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CVM · Colegiado · 25/03/2008

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/2047

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.935 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO BLUE SEA – PROC. RJ2008/2047

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do Informe Diário de 05.12.07 do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado Blue Sea. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/004/08, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SMI MEMO/GII-3/Nº 004/2008

De: GII-3 DATA: 14.03.2008

Assunto : Recurso contra aplicação de multa cominatória Referência: Processo CVM nº RJ2008/ 2047.

I – Introdução

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o presente processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Informe Diário", referente a 05.12.07, que deveria

ter sido entregue à CVM até 10.12.07. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mails enviados em 10.12.07 e as multas foram

geradas em 15.02.08.

II – Dados da Multa Cominatória

Nome do Administrador do Fundo: UBS Pactual Serviços Financeiros S.A DTVM.

Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento :

FICFI Multimercado Crédito Privado Blue Sea , CNPJ : 09.166.241/0001-80 – Processo CVM nº RJ2008/2047

Nome do documento em atraso : Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.

Competência do documento: 05.12.07

Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10.12.07

Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 10.12.07

Data de entrega do documento na CVM: Não entregue

Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias.

Valor da multa por fundo: R$ 12.000,00 (Doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

· FICFI Multimercado Crédito Privado Blue Sea , CNPJ : 09.166.241/0001-80 OFÍCIO/CVM/SMI/MC/Nº 108/08

Data da emissão do ofício de multa: 15/02/2008.

III – Dos Fatos

Em 10/12/07 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo citado no item II.2 não havia entregue o documento "Informe Diário" relativo ao dia

05.12.07.

Assim sendo, foi encaminhado para os endereços eletrônicos pedro.perricelli@ubs.com, e SH-ATENDIMENTO@UBS.COM, cadastrados na CVM,

respectivamente como Funcionário e Diretor responsável pelos fundos ( Sr. MARCELO KALIM ), o e-mail de alerta de atraso de documento (fls. 03 e 04).

Em 15/02/2008, considerando que os documentos ainda não tinham sido recebidos pela CVM, foi emitido o ofício de multa citado no item II.10.

IV – Do Recurso

A Administradora admite erro na participação à CVM da primeira integralização de quotas do fundo, a qual foi informada como 05.12.07. Porém, a

recorrente afirma que tal integralização só ocorreu de fato em 13.12.07.

Alega ser de praxe desta Comissão notificar por e-mail a falta do referido informe e também de outros documentos como o CDA e Perfil Mensal. Neste

caso, afirmam que não receberam o alerta de falta de envio do citado informe referente a 05.12.07.

V – Do entendimento da GII-3

Em 25/09/2007 a SMI emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007, que comunicava aos administradores de fundos de investimento o início

de funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM e solicitava a atualização cadastral dos dados do diretor responsável pelo fundo até

01/10/2007, uma vez que o alerta de atraso de documentos seria enviado para esse endereço.

Também sugeria que a partir daquela data fosse verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de forma

que providências fossem tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, fossem enviados.

Em 10.12.07 o e-mail de alerta de atraso do "Informe Diário" do fundo citado no item II.2 foi enviado para os endereços vinculados ao diretor responsável

pelos fundos, conforme cadastro na CVM.

O art. 11 da Instrução CVM nº 452/07 dispõe que:

"Art. 11. As comunicações previstas nesta Instrução serão efetuadas:

I - por fax ou meio eletrônico, caso os dados necessários constem do cadastro do participante;

........................................................................................................"

Assim sendo, uma vez que o citado e-mail foi enviado e não houve constatação de retorno automático por motivo de falha na entrega, não houve motivos

alegados pelo administrador que fundamentassem o não recebimento dos mesmos.

Além disso, tal equívoco relativo às datas da primeira integralização de cotas poderia ter sido solucionada logo após o recebimento do e-mail de alerta,

através de comunicação com a área respónsável por essa regularização, porém a citada data continua até hoje sem nenhuma alteração.

VI – Conclusão

Pelo acima exposto somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos processos citados no item II.2, com a manutenção das multas cominatórias

aplicadas.

Atenciosamente,

Original assinado por

Luiz Américo de Mendonça Ramos

Gerente de Acompanhamento Investidores Institucionais - 3

OFÍCIO-CIRCULAR / CVM / SMI / Nº 004 / 2007

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007.

Assunto: Novo sistema de multas cominatórias / Atualização Cadastral do e-mail do Diretor

Prezado Senhor,

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários comunica aos administradores de fundos de investimento que brevemente entrará em

funcionamento o novo sistema de multa cominatória da CVM.

2. Esse novo sistema contará com uma funcionalidade destinada a comunicar aos administradores o eventual atraso na entrega dos demonstrativos. Essa

comunicação se dará através de e-mail encaminhado diretamente para o diretor responsável pelo fundo, no endereço eletrônico cadastrado na CVM.

Conforme art. 12 da INSTRUÇÃO CVM Nº 452/07, a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação, e não incluirá

em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

3. Considerando que durante a fase de testes observamos que alguns endereços eletrônicos apresentavam caracteres inválidos ou estavam

desatualizados, solicitamos aos administradores que realizem até o dia 01 de outubro de 2007 a atualização dos dados do diretor responsável pelos

fundos, através do envio do formulário cadastral de administrador de carteira (Anexo III da Instrução CVM nº 306/99), por meio do site da CVM, utilizando

a seqüência de links abaixo:

CVMweb > Envio de Documentos > Envio de documentos via Formulário > Informe Cadastral (selecionar a pessoa física) > Tipo de Informe (selecionar

Eventual)

4. Finalmente, sugerimos que a partir desta data seja verificada diariamente a existência de mensagens da CVM no endereço eletrônico informado, de

forma que providências sejam tomadas para que os demonstrativos, eventualmente em atraso, sejam enviados.

Atenciosamente,

Original assinado por

WALDIR DE JESUS NOBRE

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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