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CVM · Colegiado · 15/04/2008

Intermediação

Decisão do Colegiado nº SP2005/0311

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

28.054 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

FLEXIBILIZAÇÃO DO ENVIO ELETRÔNICO DE INFORMATIVOS AO INVESTIDOR – PROC. SP2005/0311

Trata-se de proposta da Bovespa sobre o envio, por meio eletrônico, de documentos que demonstram a posição de custódia e a negociação de valores mobiliários realizada por investidores, alternativamente ao envio dos documentos por correio. O Presidente manifestou-se contrário à mudança proposta, uma vez que a sistemática atualmente utilizada pela Bovespa tem-se mostrado eficaz, reduzindo enormemente ao número de processos de reclamações ao Fundo de Garantia que chegam a esta autarquia em grau de recurso. Ademais, o Presidente salientou que os endereços eletrônicos são alterados com grande freqüência, e que o envio de mensagens não solicitadas ( spam ) vem crescendo de maneira alarmante, fazendo com que aumentem os bloqueios a mensagens. Além disto, o uso de senhas tem se mostrado suscetível de exploração indevida por hackers e outros fraudadores, parecendo à CVM que não se deve abrir mão da confirmação escrita das operações e alterações cadastrais realIzadas. O Colegiado acompanhou o voto do Presidente no sentido de não acolher a proposta apresentada.

NOVA PROPOSTA DA BOVESPA DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ENVIO ELETRÔNICO DE INFORMATIVOS AO INVESTIDOR - PROC. SP2005/0311

Trata-se de nova proposta apresentada pela Bovespa em relação à flexibilização do envio do ANA - Aviso de Negociação de Ações, dos extratos de custódia e das notas de corretagem por meio eletrônico alternativamente ao envio dos documentos físicos por correio. A proposta anteriormente encaminhada não foi acolhida, nos termos do voto do Presidente, em reunião do Colegiado de 20.12.05 O Presidente novamente manifestou-se contrário à mudança proposta, já que as preocupações anteriormente externadas pelo Colegiado, quando o requerimento foi negado, não foram atendidas pelas novas medidas propostas pela Bovespa. Do ponto de vista prático, o Presidente apresentou dois outros argumentos adicionais. Em primeiro lugar, a redução do número de recursos em processos de ressarcimento do fundo de garantia que têm sido distribuídos ao Colegiado, o que demonstra o funcionamento adequado do sistema atual. Além disso, o Presidente ressaltou que a tendência da regulação, na maior parte dos países do mundo, é no sentido oposto ao que pretende a Bovespa. O Presidente considera que é recomendável uma reflexão mais aprofundada do assunto, devendo a CVM, até lá, adotar uma postura conservadora ao avaliar mudanças na sistemática de comunicação atualmente adotada entre investidores e intermediários financeiros. O Colegiado deliberou não acolher a nova proposta apresentada pela Bovespa, nos termos dos argumentos expostos no voto do Presidente. Anexos VOTO DO PRESIDENTE

NOVA PROPOSTA DA BOVESPA DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ENVIO DE INFORMATIVOS AO INVESTIDOR PELO CORREIO - PROC. SP2005/0311

A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento. Trata-se de nova proposta apresentada pela Bovespa/CBLC, para passar a enviar o ANA - Aviso de Negociação de Ações e os extratos de custódia por meio eletrônico, alternativamente ao envio dos documentos físicos por correio, mediante opção do investidor. Segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, a nova versão do Projeto de Envio Eletrônico de Informativos ao Investidor buscou responder às críticas formuladas no voto do então Presidente da CVM, Marcelo Trindade, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, em reunião realizada em 20.06.06. A SMI destacou os seguintes aspectos da nova proposta, que foram aprimorados para atender a preocupações do Colegiado quando do indeferimento do pedido de flexibilização do envio dos informativos: 1 - periodicidade : a nova proposta oferece opções de envio de link diário, semanal ou quinzenal para acesso ao ANA. O link para acesso ao Extrato de Custódia, por sua vez, será enviado mensalmente para o endereço eletrônico do investidor. Adicionalmente, o acesso à posição de custódia do investidor que utiliza o CEI – Canal Eletrônico do Investidor pode ser feito a qualquer momento, utilizando sua senha pessoal. 2 - garantia de entrega e de acesso do investidor à informação :

diferentemente do atual sistema de envio físico do ANA e do Extrato de Custódia, o novo sistema garante a confirmação do acesso do investidor às informações, por possuir registro de acesso (dia, hora, IP da máquina por meio do qual o acesso foi feito). Foi destacado que, em caso de ausência de acesso, ocorrerá o restabelecimento automático do envio dos informativos via Correios. A falta de acesso por um mês, caso tenha ocorrido negociação, já será suficiente para que o investidor volte a receber os informativos fisicamente. Esse prazo será ampliado para três meses caso não ocorra qualquer negociação. 3 - tratamento de falhas na entrega : atualmente, as correspondências devolvidas pelos Correios geram notificação da Bovespa para as Corretoras, com o objetivo de que verifiquem o endereço do investidor em seu cadastro. A Bovespa prevê o mesmo procedimento para os e-mails devolvidos. Além disso, um sistema eletrônico permite que a Auditoria da Bovespa acompanhe os índices de devolução de cada Corretora e seus respectivos clientes. O projeto também prevê a reativação do envio dos informativos pelo correio, caso a falha de entrega não se revele temporária. 4 - segurança do sistema :

diferentemente do atual sistema de envio físico do ANA e do Extrato de Custódia, onde há risco de interceptação e violação das informações enviadas por Correio, na proposta da Bovespa o acesso às informações do investidor se dará por meio de site seguro, com página criptografada e utilização de teclado virtual. O investidor não receberá as informações por e-mail, mas sim um link para o site do CEI, onde poderá acessar suas informações. Com esse procedimento garante-se que somente o investidor, que possui a senha para acessar o CEI, terá acesso a seus ANA e extratos de custódia mensais. Adicionalmente, o novo sistema permitirá verificar a alegação de que o investidor não recebeu os informativos, tendo em vista a existência de registro dos acessos (incluindo datas e horas) e do endereço IP da máquina que acessou o CEI. 5 - segurança para o investidor : somente o próprio investidor poderá cadastrar seu endereço eletrônico para recebimento de informativos. As alterações de endereço eletrônico gerarão correspondência para o endereço antigo e para o novo (correspondência física e eletrônica). A SMI salientou que o projeto não prevê a substituição total do envio dos informativos por Correio pelos informativos eletrônicos, na medida em que o cliente deverá escolher se deseja passar a ter acesso aos informativos eletronicamente, em substituição aos que recebe por Correio, ou mesmo recebê-los adicionalmente aos enviados pelo Correio.

De acordo com a SMI, a nova versão proposta incluiu inovações que justificam a sua reapreciação pelo Colegiado. Além disso, o ambiente regulatório, com a edição da Instrução 461/07, sofreu alterações que interferem na análise do projeto apresentado. Especificamente no que diz respeito à preocupação com o Fundo de Garantia, substituído pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos na nova regulamentação, a SMI destacou que o projeto de Envio Eletrônico de Informativos ao Investidor pode fornecer ao investidor uma forma adequada e rápida de acesso aos negócios que tenha realizado e a suas posições de custódia, podendo caracterizar-se como aliado do investidor na tarefa de verificação que lhe cabe. O Colegiado, após ouvir a exposição da SMI, consubstanciada no Relatório de Análise GMA-2/007/08, deliberou aprovar a implantação do novo projeto apresentado pela Bovespa/CBLC, desde que (i) os detalhes do procedimento de Envio Eletrônico de Informativos sejam incluídos em suas normas internas; (ii) tais normas escritas sejam enviadas, previamente, para verificação da SMI; e (iii) qualquer transferência de custo ao investidor relacionada ao sistema de envio eletrônico de informações, alterando o quadro existente neste momento, seja previamente submetida à CVM, para aprovação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Presidente

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SP2005/0311

Reg. Col 4968/2005

Assunto: Flexibilização do envio compulsório de documentos físicos

Interessado: Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa

Relator: Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade

1. Mais uma vez, não me parece que o pedido da Bovespa possa ser aceito. As preocupações anteriormente externadas pelo Colegiado, quando o

requerimento foi negado, não estão atendidas pelas medidas propostas pela Bovespa. A redução para um mês da freqüência mínima de consulta ao

Aviso de Negociação de Ações ("ANA"), por exemplo, é visivelmente insuficiente, levando-se em conta que, em tese, apenas o decurso dos três dias para

liquidação das operações já bastaria para expor a carteira do investidor a movimentações indevidas, que só viriam a seu conhecimento muito depois.

2. O envio do ANA em toda e qualquer movimentação na carteira do investidor, ou na mudança de seus dados cadastrais ¾ como o endereço de

correspondência ¾ reduziu drasticamente o número de recursos em processos de ressarcimento do fundo de garantia distribuídos a este Colegiado. Em

2004, 24 recursos dessa natureza foram distribuídos, comparados com apenas 7 em 2005, e o mesmo número até agora em 2006. E isto para não falar

em anos mais remotos, em que boa parte das reuniões de Colegiado semanais eram dedicadas ao exame de recursos em processos do fundo de

garantia. Quase sempre a discussão naqueles processos tinha origem na alegação de não recebimento do ANA, e tal alegação muitas vezes era crível,

dada a possibilidade de alteração cadastral não comunicada. O sistema atual tem funcionado adequadamente, com envio do ANA pelo correio, e sua

alteração somente poderia ser cogitada após (i) uma aprofundada demonstração comparativa de custos que estariam onerando o sistema e devessem ser

reduzidos em prol da melhoria do acesso do investidor e do funcionamento do mercado e (ii) e uma aprofundada demonstração da segurança do sistema

substitutivo nas situações de stress, que autorizasse supor que a eficácia atual seria mantida. (1)

3. Ocorre que, como dito no exame originário do requerimento, mensagens enviadas por e-mail muitas vezes não chegam a seu destino, seja pela

constante alteração dos provedores pelos clientes, seja por mudanças de emprego, seja por mecanismos de firewall e outros utilizados para impedir o

recebimento de mensagens não desejadas. O requerimento apresentado não aprofunda a análise dos custos antes referidos, nem tampouco examina

com detalhe as situações de risco de não recebimento, e as soluções propostas para enfrentá-las, e por isto não merece acolhimento, a meu sentir.

4. Além disso, é de se notar que a tendência da regulação, na maior parte dos países do mundo é no sentido oposto ao que pretende a Bovespa. As

preocupações com a tutela do investidor-consumidor de produtos e serviços financeiros, assim como as pesquisas de ponta a respeito do assunto, têm

levado a regulação a tratar com máxima cautela a forma de comunicação dos intermediários financeiros com seus clientes, especialmente os de varejo.

5. Também está amplamente documentado que o consentimento do investidor médio, mesmo quando manifestado por escrito, pela assinatura de um

contrato, dá-se em um nível de conhecimento financeiro muito aquém do desejável, do que decorre que as escolhas feitas por meio do contrato ¾ como

por exemplo a de receber o ANA pelo correio ou pela internet ¾ acabem tendo seu valor reduzido. Veja-se, por exemplo, a declaração de Sir Callum

McCarthy, Chairman da Financial Services Authority(2):

"(...) consumer actions are not prescribed or codified anywhere and so cannot legally be described as ‘responsabilities’ (...) FOS

[Financial Ombudsman Services], like de Courts, has to take into account the circumstances of any case, so that na attempt to shift

responsibility to the consumer on a simple basis, for example, that he or she had not read the written contract will often prove simplistic

(...) whether or not the consumer has read a contract will not often be the decisive on determining question in assessing liability."

6. Vê-se, assim, que tanto em mercados extremamente desenvolvidos como o Inglês quanto no nosso, autorizações concedidas pelos investidores e

consumidores são muitas vezes desconsideradas pelo Judiciário como forma de afastar a responsabilidade dos prestadores de serviços. Daí ser

temerário basear a defesa da eficácia da comunicação por e-mail simplesmente no fato de que o cliente terá optado por tal meio de comunicação, e

portanto não poderá reclamar caso essa forma de comunicação fracasse. Trata-se de argumento que deve ser afastado com base na sua irrealidade. O

risco da mudança proposta para o funcionamento eficaz do sistema de comunicação com o cliente é muito grande, e não foi adequadamente considerado

no requerimento, inclusive diante do aumento da possibilidade de fraudes em que o cliente seja co-autor, valendo-se de alegações que normalmente

serão acolhidas, quanto ao não recebimento da comunicação eletrônica.

7. Assim, cumpre à CVM adotar uma postura conservadora ao avaliar mudanças na sistemática de comunicação atualmente adotada entre investidores e

intermediários financeiros, somente alterando-a após a análise e a demonstração dos custos atuais, das vantagens buscadas e da eficiência do novo

sistema, a serem realizadas pela entidade auto-reguladora, e submetidas a um detalhado escrutínio pela área técnica da autarquia.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2006.

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente

(1) Obviamente, a criação do ombudsman e as outras iniciativas da Bovespa de orientação e aproximação com o investidor foram também relevantes

para a redução desses números Um resumo dos resultados obtidos com a atuação do ombudsman e demais iniciativas de orientação pode ser

consultado em www.bovespa.com.br/pdf/relatorio_ombudsman.pdf.

(2) 'Caveat emptor': and consumer responsibilities European proposals threaten UK consumer rights, disponível para consulta em www.fscp.org.uk/press/ct_pr71_print.html, acesso em 21.06.2006.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Relatório de Análise GMA-2/Nº007/08

São Paulo, 01 de abril de 2008.

Assunto: Apreciação de proposta da Bovespa em relação à flexibilização do envio compulsório de documentos físicos que demonstram a

posição de custódia e a negociação de valores mobiliários realizada por investidores.

I – DA ORIGEM

1. O projeto "Envio Eletrônico de Informativos ao Investidor" consiste, resumidamente,

em oferecer ao investidor a possibilidade de optar pelo acesso aos Extratos de Custódia e do Aviso de Negociação de Ativos de forma eletrônica, mais

precisamente por meio do CEI – Canal Eletrônico do Investidor, serviço na Internet que permite consultas dos negócios realizados na BVSP e das

posições de ativos depositados nas contas de custódia da CBLC.

2. Trata-se de projeto conjunto da Bovespa/CBLC que já foi submetido à CVM em ocasiões anteriores, tendo sido apreciado pelo Colegiado em reuniões

de 20/12/2005 e 20/06/2006, oportunidades em que foi negada autorização para sua implantação.

3. A BVSP/CBLC, no entanto, reiterando a importância que atribuem ao projeto, optaram por reapresentá-lo com as modificações que julgam ter

respondido as preocupações externadas pelo Colegiado que motivaram o indeferimento do pedido. Tais modificações são apresentadas adiante.

II – DAS PROPOSTAS ANTERIORES

4. Esta Gerência concluiu pela pertinência da primeira proposta apresentada pela Bovespa, desde que houvesse o estabelecimento de mecanismos de

proteção ao investidor e garantidores da transparência das suas contas de custódia. Nesse sentido, constam do Relatório de Análise GMA-2/Nº 046/04 a

seguintes recomendações:

atribuição de competência ao investidor pela escolha da forma, se física (por correio) ou eletrônica (por e-mail), por meio da qual recebe os

Extratos de Custódia e os Avisos de Negociação de Ativos;

manifestação de vontade do investidor de forma expressa;

cientificação do investidor de que está obrigado a comunicar alterações em seu endereço eletrônico;

existência de forma de confirmação de que os extratos e avisos foram enviados ao endereço eletrônico do investidor tempestivamente e de

atingiram a caixa do destinatário;

adoção de procedimentos especiais quando da mudança de endereço eletrônico do investidor;

estabelecimento de mecanismos de contingência prevendo a possibilidade de indisponibilidade do endereço eletrônico do investidor de forma a

não privá-lo do recebimento dos documentos.

5. Ouvida, a Procuradoria Federal Especializada também se manifestou favoravelmente ao pleito sugerindo que fosse editada Instrução para disciplinar a

forma, os limites e as obrigações das entidades responsáveis.

6. A primeira versão do projeto "Envio Eletrônico de Informativos ao Investidor" foi apreciada pelo Colegiado da CVM na reunião nº 51/05 realizada em

20/12/2005 tendo sido rejeitada pelas seguintes razões:

eficácia da sistemática atual, tendo em vista a redução do número de processos de reclamações ao Fundo de Garantia que chegam à CVM em

grau de recurso;

freqüência de alteração de endereços eletrônicos e crescimento do envio de mensagens não solicitadas suscitando bloqueios automáticos;

ação dos "hackers".

7. Comunicada da decisão do Colegiado por meio do OFÍCIO/CVM/GMA-2/Nº 011/06, a Bolsa de Valores de São Paulo, buscando suprir as deficiências

que justificaram o indeferimento da proposta originalmente apresentada, submeteu novo projeto em que foram introduzidas as seguintes funcionalidades:

exigência de freqüência mínima de acessos ao sistema pelo investidor que optar por receber os informativos eletronicamente com reversão

automática para envio por correio em caso de não cumprimento da freqüência determinada;

exigência de confirmação por parte do usuário para que o serviço de envio de informativos eletrônicos seja iniciado e remessa de carta, por

correio, comunicando a opção pelo recebimento eletrônico dos documentos;

por meio eletrônico somente será possível fazer a alteração do endereço eletrônico, e sua ocorrência será informada para os dois endereços: o

novo e o antigo.

8. A proposta foi objeto de análise pela Gerência de Acompanhamento de Mercado – 2 que se manifestou favoravel à sua implantação nos termos do

Relatório de Análise GMA-2/Nº 014/06 (fls. 82 a 86). Encaminhada novamente ao Colegiado, uma vez mais a proposta foi rejeitada pelas razões que se

seguem:

redução do número de recursos em processos de ressarcimento do fundo de garantia que têm sido distribuídos ao Colegiado, o que demonstra o

funcionamento adequado do sistema atual;

ausência de abordagem das situações de risco de não recebimento e as soluções propostas para enfrentá-las;

tendência da regulação, na maior parte dos países do mundo, é no sentido oposto ao que pretende a Bovespa.

IV – DA PROPOSTA ATUAL

9. A nova proposta apresentada pela Bovespa/CBLC aborda cinco aspectos que foram objeto de análises anteriores do Colegiado da CVM e que

justificaram o indeferimento dos projetos anteriores:

periodicidade;

garantia de entrega e de acesso do investidor à informação;

tratamento de falhas na entrega;

segurança do sistema;

segurança para o investidor.

10. No que se refere à periodicidade da entrega, ressalta a Bovespa que o envio eletrônico do ANA e do Extrato de Custódia serão mais ágeis do que seu

envio por correio. Atualmente o ANA é enviado quinzenalmente para o investidor sendo postado até o terceiro dia útil após o encerramento da quinzena.

A nova proposta oferece opções de envio diário, semanal ou quinzenal, de forma que, em optando pelo recebimento diário do Aviso, o investidor o

receberá já no D+2 de cada operação realizada. A ausência do tempo de impressão e de envio assegura maior rapidez e possibilitam o melhor

acompanhamento das operações realizadas.

11. O Extrato de Custódia continuará a ser enviado mensalmente ao investidor, mas de maneira eletrônica, que garante maior velocidade na entrega.

Adicionalmente, o acesso à posição de custódia do investidor que utiliza o CEI – Canal Eletrônico do Investidor pode ser feito a qualquer momento,

utilizando sua senha pessoal.

12. Quanto à garantia de entrega e acesso do investidor à informação o sistema atual não fornece garantia de que o informativo tenha chegado às mãos

do investidor, tampouco garante que ele tenha efetivamente aberto a correspondência. O novo sistema garante a confirmação do acesso do investidor às

informações por possuir registro de acesso (dia, hora, IP da máquina por meio do qual o acesso foi feito). É importante destacar que em caso de

ausência de acesso ocorrerá o restabelecimento automático do envio dos informativos via Correios. A falta de acesso por um mês, caso tenha

ocorrido negociação, já será suficiente para que o investidor volte a receber os informativos fisicamente. Esse prazo será ampliado para três meses caso

não ocorra qualquer negociação.

13. Atualmente, as falhas de entrega, vale dizer, correspondências devolvidas pelos Correios, geram notificação da Bovespa para as Corretoras com o

objetivo de que verifiquem o endereço do investidor em seu cadastro. A solução apresentada pela Bovespa prevê o mesmo procedimento para os e-mails

devolvidos, além disso um sistema eletrônico permite que a Auditoria da Bovespa acompanhe os índices de devolução de cada Corretora e seus

respectivos clientes. O projeto também prevê a reativação do envio dos informativos pelos Correios, caso a falha de entrega não se revele temporária.

14. Em termos de segurança, o sistema atual mostra-se menos efetivo que o projeto da Bovespa, em primeiro lugar porque as informações enviadas

pelos Correios podem ser interceptadas e violadas, não havendo mecanismo que assegure que somente o destinatário tenha acesso à informação. Na

proposta da Bovespa, por sua vez, o acesso se dá por meio de site seguro, com página criptografada e utilização de teclado virtual. É importante ressaltar

que as informações não são enviadas por e-mail, o qual se presta apenas para fornecer um link para o site do CEI, onde o investidor poderá acessar as

informações. Em segundo lugar, porque o sistema atual não permite verificar a alegação de que o investidor não recebeu os informativos, verificação que

será possível com o novo sistema haja vista a existência de registro dos acessos (incluindo datas e horas) e do endereço IP da máquina que acessou o

CEI.

15. A Bovespa ressalta que o projeto também se preocupou com a segurança para o investidor porque somente ele próprio consegue cadastrar seu

endereço eletrônico para recebimento de informativos. As alterações de endereço eletrônico gerarão correspondência para o endereço antigo e para o

novo (correspondência física e eletrônica). Importante destacar que a troca de endereço eletrônico seguida de negociação ou troca de endereço físico e

alteração de e-mail concomitante são exemplos de situações que gerarão relatórios de exceção para análise por parte das áreas de fiscalização em seus

trabalhos de auditoria.

16. Cumpre salientar que o projeto não prevê a substituição total do envio dos informativos por Correio pelos informativos eletrônicos. Caberá ao cliente

escolher se deseja passar a receber os informativos por e-mail, em substituição aos que recebe por Correio, ou mesmo recebê-los adicionalmente aos

enviados pelo Correio. Isso significa que o novo sistema propõe um serviço adicional e opcional ao investidor, serviço esse que somente estará

disponível aos investidores que acessam o site do CEI e que desejam receber seus informativos no formato eletrônico.

17. A Bovespa considera ainda que o novo modelo constitui "um passo natural e já trilhado pela maior parte das instituições financeiras brasileiras e

internacionais, de utilizar meios eletrônicos para oferecer mais segurança privacidade e agilidade na comunicação com um número crescente de clientes"

(fl. 106).(1)

18. Pondera também que a particularidade do Brasil de identificar na Bolsa e na Depositária os investidores finais torna difícil a comparação internacional.

No entanto, ressalta que o projeto não altera a sistemática de envio de informações aos investidores por parte dos intermediários. Por outro lado, afirma

que o projeto foi balizado pelas recomendações do Report on Securities Activity on the Internet III, publicado pela IOSCO em 2003.(2)

V – DA CONCLUSÃO

19. A nova versão do Projeto de Envio Eletrônico de Informativos ao Investidor buscou responder às críticas formuladas no voto do então Presidente da

CVM, Marcelo Fernandez Trindade, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado em reunião realizada em 20/06/2006.

20. A versão proposta, salvo melhor juízo, incluiu inovações que justificam a sua reapreciação pelo Colegiado. Mais do que isso, o ambiente regulatório,

com a edição da Instrução CVM nº 461/2007, sofreu alterações que interferem na análise do projeto apresentado.

21. Especificamente no que diz respeito à preocupação com o Fundo de Garantia, substituído pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos na nova

regulamentação, a mudança na forma de proteção do interesse do investidor parece vir ao encontro da proposta da Bovespa para o envio de informativos

de forma eletrônica.

22. A escolha da CVM quanto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos foi claramente no sentido de proteger os investidores que operam volumes

menos expressivos, mas ao fazê-lo, garantir a segurança e celeridade do processo. Não se pode negar, por outro lado, que aumentou a responsabilidade

do investidor na defesa de seus próprios interesses ao se exigir dele a desejável proatividade na checagem dos negócios realizados e de suas posições

em custódia. Não foi por outra razão que o Regulador optou, na nova regulamentação, por alterar o prazo prescricional para reclamações ao Mecanismo

de Ressarcimento de Prejuízos.

23. A reclamação tempestiva, atualmente, deve ser realizada no prazo de dezoito meses a partir da ocorrência da ação ou omissão que tenha dado causa

ao prejuízo. Não mais se questiona a data da ciência do investidor de tais ações ou omissões e isso ocorre porque cabe ao investidor a responsabilidade

maior de defender seus interesses.

24. O projeto de Envio Eletrônico de Informativos ao Investidor pode fornecer ao investidor uma forma adequada e rápida de acesso aos negócios que

tenha realizado e a suas posições de custódia, podendo caracterizar-se como aliado do investidor na tarefa de verificação que lhe cabe.

25. Visto que o projeto apenas faculta, e não obriga, ao investidor o recebimento do Aviso de Negociação de Ativos e do Extrato de Custódia de forma eletrônica e considerando todas as salvaguardas que o sistema confere ao investidor, dentre as quais destaca-se o restabelecimento do envio dos informativos por Correio em caso de ausência de acesso ao meio eletrônico, ratificamos nossa posição favorável à sua implementação. À consideração superior, Margareth Noda Analista Matrícula CVM nº 7.001.229 (1) A correspondência ressalta que em 2007 foram enviados 4,5 milhões de ANA e 4,1 milhões de Extratos de Custódia. (2) IOSCO, Report on Securities Activity on the Internet III, October 2003. Documento produzido a partir de discussões técnicas sobre os desafios que a Internet cria para reguladores, participantes do mercado e investidores. Aponta o uso de meios eletrônicos, particularmente da Internet, como tendência irreversível no mercado, cuja utilização, por si só, não altera os princípios que norteiam a regulação do mercado (página 13). Embora esse Relatório não trate especificamente da questão da comunicação do intermediário ou da Bolsa com o investidor, recomenda que os reguladores adotem abordagens flexíveis e não restritivas de forma que a regulamentação possa adaptar-se às rápidas mudanças tecnológicas (página 16).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Presidente.

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