CVM · Colegiado · 15/04/2008
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2007/13721
Inteiro teor
4.787 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
TRANSFORMAÇÃO DE PARÂMETRO - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES – BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A. - PROC. RJ2007/13721
O presente processo foi iniciado pelo Banco Safra de Investimentos S.A., que solicitou autorização para funcionamento do Parâmetro – Fundo de Empresas Emergentes (Parâmetro), antigo Parâmetro – Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado. O processo de transformação do Parâmetro, de fundo multimercado para de empresas emergentes, foi aprovado pela unanimidade dos cotistas do fundo, que são todos investidores qualificados. A Gerência de Registro 3 - GER-3 opinou pela legalidade da transformação. Segundo a área técnica, o art. 47, III, da Instrução 409/04 dispõe que compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre a transformação do fundo. Contudo, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN entendeu que o processo deveria ser submetido à apreciação do Colegiado, "considerando que não há na legislação vigente previsão de transformação de um fundo de investimentos em um fundo mútuo de empresas emergentes". Para o Relator Marcos Pinto, o entendimento da GER-3 está correto. Assim, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou que a transformação pretendida está de acordo com a regulamentação em vigor, devendo o processo ser encaminhado à SIN para as providências necessárias à transformação do fundo Multimercado em FMIEE. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ-2007-13721
Reg. Col. nº 5852/2008
Interessadas: Banco Safra de Investimento S/A
Assunto: Transformação do Parâmetro – Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado em Fundo de Investimento em Empresas Emergentes.
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Relatório e Voto
1. O presente processo foi iniciado pelo Banco Safra de Investimentos S.A. ("Safra"), administrador do Parâmetro – Fundo de Empresas Emergentes
("Parâmetro"), antigo Parâmetro – Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado.
2. O processo trata da transformação do Parâmetro, que era um fundo multimercado e passou a ser um fundo de empresas emergentes. Essa
transformação foi aprovada pela unanimidade dos quotistas do fundo, que são todos investidores qualificados.
3. A GER-3 da SRE opinou pela legalidade da transformação. Segundo seu gerente, ainda que a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, não
trate do assunto, o art. 47, III, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, permite a transformação de forma expressa.
4. A GER-3 ressalta que, segundo o art. 119-A da Instrução CVM nº 409/04, as regras da Instrução CVM nº 409/04 "aplica[m]-se a todo e qualquer fundo
de investimento registrado junto à CVM, no que não contrariar[em] as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos".
5. Como não há norma específica na Instrução CVM nº 209/94 que contrarie a permissão da Instrução CVM nº 409/04 no que tange à transformação, a
GER-3 concluiu, logicamente, que não existe óbice legal à operação em exame.
6. Como argumento adicional, por analogia, a GER-3 lembra que o art. 39 da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, que é mais recente, prevê
expressamente a transformação de fundo multimercado em fundo de investimento em participações.
7. Com base nesse entendimento, a GER-3 solicitou à GII-1 da SIN "que toma[sse] as medidas que julga[sse] cabíveis para que esta CVM p[udesse] dar
prosseguimento à transformação".
8. Contudo, a SIN entendeu que o processo devia ser submetido à apreciação do colegiado, "considerando que não há na legislação vigente previsão de
transformação de um fundo de investimentos em um fundo mútuo de empresas emergentes".
9. Entendo que esse processo não apresenta maiores dificuldades. O raciocínio desenvolvido pela GER-3 me parece perfeito:
i. o art. 119-A da Instrução CVM nº 409/04 determina que as regras dessa instrução sejam aplicadas a todos os fundos de investimento,
desde que não conflitem com as regras específicas destes fundos;
ii. o art. 47, III, da Instrução CVM nº 409/04 autoriza a transformação de fundos de investimento e confere à assembléia geral dos
quotistas a competência para aprová-la;
iii. como a Instrução CVM nº 209/94 não dispõe a respeito do assunto, a transformação de um fundo multimercado em fundo de empresas
emergentes é possível, desde que observadas as regras da Instrução CVM nº 409/04.
10. Proponho, portanto, que o colegiado confirme o entendimento de que a transformação pretendida está de acordo com a regulamentação em vigor e
que o presente processo seja devolvido à SIN para que siga o seu curso.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2008.
Marcos Barbosa Pinto
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.