CVM · Colegiado · 08/04/2008
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Decisão do Colegiado nº RJ2007/10873
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/10873 - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O presente processo administrativo originou-se da verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de irregularidades no processo de registro na CVM do BNP PARIBAS Vision 90 Fundo de Investimento Multimercado, por ter o fundo iniciado suas atividades em 25.05.07, sem que tivesse completado o seu processo de registro com o envio do Prospecto do Fundo por meio do Sistema de Envio de Documentos, o que só foi feito em 20.08.07, depois de instado pela CVM. Em virtude da caracterização de distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM, a área técnica oficiou o Banco BNP a apresentar esclarecimentos que julgasse convenientes, ocasião em que lhe foi informada a possibilidade de apresentação de proposta de termo de compromisso. Além de prestar as explicações solicitadas, o Banco BNP apresentou proposta nos seguintes termos: (i) não mais incidir na prática descrita como irregular; (ii) corrigir a irregularidade apontada;
(iii) indenizar os eventuais prejuízos produzidos a terceiros, e (iv) considerando que durante o período de 25.05.07 a 24.08.07 percebeu a título de taxa de administração o montante total de R$ 72.978,22, se comprometeu a pagar à CVM, dentro do prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União do presente termo de compromisso, a quantia de R$ 20.000,00. O Comitê observou que, conforme destacado pela SIN, não se obteve evidências de que o administrador tenha reincidido no erro em relação a outros fundos por ele administrados. O Comitê destacou, ainda, a obtenção do competente registro pelo Fundo, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos aos seus cotistas passíveis de ressarcimento pelo proponente. No entanto, em linha com recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Banco BNP manifestou sua concordância com os termos sugeridos, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 40 mil, mantidos os demais compromissos apresentados na proposta anterior.
Dessa forma, o Comitê concluiu que a proposta, conforme negociada, mostrava-se conveniente e oportuna, sugerindo, contudo, a exclusão das cláusulas 1 a 3 da minuta de Termo de Compromisso, visto que a cessação da prática do ato e a correção da irregularidade apontada já teriam se verificado, não existindo, ademais, identificação nos autos de danos a cotistas, passíveis de indenização. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/10873 – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 08.01.08, no âmbito do PAS RJ2007/10873. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2007/10873
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A ("Banco BNP"), previamente à instauração de
Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo administrativo originou-se da verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de
irregularidades quanto ao processo de registro na CVM do BNP PARIBAS VISION 90 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ("Fundo").
3. Consoante apurado pela área técnica, o Fundo iniciou suas atividades em 25/05/07, sem que tivesse completado o seu processo de registro, com o
envio do Prospecto do Fundo por meio do Sistema de Envio de Documentos (Cvmweb), consoante exigido pelo art. 8º da Instrução CVM nº 409/04
(MEMO/SIN/Nº 70/2007, às fls. 37/39) (1).
4. O administrador do Fundo - Banco BNP procedeu ao envio do Prospecto do Fundo em 20/08/07, depois de instado por esta Autarquia por meio da
Ação de Fiscalização/CVM/SIN/GII-1/N° 070/2007, de 17/08/07 (às fls. 05). Segundo consulta às informações diárias do Fundo, extraídas da página da
CVM na internet (às fls. 04, 46 a 48), na data de início de suas atividades (25/05/07) o Fundo captou R$ 5.000.000,00, prosseguindo com a captação de
recursos durante todo o período em que se encontrava em situação irregular perante a CVM, tendo alcançado o patrimônio líquido de R$ 18.704.292,82
em 17/08/07, com número total de 28 cotistas.
5. Em virtude da caracterização de distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM, esta oficiou o Banco BNP a apresentar os esclarecimentos que
julgasse conveniente, assim como a informar as providências por ele tomadas para evitar a repetição de erros como o detectado pela Autarquia. Além
disso, o administrador foi alertado que a falha em sua atuação no processo de registro do Fundo é configurada como infração grave, para efeito do
disposto no art. 11, parágrafo 3°, da Lei nº 6.385/76, sendo passível, portanto, de ação sancionadora por parte da CVM. Por derradeiro, foi-lhe
comunicada a faculdade de apresentação de Termo de Compromisso previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador,
conforme previsto na Deliberação CVM nº 390/01(Ofício às fls. 01/02).
6. Em resposta, o administrador informou, em suma, que: (fls. 23/25)
"(...) obteve o respectivo protocolo dessa CVM de inclusão do FI Vision 90 como participante, levando-o a concluir, a priori, pela regularidade de
seu registro pelo menos até recentemente quando, em 17/08/07, após solicitação de V.Sas. feita no âmbito da ação de
fiscalização/CVM/SIN/GII-1 n° 070/2007, a falha foi identificada e sanada.
Registramos ainda que, nos exatos termos do artigo 30 da Instrução CVM n° 409/04, todos os cotistas do FI Vision 90 receberam cópia dos
respectivos regulamentos e prospecto, conforme evidenciam os termos de adesão em nosso poder e que poderão ser enviados a V.Sas. caso
entendam necessário ao esclarecimento dos fatos.
(...)
Insistimos em que não houve intenção por parte desta Sociedade ou de seus dirigentes de omitir o conteúdo do prospecto do FI Vision 90 a V.
Sas. Esta Sociedade procede regularmente ao registro de fundos e de suas alterações e este fato – o não envio do prospecto – é o primeiro
desde que passou a atuar como administrador de recursos de terceiros em meio a quase cento e quarenta fundos de investimento existentes,
demonstrando que, a despeito da falha cometida, esta Sociedade trata com o devido zelo os assuntos dessa natureza."
Pedimos considerarem também que o envio dos documentos do FIF Vision 90 a essa r. CVM ocorreu em meio ao processo de adequação dos
fundos de investimento às disposições da Instrução CVM 450, o que pode ter contribuído sobremaneira para que essa falha material ocorresse.
Dessa forma, entendemos que o lapso cometido por esta Sociedade no envio do prospecto do fundo aqui mencionado, já devidamente sanada,
não trouxe qualquer prejuízo ao mercado de valores mobiliários ou a investidores, não configurando, pois, com a devida vênia, infração grave de
que trata o inciso I do artigo 117 da Instrução CVM n° 409/04, qual seja, ‘distribuição de cotas de fundo de investimento sem registro na CVM."
7. Ainda na mesma oportunidade, o administrador manifestou o interesse na celebração de Termo de Compromisso, consoante faculta a Deliberação
CVM nº 390/01. Em sua proposta, apresentada tempestivamente, o Banco BNP compromete-se a: (fls. 29 a 34)
"1. a não mais incidir na prática descrita como irregular no Oficio CVM acima mencionado, tendo inclusive o COMPROMITENTE já instituído
sistema computadorizado destinado especificamente à verificação prévia do envio de todos os documentos previstos na regulamentação vigente
para o registro de fundos de investimento junto à CVM;
2. a corrigir as irregularidade apontada, providência essa que já foi adotada pelo COMPROMITENTE, com o envio em 24 de agosto de 2007 à
CVM do prospecto do BNP Paribas Vision 90 Fundo de Investimento Multimercado;
3. a indenizar os eventuais prejuízos produzidos a terceiros em decorrência das práticas descritas na investigação iniciada por essa Digna CVM,
e
4. considerando que durante o período de 25/05/07 a 24/08/07, o COMPROMITENTE percebeu a título de taxa de administração o montante
total de R$ 72.978,22 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), este se compromete a pagar à CVM, dentro
do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União do presente TERMO DE COMPROMISSO, a
quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a finalidade que melhor aprouver à essa d. Autarquia, por meio de GRU - Simples (Guia de
Recolhimento da União)."
8. Cumpre ressaltar ainda que, segundo destacado pela SIN (MEMO/SIN/Nº 70/2007), não se obteve evidências de que a falha ocorrida no processo de
registro do Fundo tenha gerado prejuízos aos seus cotistas, bem como que o administrador tenha reincidido no erro em relação a outros fundos por ele
administrados.
9. Por outro lado, enfatiza a área técnica que, contrariando argumento de defesa exposto pelo proponente, no processo de registro dos demais fundos
administrados pelo Banco BNP, o recebimento do protocolo de cadastramento não o levou a concluir que o processo estaria completo.
10. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou os aspectos legais da proposta, concluindo o que
se segue: (fls. 40/44)
"Muito embora, no presente caso, pareça que a infração teria sido sanada logo após ser detectada, a cláusula de correção das irregularidades
estaria superada, pois esta cláusula somente estaria vigorando caso aquela infração tivesse a sua execução prolongada no tempo, posto que
apenas se pode cessar aquilo que ainda está em curso.
Quanto ao segundo requisito, correção das irregularidades com indenização dos prejuízos, o proponente também deixaria de cumprir este
requisito, porquanto a ação repudiada pelas normas administrativas da CVM, a princípio, não teria chegado a gerar prejuízos materiais aos
quotistas, somente prejuízos ‘informacionais’.
Frise-se, como de costume, que o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários, que à CVM compete assegurar, é bem jurídico
supra-individual, patrimônio pertencente a toda coletividade. O dano a ele causado é um dano moral de natureza não patrimonial. A indenização
dos prejuízos não patrimoniais é transformada em equivalente pecuniário, que existe não para corresponder plenamente à reparação dos danos,
mas para mitigar os efeitos perversos da violação do direito e coibir a impunidade daqueles que a violaram.
Assim sendo, a nosso ver, não existem óbices na legislação com o condão de impedir a celebração do Termo de Compromisso apresentado
pelo proponente o Administrador do Fundo Multimercado em tela, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, nos termos da proposta formulada às
fls.29/34 dos autos em tela, porém, cabe ao E. Colegiado desta Autarquia averiguar a conveniência e a oportunidade de aceitar a proposta de
pagamento para a CVM, da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) destinado a dar cumprimento ao presente Termo.
Nestes termos, manifestamo-nos favoravelmente à celebração do Termo de Compromisso em exame, por força do atendimento dos requisitos
contemplados no artigo 11º, § 5º, alínea II, da Lei 6.385/76, mas cabe ao E. Colegiado acatar ou rechaçar o teor da proposta."
11. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 27/11/07 o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:
"No presente caso, verifica-se que não há nos autos identificação de danos individualizados, passíveis de ressarcimento pelo proponente.
Entretanto, em linha com recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos
prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em
situação similar à daqueles.
Destarte, em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM com comparáveis características essenciais, o Comitê
vislumbrou que a obrigação de caráter pecuniário proposta deveria ser ampliada de sorte a contemplar montante da ordem de R$ 40 mil,
coadunando-se, dessa forma, com o fim preventivo do instituto do Termo de Compromisso, nos termos acima expostos (vide propostas
aprovadas no âmbito dos processos administrativos CVM nºs RJ2007/2899, RJ2007/2901 e RJ2007/174). Ademais, ressalta-se que o prazo
praticado em obrigações dessa natureza é de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Diante disso, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente, querendo, adite os termos de sua proposta inicial, a contar
da data de recebimento da presente comunicação."
12. Em 07/12/07 o Banco BNP aditou sua proposta, assumindo os seguintes compromissos: (fls. 49/52)
"1. a não mais incidir na prática descrita como irregular no Oficio CVM acima mencionado, tendo inclusive o COMPROMITENTE já instituído
sistema computadorizado destinado especificamente à verificação prévia do envio de todos os documentos previstos na regulamentação vigente
para o registro de fundos de investimento junto à CVM;
2. a corrigir as irregularidade apontada, providência essa que já foi adotada pelo COMPROMITENTE, com o envio em 24 de agosto de 2007 à
CVM do prospecto do BNP Paribas Vision 90 Fundo de Investimento Multimercado;
3. a indenizar os eventuais prejuízos produzidos a terceiros em decorrência das práticas descritas na investigação iniciada por essa Digna CVM,
e
4. considerando que durante o período de 25/05/07 a 24/08/07, o COMPROMITENTE percebeu a título de taxa de administração o montante
total de R$ 72.978,22 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), este se compromete a pagar à CVM, dentro
do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União do presente TERMO DE COMPROMISSO, a
quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a finalidade que melhor aprouver à essa d. Autarquia, por meio de GRU - Simples (Guia de
Recolhimento da União)."
FUNDAMENTOS
13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
16. No caso em tela, verifica-se o cumprimento do requisito inserto no inciso I do § 5º do art. 11 da Lei n.º 6.384/76 (cessação da prática do ato
considerado ilícito pela CVM), visto que, conforme destacado pela SIN no MEMO/SIN/Nº 70/2007, não se obteve evidências de que o administrador tenha
reincidido no erro em relação a outros fundos por ele administrados.
17. No que tange ao requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos), destacase a obtenção do competente registro pelo Fundo, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos aos seus cotistas, passíveis
de ressarcimento pelo proponente.
18. No entanto, em linha com a recente orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso de natureza não-indenizável devem
contemplar compromisso bastante para desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles.
Em vista disso, foi aberta negociação junto ao Banco BNP, onde a proposta inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi elevada para R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), constituindo obrigação de caráter pecuniário que, no entender do Comitê, representa valor suficiente para atender a finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, nos termos ora explicitados. 19. Nesse tocante, cumpre citar como precedentes as propostas de Termo de Compromisso expostas no âmbito dos processos CVM nº s RJ2007/174, RJ2007/2899 e RJ2007/2901, de mesmo teor, aprovadas pelo Colegiado em reuniões de 21/08/07, 09/10/07 e 13/11/07, respectivamente. 20. Adicionalmente, há que se levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada ao proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por esta Autarquia, consoante faculta a legislação pertinente à matéria. 21. Dessa forma, o Comitê conclui que a aceitação da proposta, conforme negociada, mostra-se conveniente e oportuna, sugerindo, contudo, a exclusão das cláusulas 1 a 3 da minuta de Termo de Compromisso, visto que a cessação da prática do ato e a correção da irregularidade apontada já teriam se verificado, não existindo, demais, identificação nos autos de danos a cotistas, passíveis de indenização. 22. Por fim, tratando-se apenas de obrigação pecuniária, sugere-se a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu cumprimento, bem como o estabelecimento do prazo de 10 (dez) dias para a realização do pagamento, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. CONCLUSÃO 23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Rio de janeiro, 11 de dezembro de 2007. Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria e Superintendente Geral em exercício Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Superintendente de Fiscalização Externa em exercício Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente De Relações Com Empresas (1) A dispensa de elaboração de Prospecto é prevista no art. 110, inciso II, da Instrução CVM nº 409/04, desde que o Regulamento do Fundo, destinado exclusivamente a investidores qualificados, assim disponha expressamente. Segundo as informações cadastrais do Fundo em comento, este não é destinado exclusivamente a investidores qualificados (fls. 03).
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