CVM · Colegiado · 06/05/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2004/5296
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2004/5296 – BLUE TREE HOTELS & RESORTS S.A
O processo originou-se da constatação, pela Gerência de Normas de Auditoria, de que as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02 e 31.12.03 da Blue Tree Hotels & Resorts S.A., auditadas pela Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, tiveram seus pareceres assinados por pessoa física (Sr. Tethuo Ogassawara) não cadastrada como responsável técnico autorizado pela CVM, e de que a Quorum Auditores Independentes, ao assinar o relatório de revisão especial da Blue Tree no 1º e 2º ITR de 2004, não observou a regra do rodízio de que trata o artigo 31 da Instrução 308/99. Em relação à apuração das responsabilidades dos referidos auditores independentes, foram instaurados dois processos distintos, que foram julgados pelo Colegiado em 19.01.06 (PAS RJ2004/7061) e 05.06.07 (PAS RJ2006/6017), tendo em ambos sido aplicadas as penalidades de multa. A respeito da apuração de responsabilidades no âmbito da Blue Tree Hotels & Resorts S.A., conforme dispõe o art. 6º-B da Deliberação 457/02, foram solicitadas manifestações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Blue Tree, ocasião em que foi informada a possibilidade de apresentação de termo de compromisso. Os conselheiros Jorge Takatsu Nishimura, Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva, Victor Domingos Galloro, Ângela Tamiko Hirata e Manoel Guilherme Fernandes Donas apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
Os conselheiros Luciano Fazio e Carlos Alberto Caser não propuseram Termo de Compromisso e o conselheiro Paulo Seiji Sakuma faleceu em 20.02.06. Os proponentes apresentaram proposta que consistia na revisão das Demonstrações Financeiras do Blue Tree Hotels & Resorts S.A. e, conforme o caso, na republicação das mesmas e/ou de parecer de auditoria. O Comitê, por entender que a proposta não consistia na assunção de qualquer compromisso, visto que se tratava de obrigação a qual já estavam legalmente impelidos a cumprir independentemente da celebração do Termo de Compromisso, decidiu negociar as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas. Após amplas negociações, os proponentes expuseram proposta consistente em obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 200 mil, a ser pago em dez parcelas mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em cinco dias úteis após a data de celebração do Termo de Compromisso. O Comitê ressaltou que os proponentes não obtiveram proveito em razão das irregularidades detectadas, tendo o parecer de auditoria da BDO Trevisan Auditores Independentes, contratada para revisar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.02 e 31.12.03, confirmado a precisão das mesmas sem recomendar nenhum ajuste.
Assim sendo, o Comitê entende que a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria ser efetuado em parcela única. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva, Jorge Takatsugu Nishimura, Ângela Tamiko Hirata, Manoel Guilherme Fernandes Donas e Victor Domingos Galloro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BLUE TREE HOTELS & RESORTS S.A. - PROC. RJ2004/5296
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva, Jorge Takatsugu Nishimura, Ângela Tamiko Hirata, Manoel Guilherme Fernandes Donas e Victor Domingos Galloro, aprovado na reunião de Colegiado de 13.11.07, no âmbito do Proc. RJ2004/5296. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2004/5296
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva,
Jorge Takatsugu Nishimura, Ângela Tamiko Hirata, Manoel Guilherme Fernandes Donas e Victor Domingos Galloro, na qualidade de administradores da
Blue Tree Hotels & Resorts S.A. ("Blue Tree"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos
do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo originou-se da constatação, pela Gerência de Normas de Auditoria – GNA, de que as Demonstrações Financeiras referentes a
31/12/02 e 31/12/03 da Blue Tree, auditadas pela Imáteo Auditoria e Consultoria S/C ("Imáteo"), tiveram seus pareceres assinados por pessoa física (Sr.
Tethuo Ogassawara) não cadastrada como responsável técnico autorizado pela CVM, e de que a Quorum Auditores Independentes ("Quorum"), ao
assinar o relatório de revisão especial da Blue Tree no 1º e 2º ITR de 2004, não observou a regra do rodízio de que trata o artigo 31 da Instrução CVM
nº308/99(1).
3. Particularmente quanto à conduta da Quorum, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC manifestou entendimento de que, em
essência, a troca dos auditores da companhia aberta Blue Tree teria caracterizado o descumprimento da regra do rodízio prevista no artigo 31 da
Instrução CVM n° 308/99, considerando ser o Sr. Ismael Martinez sócio tanto da empresa de auditoria substituída (Imáteo) como da empresa de auditoria
substituta (Quorum), tendo participado dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis da referida companhia sem respeitar o prazo mínimo de
três anos para recontratação. Tal entendimento exarado pela área técnica, entretanto, foi refutado pela Quorum em recurso interposto ao Colegiado
(Processo CVM nº RJ2005/4359), o qual, por seu turno, decidiu pelo seu indeferimento em reunião realizada em 11/10/05 (Ata às fls. 128/132).
4. Tendo em vista a apuração da responsabilidade dos referidos auditores independentes, foi instaurado o Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2004/7061 em face da Imáteo, assim como o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/6017 em face da Quorum e de Ismael Martinez.
Em julgamento realizado em 19/01/06, o Colegiado decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 25 mil à Imáteo, por infração às disposições contidas
nos artigos 2º, parágrafos 1º e 2º, 19 e 21, todos da Instrução CVM nº 308/99(2) (Decisão às fls. 133 a 137). Em julgamento realizado em 05/06/07, o
Colegiado decidiu aplicar à Quorum e a Ismael Martinez a penalidade de multa, no valor de R$ 65 mil e R$ 35 mil, respectivamente.
5. No que toca à conduta da Blue Tree, por seu turno, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP solicitou sua manifestação, que foi atendida
nos seguintes principais termos (item 20 do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº013/07, às fls. 282/295):
a. "a contratação da empresa de auditoria independente ‘Quorum Auditores Independentes’, por nossa companhia, para emitir sua opinião
referente às demonstrações financeiras do presente exercício, teve por base a Instrução CVM n° 308/99";
b. "foi efetuada licitação envolvendo quatro empresas de auditoria independente, tendo as premissas de escopo de trabalho clara e idêntica a todos
envolvidos. Resultado final da licitação teve a empresa ‘Quorum Auditores Independentes’ vencedora decorrente da melhor proposta
apresentada"; e
c. "estaremos levando o referido assunto para a empresa ‘Quorum Auditores Independentes’, de forma a mesma manifestar-se, e, possibilitar o
claro e devido esclarecimento final à essa autarquia".
6. A respeito, a área técnica inferiu que:
"12. Portanto, sabendo-se da competência de escolha dos auditores independentes, traçada pelo artigo 142, inciso IX, da Lei 6.404/76, o dever
dos administradores da entidade auditada não se resume ao estrito procedimento de troca de empresas de auditoria, abrangendo a diligência
para que esta substituição atenda plenamente à finalidade da norma, sob pena de tornar-se inválida a contratação, bem como a auditoria
prestada sob a vigência de impedimento.
13. Em razão do dever subjetivo de proteção dos interesses da companhia, bem como do dever de observância dos dispositivos legais e
normativos, essa responsabilidade abarca, sem distinção, todos os membros do conselho de administração e não somente aqueles que
deliberaram pela contratação de nova empresa de auditoria.
(...)
15. Por sua vez, o Conselho Fiscal, instalado em AGO de 27.04.04, deveria ter garantido que os administradores cumprissem as condições
exigidas na Instrução, em decorrência de sua função fiscalizadora, bem como do dever positivado no artigo 29 da Instrução CVM nº308/99(3)"
(RA/GEA-2/Nº056/04, às fls. 48/50)
7. Segundo informações constantes do Formulário de Informações Anuais – IAN, integravam o Conselho de Administração da Blue Tree, nos exercícios
de 2002 a 2004, os seguintes conselheiros (item 23 do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº013/07):
Início do mandato Fim do mandato
Chieko Nishimura Aoki 20.01.98 2004
Jorge Takatsugu Nishimura 29.04.03 Atualmente no cargo
Paulo Hirai 20.01.98 2004
Mário Lúcio de Oliveira 30.04.01 Atualmente no cargo
Manoel Guilherme Fernandes Donas 30.04.01 29.04.03
Luis Guilherme Piva 29.04.03 2004
Luciano Fazio 27.04.04 2004
Ângela Tamiko Hirata 27.04.04 Atualmente no cargo
Carlos Alberto Caser 27.04.05 25.04.06
Fonte: Formulários IAN, de 2001 a 2005
8. Ainda de acordo com o disposto no Formulário IAN, eram membros do Conselho da Blue Tree no período de 2003 a 2006 (item 24 do
RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº013/07):
Início do mandato Fim do mandato
Paulo Seiji Sakuma 29.04.03 20.02.06
Victor Domingos Galloro 29.04.03 25.04.06
Carlos Alberto Caser 29.04.03 27.04.05
Luciano Fazio 27.04.05 25.04.06
Fonte: Formulários IAN, de 2001 a 2005
9. Por sua vez, os pareceres de auditoria e relatórios de revisão especial da Blue Tree no período de 2003 a 2006, segundo informações do Sistema
SAF/IAN, encontram-se relacionados a seguir (item 25 do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº013/07):
Período Auditoria Independente Responsáveis Técnicos
1º ITR/06 BDO Trevisan Auditores Independentes(4) Daniel Gomes Maranhão Júnior
2º ITR/05 a DF/05 Quorum Auditores Independentes Ismael Martinez e Edson Silva
1º ITR/05 Quorum Auditores Independentes Ismael Martinez
3º ITR/04 e DF/04 Quorum Auditores Independentes Ismael Martinez e Edson Silva
1º e 2º ITR/04 Quorum Auditores Independentes Ismael Martinez
1º ITR/02 a DF/03 Imáteo Auditoria e Consultoria S/C Tethuo Ogassawara
DF/01 Imáteo Auditoria e Consultoria S/C Ismael Martinez e Tethuo Ogassawara
1º a 3º ITR/01 Imáteo Auditoria e Consultoria S/C Tethuo Ogassawara
1º ITR/99 a DF/00 Imáteo Auditoria e Consultoria S/C Ismael Martinez e Tethuo Ogassawara
Fonte: formulários ITR e DFP de 1999 a 2006
10. Conforme dispõe o art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/02, foram solicitadas manifestações dos membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal da Blue Tree acima relacionados, considerando especialmente as decisões proferidas pelo Colegiado em 11/10/05 e 19/01/06, que
tratam, respectivamente, da apreciação do recurso interposto pela Quorum em face do entendimento exarado pela SNC (Processo CVM nº
RJ2005/4359) e do julgamento da Imáteo no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/6017 (parágrafos 2º a 4º deste Parecer).
Ademais, foi-lhes ressaltada a possibilidade de apresentação de Termo de Compromisso, como previsto no artigo 7°, §3°, da Deliberação CVM
n°390/01 (Ofícios às fls. 117/127).
11. Em atenção ao requerimento efetuado pela área técnica, todos os conselheiros ofereceram resposta, dentre os quais apresentaram proposta de
Termo de Compromisso Jorge Takatsu Nishimura (fls. 162 a 164), Paulo Hirai (fls. 165 a 167), Mário Lúcio de Oliveira (fls. 168 a 170), Chieko
Nishimura Aoki (fls. 172 a 174), Luiz Guilherme Piva (fls. 175 a 177), Victor Domingos Galloro (fls. 178 a 180), Ângela Tamiko Hirata (fls. 228 a 230)
e Manoel Guilherme Fernandes Donas (fls.261 a 263). Os conselheiros Luciano Fazio e Carlos Alberto Caser (Conselho de Administração e Fiscal) (5)
não propuseram Termo de Compromisso e o conselheiro Paulo Seiji Sakuma (Conselho Fiscal) faleceu em 20/02/06, conforme Certidão de Óbito
acostada às fls. 225.
12. Embora expostas em separado, as propostas de Termo de Compromisso possuem idêntico teor, dispondo sobre as mesmas obrigações, nos termos
abaixo transcritos:
"1. Substituição do Auditor Independente: Com relação ao entendimento desta r. CVM de que a substituição da Imáteo pela Quorum não
atende à regra de rodízio de auditor independente prevista no aft. 31 da IN CVM 308/99, informa o Compromitente que em 18 de abril de 2006 a
Companhia substituiu a Quorum pela BDO Trevisan Auditores Independentes, de forma que já foi corrigida e cessada a atividade considerada
inadequada.
2. Revisão das Demonstrações Financeiras e republicação das mesmas e/ou de Parecer de Auditoria, conforme o caso: Em relação ao
entendimento desta r. CVM de que as demonstrações contábeis da Companhia referentes aos exercícios encerrados em 31/12/2002 e
31/12/2003, auditadas pela Imáteo, não atendem às regras previstas nos arts. 2°, §§ 1° e 2°, 19 e 21 da IN CVM 308/99, declara o
Compromitente que a Companhia determinará ao seu atual auditor que providencie a sua revisão, se obrigando a republicar as demonstrações
financeiras e novo parecer de auditoria caso verificada eventual inconsistência nas demonstrações originalmente publicadas, ou apenas a
republicar novo parecer de auditoria caso ratificada a consistência das demonstrações financeiras originais. Para tal procedimento requer a
Companhia o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do Termo de Compromisso celebrado com esta r. CVM.
3. Ausência de Investidores Lesados: o Compromitente entende não haver investidores lesados, uma vez que as ações da Companhia não
são efetivamente negociadas em mercado de valores mobiliários, estando totalmente concentradas em poder de poucos acionistas.(6)
4. Suspensão e posterior Arquivamento: Requer o Compromitente a suspensão do procedimento administrativo em curso, nos termos do art.
2° da Deliberação CVM nº 390/01, conforme alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, bem como o seu arquivamento após cumprido o
compromisso proposto no item 2 acima.
5. Não confissão e Não Reconhecimento de Ilicitude: A presente Proposta e a futura celebração de Termo de Compromisso, nos termos do
art. 11, § 6° da Lei nº 6.385/76 e do art. 4° da Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM n° 486/05, não significam qualquer
espécie de confissão ou reconhecimento de iIicitude pelo Compromitente, nem pela Companhia."
13. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se acerca da legalidade das propostas (fls.297 a
302), tendo concluído que o requisito do inciso I do §5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 restara atendido, tendo em vista que a prática da conduta ilícita
que estaria sendo imputada aos investigados já teria sido corrigida com a troca de Auditoria.
14. Com relação ao requisito do inciso II do mesmo dispositivo legal, dispôs a PFE que:
"(...) embora não haja nos autos referência à existência de danos a investidores, a conduta ilícita imputada aos ora compromitentes pode ser
ressarcida através da apresentação de um compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em
contrapartida às irregularidades apontadas, conforme orientação adotada em compromissos de ajustamento de condutas já celebrados.
Assim, caso se constate a inexistência de prejuízo individualizado a algum participante do mercado, o que parece ser o caso, a inteligência do §
5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 impõe a indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários (em razão do
descumprimento da regra prevista no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99), que pode ser diretamente dirigida, através de medidas concretas, a
esse mesmo mercado ou, indiretamente, na pessoa deste órgão regulador, que busca a proteção e o desenvolvimento do mercado através de
inúmeros bens jurídicos economicamente intangíveis, como a confiabilidade, a transparência, a qualidade das informações fornecidas ao público,
dentre outros (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
Destarte, e considerando os termos das propostas apresentadas, entendo que não restou preenchido o requisito inserto no inciso II do § 5º do
art. 11 da Lei nº 6.385/76."
15. Por fim, observa a Procuradoria que o feito administrativo deve continuar seu curso normal no que tange aos conselheiros que não propuseram Termo
de Compromisso.
16. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 20/06/07 o Comitê decidiu negociar com os proponentes
as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:
"No entendimento do Comitê, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 27 da Instrução CVM nº 308/99, a proposta de revisão das
Demonstrações Financeiras do Blue Tree Hotels & Resorts S.A. e, conforme o caso, a republicação das mesmas e/ou de parecer de auditoria,
não consiste na assunção de qualquer compromisso pelos proponentes, visto que se trata de obrigação a qual já estão legalmente impelidos a
cumprir independentemente da celebração do Termo de Compromisso a que se refere a Lei nº 6.385/76.
Em sede de Termo de Compromisso, tal obrigação caracteriza tão somente a correção da irregularidade apontada pela CVM, em atendimento
ao que estabelece a parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Deste modo, resta pendente a assunção de compromisso que,
conforme recente orientação do Colegiado, mostre-se suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos proponentes e por
terceiros que estejam em situação similar à daqueles.
Nessa linha, ainda que se trate de procedimento pré-sancionador, o Comitê depreende válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso
concreto, exclusivamente para fins de parametrizar compromissos de natureza não-indenizável, que objetivam mormente ao atendimento da
função preventiva do instituto de que se cuida, nos termos acima expostos. Deste modo, destaca-se como precedente a decisão do Colegiado
proferida em 05/06/07 no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/6017, instaurado em face dos auditores
independentes do Blue Tree Hotels & Resorts S.A. (auditor pessoa jurídica e responsável técnico), pelo descumprimento da regra do rodízio,
prevista no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99.
Há que se observar, contudo, que não se está aqui a transformar o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado,
mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente preventivo. Além disso, a
celebração de Termo de Compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada, nos moldes do art. 11, §6º, da Lei nº 6.385/76.
Diante disso, o Comitê entendeu que a propositura de obrigação pecuniária em favor da CVM, da ordem de R$ 50 mil por proponente, aparenta
mais adequada ao instituto do Termo de Compromisso, posto que estaria em consonância com a recente orientação do Colegiado em casos
dessa natureza, revertendo em benefício do mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o
funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
Dessa forma, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes, querendo, aditem os termos de sua proposta inicial, a
contar da data de recebimento da presente comunicação."
17. Diante do exposto acima, os proponentes apresentaram em conjunto nova proposta de Termo de Compromisso (às fls. 304/313), onde expõem
inicialmente o entendimento de que não concorreram, ou concorreram com reduzido nível de culpa, para as condutas consideradas irregulares, à medida
que não teria havido: (i) falta ao dever de diligência; (ii) prejuízo aos acionistas e respectivo proveito dos proponentes; e (iii) equivalência entre as
condutas dos auditores e dos proponentes. Sobre tais tópicos, cumpre destacar as seguintes considerações apresentadas:
17.1. Falta ao dever de diligência: os proponentes argúem que jamais foram informados da permanência do Sr. Ismael Martinez na Imáteo e que nem
poderiam desconfiar visto que a Quorum possuía estrutura e pessoal próprios, de sorte que a diligência necessária para que os proponentes pudessem
evitar as condutas infratoras estaria acima do padrão esperado, na medida em que os Srs. Tethuo Ogassawara e Ismael Martinez teriam concorrido
dolosamente para as condutas.
17.2. Ausência de prejuízos aos acionistas: os proponentes destacam que a Blue Tree obteve seu registro de companhia aberta em 15/09/98 apenas
para atender exigência da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, que subscrevera a totalidade das ações então emitidas, e que foram
posteriormente alienadas, privadamente, para a Manofi Empreendimentos e Participações Ltda., controladora da companhia. Acrescentam que jamais
houve qualquer negociação das ações de emissão da companhia em mercado, tendo todos os seus atuais acionistas (discriminados no quadro abaixo)
adquirido tal qualidade por meio de aquisições privadas de ações. Além disso, ressaltam que o parecer de auditoria da BDO Trevisan Auditores
Independentes, contratada para revisar as demonstrações financeiras em discussão, confirmou a precisão das mesmas sem recomendar nenhum ajuste,
demonstrando, com isso, a competência dos proponentes no trabalho de revisão dessas demonstrações.
Nome Forma de Aquisição de Ações Nº de Ações
Chieko Nishimura Aoki Privada 3.849
Jorge Takatsugu Nishimura Privada 1
Manofi Empreendimentos e Participações Ltda Privada 495.345
Ângela Tomiko Hirata Privada 1
Mario Lucio de Oliveira Privada 1
Esther Fenemberg Angrisani Privada 60
Fábio Hiroshi Higuchi Privada 70
Paulo Hiray Privada 50
Pedro Rodovalho Privada 1
Elie Lebbos Privada 1
17.3. Ausência de proveito dos proponentes em virtude das infrações indicadas: os proponentes afirmam que, enquanto os auditores se beneficiaram das
receitas de auditoria que não fariam jus caso tivessem se declarado inabilitados a prestar os serviços para a companhia (a Imáteo e a Quorum recebiam
em média R$ 5.500,00 mensais), a remuneração auferida pelos conselheiros era em média de R$ 1.850,00 mensais.
17.4. Não equivalência das condutas: os proponentes alegam restar evidenciado que as condutas dos auditores e dos proponentes têm naturezas
absolutamente distintas, considerando que os primeiros agiram dolosamente, omitindo conscientemente informações relevantes sobre sua condição, e os
proponentes agiram com um nível padrão de diligência, buscando as informações usualmente perquiridas para a contratação de um auditor, sem
concorrer para a conduta ou, no máximo, concorrendo com reduzido nível de culpa caso se entenda que fosse razoável uma "auditoria" mais detalhada e
recorrente sobre a empresa de auditoria. Ademais, comparam a conduta adotada pela Quorum e pelos proponentes quando da ciência do entendimento
da CVM sobre a ocorrência das infrações, vale dizer, enquanto a empresa de auditoria decidira aguardar a manifestação final da CVM para só então
implementar suas propostas, os proponentes imediatamente providenciaram a substituição do auditor independente e a revisão das demonstrações
financeiras.
18. Uma vez expostas as considerações acima, os proponentes expressam o entendimento de que a obrigação pecuniária sugerida pelo Comitê se
afigura demasiadamente onerosa, superando inclusive as penas aplicadas à Imáteo e ao Sr. Ismael Martinez(7), cujas condutas teriam sido notadamente
dolosas. A esse respeito, argumentam também que:
"Outro aspecto a ser considerado é a falta de base de cálculo para fixação da obrigação pecuniária. Em larga jurisprudência a CVM se vale do
prejuízo impelido aos acionistas como base de cálculo da obrigação pecuniária, aplicando percentuais que variam de 5% a 20% (PAS nº 09/01,
02/02 e 29/2003).
No entanto, como já explanado, no presente caso não há prejuízo que possa ser usado como referência.
Em caso semelhante ao presente, relativo a demonstrações financeiras, porém mais grave na medida em que exigiu correções substanciais nas
mesmas, a obrigação pecuniária total foi fixada em R$ 50.000,00 (2001/0281).
Em casos mais recentes e graves, envolvendo condutas dolosas e onde houve proveito pessoal, fixou-se a obrigação pecuniária total em R$
70.000,00 (PAS 12/04, com Termo de Compromisso celebrado em 30.03.2007)."
19. Deste modo, a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada dispõe sobre os seguintes compromissos:
"(i) promover a substituição da Quorum como auditor independente da Companhia, o que já foi providenciado mediante a contratação da
Trevisan;
i. promover a revisão das demonstrações financeiras da Companhia que foram auditadas pela Imáteo no período em que o Sr. Tethuo
assinou os pareceres de auditoria, o que já foi providenciado conforme evidenciam os anexos documentos (docs. 5 e 6); e
Visando aliar o interesse perquirido pela CVM, de reverter em benefício do mercado e dos investidores o produto dos Termos de
Compromisso celebrados, e para reforçar a obediência e o compromisso da Companhia com as respectivas normas, e baseado em
precedentes da CVM (PAS CVM 06/05 - doc. 7), os Proponentes oferecem ainda, às suas expensas, a estrutura abaixo relacionada
para que a CVM possa realizar seminário gratuito, aberto ao público, sobre temas considerados de interesse do mercado:
ii. 150 diárias em hotéis da Companhia, incluindo café da manhã, a serem utilizadas pela CVM no uso de suas atribuições, a serem
usufruídas no prazo de 360 dias a contar da celebração do presente compromisso; e ainda
iii. locação de espaço para evento de um dia inteiro (07:00h às 19:00h) em um dos seguintes hotéis da Companhia localizado na Cidade
de São Paulo - SP, com capacidade para até 150 pessoas:
a. Blue Tree Towers Berrini
Rua Quintana, 1.012
Brooklin Novo - São Paulo - SP
b. Blue Tree Towers Nacões Unidas
Rua Fernandes Moreira, 1.357
Chácara Santo Antonio – SP
c. Blue Tree Towers Faria Lima
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.989
Vila Olímpia – SP
d. Blue Tree Towers Morumbi
Av. Roque Petroni Jr, 1000
Broolklin Novo – SP
iv. estrutura para organização de evento para até 150 pessoas, consistente em serviço de recepção para os convidados, cadeiras para os
mesmos e mesa para palestrantes;
v. estruturas e equipamentos de sonorização, iluminação e imagem para a realização do evento;
vi. estrutura para oferecimento de "coffee break", incluindo serviço e lanches para até 150 pessoas; e
vii. almoço completo vinculado ao evento, estilo buffet, para até 150 pessoas.
A capacidade do evento ora oferecido e o número de eventos, conforme o caso, poderão ser aumentados mediante a correspondente redução
do número de diárias oferecidas no item (iii) acima, conforme a proposta que mais se ajuste às necessidades da CVM.
Os Proponentes registram que a reserva para o evento deve ser feita com antecedência 90 (noventa) dias, e para as diárias deve ser feita com
razoável antecedência a fim de garantir que o hotel tenha disponibilidade para as datas pretendidas."
20. Em reunião realizada em 08/08/07, o Comitê apreciou a nova proposta apresentada, tendo manifestado o entendimento de que a mesma, tal como
formulada, não se mostrava conveniente nem oportuna, de sorte a ensejar a emissão de parecer desfavorável à sua aceitação ao Colegiado.
21. Conforme requerido, em 29/08/07 o Comitê reuniu-se com os procuradores dos proponentes, tendo esclarecido que a proposta de Termo de
Compromisso não se mostrava conveniente nem oportuna, visto que, em termos concretos, a CVM não usufruiria a estrutura oferecida. O Comitê
salientou que a organização de eventos por parte da CVM, mormente no formato proposto, é atividade absolutamente atípica a esta Autarquia, assim
como não é usual a necessidade de pernoite por parte de seus servidores, à medida que os deslocamentos para outras cidades, em especial a cidade de
São Paulo, comumente não se estendem por mais de um dia. Além disso, destacou-se que vincular o encerramento do presente processo ao prazo
proposto para usufruir parte dos serviços oferecidos - prazo de 360 dias – afigura-se inadequado em sede de Termo de Compromisso, por
demasiadamente longo (Ata às fls. 366/367).
22. Na mesma ocasião, o Comitê informou a possibilidade de os proponentes apresentarem nova proposta, ressalvando, contudo, o atendimento à
recente orientação do Colegiado, no sentido de que as prestações em Termos de Compromisso devem contemplar compromisso suficiente para
desestimular a prática de infrações assemelhadas.
23. Em atenção à orientação do Comitê, em 13/09/07 os proponentes apresentaram a proposta acostada às folhas 368 a 375, na qual reiteram
argumentos anteriores e propõem obrigação pecuniária baseada nos Processos Administrativos Sancionadores julgados em face da Imáteo e da Quorum.
Nesse tocante, ressaltam que as normas que a CVM julgou terem sido desrespeitadas em ambos os casos impõem deveres exclusivamente para os
profissionais de auditoria, de sorte que os proponentes não poderiam ser agentes ativos das infrações, não havendo, portanto, justificativa para que a
obrigação pecuniária dos proponentes superasse as punições recebidas pelos auditores.
24. Com relação à proposta de obrigação pecuniária, os proponentes expuseram a memória de cálculo representada no quadro abaixo, levando-se em
consideração os seguintes fatores:
o quantum, em termos percentuais, que a multa aplicada aos auditores no âmbito do Processo Administrativo Sancionador representou sobre os
honorários auferidos pelos mesmos. Vale dizer, verificou-se que a multa aplicada à Imáteo (no valor de R$ 25 mil) correspondeu a 25% dos
honorários recebidos pela empresa (no valor de R$ 100 mil), e que as multas aplicadas à Quorum e ao Sr. Ismael Martinez (R$ 65 mil e R$ 35
mil) corresponderam, respectivamente, a 93% e 50% dos honorários por eles recebidos (no valor de R$ 70 mil);
a aplicação de um percentual de 60% sobre a remuneração total (R$/ano) dos proponentes, tendo por base a remuneração individual definida
na AGO realizada em 29/04/03 (Ata às fls. 327)(8). A partir desse valor, foram aplicados os percentuais de 25% (2002 e 2003) e 93% (2004), a
exemplo do percentual aplicado aos auditores;
os períodos em que cada um dos proponentes exerceu seu mandato, visto que os mesmos não ocuparam seus cargos simultaneamente;
Ano Base 2002 2003 2004
Remuneração Individual dos Proponentes (R$/mês) 1.800 1.800 1.800
Período (meses) 12 12 12
Remuneração Individual dos Proponentes (R$/ano) 21.600 21.600 21.600
Desconto(1) 60% 60% 60%
Remuneração Base por Proponente (R$/ano) 12.960 12.960 12.960
% aplicado pela CVM sobre o benefício econômico dos auditores(2) 25% 25% 93%
Obrigação Pecuniária Individual (R$)(3) 3.268 3.268 12.157
Nº de Proponentes em exercício(4) 6 6 5
Obrigação Pecuniária Total (R$)(3) 19.608 19.608 60.784 100.000
1. A remuneração dos auditores está 100% relacionada aos serviços de auditoria julgados inadequados pela CVM. No entanto, a remuneração dos
Proponentes abrange diversas outras competências e responsabilidades, de forma que se demonstra apropriado a aplicação de um percentual
sobre a remuneração total, no caso de 60%.
2. Adotado o percentual máximo aplicado pela CVM em ambos os casos.
3. Valores arredondados.
4. Conforme tabela anterior.
25. Deste modo, os proponentes apresentaram o seguinte quadro demonstrativo da proposta pecuniária, considerada individualmente e com relação aos
períodos em que cada um exerceu seu mandato, totalizando o montante de R$ 100.000,00:
Período Obrigação Pecuniária Proposta
Chieko Nishimura Aoki 2002, 2003 e 2004 R$ 18.693,00
Paulo Hirai 2002 e 2003 R$ 6.536,00
Mário Lúcio de Oliveira 2002, 2003 e 2004 R$ 18.693,00
Jorge Nishimura 2002, 2003 e 2004 R$ 18.693,00
Victor Domingues Galloro 2002, 2003 e 2004 R$ 18.693,00
Manoel Guilherme F. Donas 2002 R$ 3.268,00
Luiz Guilherme Piva 2003 R$ 3.268,00
Angela Tamiko Hirata 2004 R$ 12.156,00
TOTAL R$ 100.000,00
26. Em reunião realizada em 02/10/07, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições de sua nova proposta de termo de compromisso, por
entender que ainda merecia ser aperfeiçoada, nos termos abaixo transcritos:
"No entendimento do Comitê, a proposta ainda merece ser aperfeiçoada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo
administrativo, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Nesse sentido, o Comitê vislumbra inapropriada a metodologia apresentada pelos
proponentes para fins de embasar o compromisso pecuniário assumido, ao vincular o montante proposto à remuneração que teria sido recebida
no período pelos administradores do Blue Tree Hotels & Resorts S.A. Tal metodologia, segundo exposto, foi elaborada a partir da premissa
equivocada de que as penalidades aplicadas aos auditores independentes teriam sido baseadas nos honorários recebidos pelos mesmos no
período. Ora, a partir da simples leitura das decisões proferidas pelo Colegiado verifica-se que sequer há qualquer sinalização nesse sentido, de
sorte que não se trata de parâmetro dado como válido para fins de consideração da proposta apresentada.
Adicionalmente, o Comitê depreende que a proposta pecuniária carece de ser majorada com vistas ao atendimento da finalidade preventiva do
instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes mais recentes do Colegiado. Diante, contudo, das ponderações apresentadas
pelos proponentes em fase de negociação e dos esforços despendidos para a correção das irregularidades (substituição do auditor
independente e revisão das demonstrações financeiras da companhia), o Comitê reformula sua contra-proposta objeto de comunicado de
negociação anterior, entendendo que a propositura de obrigação pecuniária em favor da CVM da ordem de R$ 200 mil (R$ 25 mil por
proponente) aparentaria suficiente para desestimular condutas assemelhadas, nos termos acima expostos.
Dessa forma, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes, querendo, aditem os termos de sua proposta inicial, a
contar da data de recebimento da presente comunicação."
27. Diante da negociação levada a efeito pelo Comitê, em 22/10/07 os proponentes expuseram proposta final (fls. 377/379), consistente em obrigação
pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 200 mil, a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em 5 (cinco) dias
úteis após a data de celebração do Termo de Compromisso. Especificamente quanto à forma de desembolso proposta, os proponentes argúem que a
obrigação pecuniária não será suportada pela companhia, mas sim pelos mesmos como pessoas físicas, de sorte que, como tais, possuem maiores
dificuldades de dispor de grandes montantes de fundos em uma única oportunidade.
FUNDAMENTOS:
28. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
29. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
30. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
31. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de
Compromisso, como também a sua adequação ao instituto em tela, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a
reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida. A esse
respeito, o Comitê depreende válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto, exclusivamente para fins de parametrizar
compromissos de natureza não-indenizável, que objetivam mormente a desestimular condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que
estejam em posição similar à daqueles. Há que se reiterar, contudo, que não se está aqui a transformar o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado, mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente
preventivo.
32. Nesse tocante, o Comitê considerou pertinente recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2006/6017, instaurado em face dos auditores independentes da Blue Tree (auditor pessoa jurídica e responsável técnico), pelo
descumprimento da regra do rodízio, prevista no art. 31 da Instrução CVM nº 308/99.(9) Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu
negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos expostos no parágrafo
16 deste Parecer.
33. Diante, contudo, das particularidades que envolvem cada caso, bem como das ponderações apresentadas pelos proponentes durante a fase de
negociação e dos esforços despendidos para a correção das irregularidades (substituição do auditor independente e revisão das demonstrações
financeiras da companhia), o Comitê reformulou sua contra-proposta, manifestando o entendimento de que a assunção de obrigação pecuniária em favor
da CVM, no valor de R$ 200 mil (R$ 25 mil para cada um), seria, a seu ver, suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
34. Adicionalmente, cumpre considerar que, conforme ressaltado pelos proponentes, estes não obtiveram proveito em razão das irregularidades
detectadas, tendo o parecer de auditoria da BDO Trevisan Auditores Independentes, contratada para revisar as demonstrações financeiras referentes aos
exercícios findos em 31/12/02 e 31/12/03, confirmado a precisão das mesmas sem recomendar nenhum ajuste (Pareceres às fls. 328 e 346). Além disso,
trata-se de processo administrativo pré-sancionador, de sorte que não há que se falar, neste momento, em imputações de responsabilidades aos ora
proponentes.
35. Assim sendo, os proponentes apresentaram proposta nos moldes aventados pelo Comitê, à exceção da forma de desembolso proposta, que se
afigura atípica comparativamente aos prazos praticados em compromissos dessa natureza (o prazo padrão é de dez dias, contados da publicação do
Termo de Compromisso no Diário Oficial da União). Diante disso, o Comitê sugere que o pagamento seja efetuado em parcela única, além da designação
da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu cumprimento.
36. Considerada a sugestão acima, o Comitê entende que a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto em tela, mostrando-se conveniente e
oportuna sua aceitação.
CONCLUSÃO
37. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva, Jorge Takatsugu Nishimura, Ângela Tamiko
Hirata, Manoel Guilherme Fernandes Donas e Victor Domingos Galloro.
Rio de janeiro, 23 de outubro de 2007
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Roberto Sobral Pinto Ribeiro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
em exercício
(1) Art. 31 da Instrução CVM nº 308/99:
Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por
prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua
recontratação.
(2) Arts. 2º, parágrafos 1º e 2º, 19 e 21 da Instrução CVM n°308/99:
Art. 2º O registro de auditor independente compreende duas categorias:
(...)
§1º A Comissão de Valores Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria, em nome
de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
§2º Para efeito desta Instrução, os responsáveis técnicos compreendem os sócios, diretores e demais contadores integrantes do quadro técnico de cada
sociedade, que tenham atendido às exigências contidas nesta Instrução.
(3) Arts. 27, 28 e 29 da Instrução CVM n°308/99:
Art. 27. Os administradores das entidades auditadas serão responsabilizados pela contratação de auditores independentes que não atenderem às
condições previstas nesta Instrução, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu registro na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 28. A administração da entidade auditada deverá, no prazo de vinte dias, comunicar à CVM a mudança de auditor, havendo ou não rescisão do
contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído.
Art. 29. O Conselho Fiscal da entidade auditada, quando em funcionamento, deverá verificar o correto cumprimento pelos administradores do disposto
nos arts. 27 e 28.
(4) Consoante informação prestada pelo Conselheiro Carlos Alberto Caser no âmbito do presente processo, a Quorum foi substituída pela BDO Trevisan
Auditores Independentes, após licitação realizada com quatro diferentes empresas (fls. 222). (5) Manifestações às fls. 181/182 e 221/222, respectivamente. (6) Segundo informações do Formulário IAN, referente ao período findo em 31.12.05, a composição acionária da Blue Tree no exercício social de 2006 era a seguinte: Manofi Empr. e Participações (79,80% do capital ordinário e total), Fundação dos Economiários Nacionais (20% do capital ordinário e total) e Chieko Nishimura Aoki (0,80% do capital ordinário e total) (Item 22 do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº013/07). (7) Cumpre destacar que o Comitê utilizou como parâmetro apenas a decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/6017, instaurado em face da Quorum e de Ismael Martinez (por infração à regra do rodízio), os quais foram penalizados com multa, respectivamente, no valor de R$ 65 mil e R$ 35 mil (totalizando R$ 100 mil). (8) Os valores foram arredondados pelos proponentes. (9) Como já explicitado no parágrafo 4º deste Parecer, o Colegiado decidiu aplicar à Quorum e a Ismael Martinez a penalidade de multa, no valor de R$ 65 mil e R$ 35 mil, respectivamente.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.