CVM · Colegiado · 04/03/2008
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0204
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ATUAÇÃO DE GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – CARLOS HENRIQUE MUSSOLINI -PROC. RJ2008/0204
Trata-se de recurso interposto por Carlos Henrique Mussolini contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN) que qualificou sua atuação como gestor de fundo de investimento na qualidade de pessoa natural como atividade incompatível com sua atuação como diretor responsável pela administração de recursos de terceiros de instituição credenciada como administradora. O Relator Eli Loria informou que a SIN verificou que o Sr. Carlos Henrique Mussolini atuava como gestor do Espoleto Multimercado Crédito Privado FIQFI, ao mesmo tempo em que exercia a atividade de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do Banco Banerj S.A., do Banco Itaú S.A., do Banco Itaubank S.A., do Banco Itaucard S.A., da Itaubank Asset Management Ltda. e da Itaubank DTVM S.A. (Instituições). Por entender que tais atividades contrariavam o disposto no art. 7º, § 5º da Instrução 306/99, a SIN solicitou às Instituições que substituíssem seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, ou, caso desejassem mantê-lo, que o Sr. Carlos Henrique Mussolini renunciasse à gestão do Fundo. Em resposta, as Instituições informaram que haviam substituído seu gestor, sendo tal atividade exercida, a partir daquele momento, pela instituição administradora, a Itaú DTVM S.A.. Não obstante, alegaram que a gestão do Fundo pelo Sr.
Carlos Mussolini não representava ofensa ao dispositivo normativo supracitado, nem tampouco risco à segregação de atividades prevista na legislação. Afirmaram, ainda, que o fato de a Itaú DTVM, empresa ligada às Instituições, ter contratado o Sr. Carlos para a gestão do Fundo, também não implicaria ofensa à Instrução 306/99, porque tal empresa é "detentora de princípios e procedimentos de segregação de atividades". Assim, não vislumbram problemas no fato do Sr. Carlos exercer pessoalmente a atividade de gestor de carteiras de empresa do grupo. O Relator observou que, analisando o Regulamento do Fundo, em conjunto com o disposto no art. 2º da Instrução 306/99 e no art. 56 da Instrução 409/04, verificou que a atividade de gestão da carteira do fundo está contida na atividade geral de administração da entidade. Ou seja, cabe ao gestor da carteira do fundo a aplicação dos recursos da entidade pela escolha dos ativos que comporão tal carteira. Nesse contexto, não se verifica o exercício de mais de uma atividade no mercado de valores mobiliários por parte do Sr. Carlos Mussolini, pois sua atividade de gestão de carteira do Fundo estaria inserida na de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários. O Diretor Marcos Pinto manifestou-se no sentido de que, a teor do §6º do art. 2º da Instrução n.º 306/99, o diretor responsável pela administração de recursos de terceiros somente pode exercer essa mesma atividade em empresas ligadas.
Tendo em vista que, no caso, o Sr. Carlos Mussolini está exercendo a função em nome e benefício próprio e não para empresa ligada, o Diretor concluiu que essa situação contrariava o §6º do art. 2º da Instrução n.º 306/99. O Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pelo Sr. Carlos Henrique Mussolini. A Presidente Maria Helena Santana e os Diretores Durval Soledade e Sergio Weguelin acompanharam o entendimento do Diretor Marcos Pinto ao passo que o Diretor Eli Loria votou pelo provimento do recurso nos termos de seu próprio voto. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2008/0204
Reg. Col. 5868/2008
Interessado: Banco Itaú S.A e outros
Diretor-Relator: Eli Loria
Relatório
A Superintendência de Relação com Investidores Institucionais ("SIN") constatou nos cadastros desta Comissão de Valores Mobiliários (fls. 09/28) que o
Sr. Carlos Henrique Mussolini ("CARLOS") atuava como gestor do Espoleto Multimercado Crédito Privado FIQFI ("ESPOLETO"), ao mesmo tempo em
que exercia a atividade de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do Banco Banerj S.A., do Banco Itaú S.A., do Banco
Itaubank S.A., do Banco Itaucard S.A., da Itaubank Asset Management Ltda e da Itaubank DTVM S.A. ("INSTITUIÇÕES").
Entendeu a Superintendência de Relação com Investidores Institucionais ("SIN") que tais atividades contrariavam o disposto no art. 7º, § 5º da Instrução
CVM nº 306/99 (com a redação dada pela Instrução CVM nº 364/02)(1), razão pela qual a SIN, em 12/12/07, encaminhou ofício (fls. 01) às
INSTITUIÇÕES, solicitando destas que substituíssem seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, ou, caso desejassem
mantê-lo, que o Sr Carlos Henrique Mussolini renunciasse à gestão do ESPOLETO.
O regulamento do ESPOLETO (fls. 03) traz como administradora do fundo a Itaú DTVM, outorgando a esta, poderes para administrar o fundo e os ativos
integrantes da carteira deste e CARLOS como gestor da carteira do fundo.
Em resposta ao ofício da SIN (fls. 29/30), as INSTITUIÇÕES informaram que haviam substituído seu gestor, CARLOS, sendo tal atividade exercida, a
partir daquele momento, pela instituição administradora, a Itaú DTVM.
No mesmo ofício as INSTITUIÇÕES informaram também que independentemente do cumprimento da exigência, a gestão do ESPOLETO por CARLOS,
não representava ofensa ao dispositivo normativo supracitado, nem tampouco risco à segregação de atividades prevista na legislação. Isso porque,
segundo as INSTITUIÇÕES, ele estaria desempenhado as mesmas funções no mercado de capitais, isto é, a gestão de recursos.
Ainda, afirmam que o fato de a Itaú DTVM, empresa ligada às INSTITUIÇÕES, ter contratado CARLOS para a gestão do ESPOLETO também não implica
ofensa ao parágrafo 5º, nem ao 6º(2) do art. 7º da Instrução supra, porque tal empresa é "detentora de princípios e procedimentos de segregação de
atividades". Daí que não vislumbram problemas no fato de CARLOS exercer pessoalmente a atividade de gestor de carteiras de empresa do grupo.
Em vista dessas alegações as INSTITUIÇÕES requerem desta Comissão de Valores Mobiliários a revisão do seu posicionamento quanto às atividades de
CARLOS.
Diante da manutenção do entendimento pela SIN (fls. 39/40) de que a norma prevista no art. 7º, §5º da Instrução CVM nº 306/99 (com a redação dada
pela Instrução CVM nº 364/02) "veda qualquer outra atuação do diretor responsável por instituição administradora de recursos no mercado de capitais, e
que a aceitação do exercício da mesma função em empresas ligadas (§ 6º do referido artigo 7º) se deve ao grau de superposição existente entre estas,
notadamente em sua administração", é encaminhado o presente recurso ao Colegiado.
É o relatório.
Voto
A análise do caso em comento requer uma prévia abordagem acerca das atividades de administrador de fundo de investimento e de gestor/administrador
da carteira de fundo de investimento.
O art. 2º da Instrução CVM nº 306 traz a definição da atividade de administração de carteira de valores mobiliários como sendo a gestão profissional de
recursos ou valores mobiliários, consistente na compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
Já o caput do art. 56 da Instrução CVM nº 409 define a atividade de administração do fundo de investimento como sendo o conjunto de serviços
relacionados direta, ou indiretamente ao funcionamento ou manutenção do fundo, serviços estes que podem ser prestados por terceiros contratados pelo
administrador.
O parágrafo 2º do mesmo artigo define a gestão da carteira do fundo como a atividade de gestão profissional dos títulos e valores mobiliários dela
integrantes, em consonância com o disposto no regulamento da instituição.
Consultando-se, pois, o regulamento do fundo em questão, ESPOLETO, é possível observar-se no seu item 4.9 (fls. 32) a regra segundo a qual " o gestor
selecionará os investimentos do Fundo a seu critério, sem comprometimento formal de concentração em nenhum fator de risco, ressaltando-se o risco de
perda substancial do patrimônio em decorrência do não pagamento dos ativos de emissão privados, integrantes da carteira do Fundo, inclusive por força
de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores".
Daí que, em apoio ao conjunto normativo citado, me parece que a atividade de gestão da carteira do fundo está contida na atividade geral de
administração da entidade, importando nas decisões de investimento em títulos que virão a compor tal carteira. Isto é, cabe ao gestor da carteira do fundo
a aplicação dos recursos da entidade pela escolha dos ativos que comporão tal carteira.
No caso em tela, CARLOS exercia, nas INSTITUIÇÕES, a atividade de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários e, no
ESPOLETO a atividade de gestor da carteira do fundo. Ora, isso importa que tanto naquelas, como neste, a atividade de Carlos consistia na decisão de
aplicação de recursos, pela compra e venda de ativos constantes da carteira dessas entidades.
Assim que em todas aquelas instituições a atividade de Carlos era, a princípio, a mesma, de maneira que, entendo não assistir razão à SIN para imputar a
ele ofensa ao preceituado no já citado parágrafo 5º do art. 7º da Instrução CVM, porquanto não vislumbrei aqui o exercício de mais de uma atividade no
mercado de valores mobiliários.
É como Voto.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2008.
Eli Loria
Diretor-Relator
(1) "§5o O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela." (2) "§6o O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteira de valores mobiliários de terceiros só pode ser responsável pela mesma atividade em empresas ligadas, conforme definidas em lei."
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