CVM · Colegiado · 04/03/2008
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº SP2006/0085
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2006/0085 – LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA
O presente processo originou-se do Relatório de Acompanhamento de Mercado n° 004/06 da Bovespa, que destaca os negócios dos clientes Luis Paulo Fraga de Mesquita, Fundo de Investimento Multimercado DEB ("FIM DEB") e Venturestar Fundo de Investimento Multimercado ("Venturestar FIM"), no período compreendido entre 10.02.06 e 15.03.06. O Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita encaminhou, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, proposta de celebração de Termo de Compromisso. Após negociações junto ao Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a ressarcir, aos investidores que teriam sido prejudicados em decorrência da conduta considerada irregular, o montante de R$ 103.386,00, corrigidos pela taxa Selic até a data de seu pagamento, a ser realizado no prazo de dez dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Adicionalmente, o proponente compromete-se a pagar à CVM o equivalente a 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida, a ser pago no prazo de dez dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O Comitê, ao expor sua proposta para o pagamento da indenização aos cotistas do FIM DEB e do Venturestar FIM, observou que, dentre a relação de cotistas do Venturestar FIM fornecida pelo administrador do fundo, consta pessoa jurídica que possui como responsável e sócio cotista o próprio proponente, o que, no entender do Comitê, consiste em justo motivo para sua exclusão como destinatário da indenização em tela. O Colegiado, no entanto, entendeu que não haveria base legal para que o proponente fosse retirado do rateio do montante que virá a ser pago aos cotistas, já que a pessoa jurídica também foi prejudicada pelas operações consideradas irregulares. Dessa forma, com exceção do ponto levantado acima, o Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, e deliberou pela aceitação da proposta apresentada por Luis Paulo Fraga de Mesquita. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e ainda designou: (i) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários como responsável por atestar o cumprimento da obrigação relativa à indenização aos fundos; e (ii) a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária relativa à CVM. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. SP2006/0085 - LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA
E SMI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luis Paulo Fraga de Mesquita, aprovado na reunião de Colegiado de 18.09.07, no âmbito do Proc. SP2006/0085. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2006/085
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Luis Paulo Fraga de Mesquita previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo originou-se do Relatório de Acompanhamento de Mercado n° 004/2006 da Bovespa, datado de abril de 2006 (às fls. 01/02), que destaca
os negócios dos clientes Luis Paulo Fraga de Mesquita, Fundo de Investimento Multimercado DEB ("FIM DEB") e Venturestar Fundo de Investimento Multimercado
("Venturestar FIM"), no período compreendido entre 10/02/06 e 15/03/06.
3. Segundo o relatório da Bovespa, o Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita realizou no período 271 operações, exclusivamente day trades, com opções de ações,
movimentando volume financeiro de R$542.226,00 e lucro bruto de R$100.390,00. Nos mesmos pregões, operando os mesmos derivativos, os fundos geridos
pela Venturestar Serviços Financeiros Ltda (FIM DEB e Venturestar FIM) obtiveram resultados negativos. Tais operações foram realizadas por intermédio da
Concórdia S.A. CVMCC que, ao tomar conhecimento dos fatos por meio da Bovespa, procedeu ao cancelamento definitivo dos cadastros dos referidos clientes e às
providências necessárias para o aprimoramento de seus controles internos (fls. 01/02).
4. Analisando o relatório da Bovespa, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI teceu as seguintes considerações iniciais
(ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/007/2007, às fls. 162/167):
"As opções negociadas eram de alta liquidez à época (fls. 144), favorecendo estratégias de giro rápido tais como os day trades praticados.
A taxa de sucesso de 100% dos day trades, obtida pelo Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita, é incomum para o universo amplo de negócios apresentado e
onde o uso deste tipo de operação foi recorrente. Ratifica-se que o investidor obteve tal resultado positivo simultaneamente ao prejuízo quase simétrico
das operações com os mesmos papéis para os fundos.
O Fundo de Investimento Multimercado DEB e o Venturestar Fundo de Investimento Multimercado são geridos pela Venturestar Serviços financeiros Ltda
(fls. 07 a 09) que, por sua vez, tem como gestor o próprio investidor Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita (fls. 06)."
5. Buscando elementos de favorecimento do Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita em detrimento dos fundos supramencionados, bem como esclarecimentos sobre o
papel desempenhado pelo gestor e pela corretora utilizada na operacionalização dos negócios, a SMI solicitou informações adicionais à Bovespa e à Concórdia
S.A. CVMCC. A partir das informações fornecidas, a área técnica procedeu a uma melhor análise das operações e do modo de realização e distribuição dos
negócios, apurado pregão a pregão, conforme o quadro a seguir reproduzido (fls. 164):
Resultado Financeiro na operação dos mesmos papéis
Pregão Comitente Valor
10/2/2006LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA 20.500,00
VENTURESTAR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO -10.397,00
FIM DEB -10.396,00
14/2/2006LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA 11.170,00
VENTURESTAR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO NA
FIM DEB -11.620,00
15/2/2006LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA 5.920,00
VENTURESTAR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO -6.000,00
FIM DEB NA
16/2/2006LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA 15.943,00
VENTURESTAR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO -17.090,00
FIM DEB NA
17/2/2006LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA 3.130,00
VENTURESTAR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO -3.090,00
FIM DEB NA
13/3/2006LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA 15.749,00
VENTURESTAR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO -3.974,00
>
FIM DEB -12.016,00
14/3/2006LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA 16.389,00
VENTURESTAR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO -11.435,00
FIM DEB -5.180,00
15/3/2006LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA 11.589,00
VENTURESTAR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO -6.441,00
FIM DEB -5.747,00
Total LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA 100.390,00
VENTURESTAR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO -58.427,00
FIM DEB -44.959,00 -103.386,00
NA = Não se aplica; não estão computadas operações no referido pregão.
Fonte: Dados de negociação da Bovespa
6. Diante de todo o apurado, conforme relatado na ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/007/2007, a área técnica apresentou as seguintes conclusões (fls. 167):
"Foi raríssima a ocorrência de negócios diretos, ou seja, praticamente inexistiram operações entre clientes da mesma corretora (no caso fundo x gestor);
As opções eram líquidas e não foi constatada, especificamente na pesquisa de contrapartes das operações, corretora perdedora ou ganhadora contumaz;
As operações eram realizadas sem indicação de comitente:
a) A ordem era aberta posteriormente; ou
b) Eram alteradas ordens de outros clientes/papéis cujo horário comportasse os negócios realizados sem ordem de operação/comitente; ou ainda
c) As ofertas eram introduzidas no sistema de negociação com comitente "zero" para posterior alteração, acomodação dos negócios realizados e definição
posterior do comitente.
d) Com as operações organizadas por comitente, lado a lado e seqüenciadas por horário de execução, percebeu-se que a estratégia era de comprar e
vender simultaneamente os papéis em horários próximos, logo, a preços também próximos.
Desta forma, as compras e vendas eram distribuídas conforme a progressão das cotações. Se o papel caísse, as melhores vendas seriam as do início do
pregão e as melhores compras, as do final do pregão. Caso o papel subisse, as melhores compras seriam as de início do pregão e as melhores vendas as
do final do pregão.
Portanto, dado o poder discricionário do gestor sobre os negócios realizados, é entendimento desta análise que cabe a ele a responsabilidade pela
estratégia e pela distribuição dos negócios que resultaram benefício próprio em detrimento dos fundos, com apoio da Corretora para sua
operacionalização, conforme ficou demonstrado nos Quadros de análise de operações (fls. 145 a 152) e nos Comparativos de negócios dos comitentes
(fls. 153 a 161)."
7. Em 28/03/07, visando a obter detalhes do presente processo, o Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita enviou carta à Gerência de Análise de Negócios - GMN, cujo
teor transcrevemos abaixo:
" (...) tomei conhecimento desses estudos através do site da CVM (...) enquanto procurava ver se minha situação cadastral já estava regularizada.
Mesmo sabendo que se tratam de estudos preliminares, peço a gentileza de poder tomar conhecimento de tais estudos para poder auxiliar e/ou tomar as
providências necessárias no que for preciso. E tambêm (sic), poder retomar minha rotina diária de trabalho que ficou bastante abalada por tal fato.
A Venturestar, da qual sou gestor, é uma empresa pequena que, com muito esforço e trabalho, tem conseguido bons resultados para seus fundos nos
últimos anos. Gostaria de salientar que por menor que sejamos, estamos sempre preocupados com nosso dever fiduciário e boas práticas de mercado
como fiz pessoalmente minha vida toda. Nunca, em 20 anos de mercado, tive problemas sobre a boa ética de mercado. Daí nossa urgência em resolver tal
situação.
Tomei a liberdade de anexar algumas análises de mercado que a imprensa vem soltando a respeito da Venturestar nesses últimos 4 anos. Nossa empresa
tem se posicionado em destaque nessas publicações."
8. Conforme requerido, o Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita obteve vistas dos autos do presente processo, tendo, em seqüência, apresentado proposta de Termo
de Compromisso, como faculta o §3° do artigo 7° da Deliberação 390/01. Em sua proposta (às fls. 207/210), o proponente expõe algumas considerações,
ressaltando que, tão logo tomara conhecimento das irregularidades – por equívoco cometidas – suspendeu as operações e solicitou à Concórdia S.A. CVMCC o
cancelamento do cadastro dos clientes. Além disso, informou que solicitara que todos os seus cadastros como pessoa física fossem cancelados em todas as
corretoras, para fins de evitar a ocorrência de equívocos de natureza similar e demonstrar a sua "mais absoluta boa-fé".
9. Quanto ao cumprimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, o Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita destacou que não há que
se falar em cessar a prática dos atos considerados ilícitos (inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), visto que a conduta que deu ensejo ao presente processo
não mais remanesce, tendo se limitado aos pregões realizados no período compreendido entre 10/02/06 e 15/03/06. No que tange ao requisito inserto no inciso II
do citado dispositivo legal (correção das irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos), o proponente assume o compromisso de creditar em favor do FIM DEB
e do Venturestar FIM o montante equivalente ao total do suposto benefício auferido nas operações de daytrade realizadas, de acordo com os seguintes termos e
condições:
"O crédito em favor dos fundos ocorrerá mediante desconto da parcela da taxa de administração que LPFM receberia, por meio da Venturestar Serviços
(do qual é sócio majoritário e administrador), pela gestão destes fundos. Dessa forma, o prazo para que estes fundos sejam creditados dos montantes que
supostamente incorreram em prejuízos, será de, no máximo, 150 (cento e cinqüenta) dias, sendo que:
i. o Fundo Venturestar será creditado do montante que supostamente incorreu em prejuízo em até 30 (trinta) dias, após a aprovação deste termo de
compromisso pelo Colegiado da CVM; e
ii. o Fundo DEB será creditado do montante que supostamente incorreu em prejuízo em , no máximo, até 150 (cento e cinqüenta dias) após a
aprovação deste termo de compromisso pelo Colegiado da CVM."
10. A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se sobre a legalidade da proposta apresentada, conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01 (fls.
213/216), tendo concluído pelo atendimento do requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por se aplicar somente àquelas infrações que
tivessem a sua execução prolongada no tempo, à medida que apenas se pode cessar aquilo que ainda está em curso.
11. Com relação ao requisito legal disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, inferiu a Procuradoria que:
"Quanto ao segundo requisito, correção das irregularidades com indenização dos prejuízos, o proponente deve cumprir este requisito, porquanto a ação
repudiada pelas normas administrativas da CVM teria chegado a gerar prejuízos aos quotistas dos Fundos DEB e VENTURESTAR.
Frise-se, como de costume, que o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários, que à CVM compete assegurar, é bem jurídico supraindividual, patrimônio pertencente a toda coletividade. O dano a ele causado é um dano moral de natureza não patrimonial. A indenização dos prejuízos
não patrimoniais é transformada em equivalente pecuniário, que existe não para corresponder plenamente à reparação dos danos, mas para mitigar os
efeitos perversos da violação do direito e coibir a impunidade daqueles que a violaram.
Assim sendo, a proposta apresentada, a nosso ver, atende o cumprimento dos requisitos legais, razão pela qual, opinamos favoravelmente à realização do
Termo de Compromisso, no tange ao proponente Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita, nos termos da proposta formulada."
12. Face às características do caso em tela, o Comitê decidiu, em reunião realizada em 11/07/07, solicitar ao UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM, na
qualidade de administrador dos fundos de investimentos que teriam sido lesados, a apresentação das seguintes informações (Ofício às fls. 220):
a. relação dos cotistas do Fundo de Investimento Multimercado DEB, assim como suas respectivas participações (em termos percentuais), nos dias
10 e 14 de fevereiro de 2006 e 13, 14 e 15 de março de 2006;
b. relação dos cotistas do Venturestar Fundo de Investimento Multimercado, assim como suas respectivas participações (em termos percentuais),
nos dias 10, 15, 16 e 17 de fevereiro de 2006 e 13, 14 e 15 de março de 2006;
c. dentre os cotistas constantes em cada relação, quais não mais figuram como cotistas do respectivo fundo.
13. Em 24/07/07, o UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM encaminhou a esta CVM as relações solicitadas (E-mail às fls. 221), as quais não foram anexadas
aos autos do presente processo visto que, no entender do Comitê, trata-se de informação resguardada pelo dever de sigilo.
14. De posse das informações prestadas pelo administrador dos fundos, o Comitê, em reunião realizada em 15/08/07, decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, conforme a seguir:
"O Comitê depreendeu que não obstante a proposta de Termo de Compromisso apresentada vislumbrar obrigação de ressarcimento aos investidores que
teriam sido prejudicados em decorrência da conduta considerada irregular, faz-se necessário o aperfeiçoamento de seus termos para fins do pleno
atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Vale dizer, a indenização objeto do Termo de Compromisso deverá ser efetuada a partir da disponibilização em espécie dos valores devidos aos
prejudicados (que, no presente caso, montam R$ 103.386,00), corrigidos pela taxa Selic a partir da data das operações apontadas até a data de
seu pagamento, a ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Considerando, contudo, que os destinatários da indenização consistem nos cotistas do Fundo de Investimento Multimercado DEB e do Venturestar Fundo
de Investimento Multimercado, nas datas em que foram realizadas as operações apontadas pela CVM, o Comitê entende que os valores devidos
deverão ser pagos ao administrador desses fundos (Banco UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM), para que sejam repassados aos
cotistas, na proporção das cotas detidas por cada um nas respectivas datas. Assim sendo, o correspondente atesto dar-se-ia a com a apresentação
de declaração de recebimento do montante pelo Banco UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, na qualidade de administrador dos citados fundos.
Além disso, tendo em vista os precedentes mais recentes do Colegiado em casos no gênero, o Comitê infere que a proposta deve conter obrigação
adicional que represente compromisso bastante para desestimular condutas assemelhadas, aventando-se, para este fim, o pagamento à CVM de
montante equivalente à 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do
Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Dessa forma, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente, querendo, adite os termos de sua proposta inicial, a contar da data
de recebimento da presente comunicação." (grifamos)
15. Em 16/08/07, o proponente manifestou-se pela aceitação da proposta nos exatos termos em que foi sugerido pelo Comitê (E-mail às fls. 222/223).
FUNDAMENTOS:
16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer
fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar
termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência
deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a
oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
19. No presente caso, o Comitê infere que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, notadamente diante da
obrigação assumida pelo proponente de indenizar os fundos que teriam sido prejudicados em decorrência de sua conduta, nos moldes sugeridos pelo Comitê.
20. No que toca à conveniência e oportunidade em celebrar a proposta, por seu turno, depreende o Comitê que o proponente, ao assumir o compromisso de pagar
à CVM o montante equivalente a 20% da indenização a ser paga aos cotistas dos fundos, atende à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso,
em linha com a recente orientação do Colegiado em casos do gênero(1).
21. F;Todavia, faz-se ainda necessária a definição de questões de ordem operacional, tratadas a seguir, tendo em conta a eficácia da obrigação de indenização
assumida, cabendo ressaltar que o procedimento ora proposto se coaduna com aquele aprovado pelo Colegiado em reunião realizada em 07/08/07, no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 10/05. Assim, temos:
21.1. Do pagamento da indenização aos cotistas do FIM DEB e do Venturestar FIM:
A partir dos elementos constantes dos autos, foram identificados e quantificados os prejuízos suportados pelo FIM DEB e pelo Venturestar FIM, quais sejam: R$
44.959,00 e R$ 58.427,00, respectivamente, totalizando R$ 103.386,00, conforme quadro constante às fls. 164 (reproduzido no parágrafo 5º deste Parecer).
Nos termos da negociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente compromete-se a indenizar em espécie o FIM DEB e o Venturestar FIM, considerando os
valores acima, atualizados pela taxa Selic desde as datas das operações apontadas até o pagamento, que será realizado no prazo de 10 dias a contar da
publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Segundo sugerido pelo Comitê, tal pagamento pelo proponente seria efetuado ao administrador dos fundos (UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM), o qual
seria o responsável pelo repasse aos investidores que figuravam como cotistas dos fundos, de acordo com a participação por eles detidas nas datas das operações
apontadas pela CVM(2), observando-se o seguinte procedimento:(3)
i. para aqueles que ainda figurarem como cotistas de fundo sob administração do UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM, o repasse seria efetuado
por meio de crédito na conta corrente informada ao administrador;
ii. para aqueles que não mais figurarem como tal, o UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM deverá envidar os melhores esforços para a efetivação do
repasse, tal como o envio de correspondência (com AR de mão própria) e/ou publicação de edital, por 3 (três) dias, convocando tais cotistas a receberem
os créditos a que fizerem jus; e
iii. competirá ao administrador cientificar os cotistas sobre o repasse em questão.
Nesse tocante, é de se observar que, dentre a relação de cotistas do Venturestar FIM fornecida pelo administrador do fundo, consta pessoa jurídica (4) que possui
como responsável e sócio cotista o próprio proponente, o que, no entender do Comitê, consiste em justo motivo para sua exclusão como destinatário da
indenização em tela. Tal exclusão, deste modo, seria observada pelo administrador do fundo quando do repasse dos recursos aos cotistas.
Uma vez aprovado o procedimento acima pelo Colegiado, o UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM seria cientificado pela CVM, sendo-lhe conferido o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados do pagamento do montante pelo proponente, para comprovar perante esta Autarquia o repasse aos cotistas do fundo, os
quais, cumpre ressaltar, já foram relacionados pelo administrador consoante requerido por esta Autarquia. Para tanto, caberia ao UBS Pactual Serviços Financeiros
S/A DTVM apresentar os comprovantes dos pagamentos realizados e, conforme o caso, das correspondências e/ou edital de convocação e relação dos cotistas
que comparecerem para receber as quantias que lhes eram devidas. Vale ressaltar que a comprovação do repasse pelo UBS Pactual Serviços Financeiros S/A
DTVM seria realizada à parte, isto é, fora do âmbito do Termo de Compromisso firmado neste processo.
Ao Comitê, tal procedimento aparenta o mais viável, além de plenamente razoável, considerando a relação fiduciária entre os cotistas e o administrador dos fundos,
ao qual, nos termos do disposto nos arts. 56 e 57 da Instrução CVM nº 409/04, compete sempre agir no interesse dos cotistas, nos estritos limites do dever de
diligência. Ademais, há que se considerar que informações sobre os cotistas, tais como dados cadastrais e percentuais de participação, são de responsabilidade do
administrador do fundo, sendo resguardadas pelo dever de sigilo.
21.2 Do atesto do cumprimento da obrigação de indenização assumida:
Com a aceitação pelo Colegiado do procedimento acima sugerido, o Comitê entende que o atesto do cumprimento da obrigação em tela, para fins do arquivamento
do presente processo (em relação ao Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita)(5), deva se dar com a comprovação do pagamento ao UBS Pactual Serviços Financeiros
S/A DTVM dos valores já apontados, atualizados pela taxa Selic desde as datas das operações tidas como irregulares até a data de seu efetivo pagamento, que
deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
O Comitê entende que condicionar tal atesto ao efetivo repasse dos valores pelo UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM não seria razoável, visto que se
estaria vinculando a extinção do processo à conduta que vier a adotar o aludido administrador.
De todo o modo, a efetividade do pagamento realizado pelos compromitentes será verificada pela CVM, junto àquele que será o responsável pelo repasse aos
cotistas, destinatários finais da indenização em tela. Nesse tocante, destaca-se que poderá esta Autarquia, caso entenda necessário, valer-se de seus poderes de
fiscalização, inclusive apurar a eventual prática de ato irregular mediante a instauração de processo administrativo.
22. Por fim, cumpre designar as áreas responsáveis pelo atesto dos compromissos assumidos pelo proponente, sugerindo o Comitê o que se segue:
i. quanto à obrigação de indenização aos fundos, indica-se a SMI, observando-se o procedimento disposto no parágrafo 21.2 acima; e
ii. quanto à obrigação de pagamento à CVM de montante equivalente a 20% da indenização, indica-se a Superintendência Administrativo-Financeira (SAD).
CONCLUSÃO
23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Luis Paulo Fraga de Mesquita.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de relações com empresas
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
em exercício
(1) Vide decisões do Colegiado nos seguintes processos: 06/04 (Reunião de 03/01/07), SP2005/338 (Reunião de 03/07/07) e 10/05 (Reunião de 07/08/07).
(2) Tal informação, inclusive, já foi obtida pela CVM junto ao administrador, conforme relatado nos parágrafos 12 e 13 deste Parecer. Reitera-se que as relações
enviadas a esta Autarquia pelo administrador não foram anexadas aos autos do presente processo visto que, no entender do Comitê, trata-se de informação
resguardada pelo dever de sigilo.
(3) Procedimento idêntico foi aprovado pelo Colegiado em reunião realizada em 07/08/07 (PAS 10/05). Procedimento similar foi adotado nos Termos de
Compromisso firmados no âmbito dos seguintes processos: SP2005/173, 06/05 e RJ2005/8472.
(4) Em 13/03/06 sua participação no fundo era de 7,75%, em 14/03/06 era de 7,63% e em 15/03/07 era de 8,47%.
(5) Conforme já explicitado neste Parecer, trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada previamente à instauração de eventual Processo
Administrativo Sancionador em face do proponente e/ou outros investigados.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.