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CVM · Colegiado · 25/04/2008

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/2426

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERUTTI & MACHADO AUDITORES ASSOCIADOS S/C – PROC. RJ2008/2426

Trata-se de recurso interposto por Cerutti & Machado Auditores Associados S/C contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória diária decorrente do atraso na apresentação da Informação Anual 2000 (ano-base 1999). O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHO

No Processo Nº RJ-2008-2426 Volume 1

Despacho

Sr. Gerente,

Temos presente o recurso interposto pelo Auditor Independente – Pessoa Jurídica CERUTTI & MACHADO AUDITORES ASSOCIADOS S/C, relacionado

à aplicação de multa cominatória diária pelo atraso na apresentação da Informação Anual 2000 (ano-base 1999), prevista no art. 16, em consonância

com o disposto no art. 18, ambos da instrução CVM nº 308/99, conforme detalhamento da multa à fl. 04.

2. A recorrente afirma que a CVM deveria primeiramente impor a penalidade de advertência e somente então a aplicabilidade de multa, na sua

interpretação do inciso I e II, artigo 11 da Lei 6385/76, considerando ilegal, abusiva e arbitrária a imposição de multa que privilegia o caráter arrecadatório

ao invés do fiscalizador.

3. Ato contínuo, alega que a Instrução CVM 308/99 não tem força normativa para apresentar regulamentação do disposto na Lei 6385/76, sendo nula de

pleno direito. Argumenta, também, que mesmo que a referida Instrução tivesse validade, o Ofício/CVM/SNC/MC/Nº 04/08 (fl. 05) não atende aos ditames

do devido processo legal, já que o mesmo não apresenta a forma de cálculo da multa e tampouco o valor diário adotado como base, portanto, sem

condições viáveis para a impugnação do quantum indicado para pagamento.

4. Cabe esclarecer que a multa cominatória aplicada não se confunde com as penalidades previstas no citado artigo 11 da Lei 6385/76.

5. Ademais, lembramos que as Instruções Normativas são o meio pelo qual a CVM regulamenta as matérias de sua competência, incluindo os auditores

independentes, conforme determinado no artº 1º em consonância com o artigo 26 da mesma supracitada Lei.

6. Complementarmente, com relação ao valor da multa aplicada, temos a esclarecer que além de ter sido enviada mensagem eletrônica para a Cerutti,

em 07/12/2007 (fl. 06), notificando sobre a ausência, em nosso banco de dados, da Informação Anual do exercício de 1999, e informando que no caso de

inobservância do prazo para entrega seria cobrada multa cominatória diária estabelecida no artigo 18 da Instrução CVM Nº 308/99, onde consta o valor

diário de R$ 100,00, no supracitado Ofício/CVM/SNC/MC/Nº 04/08 foi informado o valor total da multa (R$ 6.000,00) e o número de dias de atraso (60

dias), estando, portanto, implícito que o valor diário da multa seria de R$ 100,00, bastando somente dividir o valor total pelo número de dias (R$ 6.000,00

por 60 dias).

7. Tendo em vista os fatos expostos e considerando os argumentos apresentados pela recorrente, concluímos não haver necessidade de revisão da multa

cominatória aplicada, devendo ser encaminhada à instância superior para apreciação do recurso.

À consideração superior.

SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS

Analista GNA

Matrícula CVM 7.001.203

De acordo.À consideração do SNC.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria – Em exercício

De acordo.

Ao SGE, para encaminhamento do recurso para apreciação do Colegiado.

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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