CVM · Colegiado · 22/01/2008
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 5392/07
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 26/2005 - ALFREDO HALPERN E OUTROS
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades envolvendo contratos de mútuos mantidos, entre 2002 e 2004, por Rhodia-Ster Fibras e Resinas Ltda., subsidiária integral da companhia aberta M&G Poliéster S.A., antiga Rhodia-Ster S.A., na qualidade de mutuária, e a sociedade estrangeira Mossi & Ghisolfi Polimeri Itália SpA, afiliada da Mossi & Ghisolfi International S.A., acionista controladora da M&G Poliéster S.A., na qualidade de mutuante. Concluída a fase de instrução, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização da M&G Poliéster e de seu Diretor de Relações com Investidores, Sr. José Veiga Veiga, em vista da não publicação dos Fatos Relevantes a respeito das repactuações de dívidas da companhia, ocorridas no período de 2002 e 2003. Os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00. O Comitê depreendeu que a proposta apresentada atende à finalidade do instituto de que se cuida, à medida que reverte em benefício do mercado por intermédio de sua entidade reguladora, além de se mostrar suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas pelos proponentes ou por terceiros, em linha com recente orientação do Colegiado. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para a celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 26/2005 – ALFREDO HALPERN E OUTROS
A Diretora Maria Helena não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para participar de compromisso oficial. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por M&G Poliéster e de seu Diretor de Relações com Investidores, Sr. José Veiga Veiga, no âmbito do PAS 26/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE - REFORMA DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DE INQUÉRITO – PAS Nº 26/2005 - ALFREDO HALPERN E OUTROS
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão proferida pela Superintendência Geral – SGE interposto pela Hedging-Grifo CV S.A., na qualidade de administradora do HG Beta 14 FIA, acionista minoritário da M&G Poliéster S/A. A Requerente solicitou a reconsideração das conclusões apresentadas pela Comissão responsável pela condução do IA 26/05, instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades envolvendo contratos de mútuos mantidos, entre 2002 e 2004, por M&G Fibras e Resinas Ltda., subsidiária integral da M&G Poliéster, e a sociedade estrangeira M&G Polimeri Itália SpA, afiliada da M&G International S.A., acionista controladora da M&G Poliéster. A Requerente argumentou que teria havido contradição no Relatório elaborado pela Comissão de Inquérito, que teria admitido que os contratos de mútuos foram adquiridos a valor de face, sem deságio, com aplicação de taxas de juros que refletiam a oportunidade e o desconto atinente ao risco de inadimplência do negócio, que no caso presente seria nulo, mas, no entanto, imputou-se como base de comparação taxas de juros usuais de mercado. Diante da manifestação da Requerente, a SGE reiterou seu entendimento de que não haveria previsão legal ou regulamentar de uma reconsideração da espécie da requerida, e, ainda, que o pedido em tela estaria consubstanciado, simplesmente, em questionamentos do acionista minoritário, sem trazer qualquer elemento novo suficiente para ensejar novas apurações no caso. Foi destacado, ainda, que não competiria à SGE, nos termos da Deliberação 457/02, determinar à Comissão de Inquérito a revisão de seus trabalhos, seja por eventual omissão ou contradição em seu Relatório. Finalmente, a SGE destacou, mais uma vez, que as conclusões expostas pela Comissão de Inquérito foram tomadas depois de devida apuração dos fatos e que o caso em tela tratar-se-ia de situação diversa daquela em que há o surgimento de fatos novos ou supervenientes, a ensejar novas apurações. Para o Relator, está-se diante de um processo administrativo sancionador válido, que culminou em Termo de Compromisso celebrado pelas partes, já considerado cumprido pelo Colegiado, o que encerra o processo administrativo, e, portanto, o acolhimento do recurso interposto prejudicaria a segurança jurídica dos julgados. Por todo o exposto pelo Relator em seu voto, o Colegiado deliberou indeferir o pedido de reconsideração. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REFORMA DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DE INQUÉRITO – PAS Nº 26/2005 - ALFREDO HALPERN E OUTROS
Trata-se de novo pedido de reconsideração apresentado por HG Beta 14 Fundo de Investimento em Ações com o fim de reformar a decisão proferida pelo Colegiado em reunião realizada em 17.10.07, que indeferiu pedido de reconsideração anterior contra ato da Superintendência Geral – SGE, cuja finalidade consistia na revisão dos trabalhos da Comissão de Inquérito nos autos do PAS 26/2005. O Relator reiterou seu entendimento anterior no sentido de que cabe ao Colegiado, nos termos do art. 11-A da Deliberação 457/02, devolver os autos à Comissão de Inquérito ou ao Superintendente que houver formulado o termo de acusação, para suprir a inobservância do disposto nos arts. 3º e 6º-B da mesma Deliberação, inexistindo a hipótese de devolução em razão de eventual contradição como a apontada pelo HG Fundo de Investimento. Quanto ao pedido de encaminhamento do presente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, entende o Relator que o caso não é passível de tal encaminhamento, por não tratar de penalidade administrativa aplicada pela CVM com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º da Lei 6.385/76, nos termos do art. 11, § 4º da mesma lei. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração interposto pelo HG Beta 14 Fundo de Investimento em Ações. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 26/2005
RELATÓRIO
1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar "a eventual ocorrência de irregularidades envolvendo contratos de mútuos
mantidos, entre 2002 e 2004, por Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda., subsidiária integral da companhia aberta M&G Poliéster S.A., antiga Rhodia-ster
S.A., e a sociedade estrangeira Mossi & Ghisolfi Polimeri Itália SpA, afiliada da Mossi & Ghisolfi International S.A., acionista controladora da M&G
Poliéster S.A." (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 2032/2065).
2. O Inquérito originou-se de reclamação apresentada à CVM por diversos acionistas minoritários da M&G Poliéster S.A. ("M&G Poliéster"), acerca de
possíveis irregularidades praticadas pela administração da companhia e por sua controladora – a Mossi & Ghisolfi International S.A ("M&G
International"). Cuida-se de irregularidades que tiveram início com a assunção, em 04/10/02, do controle acionário da M&G Poliéster pela M&G
International, a qual procedeu à repactuação de contratos de mútuo existentes entre sua afiliada Mossi & Ghisolfi Polimeri Itália SpA e a Rhodia-ster
Fibras e Resinas Ltda., subsidiária integral da M&G Poliéster (parágrafos 2 e 3 do Relatório).
3. Segundo os reclamantes, quando da repactuação dos aludidos contratos, o novo acionista controlador teria usado de práticas abusivas, com taxas de
juro médias incidentes sobre os contratos sendo elevadas de 2,5% para 10% ao ano, supostamente infringindo os arts. 154, 155 e 245 da Lei nº 6.404/76,
considerando, demais, manifestação do Banco Central do Brasil - BACEN de que tais taxas seriam efetivamente elevadas para os padrões geralmente
aceitos por aquela autoridade monetária. Além disso, os reclamantes argüiram possível infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista a
omissão da diretoria da M&G Poliéster em divulgar as condições de tais contratos na forma de Fato Relevante, já que foram firmados entre partes
relacionadas, com impacto nos resultados da companhia (parágrafos 4 e 5 do Relatório).
4. O contrato de venda do controle acionário da M&G Poliéster (então detido pelo Grupo francês Rhodia) à M&G International foi assinado em 04/10/02 e
teve por objeto ações representativas de 88,45% do capital social da companhia, no montante de US$ 21.444.021,00 (US$ 12,02 por lote de 1 mil ações).
Na mesma ocasião, a M&G International adquiriu também os créditos detidos pela Rhodia-ster S.A. (atual M&G Poliéster) em relação à Rhodia-ster
Fibras e Resinas Ltda. (subsidiária integral da M&G Poliéster), transferindo-os à sua afiliada Mossi & Ghisolfi Polimeri Itália SpA. Tais créditos eram
referentes a contratos de mútuo internacionais de curto prazo, no valor de US$ 113.880.228,44, cujas taxas de empréstimos inicialmente variavam de
2,30% a 3,23% ao ano (parágrafos 15 e 16 do Relatório).
5. Contudo, após a aquisição do controle acionário, a M&G International procedeu à repactuação dos contratos em tela, cujas taxas foram elevadas para
até 10% ao ano. Já sob o controle da M&G International, foram ainda assinados novos empréstimos para a Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda., com taxas
de juros de 10% e 7% ao ano (parágrafos 16 a 18 do Relatório).
6. A respeito, inferiu a Comissão de Inquérito que, antes mesmo da mudança do controle acionário da M&G Poliéster, as repactuações dos contratos de
mútuo eram comuns entre a Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. e sua controladora, visto que, segundo informação prestada pelo BACEN, a partir de
2001 até 2004 foram efetuadas 58 repactuações. Restringindo a análise a partir da mudança do controle acionário (de outubro de 2002 até outubro de
2004), verificou-se que foram efetuadas 42 repactuações (parágrafos 91 e 92).
7. Após a apuração dos fatos, notadamente a análise sistemática das referidas operações de mútuo realizadas após a mudança do controle acionário da
M&G Poliéster, a Comissão de Inquérito concluiu que (parágrafos 136 a 138):
"136. Consoante os fatos relatados acima, as possíveis irregularidades elencadas pela GEA-3 no que tange aos artigos supra mencionados,
perderiam seu valor, pois a contratação de empréstimos intercompany ocorreu em condições de mercado justificadas pela companhia sem
que se caracterizasse favorecimento.
137. Pode-se inferir que o BACEN poderia identificar e direcionar para análise e possível ajuste determinadas operações, como identificou e
direcionou. As operações, contudo, foram aprovadas posteriormente pela aludida autoridade monetária conforme legislação vigente .
138. Em síntese, a análise sistemática do conjunto de operações de mútuo realizadas no período de outubro de 2002 até outubro de 2004 entre
a Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. e a Mossi & Ghisolfi Polimeri Itália SpA, não revelou a presença de dolo de aproveitamento da
controladora M&G International em detrimento da controlada M&G Poliéster, de modo a caracterizar abuso de poder de controle"
(grifamos).
8. Por seu turno, no que toca à não publicação de Fatos Relevantes a respeito da renegociação da dívida ocorrida na transferência do controle acionário
da M&G Poliéster, e suas respectivas repactuações, a Comissão de Inquérito depreendeu que dita companhia "(...) deveria ter promovido a ampla
divulgação, na forma de fato relevante, de todas as demais repactuações de contratos de mútuo firmados entre sua subsidiária integral, Fibras e Resinas
Ltda., e a sociedade estrangeira, Mossi & Ghisolfi Polimeri Itália SpA, afiliada da M&G International S.A., acionista controladora, durante os anos de 2002
e 2003" (parágrafo 147 do Relatório). Nesse tocante, enfatiza ainda a Comissão os deveres e responsabilidades do Diretor de Relações com Investidores,
especialmente a prestação de informações aos investidores e à CVM (parágrafos 148 a 150 do Relatório).
9. Segundo disposto na peça acusatória, a M&G Poliéster publicou em apenas uma única ocasião, na forma de Fato Relevante, a renegociação de sua
dívida, embora tais contratos correspondessem a empréstimos entre partes relacionadas, cuja divulgação é normatizada pela Instrução CVM nº 358/02,
pela Deliberação CVM nº 26/96, pelas recomendações da "Cartilha de Governança Corporativa" da CVM (item III.4) e pelo "International Accounting
Standars" – IAS – nº 24 (parágrafos 20 e 141 a 146 do Relatório). A respeito, a companhia argumentou que nunca havia considerado que a renovação dos
vencimentos dos empréstimos em tela constituísse matéria que deveria ser objeto de divulgação ao mercado por meio de Fato Relevante, sendo a única
divulgação ao mercado efetuada em razão de a PriceWaterhouseCoopers Auditores ter feito constar de seu parecer um parágrafo de ênfase, no qual
explicitava que a capacidade de cumprimento das obrigações financeiras da companhia, nos prazos contratados, dependia da prorrogação dos
vencimentos desta dívida ou da obtenção de recursos de terceiros (parágrafo 122 do Relatório).
10. Todavia, no entender da Comissão de Inquérito, a divulgação somente em nota explicativa às demonstrações contábeis elaboradas pela companhia
(de final de exercício e trimestrais), para as transações com partes relacionadas, "é insuficiente e pouco esclarecedora, prejudicando a adequada
interpretação por parte de seus usuários ou de quem com base nelas viesse a tomar decisões de caráter econômico-financeiro, dificultando a avaliação
da magnitude, das características e dos efeitos desse tipo de transação sobre a situação financeira e sobre os resultados da companhia" (parágrafo 145
do Relatório). Ademais, ressalta a Comissão que a instauração do presente processo está relacionada à relevância dos valores envolvidos, a saber:
48,36% e 25,31% do passivo total consolidado da M&G Poliéster nos anos de 2002 e 2003, respectivamente (parágrafo 140).
11. Por fim, há que se fazer referência a outras controvérsias objeto de análise pela Comissão de Inquérito, envolvendo a M&G Poliéster e seus
acionistas minoritários, quais sejam:
1. Das ofertas públicas de aquisições de ações (parágrafos 23 a 38 do Relatório):
Em virtude da aquisição do controle acionário da M&G Poliéster, e considerando não ser do interesse do novo controlador manter a
companhia na condição de companhia aberta, foi protocolado junto a esta Autarquia pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição
de Ações – OPA unificada, isto é, por alienação de controle (art. 254-A da Lei nº 6.404/76) e para cancelamento de registro (art. 4º, §4º
da mesma lei). Considerando, porém, a controvérsia acerca do preço oferecido na OPA, os acionistas minoritários da companhia
decidiram realizar OPA concorrente (OPA/CON), nos termos da legislação pertinente à matéria.
A extensa polêmica gerada, por sua vez, resultou em aprimoramentos no edital da OPA original, relacionados aos itens que tratavam
dos contratos de mútuo. Ademais, por ocasião do leilão da oferta, ocorrido em 09/06/03, os acionistas se opuseram ao cancelamento do
registro da M&G Poliéster (parágrafo 127).
2. Da reclamação dos minoritários perante a companhia (parágrafos 39 a 62 do Relatório):
Trata-se de controvérsia acerca da permissão de acesso do conselheiro fiscal aos documentos e informações referentes aos aludidos
contratos de mútuo, na qual não lograram êxito os acionistas minoritários diante da manifestação exarada pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP. Vale dizer, no entendimento da área técnica, o pleito fora atendido, de sorte que o mesmo opinou
detalhadamente sobre as demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/03, cumprindo seu papel de subsidiar a decisão dos
acionistas na reunião de 30/04/04 (parágrafo 128 do Relatório).
3. Da análise da GMA-1 (parágrafos 81 a 90 do Relatório):
Cuida-se de requerimento protocolado junto a esta Autarquia pela M&G International, com o intuito de abertura de processo administrativo para apurar a
atuação de um grupo de acionistas minoritários, que, no seu entender, estaria manipulando as ações de emissão da M&G Poliéster na bolsa de valores.
Entretanto, a reclamação em tela não prosperou face à análise elaborada pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 (GMA-1), que não identificou
infração às regras relacionadas à Instrução CVM nº 08/79 (parágrafo 129 do Relatório).
12. Concluída a fase de instrução, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização da M&G Poliéster e de seu Diretor de Relações com
Investidores, Sr. José Veiga Veiga, por infração ao art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02 e ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76(1), em vista da
não publicação dos Fatos Relevantes a respeito das repactuações de dívidas da companhia, ocorridas no período de 2002 e 2003 (parágrafo 151
do Relatório).
13. Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa (fls. 2078/2106), ocasião em que manifestaram a intenção na celebração
de Termo de Compromisso, conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01.
14. Em sua proposta, acostada às fls. 2111 a 2117, os acusados expõem inicialmente que:
"Durante o desenvolvimento normal de suas atividades, a M&G Fibras e Resinas realizou, por meio de seus administradores, diversas
renovações dos contratos de mútuo anteriormente celebrados com M&G Poliéster, companhia relacionada ao mesmo grupo econômico ao qual
pertence a M&G Poliéster. Essas repactuações tinham exclusivamente o objetivo de estender os prazos de pagamento e atualizar os juros
praticados, sempre em conformidade com as variações do mercado.
Tais repactuações sempre foram objeto de divulgação por parte da M&G Poliéster, por meio das Demonstrações Financeiras e Informações
Trimestrais – ITR periodicamente elaboradas pela Companhia. Além disso, em diversas oportunidades a Companhia disponibilizou a qualquer
interessado documentos e informações detalhadas sobre os aludidos Contratos de Mútuo, conforme exposto na Defesa apresentada pelos
PROPONENTES.
Por essas razões, não há dúvidas de que o princípio do full disclosure foi plenamente atendido no caso presente, não havendo que se falar em
violação aos referidos dispositivos da lei societária e da Instrução CVM nº 358/2002."
15. Em que pese as considerações acima, os proponentes comprometem-se nos seguintes termos:
"(i) divulgar, na forma prevista no artigo 3° da Instrução CVM n° 358/2002, as futuras repactuações dos Contratos de Mútuo envolvendo a M&G
Fibras e Resinas Ltda. e a M&G Polimeri S.p.A. sempre que o montante envolvido em determinada operação representar mais de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o passivo total consolidado de dívidas intercompany da M&G Poliester S.A.; e
(ii) pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
2. – O integral cumprimento do compromisso ora ajustado sob o item 1.(ii) supra será devidamente comprovado perante a CVM, mediante
apresentação dos documentos que demonstrem indubitavelmente o adimplemento de tal obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias contados da data de celebração deste Termo de Compromisso."
16. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 2119 a 2123), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE
concluiu pelo atendimento dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ressaltando que não restara caracterizado, no presente processo,
nenhum prejuízo patrimonial a investidor passível de ressarcimento. Todavia, ressalva que a proposta referente a futuros fatos relevantes não lhe parece
admissível, devendo os interessados cumprir a lei no particular. Quanto à proposta pecuniária, destaca que esta se deve dar na forma da atual orientação
do Colegiado.
17. Segundo disposto no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de
Compromisso, em reunião realizada em 13/12/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, nos termos a seguir transcritos:
"Em linha com a manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada, o Comitê entende que a proposta merece ser aperfeiçoada, de
sorte a excluir o compromisso de que trata o item 1(i) da proposta, à medida que, nesse tocante, devem os proponentes cumprir a lei no
particular independentemente da celebração de Termo de Compromisso.
Igualmente infere o Comitê pela necessidade de aprimoramento da proposta no que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da
obrigação pecuniária assumida (itens 1(ii) e 2), observando-se que o prazo que vem sendo praticado em compromissos dessa natureza é de 10
(dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União."
18. Considerando a negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, a proposta foi aditada para fins de contemplar as sugestões acima
explicitadas, adotando-se a seguinte redação (fls. 2124/2128):
"1. Os COMPROMITENTES, nos estritos limites do § 6º do artigo 11 da Lei 6.385/76, que exclui qualquer caráter punitivo, de confissão ou de
reconhecimento de ilicitude de conduta, comprometem-se a pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
2. O integral cumprimento do compromisso ora ajustado será devidamente comprovado perante a CVM, mediante apresentação dos documentos
que demonstrem indubitavelmente o adimplemento de tal obrigação, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de publicação deste
Termo de Compromisso no Diário Oficial da União."
FUNDAMENTOS:
19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
22. No caso em tela, o Comitê depreendeu que a proposta apresentada - dada aquela resultante da negociação efetuada - atende à finalidade do instituto
de que se cuida, à medida que vem a reverter em benefício do mercado por intermédio de sua entidade reguladora, além de se mostrar suficiente para
inibir a prática de condutas assemelhadas pelos proponentes ou por terceiros, em linha com recente orientação do Colegiado.
23. Nesse sentido, concluiu o Comitê que a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna, coadunando-se, em sua essência, com o instituto
do Termo de Compromisso a que se refere a Lei nº 6.385/76.
24. Por derradeiro, ressalta-se que há que se designar a superintendência responsável pelo atesto do cumprimento da obrigação assumida, aventandose, para tanto, a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD.
CONCLUSÃO
25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por M&G Poliéster S.A. e José Veiga Veiga.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2007
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de relações com o Mercado
Fernando Soares Vieira
Superintendente de relações com empresas
em exercício
José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
em exercício
(1) Instrução CVM nº 358/02:
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou
relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores
mobiliários sejam admitidos à negociação.
Lei nº 6.404/76:
Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra
de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(omissis)§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 26/05
Reg. Col. nº 5392/2007
Assunto: Pedido de Reconsideração
Interessado: Hedging-Griffo CV S/A
Diretor-Relator: Eli Loria
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por HG Beta 14 Fundo de Investimento em Ações (" HG Fundo de Investimento") com o
escopo de reformar a decisão proferida pela Superintendência Geral ("SGE") que indeferiu pedido de reconsideração anterior apresentado pelo
HG Fundo de Investimento cuja finalidade consistia na revisão dos trabalhos da Comissão de Inquérito nos autos do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 26/05.
Dos Fatos
2. A partir de reclamação apresentada à CVM por diversos acionistas minoritários da companhia aberta M&G Poliéster S.A. (" M&G Poliéster", foi
instaurado Inquérito Administrativo com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades envolvendo contratos de mútuos
mantidos, entre 2002 e 2004, por M&G Fibras e Resinas Ltda. ("M&G Fibras e Resinas", subsidiária integral da M&G Poliéster, e a sociedade
estrangeira M&G Polimeri Itália SpA ("M&G Polimeri", afiliada da M&G International S.A. ("M&G International", acionista controladora da M&G
Poliéster.
3. Concluída a fase de instrução, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização da M&G Poliéster e de seu Diretor de Relações com
Investidores, José Veiga Veiga, por infração ao art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02 e ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, em vista da não
publicação dos fatos relevantes a respeito das repactuações de dívidas da M&G Fibras e Resina, ocorridas no período de 2002 e 2003,
conforme descrito no Relatório da Comissão de Inquérito.
4. Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa (fls. 2078/2106), ocasião em que manifestaram a intenção na
celebração de Termo de Compromisso, conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01.
5. Na proposta (fls. 2111/2117), os acusados esclareceram inicialmente que as repactuações teriam sido realizadas durante o desenvolvimento
normal das atividades da M&G Fibras e Resina, e teriam por objetivo estender os prazos de pagamento e atualizar os juros praticados, sempre
em conformidade com as variações do mercado. Além disso, alegaram que tais repactuações foram objeto de divulgação por parte da M&G
Poliéster, por meio das Demonstrações Financeiras e Informações Trimestrais – ITR, periodicamente elaboradas pela Companhia. Por essas
razões, não haveria dúvidas de que o princípio do full disclosure teria sido plenamente atendido no caso presente, não havendo que se falar em
violação aos referidos dispositivos da lei societária e da Instrução CVM nº 358/02.
6. Por fim, na proposta apresentada, os acusados comprometeram-se a (i) divulgar, na forma prevista no art. 3° da Instrução 358/02, as futuras
repactuações dos contratos de mútuos envolvendo a M&G Fibras e Resinas e a M&G Polimeri sempre que o montante envolvido em
determinada operação representasse mais de 25% sobre o passivo total consolidado de dívidas intercompany da M&G Poliéster; e (ii) pagar à
CVM o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no prazo máximo de 45 dias.
7. Ao apreciar a legalidade da proposta a Procuradoria Federal Especializada – PFE concluiu pelo atendimento dos incisos I e II do §5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, ressaltando que não restara caracterizado, no presente processo, nenhum prejuízo patrimonial a investidor passível de
ressarcimento. Todavia, entendeu que a proposta referente a futuros fatos relevantes não seria admissível, devendo os interessados cumprir a lei
no particular. Quanto à proposta pecuniária, destacou que esta deveria se dar na forma da atual orientação do Colegiado.
8. Segundo disposto no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo
de Compromisso, em reunião realizada em 13/12/06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada excluindo o compromisso de
publicar fatos relevantes acerca das futuras repactuações dos contratos de mútuos envolvendo a M&G Fibras e Resinas e a M&G Polimeri
sempre que o montante envolvido em determinada operação representasse mais de 25% sobre o passivo total consolidado de dívidas
intercompany da M&G Poliéster e estabelecendo prazo de 10 dias, e não de 45 dias, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
9. Considerando a negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, a proposta foi aditada para fins de contemplar as sugestões acima
explicitadas, adotando-se a seguinte redação (fls. 2124/2128):
"1. Os COMPROMITENTES, nos estritos limites do § 6º do artigo 11 da Lei 6.385/76, que exclui qualquer caráter punitivo, de confissão
ou de reconhecimento de ilicitude de conduta, comprometem-se a pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
2. O integral cumprimento do compromisso ora ajustado será devidamente comprovado perante a CVM, mediante apresentação dos
documentos que demonstrem indubitavelmente o adimplemento de tal obrigação, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data
de publicação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União."
10. Em 19/03/07, foi celebrado o Termo de Compromisso. Posteriormente, foi comprovado o cumprimento da obrigação pecuniária dentro do prazo
determinado (fls. 2154/2155).
11. Assim, em 25/05/07, em Reunião do Colegiado, foi aprovado o arquivamento do processo por ter sido cumprido o Termo de Compromisso (fls.
2162).
Dos Pedidos de Reconsideração
12. Em 16/07/07, no entanto, o HG Fundo de Investimento, administrado pela Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., acionista minoritário da
M&G Poliéster, protocolou junto à CVM um pedido de reconsideração das conclusões expostas no relatório da Comissão de Inquérito acerca
das irregularidades havidas na repactuação dos contratos intercompany, no que se refere às elevações das taxas de juros atinentes aos citados
contratos de mútuo firmados entre a M&G Polimeri e a M&G Fibras e Resinas, de modo a considerar o fato de que tais contratos teriam sido
adquiridos a valor de face e apresentariam risco de inadimplência igual a zero (fls. 2169/2175).
13. Sobre o pedido de reconsideração, em 04/09/07, a Superintendência Geral esclareceu que não haveria previsão legal ou regulamentar de uma
reconsideração da espécie da requerida, sendo certo, inclusive, que sequer se trata de aparecimento de algum fato novo ou superveniente.
Destacou ainda que o pedido em tela estaria consubstanciado, simplesmente, em questionamentos do acionista minoritário, sem trazer qualquer
elemento novo suficiente para ensejar novas apurações no caso.
14. Em 17/09/07, diante do indeferimento pela Superintendência Geral, o HG Fundo de Investimento protocolou novo pedido de reconsideração,
argumentando que o cerne do pedido de reconsideração apresentando não teria sido a existência de fato novo ou superveniente, mas sim
contradição constante do Relatório elaborado pela Comissão de Inquérito. O HG Fundo de Investimento requereu, inclusive, que caso a SGE
indeferisse novamente o pedido, que este fosse remetido ao Colegiado da CVM para apreciação da decisão recorrida.
15. Inicialmente, o HG Fundo de Investimento buscou evidenciar a possível contradição. Destacou que teria sido admitido no Relatório elaborado
pela Comissão de Inquérito que os contratos de mútuos aqui referidos foram adquiridos a valor de face, sem deságio, com aplicação de taxas de
juros que refletiam a oportunidade e o desconto atinente ao risco de inadimplência do negócio, que no caso presente seria nulo, mas, no entanto,
imputou-se como base de comparação taxas de juros usuais de mercado.
16. A seguir, o HG Fundo de Investimento argumentou que apesar do procedimento em tela não ser uma lide judiciária, deveria se ater " aos
Princípios Norteadores de todo e qualquer contencioso, dentre o qual o que reza que uma decisão não pode guardar consigo obscuridade,
omissão ou contradição" (fls. 2194).
17. Por fim, ressaltou que a decisão proferida pela SGE deveria ser reformada uma vez que não teria considerado a ocorrência de contradição no
corpo do Relatório produzido pela Comissão de Inquérito, de forma que a questão relativa à irregularidade da elevação das taxas de juros
intercompany fosse novamente enfrentada por dita Comissão, reapreciando o caso à luz das considerações e circunstâncias apresentadas no
pedido de reconsideração e no próprio relatório da Comissão de Inquérito.
18. Em 27/09/07, a SGE indeferiu o pedido do HG Fundo de Investimento reiterando seu entendimento no sentido de que inexistiria previsão legal ou
regulamentar de pedido de reconsideração da espécie requerida. Acrescentou ainda que não competiria a SGE, nos termos da Deliberação CVM
nº 457/02, determinar à Comissão de Inquérito a revisão de seus trabalhos, seja por eventual omissão ou contradição em seu Relatório.
Finalmente, destacou, mais uma vez, que as conclusões expostas pela Comissão de Inquérito foram tomadas depois de devida apuração dos
fatos e que o caso em tela tratar-se-ia de situação diversa daquela em que há o surgimento de fatos novos ou supervenientes, a ensejar novas
apurações (fls. 2194/2195).
19. A SGE encaminhou o processo para apreciação do pedido de reconsideração pelo Colegiado da CVM.
Voto
20. Antes de analisar o mérito do pedido de reconsideração interposto pelo HG Fundo de Investimento, faz-se necessário verificar o cabimento do
recurso em questão.
21. Nos termos do item I da Deliberação CVM nº 463/03, das decisões proferidas pelos Superintendentes da CVM caberá recurso para o Colegiado
no prazo de 15 dias contados da sua ciência pelo interessado.
22. Nesse sentido, o art. 58 da Lei nº 9.784/99 confere legitimidade para interposição de recurso administrativo a "aqueles cujos direitos ou
interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida"(1). Conclui-se, então, que o HG Fundo de Investimento é parte interessada,
legítima para interpor recurso administrativo no âmbito deste processo, uma vez que é acionista minoritário da M&G Poliéster estando, portanto,
sujeito aos efeitos das decisões proferidas no âmbito desse processo.
23. Porém, no que se refere às hipóteses de cabimento desse recurso encontramos o primeiro obstáculo. Enquanto o item IX da Deliberação CVM nº
463/03 dispõe que "o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso.. ." (grifo nosso), o HG Fundo de
Investimento baseia seu pedido de reconsideração em contradição apontada nas conclusões do Relatório elaborado pela Comissão de Inquérito
e não na decisão em si. Verifica-se, desse modo, que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na citada
Deliberação.
24. Ainda assim, caso o Colegiado entendesse cabível a apreciação da decisão recorrida, no mérito, destaca-se que não se verifica no referido ato
administrativo produzido pelo Superintendente Geral qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade que pudesse dar origem ao recurso e a
conseqüente correção pelo Colegiado ou ilegalidade que resultasse na nulidade do ato.
25. Adicionalmente, conforme art. 11-A da Deliberação CVM nº 457/02, o Colegiado apenas devolverá os autos à Comissão de Inquérito casos esta
não tenha observado os requisitos dos artigos 3º e 6º-B da mesma Deliberação. Nota-se que nenhum dos artigos traz a hipótese de devolução
em razão de eventual contradição como a apontada pelo HG Fundo de Investimento.
26. Ainda, não é apontado pelo HG Fundo de Investimento ou observada pelo próprio Colegiado qualquer outra ilegalidade nos demais atos do
processo que pudesse ensejar a nulidade de outros atos administrativos que compõe o presente processo administrativo sancionador.
27. Desse modo, estamos diante de um processo administrativo sancionador válido que culminou em Termo de Compromisso celebrado pelas
partes. Com relação ao Termo, destaca-se que este teve sua legalidade, oportunidade e conveniência analisadas não só pelo próprio Colegiado,
como também pelo Comitê de Termo de Compromisso e pela PFE, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.
28. O Termo de Compromisso, mediante o cumprimento da obrigação por ele imposta, encerra o processo administrativo, portanto, o acolhimento do
recurso interposto prejudicaria a segurança jurídica dos julgados.
29. Importante notar que a celebração do Termo, já por sua natureza, não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada. Dessa forma, ainda que fossem acolhidas as irregularidades apontadas, tal fato não alteraria a condição alcançada
pelas partes, uma vez que não há que se falar em reconhecimento de culpabilidade.
30. Concluindo, Voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração interposto pelo HG Fundo de Investimento.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2007
Eli Loria
Diretor Relator
(1) Ver Processo RJ 2006/6785.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 26/05
Reg. Col. nº 5392/2007
Assunto: Pedido de Reconsideração
Interessado: HG BETA 14 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
Diretor-Relator: Eli Loria
Relatório e Voto
Trata-se de novo pedido de reconsideração apresentado por HG Beta 14 Fundo de Investimento em Ações ("HG Fundo de Investimento") com o escopo
de reformar a decisão proferida pelo Colegiado em reunião realizada em 17/10/07, que indeferiu pedido de reconsideração anterior apresentado pelo HG
Fundo de Investimento contra ato da Superintendência Geral ("SGE") cuja finalidade consistia na revisão dos trabalhos da Comissão de Inquérito nos
autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 26/05.
O Recorrente solicita, no caso deste Colegiado entender pelo não provimento do presente Pedido de Reconsideração, que o mesmo seja encaminhado
como recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do artigo 31(1) da Deliberação CVM nº 457, de 23/12/02.
Conforme já relatei anteriormente, diversos acionistas minoritários da companhia aberta M&G Poliéster S.A. ("M&G Poliéster") apresentaram
reclamações a esta CVM e, após apurações preliminares, foi instaurado Inquérito Administrativo com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de
irregularidades envolvendo contratos de mútuos mantidos, entre 2002 e 2004, por M&G Fibras e Resinas Ltda. ("M&G Fibras e Resinas"), subsidiária
integral da M&G Poliéster, e a sociedade estrangeira M&G Polimeri Itália SpA ("M&G Polimeri", afiliada da M&G International S.A. ("M&G International"),
acionista controladora da M&G Poliéster.
A Comissão de Inquérito, ao término de seus trabalhos, propôs a responsabilização da M&G Poliéster e de seu Diretor de Relações com Investidores,
José Veiga Veiga, por infração ao art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02 e ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, em vista da não publicação dos fatos
relevantes a respeito das repactuações de dívidas da M&G Fibras e Resina, ocorridas no período de 2002 e 2003.
Os acusados apresentaram suas razões de defesa (fls. 2078/2106), ocasião em que manifestaram a intenção na celebração de Termo de Compromisso,
sendo a proposta aditada após decisão do Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 13/12/06, e celebrado em 19/03/07. Comprovado
o cumprimento da obrigação pecuniária dentro do prazo determinado (fls. 2154/2155) o Colegiado, em 25/05/07, aprovou o arquivamento do processo (fls.
2162).
Em 16/07/07, o HG Fundo de Investimento ingressou com pedido de reconsideração das conclusões expostas no relatório da Comissão de Inquérito
acerca das irregularidades havidas na repactuação dos contratos intercompany, no que se refere às elevações das taxas de juros atinentes aos citados
contratos de mútuo firmados entre a M&G Polimeri e a M&G Fibras e Resinas.
Em 04/09/07 a Superintendência Geral indeferiu o pedido e, em 17/09/07, diante do indeferimento, o HG Fundo de Investimento protocolou pedido de
reconsideração ao SGE, indeferido em 27/09/07, que seguiu ao Colegiado que o indeferiu em 17/10/07.
Trata-se, portanto, de novo pedido de reconsideração apresentado por HG Fundo de Investimento.
Conforme já explanei no Voto proferido em 17/10/07, ao Colegiado cabe, nos termos do art. 11-A da Deliberação CVM nº 457/02, devolver os autos à
Comissão de Inquérito ou ao Superintendente que houver formulado o termo de acusação, para suprir a inobservância do disposto nos arts. 3º e 6º-B da
mesma Deliberação, inexistindo a hipótese de devolução em razão de eventual contradição como a apontada pelo HG Fundo de Investimento.
Quanto ao pedido de encaminhamento do presente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, verifica-se que o caso não é
passível de tal encaminhamento por não tratar de penalidade administrativa aplicada pela CVM com observância do procedimento previsto no § 2º do art.
9º da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 11, § 4º da mesma lei.
Concluindo, Voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração interposto pelo HG Fundo de Investimento sendo descabido o pedido de
encaminhamento do presente processo ao CRSFN.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008.
Eli Loria
Diretor Relator
(1) "Art. 31. Da decisão proferida pelo Colegiado será dado conhecimento por escrito ao acusado, para, querendo, em petição encaminhada à CVM,
recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, exceto quando da
apuração de irregularidades relacionadas com as Leis nos. 9.613, de 3 de março de 1998, e 10.214, de 27 de março de 2001, em que o prazo é de 15
(quinze) dias, sendo que o recurso de decisões quanto às irregularidades relacionadas com a Lei nº 9.613 deverá ser dirigido ao Ministro da Fazenda."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.