CVM · Colegiado · 25/04/2008
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/2409
Inteiro teor
3.533 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPN AUDITORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL – PROC. RJ2008/2409
Trata-se de recurso interposto por SPN Auditoria e Assessoria Empresarial contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória diária decorrente do atraso na apresentação da Informação Anual 2006 (ano-base 2005). O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHO Proc. RJ-2008-2409 Volume 1 Despacho Sr. Superintendente, Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pela SPN AUDITORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, relacionado à aplicação de multa cominatória diária pelo atraso na apresentação da Informação Anual 2006 (ano-base 2005), prevista no art. 16, em consonância com o disposto no art. 18, ambos da instrução CVM nº 308/99, conforme detalhamento da multa às fls. 04. No caso, a recorrente alega que não recebeu qualquer informe ou solicitação para que fossem enviadas as informações requeridas. Adicionalmente, expõe que o registro foi concedido em novembro de 2005 e, por não ter experiência no trato com a CVM, consideraram não haver necessidade da remessa de tais informações. Por fim, solicita que a multa aplicada seja desconsiderada e cancelada. De posse das alegações, pudemos destacar alguns elementos importantes para a análise dos fatos. Inicialmente a recorrente alega não ter recebido solicitação formal para a remessa daquelas informações anuais. Nesse sentido, devemos lembrar que a determinação sobre a obrigatoriedade de remessa das informações periódicas anuais consta do art. 16 da Instrução CVM n.º 308/99, com a previsão de penalidade disposta no art. 18 da mesma Instrução. Por si, a determinação constante da Instrução já seria suficiente para a necessidade de cumprimento da obrigação. Entretanto, observamos ser praxe desta Gerência fazer comunicação expressa sobre tal obrigatoriedade no ofício em que é comunicada a concessão de registro junto a esta CVM. Ressalte-se ainda que, não obstante a determinação legal de remessa das informações e a comunicação via ofício de registro, esta Gerência, em 07/12/2007, encaminhou e-mail ao endereço eletrônico constante dos dados cadastrais do auditor (anexos fls. 5 e 6) cobrando a referida informação, nos moldes previstos na Instrução CVM n.º 452/07. Foi concedido, portanto, o benefício de isenção da multa, caso a informação fosse entregue até o dia seguinte à emissão do e-mail, o que não ocorreu, visto que o auditor não apresentou as informações. Sob esse aspecto, é relevante destacar que a atualização e manutenção dos dados cadastrais é responsabilidade do auditor independente, existindo opção própria na página da CVM. FOLHA PARA DESPACHO No Processo Nº RJ-2008-2409 Volume 1 Despacho Tendo em vista os fatos expostos e considerando que os argumentos apresentados pela recorrente não trouxeram elementos aptos a afastar a situação de imposição da multa cominatória aplicada, concluímos não haver necessidade de revisão da mesma, devendo ser encaminhada à instância superior para apreciação do recurso. À consideração superior. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria – em exercício Matrícula CVM 7.000.742 De acordo, ao SGE para apreciação, com vistas ao Colegiado. ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.