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CVM · Colegiado · 01/04/2008

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/13486

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - ENQUADRAMENTO DE CARTEIRA DE FUNDO - BRB DTVM S.A. - PROC. RJ2007/13486

Trata-se de recurso interposto pela BRB DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que intimou a BRB a realizar, até o dia 31.03.08, o enquadramento das carteiras dos Fundos BRB Executivo e BRB Líder 30 Dias DI, de forma que o valor contabilizado das Cédulas de Crédito Bancário - CCB e demais ativos não extrapolasse os limites previstos nos arts. 86 e 87 da Instrução 409/04, com a redação dada pela Instrução 456/07. O BRB apresentou recurso argumentando principalmente que a reduzida liquidez do mercado secundário e a redução do valor de mercado que adviria de oferta de venda para atender ao prazo fixado pela CVM ocasionaria prejuízos aos cotistas dos fundos, razão pela qual solicitou prorrogação de prazo para enquadrar as carteiras dos fundos. A SMI, através do Memo/GMA-3/Nº 006/2008, informou que restou patente a falta de providências tomadas pelo BRB para se adaptar aos limites previstos na Instrução 450/07, eis que o BRB inclusive adquiriu CCBs em data posterior à entrada em vigor da mesma, opinando, portanto, pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, com vistas a evitar prejuízos aos cotistas do fundo, deliberou conceder a prorrogação requerida pelo BRB, passando o prazo de enquadramento dos referidos fundos para 31.07.08. O deferimento de referido prazo adicional é concedido sem prejuízo de instauração de processo sancionador para apurar a conduta do administrador. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SMI MEMO/GMA-3/Nº 006/2008

De: GMA-3 DATA: 25.02.2008

Assunto: Recurso contra decisão da SMI

Referência: Processo CVM nº RJ2007/ 13486

I – Introdução

A Instrução CVM Nº 409/2004, alterada pela Instrução CVM Nº 450/2007, de 30/03/2007, estabeleceu em seus arts. 86 e 87 limites de enquadramento

das carteiras dos fundos. O art. 86 refere-se a limites de enquadramento por emissor e o art. 87 refere-se a limites por modalidade de ativo financeiro. A

mesma Instrução 450, em seu art. 16 concedeu o prazo de 90 dias para que os fundos se adaptassem à nova redação da Instrução 409/2004 (prazo final

02/07/2007).

A Instrução CVM 456/2007, em seu art. 5º, prorrogou o prazo de 90 dias para 31 de agosto de 2007, para que os fundos pudessem se adequar às novas

regras e, conseqüentemente, aos novos limites de enquadramento.

Os administradores de fundos estavam, então, cientes das novas regras impostas pela nova redação dada à Instrução CVM Nº 409/2004 e houve tempo

suficiente para que as carteiras dos fundos fossem adequadas aos novos limites.

II – Dos Fatos

De acordo com o trabalho de acompanhamento rotineiro das carteiras dos fundos de investimento realizado pela SMI/GMA-3, foi detectado que os fundos

BRB Líder 30 Dias, BRB Executivo e BRB Liquidez, todos administrados pela BRB DTVM S/A, apresentavam reiterados desenquadramentos em suas

carteiras quanto ao % de CCBs em relação ao PL, bem como quanto ao limite por emissor, que extrapolaram o máximo permitido pela Instrução.

Em 18 de outubro de 2007 a GMA-3 enviou o Ofício nº 071/07 (fls. 29/30) questionando os desenquadramentos encontrados na carteira dos fundos, na

posição de 31/08/2007. Em resposta (fls. 32) o BRB afirmou que a posição detida pelos fundos "decorrem de estratégias definidas anteriormente, dentro

de parâmetros da legislação, vigentes até aquela data".

Solicitamos, então, por meio do Ofício nº 075/07 (fls. 34 e 35) que o administrador informasse, entre outras coisas, quais as datas de aquisição dos CCBs

que compunham as carteiras dos fundos.

A análise dos dados fornecidos em sua resposta, revelou que a maior parte das aquisições dos CCBs das carteiras dos 3 fundos, tinha ocorrido após a

vigência da Instrução CVM Nº 450/07. Ou seja, não procede a alegação de que a posição da carteira dos fundos decorria de estratégias definidas nos

parâmetros da legislação anterior. Causou-nos estranheza o fato de que, mesmo após a vigência da Instrução CVM Nº 450/07, o BRB continuasse

comprando CCBs, o que acarretou a extrapolação dos limites constantes da citada Instrução.

Diante desses fatos acima relatados, através do OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/Nº 004/2008 (fl. 43) a SMI intimou o BRB realizar até o dia 31/03/2008, o

enquadramento das carteiras dos fundos BRB EXECUTIVO e BRB LÍDER 30 DIAS DI de forma que o valor contabilizado das Cédulas de Crédito Bancário

– CCB e demais ativos não extrapolem os limites previstos nos arts. 86 e 87 da Instrução CVM Nº 409/04, com a redação dada pela Instrução CVM Nº

456/07 (o Fundo BRB Liquidez reenquadrou sua carteira em Dez/07).

III – Do Recurso

Em 12/02/2008 a BRB DTVM S/A apresentou recurso contra a determinação contida no OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/Nº 004/2008 (fl. 45), alegando que

permanece como prioridade do administrador a venda dos referidos títulos, sem contudo imputar prejuízo aos cotistas dos fundos.

Considerando a reduzida liquidez do mercado secundário desses títulos, argumenta que uma oferta mais tempestiva poderá reduzir o valor de mercado

das CCBs, ocasionando prejuízos aos fundos.

Assim sendo, pleiteia a prorrogação do prazo de enquadramento das carteiras dos fundos para 31 de julho de 2008.

IV – Do entendimento da GMA-3

A análise dos vencimentos dos CCBs até 31 de julho, revela que os fundos continuarão desenquadrados, se outras providências não forem tomadas.

Além disso, existem desenquadramentos quanto ao limite por emissor como pode ser visto no quadro abaixo.

% de CCBs em relação ao PL

Limite por modalidade de ativo – art. 87 (max. 20% do PL)

JUL/07 AGO/07 SET/07 OUT/07 NOV/07 DEZ/07 JAN/08

BRB LÍDER 34,75 36,63 36,76 37,16 * 39,03 38,00 34,23

BRB EXECUTIVO 31,13 30,33 32,68 32,50** 35,92 35,42 31,15

BRB LIQUIDEZ 27,79 29,17 26,81 25,75 25,78 17,16 16,67

* 28,93% comprados após a edição da Instr. 450 (30/03/07)

** 24,14% comprados após a edição da Instr. 450 (30/03/07

LÍDER ==> até 31/07 vencem 3 CCBs = R$ 5.940.992,81. Em relação ao PL de 31/01 = 7,3%. ===> 34,23 - 7.3 = 26,93% > 20%

EXECUTIVO ==> até 31/07 vencem 2 CCBs = R$ 2.013.570,98. Em relação ao PL de 31/01 = 9,2% ===> 31,15 - 9,2 = 21,95% > 20%

Limite por emissor – art. 86 LÍDER em janeiro/2008 ==> CELG = 10,168% > Max. 10% de cia. aberta ==> GPC = 9,605% > Max. 5% por emissor EXECUTIVO em janeiro/2008 ==> Apolo = 6,557% > Max. 5% por emissor Porém, o que é relevante é que ficou patente que o BRB não tomou as providências necessárias para o enquadramento dos fundos aos novos limites trazidos pela Instrução CVM nº 450/07 no prazo previsto na Instrução, expondo os cotistas dos fundos a riscos não previstos em seus regulamentos. A concessão de prazo adicional premiará o administrador que não foi diligente na adaptação das carteiras dos fundos aos novos limites impostos pela regulação. V - Conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado, com a manutenção da decisão de determinar a realização até o dia 31/03/2008, do enquadramento das carteiras dos fundos BRB EXECUTIVO e BRB LÍDER 30 DIAS DI, de forma que o valor contabilizado das Cédulas de Crédito Bancário – CCB e demais ativos não extrapolem os limites previstos nos arts. 86 e 87 da Instrução CVM Nº 409/04. Atenciosamente, Original assinado por Luiz Américo de Mendonça Ramos Gerente de Acompanhamento de Mercado - 3

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