CVM · Colegiado · 18/12/2007
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2007/2900
Decisão
Reg. nº 5783/07 Relator: SGE O processo teve início a partir da constatação, pela Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais 1, de irregularidade no processo de registro do BBM IBIZA Fundo de Investimento Multimercado. Consoante apurado pela área técnica, o Fundo iniciou suas atividades em 12.02.07, sem que tivesse completado o seu processo de registro, com o envio do Prospecto do Fundo por meio do Sistema de Envio de Documentos (Cvmweb), consoante exigido pelo art. 8º da Instrução 409/04. A BBM Administração de Recursos DTVM S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 8 mil e a aprimorar seus mecanismos de controle, para evitar a ocorrência do problema operacional verificado no caso em análise, no desenvolvimento de suas atividades operacionais. O Comitê ressaltou que se verificou a cessação da prática do ato considerado ilícito pela CVM, visto que, conforme destacado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, não se obteve evidências de que a administradora tenha reincidido no erro em relação a outros fundos por ela administrados. Com relação à correção das irregularidades, inclusive indenização os prejuízos, o Comitê destacou a obtenção do competente registro pelo Fundo, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos aos seus cotistas, passíveis de ressarcimento pela proponente. No entanto, em linha com a recente orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso de natureza não-indenizável devem contemplar compromisso bastante para desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles. Em vista disso, o Comitê abriu negociação junto à BBM DTVM, onde a proposta inicial de indenização foi elevada para R$ 40.000,00, constituindo obrigação de caráter pecuniário que, no entender do Comitê, representa valor suficiente para atender a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Comitê considerou, ainda, que não existe responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela CVM. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pela BBM Administração de Recursos DTVM S.A., nos termos propostos pelo parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por ate
Inteiro teor
3.064 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 5783/07
Relator: SGE
O processo teve início a partir da constatação, pela Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais 1, de irregularidade no processo de registro do BBM IBIZA Fundo de Investimento Multimercado. Consoante apurado pela área técnica, o Fundo iniciou suas atividades em 12.02.07, sem que tivesse completado o seu processo de registro, com o envio do Prospecto do Fundo por meio do Sistema de Envio de Documentos (Cvmweb), consoante exigido pelo art. 8º da Instrução 409/04.
A BBM Administração de Recursos DTVM S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 8 mil e a aprimorar seus mecanismos de controle, para evitar a ocorrência do problema operacional verificado no caso em análise, no desenvolvimento de suas atividades operacionais.
O Comitê ressaltou que se verificou a cessação da prática do ato considerado ilícito pela CVM, visto que, conforme destacado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, não se obteve evidências de que a administradora tenha reincidido no erro em relação a outros fundos por ela administrados.
Com relação à correção das irregularidades, inclusive indenização os prejuízos, o Comitê destacou a obtenção do competente registro pelo Fundo, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos aos seus cotistas, passíveis de ressarcimento pela proponente.
No entanto, em linha com a recente orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso de natureza não-indenizável devem contemplar compromisso bastante para desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles. Em vista disso, o Comitê abriu negociação junto à BBM DTVM, onde a proposta inicial de indenização foi elevada para R$ 40.000,00, constituindo obrigação de caráter pecuniário que, no entender do Comitê, representa valor suficiente para atender a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
O Comitê considerou, ainda, que não existe responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela CVM.
Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pela BBM Administração de Recursos DTVM S.A., nos termos propostos pelo parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.
Anexos