CVM · Colegiado · 15/04/2008
Fundo de investimento
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/12876
Inteiro teor
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CONSULTA SMI - LIMITES DE CONCENTRAÇÃO APLICÁVEIS ÀS CARTEIRAS DE AÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CLASSIFICADOS COMO "AÇÕES" E "MULTIMERCADOS" – PROC. RJ2007/12876
Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acerca da interpretação dos arts. 86, §2º, e 95-B da Instrução 409/04, quanto à possibilidade de um fundo de ações ou mutimercado aplicar a maior parte de seu patrimônio em ações de emissão de empresas ligadas ao administrador e ao gestor do fundo. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consultada a respeito, entendeu não ser possível tal interpretação, tendo fundamentado seu entendimento nas seguintes razões: (i) o art. 95-B, §2º é uma exceção aos limites de concentração por emissor, devendo ser interpretado restritivamente; e (ii) a vedação contida no art. 86, §2º é uma regra de conflito de interesses e não propriamente uma regra de diversificação de risco, como os demais limites de concentração por emissor. O Relator Marcos Pinto concordou com o entendimento da SDM, pois entende que a regulamentação em vigor veda que um fundo de ações ou multimercado invista mais de 20% de seu patrimônio em ações do administrador, do gestor ou de pessoas ligadas. O Relator, no entanto, lembrou decisão do Colegiado em reunião de 23.05.06, (Proc. RJ2005/3471) em que a BB Administração de Ativos DTVM S/A foi autorizada a constituir fundos destinados a investir em ações Banco do Brasil S.A., sem a observância do limite de aplicação de até 20% em ações de empresas ligadas. Referida permissão foi fundamentada no entendimento de que em tais fundos específicos não se aplica a finalidade da vedação prevista na Instrução 409/04, que é a de evitar que recursos do fundo sejam utilizados para dar liquidez ou sustentar cotações de papéis emitidos por empresas do grupo, justamente porque o objetivo declarado do fundo, de conhecimento prévio do investidor, é o de aplicar em valores mobiliários de emissão do administrador ou de empresa ligada ao administrador. Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, autorizando que seja aplicada a dispensa concedida na reunião de 23.05.06 para todos os casos de fundos constituídos com o propósito de investir mais de 95% de seu patrimônio em ações ou certificados de depósito de ações do próprio administrador ou gestor do fundo, ou de empresa ligada. O Colegiado recomendou que a área técnica se certificasse, nesses casos, de que os cotistas estão devidamente informados a respeito da concentração dos investimentos do fundo em ações do próprio administrador ou gestor do fundo, ou de empresa ligada. Por fim, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua essa exceção no âmbito da revisão da Instrução 409/04, ora em exame naquela área. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ-2007-12876
Reg. Col. nº 5700/2007
Interessado: Fundo de Ações do Grupo Itaú
Assunto: Consulta SMI. Interpretação acerca dos arts. 86, §2º, e 95-B da Instrução nº 409/04. Limites de concentração aplicáveis às carteiras de ações
dos fundos de investimento classificados como "ações" e "multimercados".
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Relatório e Voto
1. A SMI consultou a SDM quanto à possibilidade de um fundo de ações ou mutimercado aplicar a maior parte de seu patrimônio em ações de emissão de
empresas ligadas ao administrador e ao gestor do fundo.
2. Em sua consulta, a SMI destaca que:
i. por um lado, o art. 86, §2º da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, proíbe fundos de investimento de aplicar mais de 20%
de seu patrimônio em valores mobiliários de emissão de pessoas ligadas ao administrador ou ao gestor;
ii. por outro lado, o art. 95-B, §2º, isenta os fundos de ações e multimercado dos limites de concentração por emissor, desde que isso
conste em regulamento e seja devidamente informado aos quotistas.
3. A SDM respondeu que não: um fundo de ações ou multimercado não pode aplicar a maior parte de seu patrimônio em ações de emissão de empresas
ligadas ao administrador e ao gestor do fundo.
4. A SDM fundamentou seu entendimento nas seguintes razões:
i. o art. 95-B, §2º é uma exceção aos limites de concentração por emissor; por isso, ele deve ser interpretado restritivamente;
ii. a vedação contida no art. 86, §2º é uma regra de conflito de interesses e não propriamente uma regra de diversificação de risco, como
os demais limites de concentração por emissor.
5. Concordo com o entendimento da SDM, pelas mesmas razões. Na minha opinião, a regulamentação em vigor veda que um fundo de ações ou
multimercado invista mais de 20% de seu patrimônio em ações do administrador, do gestor ou de pessoas ligadas.
6. Mas esse entendimento não é absoluto. Em pelo menos um caso especial o colegiado da CVM já dispensou o cumprimento da regra do art. 86, §2º, por
um fundo de ações.
7. Refiro-me ao Proc. RJ2005/3471, decidido em 23 de maio de 2006, em que o colegiado permitiu que empresas ligadas ao Banco do Brasil S.A.
pudessem investir em fundos criados especificamente para adquirir ações do banco.
8. Em vista disso, proponho recomendar à área técnica da CVM que aplique a mesma dispensa para todos os casos de fundos constituídos com o
propósito de investir mais de 95% de seu patrimônio em ações ou certificados de depósito de ações do próprio administrador ou gestor do fundo, ou de
empresas ligadas.
9. Proponho ainda recomendar que a área técnica se certifique, nesses casos, de que os quotistas estão devidamente informados a respeito da
concentração dos investimentos do fundo em ações do próprio administrador ou gestor do fundo, ou de empresas ligadas.
10. Se o propósito do fundo é investir em ações do próprio administrador, gestor ou de empresas a eles ligadas; e se os investidores estão cientes desse
fato, não vejo razão para aplicar a regra do art. 86, §2º, conforme já tivemos oportunidade de decidir.
11. Proponho, ainda, recomendar à SDM que inclua essa exceção na revisão em curso da Instrução CVM nº 409/04.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2008.
Marcos Barbosa Pinto
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