Cabe lembrar que o Colegiado já avaliou casos análogos, no âmbito da constituição de 3 FIP – Brasoil FIP (Processo CVM nº RJ-2007-1366), FIP Brasil

Energia (Processo CVM nº RJ-2007-5345) e GIF II FIP (Processo CVM nº RJ-2007-10684).

Destacamos que no último exemplo – GIF II FIP –, tratava-se de fundo cotista da Rpar, o qual tencionava o penhor de suas cotas como garantia integral e

pontual do pagamento das cédulas de crédito bancário captadas junto ao ABN AMRO Real S/A para financiar a compra da Magnesita pela Rpar. Tal

pleito foi deferido pelo Colegiado em 2/10/2007 (Reg. COL nº 5.629/07).

Diante de todo o acima exposto, defendemos que o Colegiado manifeste-se de forma favorável ao pleito, de forma que seja concedida a dispensa de

requisito requerida. Adicionalmente, propomos que esta GER-3 seja a relatora da matéria na reunião do Colegiado que apreciar o pleito da BEM.

Atenciosamente,

Claudio Gonçalves Maes

Gerente de Registros – 3

Ao SGE, de acordo com a proposta da GER-3.

Flavia Mouta Fernandes

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

em exercício

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